6.845, De 7.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.845, DE 7 DE MAIO DE 2009.
 
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de
Museus - IBRAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.906 de 20 de janeiro de 2009,
 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto
Brasileiro de Museus - IBRAM, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art.
16 da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de
2009, ficam alocados na estrutura do IBRAM, na forma do Anexo
III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: trinta e um DAS 101.2 e três DAS
101.1. 
Art. 3o  Em
decorrência do disposto no art.
17 da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, ficam
incorporados, na forma do Anexo IV, à estrutura do IBRAM, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; quinze
DAS 101.4; vinte e cinco
DAS 101.3; dez DAS 101.2; vinte e quatro DAS 101.1; dois DAS 102.4;
oito DAS 102.2; um DAS 102.1; vinte e quatro FG-1; dezesseis FG-2;
e dezenove FG-3. 
Art. 4o  O Presidente
do IBRAM fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua denominação e
respectivo nível. 
Art. 5o  O regimento
interno do IBRAM será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias
contados da data de publicação deste Decreto. 
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 7 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo
Bringel
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009
 
ANEXO I  
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE
MUSEUS 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA 
Art. 1o  O Instituto
Brasileiro de Museus - IBRAM, autarquia federal, criado pela
Lei no 11.906, de 20
de janeiro de 2009, vinculado ao Ministério da Cultura, com
sede e foro em Brasília, tem as seguintes finalidades:
I - promover e assegurar a implementação
de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em
contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de
instituições museológicas e seus acervos, em consonância com o
Decreto
no 5.264, de 5 de novembro de 2004, que
institui o Sistema Brasileiro de Museus;
II - estimular a participação de
instituições museológicas e centros culturais nas políticas
públicas para o setor museológico e nas ações de preservação,
investigação e gestão do patrimônio cultural
musealizado;
III - incentivar programas e ações que
viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do
patrimônio museológico brasileiro;
IV - estimular e apoiar a criação, a
manutenção, o fortalecimento e o desenvolvimento de instituições
museológicas, em consonância com a Lei
no 11.904, de 14 de janeiro de
2009;
V - promover o estudo, a pesquisa, a
preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural
sob a guarda das instituições museológicas, como representação da
expressão artística, fundamento de memória e identidade social,
fonte de investigação científica e de fruição estética e
simbólica;
VI - contribuir para a divulgação e
difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos
museológicos brasileiros;
VII - promover a permanente qualificação
e a valorização de recursos humanos do setor;
VIII - desenvolver processos de
comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio
cultural sob a guarda das instituições museológicas para o
reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de
caráter nacional, regional ou local e o respeito à diferença e à
diversidade cultural do povo brasileiro;
IX - garantir os direitos das
comunidades organizadas de opinar sobre os processos de
identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;
e
X - fiscalizar o patrimônio museológico
e aplicar multas e penalidades previstas na legislação em vigor.
 
Art. 2o  Compete ao
IBRAM:
I - propor e implementar projetos,
programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II - estabelecer e divulgar normas,
padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das
instituições museológicas no país e promover seu
desenvolvimento;
III - fiscalizar e gerir técnica e
normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de
musealização;
IV - promover o fortalecimento das
instituições museológicas como espaços de produção e disseminação
de conhecimento e de comunicação;
V - desenvolver e apoiar programas de
financiamento para o setor museológico;
VI - estimular, subsidiar e acompanhar o
desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades
museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de
comunidades populares e tradicionais de acordo com suas
especificidades;
VII - estimular o desenvolvimento de
programas, projetos e atividades educativas e culturais das
instituições museológicas;
VIII - promover o inventário sistemático
dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e
preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades
públicas e privadas, em consonância com o art. 41 da Lei no
11.904, de 2009;
IX - implantar e manter atualizado
cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e
informações sistematizadas sobre o campo museológico
brasileiro;
X - promover e apoiar atividades e
projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em
articulação com universidades e centros de investigação científica,
com vistas na sua preservação e difusão;
XI - propor medidas de segurança e
proteção de acervos, instalações e edificações das instituições
museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais
musealizados;
XII - propor medidas que visem a impedir
a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se
pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua
movimentação no Brasil ou no exterior;
XIII - desenvolver e estimular ações de
circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIV - estimular e apoiar os programas e
projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em
instituições museológicas;
XV - coordenar o Sistema Brasileiro de
Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e
supervisão técnica para o exercício de suas atividades
sistematizadas;
XVI - promover e assegurar a divulgação
no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
XVII - exercer, em nome da União, o
direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis,
prevista no art.
22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de
1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de
preservação do patrimônio histórico e artístico. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 3o  O IBRAM tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Conselho Consultivo do Patrimônio
Museológico; e
c) Comitê de Gestão;
II - órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e Gestão
Interna.
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Departamento de Processos
Museais;
b) Departamento de Difusão, Fomento e
Economia dos Museus; e
c) Coordenação-Geral de Sistemas de
Informação Museal; e
V - órgãos descentralizados: Unidades
Museológicas. 
Parágrafo único.  São consideradas como
Unidades Museológicas integrantes do IBRAM todas aquelas
relacionadas nos arts. 7º e
8o da Lei
no 11.906, de 2009.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 
Seção I
Da Diretoria 
Art. 4o  O IBRAM será
dirigido pela Diretoria. 
Art. 5o  A Diretoria
será composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos
de Processos Museais, de Difusão, Fomento e Economia dos Museus e
de Planejamento e Gestão Interna. 
§ 1o  As reuniões da
Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes,
pelo menos, o Presidente e dois membros. 
§ 2o  As reuniões
ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias
pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a
qualquer tempo. 
§ 3o  A Diretoria
deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o
voto de qualidade. 
§ 4o  O
Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação
Museal e um representante dos funcionários, eleito diretamente pelo
conjunto dos servidores participarão, sem direito a voto, das
reuniões da Diretoria.  
§ 5o  A critério do
Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de
representantes das Unidades Museológicas. 
§ 6o  Em caso de
impedimento do membro titular, este será representado por seu
substituto legal. 
§ 7o  As
reuniões da Diretoria serão lavradas em atas e será dada
publicidade às suas decisões. 
Seção II
Do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico
 
Art. 6o  O Conselho
Consultivo do Patrimônio Museológico será presidido pelo Presidente
do IBRAM, que o integra como membro nato, e composto pelos
seguintes membros:
I - um representante, e respectivo
suplente, de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos
respectivos dirigentes:
a) Conselho Internacional de
Museus - ICOM;
b) Associação Brasileira de
Museus - ABM;
c) Conselho Federal de
Museologia - COFEM;
d) Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN;
e) Fundação Nacional de
Artes - FUNARTE;
f) Comitê Brasileiro de História da
Arte - CBHA;
g) Fundação Cultural Palmares - FCP;
e
h) Fundação Nacional do
Índio - FUNAI;
II - treze representantes da sociedade
civil, com notório e especial conhecimento nos campos de atuação do
IBRAM. 
§ 1o  Os membros do
Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão indicados pelo
Presidente do IBRAM e designados pelo Ministro de Estado da
Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a
recondução.
§ 2o  A participação
no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, na qualidade de
membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço
público relevante.
Art. 7o  O
funcionamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será
regulamentado por regimento interno. 
§ 1o  O Conselho Consultivo do
Patrimônio Museológico reunir-se-á ordinariamente uma vez por
semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da
maioria dos membros.  
§ 2o  O quorum para a realização das
reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros
votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de
votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de
acordo com o regimento interno. 
§ 3o  Havendo impedimento do membro
titular, este será representado por seu substituto legal, com
exceção dos representantes da sociedade civil referidos no inciso
II do art. 6o que não possuem
substitutos. 
§ 4o  O Conselho Consultivo do
Patrimônio Museológico poderá, por intermédio do Presidente ou por
decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros
da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões
específicas. 
§ 5o  As reuniões do Conselho Consultivo
do Patrimônio Museológico serão lavradas em atas e será dada
publicidade às suas decisões. 
Seção III
Do Comitê de Gestão 
Art. 8o  O Comitê de Gestão do IBRAM será
composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Coordenador-Geral
de Sistemas de Informação Museal, pelo Procurador-Chefe e pelos
dirigentes das Unidades Museológicas do IBRAM. 
§ 1o  O Comitê de Gestão reunir-se-á
ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou da maioria dos membros. 
§ 2o  O quorum para a realização das
reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros
votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de
votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de
acordo com o regimento interno. 
§ 3o  Havendo
impedimento do membro titular, este será representado por seu
substituto legal.
§ 4o  O Comitê de Gestão poderá, por
intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar
técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar
informações e opinar sobre questões específicas. 
§ 5o  As reuniões do Comitê de Gestão
serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas
decisões. 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Dos Órgãos Colegiados 
Art. 9o  À Diretoria
compete:
I - estabelecer a política
institucional, as diretrizes e as estratégias do IBRAM;
II - estabelecer diretrizes
programáticas, relativas às atividades dos órgãos
descentralizados;
III - contribuir para a ampliação,
consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de
acordo com o Decreto no 5.264, de
2004;
IV - deliberar sobre:
a) o plano estratégico, a proposta
orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do
IBRAM;
b) as questões propostas pelo Presidente
ou pelos membros da Diretoria;
c) o relatório anual e a prestação de
contas;
d) a remuneração relativa a serviços,
aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das
Unidades Museológicas do IBRAM;
e) o valor das multas estabelecidas na
legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos
competentes;
f) os Planos Museológicos das Unidades
Museológicas do IBRAM;
g) o programa de formação, treinamento e
capacitação técnica dos profissionais do IBRAM;
h) o programa editorial do IBRAM;
e
i) as diretrizes de comunicação para o
IBRAM;
V - analisar e acompanhar o
desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas
desenvolvidos pelo IBRAM, com vistas à gestão democrática e
participativa e à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais
musealizados;
VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e
aplicação de penalidades; e
VII - aprovar o regimento interno do
Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e zelar pelo
cumprimento do regimento interno do IBRAM. 
Art. 10.  Ao Conselho Consultivo do
Patrimônio Museológico compete:
I - apoiar a formulação de políticas
públicas para o setor museológico de maneira democrática e
permanente;
II - examinar, apreciar e opinar sobre
questões relacionadas à consolidação e desenvolvimento do IBRAM e
ao fortalecimento do campo museal;
III - examinar, apreciar e opinar sobre
a movimentação e saída do País do patrimônio cultural
musealizado;
IV - examinar e opinar sobre questões
relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural
musealizado;
V - apreciar propostas de diretrizes,
normas e procedimentos técnicos e administrativos do IBRAM, de
abrangência nacional;
VI - contribuir para a ampliação,
consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de
acordo com o Decreto no 5.264, de 2004;
e
VII - opinar acerca de questões
propostas por seus membros. 
Parágrafo único.  Para fins do disposto
no inciso III, em se tratando de bens tombados em nível federal, a
autorização deverá contar, necessariamente, com a manifestação
favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.  
Art. 11.  Ao Comitê de Gestão
compete:
I - contribuir na elaboração e
desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Anual do
IBRAM;
II - contribuir na elaboração e
desenvolvimento dos Planos Museológicos das Unidades Museológicas
do IBRAM;
III - estabelecer diretrizes e
contribuir para a implantação e o desenvolvimento de políticas de
valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e
exposição de bens culturais, de valorização e ampliação do público
dos museus;
IV - contribuir para a ampliação,
consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de
acordo com o Decreto
no 5.264, de 2004; e
V - apreciar os demais assuntos que lhe
sejam submetidos pela Diretoria, pelo Conselho Consultivo do
Patrimônio Museológico ou pelos membros do Comitê de
Gestão. 
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente 
Art. 12.  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Presidente em sua
representação política e social, bem como em sua interlocução com
os Departamentos, Unidades Museológicas e com o público e
instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e
administrativos;
II - incumbir-se da recepção, do preparo
e despacho do expediente institucional e pessoal do Presidente, bem
como do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites,
atas de reunião e agendas;
III - prestar
apoio técnico e administrativo à Diretoria, ao Conselho Consultivo
do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do IBRAM e ao Comitê
Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
IV - promover a publicação nos meios de
comunicação apropriados dos atos oficiais assinados pelo
Presidente. 
Seção III
Dos Órgãos Seccionais 
Art. 13.  À Procuradoria Federal, na
qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - exercer a representação judicial e
extrajudicial do IBRAM;
II - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura do
IBRAM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - promover a apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do IBRAM, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins
de cobrança amigável ou judicial. 
Art. 14.  À Auditoria Interna
compete:
I - assessorar a Diretoria, o Conselho
Consultivo do Patrimônio Museológico e o Comitê de Gestão no
cumprimento dos objetivos institucionais;
II - acompanhar, orientar, fiscalizar e
avaliar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas
quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária,
financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do
IBRAM;
III - acompanhar e fiscalizar a execução
física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos
recursos; e
IV - prestar informações e acompanhar as
solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e
externo. 
Art. 15.  Ao Departamento de
Planejamento e Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de
Administração Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do
IBRAM;
II - promover a articulação com os
órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e
acompanhar o cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover o registro, tratamento,
controle e execução das operações relativas à administração
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos
geridos pelo IBRAM;
IV - operacionalizar as atividades de
execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do
Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a
projetos culturais e outros fundos, recursos e
instrumentos;
V - programar e acompanhar a execução do
orçamento anual do IBRAM;
VI - gerir contratos e processos
licitatórios para contratação e aquisição de bens e
serviços;
VII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas de gestão administrativa interna do IBRAM;
VIII - coordenar e supervisionar as
ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da
informação e sua respectiva implementação no âmbito do
IBRAM;
IX - definir padrões para a captação e
transferência de informações, visando à integração operacional das
bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito
do Ministério;
X - coordenar e supervisionar o
desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações
do IBRAM;
XI - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relativas à organização e modernização
administrativa, bem assim as relacionadas com o Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal;
XII - promover a articulação com os
órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e modernização administrativa e do Sistema mencionados
no inciso XI, e informar o Ministério da Cultura quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
XIII - prestar apoio técnico e
administrativo ao Sistema Brasileiro de Museus bem como a todos os
órgãos colegiados do IBRAM;
XIV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do
IBRAM;
XV - supervisionar e coordenar a
elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do
IBRAM; e
XVI - formular e monitorar a
implementação dos instrumentos necessários para a execução dos
programas e projetos do IBRAM, estabelecendo o modelo de gestão, de
financiamento e de acompanhamento da referida execução. 
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares 
Art. 16.  Ao Departamento de Processos
Museais compete:
I - subsidiar, propor e estabelecer
políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a
atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do
acesso aos bens culturais musealizados;
II - supervisionar, coordenar, elaborar
e desenvolver políticas, planos e programas com vistas a contribuir
para a organização, gestão, democratização e desenvolvimento de
instituições e processos museais;
III - propor, promover, subsidiar e
realizar estudos, pesquisas, programas e projetos sobre o campo
museal, políticas públicas no âmbito dos museus, produção
artística, patrimônio museológico e memória social;
IV - propor, elaborar, estabelecer e
implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos
de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação,
segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural
musealizado e em processo de musealização;
V - fiscalizar os bens culturais
musealizados ou em processo de musealização, visando a sua
preservação e a garantia de sua função social;
VI - implementar procedimentos técnicos,
analisar e fiscalizar os processos relativos à comercialização,
movimentação e saída do país do patrimônio cultural musealizado ou
em processo de musealização;
VII - propor, elaborar, estabelecer
diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação,
construção, intervenção, acessibilidade, segurança e
sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais;
VIII - propor, subsidiar, desenvolver e
coordenar programas e projetos de educação que tomem os museus como
referência;
IX - contribuir para o desenvolvimento
de processos museais em comunidades populares e tradicionais de
acordo com suas especificidades;
X - supervisionar e coordenar o programa
editorial do IBRAM, em consonância com as diretrizes da Diretoria;
e
XI - estimular, apoiar e subsidiar a
formação e capacitação profissional no campo dos museus, e promover
o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de
atuação. 
Art. 17.  Ao Departamento de Difusão,
Fomento e Economia dos Museus compete:
I - subsidiar, propor e estabelecer
políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e
difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal
brasileiro;
II - propor, coordenar e desenvolver
programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade
do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização,
no âmbito de atuação do IBRAM;
III - subsidiar, estimular, apoiar e
desenvolver linhas de ação e de estudos sobre economia dos museus e
suas interfaces com a indústria cultural;
IV - propor, elaborar e implementar
políticas e programas de fomento e financiamento visando assegurar
a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus
brasileiros;
V - estimular a participação e a
organização da sociedade civil no apoio e financiamento das
atividades dos museus;
VI - coordenar a elaboração e a
implantação de campanhas publicitárias, de publicidade
institucional e de utilidade pública do IBRAM, atuando em
consonância com diretrizes estabelecidas pela Diretoria, pelo
Ministério da Cultura e pela Presidência da República;
VII - propor diretrizes, coordenar e
desenvolver projetos e produtos para a difusão do campo museal
brasileiro e para a consolidação e desenvolvimento da imagem
institucional do IBRAM;
VIII - subsidiar e coordenar a análise
dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo
e fomento à cultura;
IX - propor, formular e implementar
estratégias de comercialização de publicações e demais produtos do
IBRAM;
X - promover o intercâmbio científico,
acadêmico e cultural, em sua área de atuação;
XI - estimular o desenvolvimento de
programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus,
produção artística e suas interfaces com a indústria
cultural;
XII - estabelecer normas, critérios e
procedimentos para a comercialização de produtos e o uso de espaços
comerciais nos museus; e
XIII - desenvolver ações de adequação e
qualificação dos espaços físicos destinados à comercialização de
produtos e serviços dos museus do IBRAM. 
Art. 18.  À Coordenação-Geral de
Sistemas de Informação Museal compete:
I - propor, elaborar, estabelecer e
implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos
de documentação e gestão de informações, em sua área de
atuação;
II - propor, promover, subsidiar,
coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre Sistemas e Redes de
Informação;
III - propor, elaborar, divulgar e
coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos
museológicos, artísticos, arquivísticos, biblioteconômicos,
arquitetônicos e naturais;
IV - promover a disseminação de
conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar e manter
atualizado o Cadastro Nacional de Museus, bem como todas as outras
ferramentas de gestão de informações que estiverem em sua área de
competência;
V - propor, elaborar, desenvolver,
acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos
das áreas de atuação do IBRAM;
VI - coordenar, implantar, subsidiar e
contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros,
observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de
informação;
VII - propor, elaborar, desenvolver e
coordenar programas, projetos e ações de conservação e
compartilhamento de informações sobre museus e processos
museais;
VIII - estimular, apoiar e subsidiar a
formação e capacitação profissional no campo dos museus, em sua
área de atuação;
IX - subsidiar e apoiar o Comitê Gestor
do Sistema Brasileiro de Museus, especialmente no que se refere à
preservação documental e ao armazenamento e processamento de
informações; e
X - promover o intercâmbio científico,
acadêmico e cultural, em sua área de atuação. 
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados 
Art. 19.  Às Unidades Museológicas do
IBRAM compete:
I - administrar os bens e recursos sob
sua guarda e responsabilidade;
II - elaborar, desenvolver e manter
atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar
programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o
desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão
inseridos, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
IV - propor, desenvolver e implementar
programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa,
comunicação e valorização do patrimônio musealizado, de forma
democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do
IBRAM;
V - promover o intercâmbio científico,
acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as
diretrizes do IBRAM;
VI - garantir o acesso amplo e
democrático do público às dependências do museu, aos seus
programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali
produzido;
VII - manter permanente espírito
colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as demais
unidades do IBRAM; e
VIII - desenvolver e implementar
programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento
profissional para suas equipes. 
Parágrafo único. Para o cumprimento de
sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão
considerar, sempre que possível, os objetivos específicos elencados
no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto no art.
4odo Decreto
no 5.264, de 2004. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 20.  Ao Presidente
incumbe:
I - representar o IBRAM;
II - planejar, supervisionar e dirigir
as ações técnica e executiva e as gestões administrativa e
financeira do IBRAM, adotando métodos e procedimentos que assegurem
excelência, eficácia, eficiência e economia;
III - presidir a elaboração e a
implementação do Plano Estratégico do IBRAM, bem como a aprovação,
o acompanhamento, a execução do orçamento anual e a aplicação de
recursos e pagamentos de despesas, ressalvadas as competências da
Diretoria, do Comitê de Gestão e do Conselho Consultivo do
Patrimônio Museológico;
IV - editar portarias, instruções
normativas e outros atos, objetivando o melhor funcionamento do
IBRAM;
V - convocar e presidir as reuniões da
Diretoria, do Comitê de Gestão e do Conselho Consultivo do
Patrimônio Museológico;
VI - editar atos ad referendum,
nos casos de comprovada urgência;
VII - reexaminar e decidir, em segunda e
última instância, na forma do regimento, sobre questões
relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados;
e
VIII - deliberar sobre o exercício do
direito de preferência de aquisição de bens culturais móveis, em
consonância com o inciso XVII,
art. 4o da Lei no 11.906, de
2009. 
Parágrafo único.  As atribuições
contidas neste artigo poderão ser delegadas, à exceção dos incisos
IV, VI e VII. 
Art. 21.  Aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e
orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de
competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem
designadas pelo Presidente. 
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 22.  Constituem patrimônio do
IBRAM:
I - bens e direitos transferidos em
decorrência do disposto no art.
9o da Lei no 11.906, de 20 de
janeiro de2009;
II - doações, legados e
contribuições;
III - bens e direitos que adquirir;
e
IV - rendas de qualquer natureza
derivadas de seus próprios bens e serviços. 
Art. 23.  Os recursos financeiros do
IBRAM são provenientes de:
I - dotações orçamentárias que lhe forem
consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - recursos provenientes de convênios,
acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais,
estrangeiras e internacionais;
III - doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados, receitas provenientes de
empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas
e externas;
IV - recursos provenientes da venda de
ingressos, produtos culturais, acervos, publicações, material
técnico e didático, dados e informações, de emolumentos
administrativos e de taxas e multas;
V - a retribuição por serviços de
qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - as rendas de qualquer natureza,
resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da
exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição, bem como da
cessão onerosa de espaço, dos direitos de uso de imagem, e outros
direitos;
VII - os recursos de transferência de
outros órgãos da administração pública; e
VIII - produto da arrecadação de multas
estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio
musealizado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24.  O regimento interno do IBRAM
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura
organizacional, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes. 
Art. 25.  O IBRAM atuará em articulação
com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta
e indireta, com Estados, Municípios, Distrito Federal e com a
sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos
finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural
emanadas pelo Ministério da Cultura. 
ANEXO II 
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE
MUSEUS. 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROCESSOS MUSEAIS
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DIFUSÃO, FOMENTO E ECONOMIA DOS MUSEUS
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MUSEAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
UNIDADE MUSEOLÓGICA
I
8
Diretor
101.4
Divisão
16
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
16
 
FG-2
 
16
 
FG-3
 
 
 
 
UNIDADE MUSEOLÓGICA
II
10
Diretor
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
UNIDADE MUSEOLÓGICA
III
9
Diretor
101.1
 
10
 
FG-1
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE
MUSEUS. 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
DAS 101.4
3,23
15
48,45
DAS 101.3
1,91
25
47,75
DAS 101.2
1,27
41
52,07
DAS 101.1
1,00
27
27,00
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
2
6,46
DAS 102.2
1,27
8
10,16
DAS 102.1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
120
198,17
FG-1
0,20
24
4,80
FG-2
0,15
16
2,40
FG-3
0,12
19
2,28
SUBTOTAL 2
59
9,48
TOTAL (1+2)
179
207,65
ANEXO III  
CARGOS ALOCADOS PELO ART. 16 DA LEI No
11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.2
1,27
31
39,37
DAS
101.1
1,00
3
3
TOTAL
34
42,37
 ANEXO IV  
CARGOS
CRIADOS PELO ART. 17 DA LEI
No 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE
2009. 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
DAS 101.4
3,23
15
48,45
DAS 101.3
1,91
25
47,75
DAS 101.2
1,27
10
12,70
DAS 101.1
1,00
24
24
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
2
6,46
DAS 102.2
1,27
8
10,16
DAS 102.1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
86
155,80
FG-1
0,20
24
4,80
FG-2
0,15
16
2,40
FG-3
0,12
19
2,28
SUBTOTAL 2
59
9,48
TOTAL (1+2)
145
165,28