6.851, De 14.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.851, DE 14 DE MAIO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1.857, de 22 de dezembro de 2008, do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções
contra a República Democrática do Congo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo
Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945,
e
Considerando o
disposto nas Resoluções nos 1.493, de 28 de julho
de 2003, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.649, de 21 de dezembro de
2005, 1.698, de 31 de julho de 2006, e 1.771, de 10 de agosto de
2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao
ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos
Decretos nos 4.822, de 28 de agosto de 2003,
5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de 2006,
5.936, de 19 de outubro de 2006, e 6.358, de 18 de janeiro de
2008;
Considerando a adoção, em 22 de dezembro
de 2008, da Resolução no 1.857 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova
até 30 de novembro de 2009 o regime de sanções contra a República
Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de
locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê de acordo com os
critérios estabelecidos nas Resoluções nos 1596
(2005), 1649 (2006), 1698 (2006), 1771 (2007) e 1807
(2008);
DECRETA:
Art. 1o  Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.857 (2008), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 22 de dezembro de 2008, anexa a
este Decreto.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009
Resolução 1857 (2008)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua
6056a sessão, em 22 de Dezembro de 2008
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em particular as
Resoluções 1804 (2008) e 1807 (2008) e as declarações de seu
Presidente em relação a República Democrática do Congo,
Reafirmando o seu comprometimento com a soberania, a integridade
territorial e a independência política da República Democrática do
Congo e de todos os Estados da região,
Reiterando sua séria preocupação com a
presença de grupos armados e de milícias no leste da República
Democrática do Congo, em particular nas províncias do Kivu do Norte
e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de
insegurança em toda a região, e exigindo que todas as partes dos
processos de Goma e Nairobi respeitem o cessar fogo e implementem
seus compromissos efetivamente e de boa fé,
Enfatizandoa responsabilidade primária do Governo da República
Democrática do Congo de assegurar a segurança em seu território e
de proteger seus civis com respeito ao Estado de Direito, aos
Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário,
Ressaltando os relatórios interinos e finais (S/2008/772 e
S/2008/773) do Grupo de Peritos da República Democrática do Congo
(o Grupo de Peritos) estabelecido conforme a Resolução 1771
(2007) e extendido conforme a Resolução 1807 (2008) e de suas
recomendações,
Condenando o contínuo fluxo ilícito de
armas nas fronteiras e dentro da República Democrática do Congo e
declarando sua determinação em continuar monitorando rigorosamente
a implementação do embargo a armas e outras medidas determinadas
por esta resolução referentes à República Democrática do
Congo,
Enfatizando a obrigação de todos os Estados de cumprir as
notificações determinadas pelo parágrafo 5 da Resolução 1807
(2008),
Reiterando a importância de que o Governo da República
Democrática do Congo e os Governos da região tomem medidas efetivas
para assegurar que não haja apoio, dentro ou advindo de seus
territórios, aos grupos armados da parte oriental da República
Democrática do Congo,
Apoiando a decisão da República Democrática do Congo de
trabalhar em prol do aumento da transparência da receita de suas
indústrias extrativistas,
Reconhecendo a associação entre a exploração ilegal de recursos
naturais, o comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e o
tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e
exacerbam conflitos na região dos Grandes Lagos na
África;
Reconhecendo suas Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) sobre
mulheres, paz e segurança, sua Resolução 1502 (2003) sobre a
proteção dos funcionários, funcionários associados e funcionários
humanitários das Nações Unidas localizados em áreas de conflito e
sua Resolução 1674 (2006) sobre a proteção de civis em conflitos
armados,
Determinando que a situação na República Democrática do Congo
continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na
região,
Agindo sob o Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas,
1. Decide renovar até 30 de Novembro de
2009 as medidas sobre armas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução
1807 (2008) e reafirma as provisões dos parágrafos 2, 3 e 5 da
mesma Resolução;
2. Decide renovar, pelo período
especificado no parágrafo 1 acima, as medidas sobre transporte
impostas pelos parágrafos 6 e 8 da Resolução 1807 e reafirma as
provisões do parágrafo 7 da mesma Resolução;
3. Decide renovar, pelo período
especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e sobre
viagens impostas pelos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) e
reafirma as provisões dos parágrafos 10 e 12 da mesma
Resolução;
4. Decide que as medidas mencionadas no
parágrafo 3 acima devem ser aplicadas aos seguintes indivíduos e,
se apropriado, entidades, conforme designado pelo
Comitê:
(a) Pessoas ou entidades agindo em
violação das medidas tomadas pelos Estados Membros em concordância
com o parágrafo 1 acima;
(b) Líderes políticos ou militares de
grupos armados estrangeiros operando dentro da República
Democrática do Congo que impeçam o desarmamento e repatriação
voluntária ou restabelecimento de combatentes pertencentes nestes
grupos;
(c)  Líderes políticos e militares de
milícias congolesas que estejam recebendo suporte advindos de fora
da República Democrática do Congo, que impeçam a participação de
seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e
reintegração;
(d)  Líderes políticos e militares
operando na República Democrática do Congo e recrutando ou
utilizando crianças em conflitos armados em violação do Direito
Internacional aplicável;
(e) Indivíduos operando dentro da
República Democrática do Congo e cometendo graves violações ao
Direito Internacional envolvendo a vitimização de mulheres e
crianças em situações de conflitos armados, incluindo assassinato e
mutilação, violência sexual, sequestro e deslocamento
forçado;
(f) Indivíduos obstruindo o acesso a ou a
distribuição de assistência humanitária na parte oriental da
República Democrática do Congo;
(g) Indivíduos ou entidades dando suporte
a grupos armados ilegais na parte oriental da República Democrática
do Congo por meio do tráfego ilegal de recursos
naturais;
5. Decide, por uma período prolongado a
se encerrar na data referida no parágrafo 1 acima, que as medidas
determinadas no parágrafo 3 acima devem continuar a se aplicar aos
indivíduos e entidades já designados conforme parágrafo 9 e 11 da
resolução 1807 (2008), parágrafos 13 e 15 da resolução 1596 (2005),
parágrafo 2 da resolução 1649 (2005), e parágrafo 13 da resolução
1698 (2006), a não ser que o Comitê decida de outra
forma;
6. Decide ainda expandir o mandato do
Comitê conforme o parágrafo 8 da Resolução 1533 (2004) e expandido
conforme o parágrafo 18 da Resolução 1596 (2005), parágrafo 4 da
Resolução 1649 (2005) e parágrafo 14 da Resolução 1698 (2006) e
reafirmado no parágrafo 15 da Resolução 1807 (2008) para incluir as
seguintes tarefas:
(a)
revisar regularmente a lista de indivíduos e entidades designada
pelo Comitê conforme parágrafos 4 e 5 acima, visando manter a
lista  o mais atualizada e precisa possível e confirmar que a
listagem permanece apropriada e encorajar os Estados Membros a
prover qualquer informação adicional sempre que estiver
disponível;
(b) promulgar diretrizes de forma a
facilitar a implementação das medidas impostas por esta Resolução e
mantê-las sob revisão ativa sempre que necessário;
7. Exorta  todos os Estados,
particularmente os da região, a dar suporte à implementação das
medidas especificadas nesta Resolução, a cooperar inteiramente com
o Comitê na continuação de seu mandato e reportar ao Comitê, dentro
de quarenta e cinco dias a partir da data da adoção desta
Resolução, a respeito das ações que tenham sido tomadas para
implementar as medidas impostas pelos parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5
acima e encoraja todos Estados a enviar representantes, conforme
requisição do Comitê, para reunir-se ao Comitê e discutir de forma
mais aprofundada os assuntos relevantes;
8. Solicita ao Secretário Geral a
extensão, por um período com expiração em 30 de Novembro de 2009,
do Grupo de Peritos estabelecido conforme a Resolução 1771 (2007) e
solicita ao Grupo de Peritos que cumpram o mandato conforme
determinado no parágrafo 18 da Resolução 1807 (2008) e reportar ao
Conselho de forma escrita, por meio do Comitê, até 15 de Maio de
2009 e ainda antes de 15 de Outubro de 2009;
9. Decide que o mandato do Grupo de
Peritos mencionado no parágrafo 8 acima deve também incluir as
tarefas ressaltadas abaixo:
(a) incluir em seus relatórios ao Comitê qualquer
informação relevante às designações do Comitê sobre os indivíduos e
entidades descritos nos parágrafos 4 e 5 acima;
(b) assistir o Comitê na atualização das
razões para listagem disponíveis publicamente e na identificação de
informações sobre os indivíduos e entidades referidos no parágrafo
5 acima e na compilação de sumários narrativos referidos no
parágrafo 18 abaixo;
10. Solicita ao Grupo de Peritos que
continue concentrando suas atividades em Kivu Norte e Sul e em
Ituri;
11. Solicita ao Governo da República
Democrática do Congo, outros governos da região caso seja
apropriado, à Missão da Organização das Nações Unidas na República
Democrática do Congo (MONUC) e ao Grupo de Peritos, que cooperem
intensivamente, inclusive por meio da troca de informações no que
diz respeito a carregamentos de armas, tráfego ilegal de recursos
naturais e atividades de indivíduos ou entidades designadas pelo
Comitê conforme parágrafo 4 e 5 acima;
12. Solicita em particular que a MONUC
compartilhe informações com o Grupo de Peritos, especialmente sobre
o apoio recebido dos grupos armados, sobre o recrutamento e uso de
crianças e a vitimização de mulheres e crianças em situações de
conflitos armados;
13. Exige ainda que todas as partes e
todos os Estados assegurem a cooperação de indivíduos e entidades
com o Grupo de Peritos, dentro de sua jurisdição ou sob o seu
controle;
14. Reitera sua exigência, expressa no
parágrafo 21 da Resolução 1807, de que todas as partes e todos os
Estados, particularmente os da região, cooperem inteiramente com o
trabalho do Grupo de Peritos, e que assegurem:
- a segurança de seus membros;
- acesso irrestrito e imediato, em
particular a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos
considerem relevantes para a execução de seu mandato;
15. Encoraja os Estados Membros a tomarem
medidas, conforme considerem apropriadas, para assegurar que
importadores, indústrias processadoras e consumidores dos produtos
minerais congoleses sob sua jurisdição, exercitem devida diligência
sobre seus fornecedores e sobre a origem dos minerais que
adquiram;
 16. Encoraja os Estados Membros a
submeterem ao Comitê para posterior inclusão em sua lista de
designados, os nomes de indivíduos e entidades que se encontrem
dentro dos critérios estabelecidos no parágrafo 4 acima, assim como
qualquer entidade sob posse ou controle, direto ou indireto, por
indivíduos e entidades agindo em favor ou na direção das entidades
submetidas;
17. Decide que, ao propor nomes ao Comitê
para listagem, os Estados Membros devem prover declaração de caso
detalhada, juntamente com informações identificativas suficientes
para permitir a identificação positiva dos indivíduos e entidades
pelos Estados Membros, e decide ainda que para cada proposta os
Estados Membros devem identificar as partes da declaração de caso
que possa ser publicada, inclusive para  uso do Comitê no
desenvolvimento do sumário descrito no parágrafo 18 abaixo ou com o
propósito de notificar ou informar os indivíduos ou entidades
listadas, e aquelas partes que possam ser publicadas sob requisição
dos Estados interessados;
18. Direciona o Comitê em coordenação com
os Estados relevantes designados e com a assistência do Grupo de
Peritos mencionado no parágrafo 8 acima, que após um nome ser
adicionado à lista, devem disponibilizar no website do Comitê um
sumário narrativo das razões de listagem e direciona ainda que o
Comitê, com assistência do Grupo de Peritos e em coordenação com os
Estados relevantes designados, atualizar as razões de listagens
publicadas e as informações identificadoras dos indivíduos e
entidades referidas no parágrafo 5;
19. Decide que o Secretariado deve, após
publicação mas dentro de uma semana após a adição de um nome à
lista de indivíduos e entidades, notificar a Missão Permanente do
país ou países onde o indivíduo ou entidade parece estar localizado
e no caso de indivíduos, o país do qual esta pessoa é nacional (até
onde esta informação é conhecida) e incluir nesta notificação uma
cópia da porção da declaração de caso publicada, qualquer
informação disponível sobre as razões da listagem no website do
Comitê, uma descrição dos efeitos da designação, os procedimentos
do Comitê para considerações de pedidos de deslistagem e as
provisões a respeito das isenções disponíveis;
20. Exige que os Estados Membros
recebendo notificações conforme o parágrafo 19 acima tomem, de
acordo com suas leis e práticas domésticas, todas as medidas
possíveis para notificar ou informar a tempo o indivíduo ou
entidade listados fora da designação, juntamente com as informações
providas pelo Secretariado conforme estabelecido no parágrafo 19
acima;
21. Congratula o estabelecimento dentro
do Secretariado do Ponto Focal, conforme resolução 1730 (2006), que
proporcionam os indivíduos listados, grupos, encarregados ou
entidades com a opção de submeter uma petição para deslistagem
diretamente ao Ponto Focal;
22. Exorta os Estados designados e os
Estados de cidadania e residência a revisarem as petições de
deslistagem recebidas por meio do Ponto Focal, em concordância com
os procedimentos destacados no anexo da resolução 1730 (2006),
dentro do prazo e a indicarem se estes apoiam ou se opõem ao pedido
em questão, de forma a facilitar a revisão do Comitê;
23. Direciona o Comitê a considerar
pedidos, em concordância com suas diretrizes, para a remoção da
lista de designados do Comitê, daqueles que já não se encaixam nos
critérios conforme constam nesta resolução;
24. Decide que o Secretariado deve,
dentro de uma semana após que o nome for removido da lista de
designados do Comitê, notificar a Missão Permanente do país ou
países onde os indivíduos ou entidades parecem estar localizados e,
no caso dos indivíduos, ao país do qual a pessoa é nacional (até
onde esta informação é conhecida), e exige que os Estados recebendo
tal notificação tomem medidas, em concordância com suas leis e
práticas domésticas, para notificar ou informar os indivíduos ou
entidades concernentes da deslistagem dentro do prazo;
25. Encoraja o Comitê a assegurar que
existam procedimentos transparentes e justos para adicionar e
remover indivíduos e entidades na lista de designados do Comitê,
assim como para garantir isenções humanitárias;
26. Decide que, quando apropriado e não
após 30 de Novembro de 2009, deve revisar as medidas declaradas
nesta resolução, com o objetivo de ajustá-las, conforme apropriado,
à luz da consolidação da situação da segurança da República
Democrática do Congo, em particular o progresso da reforma no setor
de segurança incluindo a integração de forças armadas e a reforma
da polícia nacional, e em desarmar, desmobilizar, repatriar,
renovar e reintegrar, conforme apropriado, grupos armados
Congoleses e estrangeiros;
27. Decide continuar ocupando-se
ativamente da questão.