6.853, De 15.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.853, DE 15 DE MAIO DE 2009.
 
Aprova
o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá
outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003,
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural
Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto. 
Art. 2o  Em decorrência do
disposto no art. 19 da Lei
no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, ficam
incorporados, na forma do Anexo III, à estrutura da Fundação
Cultural Palmares, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; onze DAS 101.3;
dezessete DAS 101.2; quatro DAS 101.1; e um DAS 102.3. 
Art. 3o  Os apostilamentos
decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto. 
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível. 
Art. 4o  O regimento interno da
FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto. 
Art. 5o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Art. 6o  Fica
revogado o Decreto
no 4.814, de 19 de agosto de
2003. 
Brasília, 15 de maio de 2009; 188o
da Independência e 121o da República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Luiz Silva Ferreira 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2009
ANEXO I  
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES 
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE 
Art. 1o  A Fundação Cultural
Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da
Lei no 7.668,
de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura,
tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e prazo de duração
indeterminado. 
Art. 2o  A FCP, nos
termos dos arts.
1o e 2o da Lei
no 7.668, de 1988, tem por finalidade
promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos
decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira
e exercer, no que couber, as responsabilidades contidas no art. 68 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado
pelo Decreto
no 4.887, de 20 de novembro de 2003, com
competência para:
I - promover e apoiar a integração
cultural, social, econômica e política dos afro-descendentes no
contexto social do País;
II - promover e apoiar o intercâmbio com
outros países e com entidades internacionais, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas,
estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos
negros;
III - implementar políticas públicas que
visem dinamizar a participação dos afro-descendentes no processo de
desenvolvimento sócio-cultural brasileiro;
IV - promover a preservação do
patrimônio cultural afro-brasileiro e da identidade cultural dos
remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - assistir e acompanhar o Ministério
do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária dos
remanescentes das comunidades dos quilombos;
VI - promover ações de inclusão e
sustentabilidade dos remanescentes das comunidades dos
quilombos;
VII - garantir assistência jurídica, em
todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos
tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios
contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros;
VIII - assistir as comunidades
religiosas de matriz africana na proteção de seus terreiros sacros;
e
IX - apoiar e desenvolver políticas de inclusão dos
afro-descendentes no processo de desenvolvimento político, social e
econômico por intermédio da valorização da dimensão
cultural. 
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 3o  A FCP tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador; e
b) Diretoria;
II - órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
e
c) Coordenação-Geral de Gestão
Interna;
IV - órgãos específicos
singulares:
a)Departamento de Proteção ao Patrimônio
Afro-Brasileiro;
b)Departamento de Fomento e Promoção da Cultura
Afro-Brasileira: e
c)Centro Nacional de Informação e
Referência da Cultura Negra; e
V - órgãos descentralizados: Representações
Regionais. 
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 
Art. 4o  A administração da FCP
será exercida por uma Diretoria. 
Art. 5o  Os cargos em comissão e
funções gratificadas serão providos na forma da legislação
vigente. 
§ 1o  A nomeação do
Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante
aprovação prévia do Advogado-Geral da União. 
§ 2o  A nomeação e a exoneração do
Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FCP, à
aprovação da Controladoria-Geral da União. 
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 
Seção
I
Do Conselho Curador 
Art. 6o  O Conselho
Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte
composição:
I - membros natos:
a) Ministro de Estado da Cultura, que o
presidirá; e
b) Presidente da FCP, que substituirá o
Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;
II - membros designados:
a) um representante do Ministério da
Justiça;
b) um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
c) um representante do Ministério da
Educação;
d) seis membros representantes da comunidade
afro-brasileira; e
e) um representante da comunidade indígena.
 
§ 1o  Os membros de que trata o
inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de
reconhecida competência em atividades relacionadas com as
finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro de Estado
da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma
recondução. 
§ 2o  As normas de funcionamento
do Conselho Curador serão definidas em regimento
próprio. 
Seção
II
Da Diretoria 
Art. 7o  A Diretoria é composta
pelo Presidente, pelo Diretor de Proteção ao Patrimônio
Afro-Brasileiro e pelo Diretor de Fomento e Promoção da Cultura
Afro-Brasileira. 
§ 1o  As reuniões da Diretoria
serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos,
o Presidente e um dos Diretores. 
§ 2o  As reuniões ordinárias serão
convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou
pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer
tempo. 
§ 3o  A Diretoria deliberará por
maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de
qualidade. 
§ 4o  O Procurador-Chefe, o
Auditor Interno e os Coordenadores-Gerais poderão participar das
reuniões da Diretoria, sem direito a voto. 
CAPÍTULO
V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção
I
Dos Órgãos Colegiados 
Art. 8o  Ao Conselho
Curador compete:
I - formular propostas e opinar sobre
questões relevantes para a promoção e preservação dos valores
culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na
sociedade brasileira;
II - zelar pela FCP, seu patrimônio e
cumprimento de seus objetivos;
III - apreciar:
a) o balanço
anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de
atividades da FCP;
b) a contratação de empréstimos e de
outras operações de que resultem obrigações para a FCP;
c) a proposta orçamentária, o plano
anual e plurianual e suas reformulações;
d) os atos que importem alienação ou
oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;
e) propostas referentes à definição de
prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da
Fundação, sua implementação e divulgação; e
f) as propostas referentes a alterações
do Estatuto e do regimento interno da FCP, ouvida a
Diretoria;
IV - avaliar a execução orçamentária
anual, com vistas a apresentar sugestões de aperfeiçoamento de
gestão à FCP;
V - propor ao Ministério da Cultura os
critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos
culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional da Cultura,
quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da
FCP;
VI - propor e opinar sobre a
participação da FCP em organismos de natureza assemelhada,
nacionais e internacionais;
VII - elaborar e aprovar o regimento
interno do próprio Conselho; e
VIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam
submetidos pela Diretoria ou pelos Conselheiros. 
Art. 9o  À Diretoria
compete:
I - formular diretrizes e estratégias da
FCP;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam
submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - estabelecer diretrizes
programáticas das Representações Regionais, bem como a área de
jurisdição das mesmas;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as
matérias relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural
afro-brasileiro;
V - apreciar o programa de formação,
treinamento e capacitação técnica;
VI - deliberar sobre a remuneração
relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões,
operações e ingressos; e
VII - aprovar e submeter à apreciação do
Conselho Curador:
a) o balanço
anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de
atividades da FCP;
b) a contratação
de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações
para a FCP;
c) a proposta orçamentária, o plano
anual e plurianual e suas reformulações;
d) os atos que importem alienação ou
oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;
e) propostas referentes à definição de
prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da
Fundação, sua implementação e divulgação; e
f) as propostas referentes a alterações do Estatuto
e do regimento interno da FCP. 
Seção
II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente 
Art. 10.  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Presidente da FCP em sua
representação política e social;
II - incumbir-se de preparo de seu
expediente pessoal, bem como das atividades relativas à comunicação
social e relações públicas; e
III - providenciar e supervisionar a produção,
publicação, distribuição e a divulgação de matérias de interesse da
FCP. 
Seção
III
Dos Órgãos Seccionais 
Art. 11.  À Procuradoria Federal, na
qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a FCP;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FCP,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - promover a apuração da
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial. 
Art. 12.  À Coordenação-Geral de Gestão
Estratégica compete:
I - coordenar e acompanhar a execução
das atividades relacionadas com o planejamento estratégico da
FCP;
II - coordenar a elaboração da proposta
orçamentária e do plano plurianual;
III - coordenar a elaboração do plano de
ação anual e compatibilizá-lo com a proposta
orçamentária;
IV - monitorar a execução e avaliação
dos programas da FCP integrantes do plano plurianual;
V - estabelecer orientações para o
desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais no âmbito da
FCP;
VI - propor e coordenar e acompanhar as
ações de modernização da FCP;
VII - propor estratégias e ações de
parcerias, visando à captação de recursos junto à sociedade, à
iniciativa privada, empresas e órgãos públicos; e
VIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em
conjunto com os Departamentos, as ações voltadas para a articulação
e a cooperação institucional. 
Art. 13.  À Coordenação-Geral de Gestão
Interna compete:
I - coordenar e executar as atividades
de suporte inerentes aos sistemas de planejamento, orçamento,
finanças e contabilidade;
II - coordenar e executar as atividades
de logística e informática;
III - coordenar e executar as atividades
relativas à gestão de pessoas, compreendendo cadastro, pagamento,
benefícios, treinamento, capacitação e desenvolvimento do
pessoal;
IV - instruir e formalizar a celebração
de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam
transferência de recursos;
V - analisar as prestações de contas de
convênios, acordos e outros instrumentos congêneres; e
VI - propor diretrizes e normas no âmbito
administrativo. 
Seção
IV
Dos Órgãos Específicos Singulares 
Art. 14.  Ao Departamento de Proteção ao
Patrimônio Afro-Brasileiro compete:
I - planejar, coordenar e articular as
atividades de proteção, preservação e promoção da identidade
cultural das comunidades dos remanescentes de quilombos;
II - acompanhar projetos de intervenção
em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro,
com vistas a garantir a preservação de suas características
culturais;
III - proceder ao registro das
declarações de autodefinição apresentadas pelas comunidades dos
remanescentes de quilombos e expedir a respectiva
certidão;
IV - apoiar e articular ações culturais,
sociais e econômicas com vistas à sustentabilidade das comunidades
dos remanescentes de quilombos;
V - assistir e acompanhar as ações de
regularização fundiária das comunidades de quilombos
certificadas;
VI - propor e apoiar atividades que
assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes
de quilombos, com o apoio jurídico da Procuradoria Federal, nos
termos do Decreto
no 4.887, de 20 de novembro de
2003;
VII - assessorar os órgãos da Defensoria
Pública, na defesa dos interesses das comunidades dos remanescentes
dos quilombos;
VIII - instruir processos para fins de
registro ou tombamento das comunidades remanescentes de quilombos;
e
IX - propor e apoiar atividades que assegurem a
sustentabilidade e a proteção dos espaços culturais das religiões
de matriz africana. 
Art. 15.  Ao Departamento de Fomento e
Promoção da Cultura Afro-Brasileira compete:
I - planejar, coordenar, articular e
executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural
afro-brasileiro;
II - propor e articular políticas de
valorização cultural das comunidades afrodescendentes e de proteção
da diversidade de suas expressões e manifestações;
III - fortalecer a produção cultural
afro-brasileira, por meio de ações de intercâmbio e de promoção da
diversidade e de disseminação no Brasil e no exterior;
IV - promover ações que assegurem a
preservação da cultura das comunidades religiosas de matriz
africana e à proteção dos seus terreiros sacros;
V - capacitar as comunidades
tradicionais de matriz africana para acessar os bens e políticas
culturais do governo;
VI - fomentar ações de valorização e
preservação do patrimônio cultural material e imaterial das
comunidades tradicionais de matriz africana;
VII - promover o acesso às políticas de
inclusão cultural das comunidades tradicionais por meio de ações de
capacitação;
VIII - promover ações de intercâmbio
cultural de expressões e manifestações culturais de matriz
africana, no Brasil e no Exterior, em articulação com o Ministério
da Cultura e Ministério das Relações Exteriores; e
IX - coordenar a editoração gráfica e audiovisual da
Fundação Cultural Palmares. 
Art. 16.  Ao Centro Nacional de
Informação e Referência da Cultura Negra compete:
I - coordenar, orientar, fomentar e
executar atividades de estudo, pesquisa e referência da cultura
afro-brasileira;
II - mapear, sistematizar,
disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros
nacionais e conhecimentos sobre a cosmologia
afro-brasileira;
III - apoiar a produção e disseminação
de informações e conteúdos sobre a cultura
afro-brasileira;
IV - propor diretrizes, critérios e
padrões técnicos para preservação do acervo bibliográfico,
documental e arquivístico da FCP;
V - propor, assistir e acompanhar
processos de registro de bens culturais das comunidades
tradicionais de matriz africana; e
VI - proceder ao mapeamento das manifestações
culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos
antigos quilombos, bem como dos bens culturais, de natureza
material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz
africana. 
Seção
V
Dos Órgãos Descentralizados 
Art. 17.  Às Representações Regionais compete
acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes
programáticas estabelecidas pela Diretoria, nas suas áreas de
abrangência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente.  
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Art. 18.  Ao Presidente
incumbe:
I - representar a FCP;
II - implementar o plano de ação da FCP
e as demais decisões da Diretoria e do Conselho Curador;
III - planejar, coordenar,
supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em
obediência às suas finalidades;
IV - presidir as reuniões da Diretoria;
e
V - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da
gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho
Curador e da Diretoria, as quais poderão ser aprovadas ad
referendum desses órgãos colegiados. 
Art. 19.  Ao Auditor Interno
incumbe:
I - acompanhar,
orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à
eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira,
contábil, patrimonial e de recursos humanos da Fundação;
e
II - prestar informações e acompanhar as
solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e
externo. 
Art. 20.  Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas
unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente. 
CAPÍTULO
VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 21.  Integram o patrimônio da FCP os bens e
direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os
que lhe forem doados. 
Art. 22.  Constituem recursos
financeiros da FCP, os provenientes:
I - de dotações orçamentárias que lhe
forem consignadas no Orçamento da União;
II - de subvenções, auxílios e doações
da União, dos Estados e do Distrito Federal, Municípios e de
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
III - de receitas decorrentes de
convênios, contratos e prestação de serviços;
IV - de fundos diversos;
V - de rendas de qualquer natureza
derivadas de suas atividades e serviços;
VI - da aplicação de seus bens e
direitos; e
VII - de outras receitas eventuais. 
Art. 23.  O patrimônio e os recursos da FCP serão
utilizados exclusivamente na execução de suas
finalidades.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24.  A FCP, visando à realização de seus
objetivos, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes
com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, na forma da lei. 
Art. 25.  O regimento interno definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da
FCP, as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes. 
ANEXO II
        
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
CULTURAL PALMARES. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Auditor
Interno
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL
DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL
DE GESTÃO INTERNA
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
FOMENTO E PROMOÇÀO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO NACIONAL
DE INFORMAÇÃO E REFERÊNCIA DA CULTURA NEGRA
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
REPRESENTAÇÕES
REGIONAIS
7
Chefe
101.2
          b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS
101.4
3,23
7
22,61
8
25,84
DAS
101.3
1,91
4
7,64
15
28,65
DAS
101.2
1,27
6
7,62
23
29,21
DAS
101.1
1,00
-
-
4
4,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,91
1
1,91
2
3,82
SUBTOTAL
1
19
45,06
53
96,80
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
FG-2
0,15
3
0,45
3
0,45
FG-3
0,12
3
0,36
3
0,36
SUBTOTAL
2
10
1,61
10
1,61
TOTAL
(1+2)
29
46,67
63
98,41
ANEXO III
         
CARGOS CRIADOS PELO ART.
19o DA LEI No 11.906, DE 20 DE
JANEIRO DE 2009 
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,23
1
3,23
DAS 101.3
1,91
11
21,01
DAS 101.2
1,27
17
21,59
DAS 101.1
1,00
4
4,00
 
 
 
 
DAS 102.3
1,91
1
1,91
TOTAL
34
51,74