6.856, De 25.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.856, DE 25 DE MAIO DE 2009.
 
Regulamenta o art. 206-A da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990  Regime
Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de
servidores.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 206-A da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  A
realização dos exames médicos periódicos dos servidores da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de
que trata o art.
206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2o  A
realização de exames médicos periódicos tem como objetivo,
prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função
dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças
ocupacionais ou profissionais.
Art. 3o  Os
servidores regidos pela Lei
no 8.112, de 1990, serão submetidos a exames
médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração
pública federal.
Parágrafo único.  Na hipótese
de acumulação permitida de cargos públicos federais, o exame deverá
ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos nos
ambientes de trabalho.
Art. 4o  Os
exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes
intervalos de tempo:
I - bienal, para os servidores
com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;
II - anual, para os servidores
com idade acima de quarenta e cinco anos; e
III - anual ou em intervalos
menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o
desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou
profissional e para os portadores de doenças crônicas.
Art. 5o  Os
servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão
submetidos a exames médicos complementares a cada seis
meses.
Art. 6o  A
administração pública federal poderá programar a submissão dos
servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir
especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu
critério:
I - avaliação
clínica;
II - exames
laboratoriais:
a) hemograma
completo;
b) glicemia;
c) urina tipo I (Elementos
Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d) creatinina;
e) colesterol total e
triglicérides;
f) AST (Transaminase Glutâmica
Oxalacética - TGO);
g) ALT (Transaminase Glutâmica
Pirúvica - TGP); e
h) citologia oncótica
(Papanicolau), para mulheres;
III - servidores com mais de
quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IV - servidores com mais de
cinquenta anos:
a) pesquisa de sangue oculto
nas fezes (método imunocromatográfico);
b) mamografia, para mulheres;
e
c) PSA, para
homens.
Parágrafo único.  O exame de
citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação
médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num
intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três
anos.
Art. 7o  Os
servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames
específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos
previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
ou pelo Ministério da Saúde.
Art. 8o  Os
servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a
exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da
administração.
Art. 9o  Compete à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I - definir os protocolos dos
exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as
características raciais, a função pública e o grau de exposição do
servidor a riscos nos ambientes de trabalho;
II - supervisionar a
realização desses exames pelos órgãos e entidades da administração
pública federal;
III - expedir normas
complementares à aplicação deste Decreto; e
IV - estabelecer procedimentos
para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do
servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor, ou a
quem este autorizar, e ao profissional de saúde
responsável.
Parágrafo único.  Os dados dos
exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins
coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos
e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das
informações individuais, de acordo com o previsto em normas de
segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 10.  A despesas
decorrentes desde Decreto serão custeadas pela União, com recursos
destinados à assistência médica e odontológica aos servidores,
empregados e seus dependentes, nos limites das dotações
orçamentárias consignadas a cada unidade orçamentária.
Art. 11.  Os exames médicos
periódicos, a cargo dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, serão prestados:
I - diretamente pelo órgão ou
entidade;
II - mediante convênio ou
instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional; ou
III - mediante contrato
administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, e demais disposições legais.
Art. 12.  É lícito ao servidor
se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele
consignada formalmente ou reduzido a termo pelo órgão ou
entidade.
Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009