6.860, De 27.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.860, DE 27 DE MAIO DE 2009.
 
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, integra o Centro de
Referência Professor Hélio Fraga à estrutura da Fundação Oswaldo
Cruz - FIOCRUZ, altera e acresce artigo ao Anexo I e altera o Anexo
II ao Decreto no 4.725, de 9 de junho de 2003,
que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da FIOCRUZ, e dá outras
providências.
OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, 
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
7.135, de 2010).
Art. 2o  Ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do
Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5; dois DAS 102.4;
seis DAS 102.3, seis DAS 102.1 e quatro FG-1;
(Revogado pelo Decreto nº
7.135, de 2010).
II - da
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Ministério da Saúde: um DAS 101.5; dois DAS 101.4;
cinco DAS 101.3 e dois DAS 101.1; e (Revogado
pelo Decreto nº 7.135, de 2010).
III - da Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, sendo: um DAS 101.3; três DAS
101.1; um DAS 102.1; e quatro FG-1. 
Art. 3o  Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 2o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste
Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
7.135, de 2010).
Parágrafo único.  Após
os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível. 
Art. 4o  O regimento interno
do Ministério da Saúde será aprovado pelo Ministro de Estado e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste
Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
7.135, de 2010).
Art. 5o  O Centro de
Referência Professor Hélio Fraga passa a integrar a estrutura da
FIOCRUZ. 
§ 1o  Ficam
transferidos do Ministério da Saúde para a FIOCRUZ, o acervo
técnico, material, patrimonial, as obrigações, os direitos e as
dotações orçamentárias necessárias ao funcionamento do Centro de
Referência Professor Hélio Fraga. 
§ 2o  O Ministro de
Estado da Saúde e o Presidente da FIOCRUZ adotarão as providências
necessárias para efetivação da transferência de que trata o §
1o. 
Art. 6o  O inciso VI do art.
3o do Anexo I ao Decreto no
4.725, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
VI - .......................................................................................................
.............................................................................................................................
m) Instituto
Fernando Figueira;
n) Instituto de Pesquisa Clínica Evandro
Chagas; e
o) Centro de Referência Professor
Hélio Fraga. (NR)  (Revogado pelo Decreto nº
7.171, de 2010)
Art. 7o  O Anexo I ao Decreto
no 4.725, de 2003, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo: (Revogado pelo Decreto nº
7.171, de 2010)
Art. 30-A.  Ao
Centro de Referência Professor Hélio Fraga compete:
I - planejar, coordenar
e executar atividades relativas a estudos, pesquisas, capacitação e
desenvolvimento de inovações tecnológicas nas áreas de vigilância,
prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de
interesse em saúde pública;
II - realizar e apoiar
estudos para identificar poluentes ambientais e fatores de riscos
relacionados ao sistema respiratório;
III - planejar e
executar administrativamente todas as atividades necessárias ao
desenvolvimento técnico-científico institucional;
IV - atuar
como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e
controle da tuberculose;
V - disseminar a
produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as
ações de vigilância em saúde; e
VI - coordenar a
produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico
laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios
de Saúde Pública, em sua área de competência. (NR)
Art. 8o  Em decorrência do disposto
neste Decreto, o Anexo II ao Decreto no
4.725, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
7.171, de 2010)
Art. 9o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10.  Fica
revogado o Decreto
no 5.974, de 29 de novembro de 2006.
 
Brasília, 27 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
 Este texto não substitui o publicado no DOU
de 28.5.2009
ANEXO
I
(Revogado pelo Decreto
nº 7.135, de 2010).
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o  O
Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional
de saúde;
II - coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental
e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e
coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV - informações de
saúde;
V - insumos críticos
para a saúde;
VI - ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras
e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de
saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
e
VIII - pesquisa
científica e tecnológica na área de saúde.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O
Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de
Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de
Informática do SUS - DATASUS; 
4.
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
5.
Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada;
6.
Departamento de Logística;
7.
Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento; e
8.
Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Atenção à Saúde:
1. Departamento de
Atenção Básica;
2. Departamento de
Atenção Especializada; 
3.
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4.
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas;
5.
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de
Janeiro;
6.
Instituto Nacional de Câncer;
7.
Instituto Nacional de Cardiologia; e
8.
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;
b) Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de
Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de
Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1.
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos;
2.
Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3.
Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
d) Secretaria de
Gestão Estratégica e Participativa:
1. Departamento de
Apoio à Gestão Participativa;
2. Departamento de
Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;
3.
Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e
4.
Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
e) Secretaria de
Vigilância em Saúde:
1. Departamento de
Vigilância Epidemiológica;
2. Departamento de
Análise de Situação de Saúde;
3.
Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde;
4. Departamento de
Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente
Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida;
e
5.
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador.
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional
de Saúde; e
b) Conselho de Saúde
Suplementar;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência
Nacional de Saúde Suplementar;
b) fundações
públicas:
1.
Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo
Cruz;
c) sociedades de
economia mista:
1.
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital
Fêmina S.A.; e
3. Hospital
Cristo Redentor S.A.; e
d) empresa
pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia. 
Parágrafo único.  O
Instituto Nacional de Câncer, o Instituto Nacional de Cardiologia e
o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, unidades
integrantes da Secretaria de Atenção á Saúde, subordinam-se,
técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da
Saúde.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
 
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no
Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; 
V - exercer as
atividades de comunicação social, bem como de relações
internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse
do Ministério; e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.  
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - coordenar e
apoiar as atividades de organização e modernização administrativa,
inovação gerencial, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de
administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
III - coordenar e
apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e
aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do
SUS;
IV - coordenar e
apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
V - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema
nacional de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de
serviços;
VI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
VII - assessorar a
direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de
colaboração com organismos financeiros internacionais; 
VIII - coordenar a
elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de
abrangência nacional;
IX - estabelecer
metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e
projetos;
X - propor
acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos
especiais, no âmbito do SUS; e
XI - coordenar as
ações de descentralização no SUS.  
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.  
Art. 5o  À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Recursos Humanos e
de Serviços Gerais;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de
documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e
do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério;
IV - coordenar
administrativamente os Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
e
V - promover a elaboração e
consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior. 
Art. 6o  À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira e de contabilidade, no âmbito do
Ministério;
II - promover a
articulação com o órgão central do sistema federal, referido no
inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
e
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.  
Art. 7o  Ao
Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar,
regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS,
direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de
informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do
Ministério;
II - desenvolver,
pesquisar e incorporar tecnologias de informática que possibilitem
a implementação de sistemas e a disseminação de informações
necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da
Política Nacional de Saúde;
III - manter o acervo
das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e
aos sistemas internos de gestão institucional;
IV - assegurar aos
gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de
informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério;
V - definir programas
de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para
prospecção e transferência de tecnologia e metodologia de
informática em saúde, sob a coordenação do Secretário-Executivo;
e
VI - apoiar estados,
municípios e o Distrito Federal, na informatização das atividades
do SUS.
Art. 8o  À
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar,
coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e
contábeis do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas
por unidades descentralizadas;
II - promover as
atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e
financeira para subsidiar a formulação e a implementação de
políticas de saúde;
III - realizar o
acompanhamento e registro dos recursos oriundos de receitas
arrecadadas diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde;
IV - promover a
execução orçamentária e financeira de programa e ações financiadas
com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
V - planejar,
coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de convênios,
acordos , ajustes e similares sob responsabilidade do Fundo
Nacional de Saúde;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de
tomada de contas especial dos recursos do SUS, alocados ao Fundo
Nacional de Saúde. 
Art. 9o  Ao
Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada compete:
I - articular os
órgãos do Ministério no processo de avaliação de políticas, no
âmbito do SUS;
II - subsidiar os
processos de elaboração, implantação e implementação de normas,
instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de
gestão do SUS, nos três níveis de governo;
III - promover,
articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica a
Estados, Municípios e ao Distrito Federal, visando fortalecer a
gestão descentralizada do SUS;
IV - formular e propor
a adoção de diretrizes necessárias ao fortalecimento dos sistemas
estaduais e municipais de saúde;
V - planejar,
coordenar e articular o processo de negociação e de
contratualização, visando ao fortalecimento das instâncias de
pactuação, nos três níveis de gestão do SUS;
VI - promover a
articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades do
Ministério e os gestores estaduais e municipais do SUS;
e
VII - participar do
processo de negociação e da definição de critérios para a alocação
de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do
SUS.  
Art. 10. 
Ao Departamento de Logística compete:
I - coordenar as
atividades de planejamento logístico integrado do Ministério da
Saúde;
II - orientar e apoiar
a elaboração dos contratos, convênios, acordos, aditivos e ajustes
referentes às aquisições e acompanhar sua execução;
III - planejar,
coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de insumos
estratégicos para a saúde,  de bens móveis, materiais e
serviços;
IV - acompanhar e
administrar operacionalmente os contratos, convênios, acordos,
aditivos e ajustes firmados com instituições e empresas
fornecedoras para aquisição; e
V - coordenar o
armazenamento e distribuição dos produtos adquiridos pelo
Ministério da Saúde. 
Art. 11. 
Ao Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento
compete:
I - institucionalizar
e fortalecer a economia da saúde no âmbito do SUS;
II - subsidiar o
Ministério da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas
para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da
Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
III - analisar a
viabilidade de investimentos públicos no setor de saúde;
IV - subsidiar as
decisões do Ministério da Saúde no tocante a aspectos econômicos
dos programas e projetos formulados no seu âmbito de
atribuição;
V - analisar e propor
políticas para redução de custos na área de saúde, bem como para
ampliar o acesso da população ao SUS;
VI - coordenar e
realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS;
VII - coordenar e
consolidar o Banco de Preços em Saúde - BPS e da unidade
catalogadora do Catalogo de Materiais - CATMAT do Ministério da
Saúde visando subsidiar à aquisição de insumos estratégicos para a
saúde;
VIII - coordenar a
formulação do Plano de Investimentos em Saúde do Ministério da
Saúde e a avaliação dos resultados de suas ações;
IX - analisar e
avaliar os gastos do Ministério da Saúde e propor ações de
otimização;e
X - acompanhar e
consolidar os dados de gastos em ações e serviços públicos em
saúde, das três esferas de governo, e monitorar o financiamento do
SUS.
Art. 12.  Aos Núcleos
Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais, compete
desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio
logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação
dos órgãos do Ministério.  
Art. 13.  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos
e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, bem como
daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a
dispensa de licitação. 
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 14.  À Secretaria
de Atenção à Saúde compete:
I - participar da
formulação e implementação da política de assistência à saúde,
observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e
coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de
saúde;
III - estabelecer
normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da
qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV - supervisionar e
coordenar as atividades de avaliação;
V - identificar os
serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos
de assistência à saúde;
VI - elaborar e propor
normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do
SUS e os serviços privados contratados de assistência à
saúde;
VII - coordenar,
acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das
unidades assistenciais do Ministério;
VIII - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e
operacional de Estados, Municípios e do Distrito
Federal;
IX - coordenar a
formulação e a implantação da política de regulação assistencial do
SUS;
X - promover o
desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação
do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações
de atenção básica em saúde; e
XI - participar da
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três
níveis de governo. 
Art. 15.  Ao
Departamento de Atenção Básica compete:
I - normatizar,
promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de
atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do
SUS;
II - normatizar,
promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, no
âmbito da atenção básica em saúde;
III - desenvolver
mecanismos de controle e avaliação das ações de atenção básica em
saúde;
IV - acompanhar e
propor instrumentos para organização gerencial e operacional da
atenção básica em saúde; e
V - prestar cooperação
técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização
de ações de atenção básica em saúde. 
Art. 16.  Ao
Departamento de Atenção Especializada compete:
I - elaborar,
coordenar e avaliar a política de média e alta complexidade,
ambulatorial e hospitalar do SUS;
II - criar
instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos de
gestão;
III - criar
instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de
redes assistenciais;
IV - elaborar
parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes
assistenciais;
V - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das
unidades hospitalares próprias; e
VI - regular e
coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de
Órgãos. 
Art. 17.  Ao
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
compete:
I - coordenar, de modo
articulado com outros órgãos do Ministério, a formulação de
conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e
instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
II - promover o
desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da
atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o
acesso, a eqüidade e a integralidade das ações e serviços
prestados;
III - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na
organização das ações programáticas estratégicas;
IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações
programáticas estratégicas; e
V - desenvolver
mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de
sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do
SUS.  
Art. 18.  Ao
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas
compete:
I - definir a política
de regulação do Ministério em relação aos Sistemas Estaduais de
Saúde;
II - subsidiar e
avaliar as ações de regulação assistencial, implantadas pelos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e
avaliar:
a) a
prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em
seus aspectos qualitativos e quantitativos; e
b) a
transferência de recursos financeiros do Ministério a Estados,
Municípios e ao Distrito Federal;
IV - prestar
cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de
instrumentos de coleta de dados e informações;
V - subsidiar a
elaboração de sistemas de informação do SUS;
VI - realizar estudos
para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e
avaliação dos serviços de assistência à saúde;
VII - avaliar as
ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle
e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
VIII - estabelecer
normas e definir critérios para a sistematização e padronização das
técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e
avaliação;
IX - definir, dentro
de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento
da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à
saúde;
X - subsidiar os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal na política de
contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS;
e
XI - definir, manter e
atualizar o cadastro nacional de estabelecimentos de
saúde. 
Art. 19.  Ao
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro
compete:
I - integrar
operacional e assistencialmente os serviços de saúde vinculados ao
Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e
eficácia;
II - articular e
coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da
Saúde nas unidades assistenciais sob sua
responsabilidade;
III - implementar
ações de gestão participativa e controle social nos serviços de
saúde sob sua responsabilidade; e
IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde
localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e
nos demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento e à
qualificação das redes assistenciais nesses
territórios. 
Art. 20. 
Ao Instituto Nacional de Câncer compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção,
diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar,
organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos,
programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados
à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas
e afecções correlatas;
III - exercer
atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar,
programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços
médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e
afecções correlatas. 
Art. 21. 
Instituto Nacional de Cardiologia compete;
I - planejar, coordenar
e orientar a execução de atividades de prestação de serviços
médico-assistenciais aos portadores de afecções cardiológicas e
correlatas;
II - coordenar e
orientar a elaboração e a execução de planos, programas, e projetos
destinados a prevenir os riscos às doenças
cardiológicas;
III - prover os
recursos diagnósticos e terapêuticos para atendimento à
clientela;
IV - promover
treinamento, formação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V - participar da
formulação e execução de políticas de assistência na área de
cardiologia;
VI - fomentar estudos e
pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção
científica; e
VII - estabelecer
normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos
procedimentos adotados na especialidade.
Art. 22. 
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia compete;
I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção,
diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e
traumatológicas;
II - planejar,
coordenar e orientar planos, projetos e programas em âmbito
nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das
patologias ortopédicas e traumatológicas e sua
reabilitação;
III - desenvolver e orientar a execução das atividades de
formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em
todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e
reabilitação;
IV - coordenar
programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais em traumatologia e ortopedia;
V - estabelecer normas,
padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados;
e
VI - coordenar e
orientar a prestação de serviços médico-assistenciais aos
portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas.
Art. 23.  À Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - promover a
ordenação da formação de recursos humanos na área de
saúde;
II - elaborar e propor
políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área de
saúde e acompanhar a sua execução, bem como promover o
desenvolvimento da Rede de Observatórios de Recursos Humanos em
Saúde;
III - planejar,
coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à
educação na área de saúde, bem como a organização da gestão da
educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as
negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do
SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de
governo;
IV - promover a
articulação com os órgãos educacionais, entidades sindicais e de
fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, bem
como com entidades representativas da educação dos profissionais,
tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o
trabalho no setor de saúde;
V - promover a
integração dos setores de saúde e educação no sentido de fortalecer
as instituições formadoras de profissionais atuantes na
área;
VI - planejar e
coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da
relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no
que se refere a planos de formação, qualificação e distribuição das
ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
VII - planejar e
coordenar ações destinadas a promover a participação dos
trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e a regulação
das profissões de saúde;
VIII - planejar e
coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao
fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no
campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de
saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos
ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde;

IX - fomentar a
cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a
coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas
relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão
e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que
envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de
língua portuguesa e os países do hemisfério sul.  
Art.
24.  Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde
compete:
I - participar da
proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de
saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e da
Política Institucional de Desenvolvimento dos trabalhadores do
Ministério;
II - buscar a integração dos setores de saúde e educação para o
fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e à
adequação da formação profissional às necessidades da
saúde;
III - promover o
desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao
Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde
Coletiva;
IV - colaborar com a
ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde
que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e
qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas
essenciais ao funcionamento do SUS;
V - propor
e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas
educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências
que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle
social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas
educacionais do SUS;
VI - estabelecer
políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à
condição de campo de ensino para a formação de profissionais de
saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS
para todas as categorias profissionais; e
VII - estabelecer
políticas e processos para o desenvolvimento profissional em
programas institucionais, multiprofissionais e de caráter
interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à
saúde. 
Art. 25.  Ao
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
compete:
I - planejar e
coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e
qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades
de saúde da população;
II - atuar
junto aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos
problemas de pessoal do setor público e do setor
privado;
III - promover e
participar da articulação de pactos entre as gestões federal,
estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de
produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de
saúde;
IV - desenvolver
articulações para a construção de plano de cargos e carreiras para
o pessoal do SUS, bem como apoiar e estimular esta ação nas esferas
estadual e municipal;
V - planejar,
coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira
profissional própria do SUS, bem como política de carreira
profissional para o setor privado;
VI - planejar e
coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas
profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado
de trabalho;
VII - propor e
acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais
visando à regulação dos processos de trabalho em saúde;
e
VIII - articular
sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os
gestores federal, estaduais e municipais, setor privado e as
representações dos trabalhadores. 
Art. 26.  À Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:
I - formular,
coordenar, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação em Saúde;
II - formular,
coordenar, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de
Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo
hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos
relacionados, enquanto partes integrantes da Política Nacional de
Saúde;
III - formular,
coordenar e implementar políticas de fomento, desenvolvimento e
inovação para os insumos estratégicos na área de saúde;
IV - formular,
implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e
temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional
de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
V - viabilizar a
cooperação técnica aos estados, municípios e ao Distrito Federal,
no âmbito da sua atuação;
VI - articular a ação
do Ministério da Saúde, no âmbito das suas atribuições, com as
organizações governamentais e não-governamentais, com vistas ao
desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
VII - estabelecer
métodos e mecanismos para a análise da viabilidade
econômico-sanitária de empreendimentos públicos no complexo
industrial da saúde;
VIII - participar da
formulação, coordenação e implementação das ações de regulação do
mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde,
no âmbito da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos
Estratégicos;
IX - formular,
fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito das suas
responsabilidades;
X - formular,
coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução da
política nacional e na produção de medicamentos, insumos
estratégicos e produtos médicos, em articulação com os demais
órgãos governamentais;
XI - Promover ações de
implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento
tecnológico e na produção de produtos estratégicos na área de
saúde; e
XII - Coordenar o
processo de incorporação e desincorporação de tecnologias em
saúde.
Art. 27. 
Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
compete:
I - subsidiar a
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na
formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas
estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de
Saúde, no âmbito de suas atribuições;
II - participar da
formulação e implementação, assim como coordenar a gestão das
Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos,
incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos,
enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde,
observados os princípios e diretrizes do SUS;
III - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e
operacional de estados, municípios e do Distrito Federal, no âmbito
da sua atuação;
IV - coordenar a
organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em
áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito de suas
competências;
V - normatizar,
promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos
diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e
diretrizes do SUS;
VI - formular e propor
diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas à
implementação da Política Nacional de Saúde;
VII - programar a
aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em
particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o
Departamento de Logística da Secretaria Executiva;
VIII - propor acordos
e convênios com os estados, o Distrito Federal e os municípios para
a execução descentralizada de programas e projetos especiais no
âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;
IX - orientar,
capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no
processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com
vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de
atuação; e
X - elaborar e
acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à
produção, aquisição, distribuição, dispensação e uso de
medicamentos, no âmbito do SUS.
Art. 28. 
Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - participar da
formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de
Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as
necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a
observância dos princípios e diretrizes do SUS;
II - coordenar e
executar as ações do Ministério da Saúde no campo da Pesquisa e
Desenvolvimento em Saúde, bem como promover a articulação
intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia;
III - coordenar a
formulação e implementação de políticas, programas e ações de
avaliação de tecnologias no Sistema Único de Saúde, bem como
representar a SCTIE nos organismos responsáveis pela incorporação
de tecnologia no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - coordenar o
processo de gestão do conhecimento em Ciência e Tecnologia em Saúde
visando à utilização do conhecimento científico e tecnológico em
todos os níveis de gestão do SUS;
V - promover, em
articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de
fomento, a realização de pesquisas estratégicas em
saúde;
VI - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial,
assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos
agentes dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, no
âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;
VII - acompanhar as
atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de
Saúde;
VIII - coordenar a
elaboração, execução e avaliação de programas e projetos em áreas e
temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos
Estratégicos;
IX - implantar
mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de
ciência e tecnologia que atuam na área de saúde; e,
X - propor
acordos e convênios com os estados, o Distrito Federal e os
municípios para a execução descentralizada de programas e projetos
especiais, no âmbito do SUS.
Art. 29. 
Ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde
compete:
I - consolidar
programas e ações no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos que permitam a definição de uma estratégia
nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos
industriais na área da saúde;
II - subsidiar a
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na
formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas
relativos ao complexo industrial da saúde, necessários à
implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
III - coordenar a
organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que
visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de
novas tecnologias no Sistema Único de Saúde;
IV - formular, propor
diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à
produção de insumos para a saúde de interesse nacional;
V - definir
estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da
biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da
propriedade intelectual em articulação com outros órgãos e
instituições afins;
VI - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial,
assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos
agentes de estados, de municípios e do Distrito Federal, no âmbito
do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
VII - elaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de
desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias, produção
e inovação relacionadas ao Complexo Industrial da Saúde;
VIII - formular e
coordenar as ações de fomento à produção pública de medicamentos,
vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais na área de
saúde como suporte às ações governamentais em saúde e de
balizamento do mercado nacional de saúde;
IX - propor acordos e
convênios com outras entidades e órgãos da administração pública
direta e indireta, e do terceiro setor e do setor privado para a
implementação das diretrizes e consolidação da Política Nacional de
Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da
Saúde;
X - promover a
articulação intersetorial da Política Nacional de Saúde no âmbito
do Sistema Nacional de Inovação e da Política de Desenvolvimento
Produtivo e Industrial;
XI - promover, em
articulação com instituições de ciência e tecnologia, bancos e
agências de fomento, a realização de projetos estratégicos para
desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção
e inovação em saúde;
XII - implantar
mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e implementação do
sistema de inovação na área de saúde;
XIII - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no
Complexo Industrial da Saúde;
XIV - participar de
ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos;
XV - analisar dados
econômicos e financeiros para subsidiar a definição de estratégias
relativas ao Complexo Industrial da Saúde, para implementação da
Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
e
XVI - formular,
avaliar, elaborar normas e participar na execução da Política
Nacional de Saúde e na produção de medicamentos, insumos
estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os
demais órgãos governamentais.
Art. 30. 
À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
compete:
I - formular e
implementar a política de gestão democrática e participativa do SUS
e fortalecer a participação social;
II - articular as
ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica e
participativa, com os diversos setores, governamentais e
não-governamentais, relacionados com os condicionantes e
determinantes da saúde;
III - apoiar o
processo de controle social do SUS, para o fortalecimento da ação
dos conselhos de saúde;
IV - promover, em
parceria com o Conselho Nacional de Saúde, a realização das
Conferências de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o
apoio dos demais órgãos do Ministério da Saúde;
V - incentivar e
apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as
instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal, para o
processo de elaboração e execução da política de educação
permanente para o controle social no SUS;
VI - apoiar
estratégias para mobilização social, pelo direito à saúde e em
defesa do SUS, promovendo a participação popular na formulação e
avaliação das políticas públicas de saúde;
VII - contribuir para
a eqüidade, apoiando e articulando grupos sociais que demandam
políticas específicas de saúde;
VIII - promover a
participação efetiva dos gestores, trabalhadores e usuários na
eleição de prioridades e no processo de tomada de decisões na
gestão do SUS;
IX - formular e
coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS,
por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e
disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios para
a tomada de decisões e a organização dos serviços;
X - formular e
coordenar a Política de Ouvidoria para o SUS, implementando sua
descentralização e cooperação com entidades de defesa de direitos
do cidadão;
XI - realizar
auditoria e fiscalização no âmbito do SUS e coordenar a implantação
do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, nas três esferas de
governo;
XII - promover, em
parceria com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde,
a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho
Nacional de Saúde;
XIII - apoiar
administrativa e financeiramente a Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Saúde;
XIV - fomentar a
realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de
cooperação com entidades governamentais e não-governamentais, que
contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária
brasileira; e
XV - estabelecer
mecanismos para a gestão da ética, com enfoque na conformidade de
conduta como instrumento de sustentabilidade e melhoria da gestão
pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação no âmbito do
Ministério da Saúde. 
Art. 31. 
Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa compete:
I - propor, coordenar
e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão
Participativa em Saúde;
II - criar
e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e
funcionamento do Controle Social do SUS;
III - fomentar a
participação de trabalhadores e usuários na tomada de decisões na
gestão do SUS;
IV - apoiar processos
de qualificação e efetivação do controle social do SUS;
V - contribuir para a
promoção da eqüidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas
de grupos e populações socialmente excluídas;
VI - apoiar
iniciativas dos movimentos sociais para o processo de formulação de
políticas de gestão do SUS;
VII - fomentar e
ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do
SUS;
VIII - mobilizar e
instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as práticas
de gestão participativa;
IX - estabelecer
mecanismos de educação e comunicação, em saúde, com a rede escolar,
com as organizações não-governamentais e com os movimentos sociais;
e
X - viabilizar e
coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção
do conhecimento no campo da gestão participativa e do controle
social. 
Art. 32. 
Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS
compete:
I - coordenar a
Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, a ser
formulada e desenvolvida conjuntamente com as demais áreas do
Ministério;
II - subsidiar os
processos de elaboração, implantação e implementação de normas,
instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da gestão
estratégica e participativa, nas três esferas de
governo;
III - integrar as
atividades e ações de cooperação técnica a estados e municípios,
visando aprimorar a gestão dos serviços e recursos do
SUS;
IV - formular
relatórios gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão,
nas três esferas do SUS, conjuntamente com as áreas técnicas
específicas do Ministério;
V - articular e
integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos
órgãos e unidades do Ministério da Saúde;
VI - desenvolver
instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de avaliação
da gestão estratégica e participativa no âmbito do SUS;
VII - viabilizar e
coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do
conhecimento no campo do monitoramento e avaliação da gestão do
SUS;
VIII - articular ações
com os órgãos de controle interno e externo, com os outros
ministérios e com as entidades das áreas de informação e avaliação
em saúde, visando ampliar a qualidade do sistema de monitoramento e
avaliação da gestão do SUS; e
IX - apoiar os
processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três
esferas de gestão do SUS. 
Art. 33. 
Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:
I - propor, coordenar
e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito
do SUS;
II - estimular e
apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em
saúde;
III - implementar
políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da
sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo
SUS;
IV - promover ações
para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e
confidencialidade em todas as etapas do processamento das
informações decorrentes;
V - assegurar aos
cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às
relativas ao exercício desse direito;
VI - acionar os órgãos
competentes para a correção de problemas identificados, mediante
reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra
atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;
e
VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas
visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde,
para subsidiar a formulação de políticas de gestão do
SUS. 
Art. 34. 
Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS:
I - auditar e
fiscalizar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos,
contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas
físicas e jurídicas, no âmbito do SUS;
II - verificar a
adequação, a resolubilidade e a qualidade dos procedimentos e
serviços de saúde disponibilizados à população;
III - estabelecer
diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e
padronização das ações de auditoria, no âmbito do SUS;
IV - promover o
desenvolvimento, a interação e a integração das ações e
procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do
SUS;
V - promover, em sua
área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações
dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA com
órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e
externo;
VI - emitir parecer
conclusivo e relatórios gerenciais para:
a) instruir processos
de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas
ações de auditoria; e
b) informar a
autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das
atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do
SNA;
VII - orientar,
coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a
execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades
organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais;
VIII - apoiar as ações
de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e
IX - viabilizar e
coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do
conhecimento no campo da auditoria no SUS. 
Art. 35. 
À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão
do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, integrado
por:
a) Subsistema Nacional
de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de
agravos e doenças não transmissíveis;
b) Subsistema Nacional
de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de
trabalho;
c) Sistema
Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes
à vigilância em saúde;
d) sistemas de
informação de vigilância em saúde; e
e) programas de
prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública,
incluindo o Programa Nacional de Imunizações;
f) a
Política Nacional de Saúde do Trabalhador.
II - elaborar e
divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam
estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e
avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e
agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do
Ministério;
III - coordenar a
execução das atividades relativas à disseminação do uso da
metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar
a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e
controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IV - coordenar a
execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de
doenças e outros agravos à saúde;
V - coordenar e
supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo
Instituto Evandro Chagas, que coordenará técnica e
administrativamente o Centro Nacional de Primatas;
VI - promover o
processo de elaboração e acompanhamento das ações de Vigilância em
Saúde;
VII - participar da
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três
níveis de governo, na área de Vigilância em Saúde;
VIII - fomentar e
implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam
para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância em Saúde;
IX - promover o
intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e
não-governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de
Vigilância em Saúde;
X - propor
políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização
social referentes à área de Vigilância em Saúde; e
XI - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação com Estados, Municípios
e o Distrito Federal, visando a potencializar a capacidade
gerencial e fomentar novas práticas de vigilância em saúde;
e
XII - formular e
propor a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como regular e
acompanhar o seu contrato de gestão.
Art. 36. 
Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica compete:
I - propor
normas relativas à:
a) ações
de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de
doenças transmissíveis;
c) investigação
epidemiológica; e
d) vigilância
epidemiológica, nos portos, aeroportos, fronteiras e terminais
alfandegários;
II - estabelecer
medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças
ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;
III - coordenar e
executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos
inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter
excepcional, quando:
a) for
superada a capacidade de execução dos Estados;
b) houver
o envolvimento de mais de um Estado; ou
c) riscos
de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e
definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de
informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob
monitoramento;
V - analisar,
monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de
prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de
notificação compulsória ou que venham assumir importância para a
saúde pública;
VI - monitorar o
comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos
inusitados à saúde;
VII - elaborar a lista
nacional de doenças de notificação compulsória;
VIII - elaborar o
esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;
IX - coordenar a
investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças
emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de
eventos adversos temporalmente associados à vacinação;
X - normatizar e
supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública
nos aspectos relativos à vigilância em saúde;
XI - normatizar,
coordenar e supervisionar a utilização de
imunobiológicos;
XII - participar da
elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em
saúde;
XIII - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e
ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia,
imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de
doenças;
XIV - definir a
programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde;
e
XV - definir as linhas
prioritárias dos estudos, pesquisas, análises e outras atividades
técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em
articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da
Epidemiologia em Serviço.
Art. 37. 
Ao Departamento de Análise de Situação de Saúde,
compete:
I - elaborar estudos e
análises para monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do
impacto das políticas e programas de saúde;
II - monitorar o
comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros
agravos à saúde;
III - normatizar e
coordenar a execução dos sistemas de estatísticas
vitais;
IV - promover e
divulgar análises das informações geradas pelos sistemas de
informação no âmbito do setor saúde;
V - desenvolver
metodologias para  análises de situação de saúde;
VI - participar da
elaboração e supervisionar a execução das ações de Vigilância em
Saúde e do pacto de gestão; e
VII - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e
ao Distrito Federal na organização das ações inerentes à análise de
situação de saúde.
Art. 38. 
Ao Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde,
compete:
I - coordenar a
elaboração e acompanhamento das ações de Vigilância em
Saúde;
II - planejar,
coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das
ações de Vigilância em Saúde;
III - promover a
articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades da
SVS e os gestores estaduais e municipais do SUS; e
IV - participar do
processo de negociação e da definição de critérios para a alocação
de recursos físicos e financeiros nas ações de Vigilância em Saúde;
e
Art. 39.  Ao
Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças
Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida, compete:
I - propor
a formulação e implementação de políticas, diretrizes e projetos
estratégicos no que se refere à:
a) promoção das ações
de  vigilância, prevenção, assistência e de garantia dos direitos
humanos das populações vulneráveis e às pessoas vivendo com
HIV/Aids; e
b) promoção e
fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade
Civil, nos assuntos relacionados à DST/Aids;
II - monitorar o
padrão epidemiológico das DST/Aids, em articulação com o
Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;
III - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e
internacionais;
IV - participar da
elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/Aids no
país;
V - definir a
programação de insumos críticos para as ações de DST/Aids;
e
VI - subsidiar e
promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, na
sua área de atuação.
Art. 40.  Ao
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador, compete:
I - Gerir
o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo
ambiente de trabalho;
II - coordenar a
elaboração e acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde
Ambiental e do Trabalhador;
III - propor e
desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de
risco em vigilância ambiental;
IV - planejar,
coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das
ações de Vigilância em Saúde Ambiental e do Trabalhador;
e
V - gerenciar o
sistema de informação da vigilância ambiental em saúde.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 41.  Ao Conselho
Nacional de Saúde compete:
I - deliberar
sobre:
a) formulação de
estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em
âmbito federal; e
b) critérios para a
definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se
sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir
sobre:
a) planos
estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos
Conselhos;
b) divergências
suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem
como por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de
instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em
seres humanos;
IV - opinar sobre a
criação de novos cursos superiores na área de saúde, em articulação
com o Ministério da Educação;
V - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em
função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços;
VI - acompanhar a
execução do cronograma de transferência de recursos financeiros,
consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
VII - aprovar os
critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros
de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e
controlar as atividades das instituições privadas de saúde,
credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
X - propor
a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde,
ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos
termos da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de
1990. 
§ 1o  A
composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de
Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação
vigente. 
§ 2o  O
Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para
coordenação das atividades de apoio
técnico-administrativo. 
Art. 42. 
Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - estabelecer as
diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor
de saúde suplementar;
II - aprovar o
contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde
Suplementar;
III - supervisionar e
acompanhar as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde
Suplementar;
IV - fixar
diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde
suplementar, sobre:
a) aspectos
econômico-financeiros;
b) normas
de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto
ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às
formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade
anônima;
d) critérios de
constituição de garantias de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou
fundos especiais ou seguros garantidores; e
e) criação
de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos
que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de
planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de
empresas operadoras; e
V - deliberar sobre a
criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a
subsidiar suas decisões. 
Parágrafo único.  A
Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as
matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las,
se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo
Conselho de Saúde Suplementar. 
Art. 43.  Aos órgãos e
entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e
informações relativas á sua área de atuação, agregando-os ao
Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na
alínea d, inciso III do art. 16 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990. 
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 44. 
Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado. 
Seção
II
Dos
Secretários e demais Dirigentes
Art. 45.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias, bem como exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno. 
Parágrafo único.  Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.    
Art. 46.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. 
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47.  As
atividades de controle, avaliação e  auditoria,  no  âmbito do
Ministério  da Saúde, ficam organizadas na forma que se
segue:
I - o
Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento
da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados aos
Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da
regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e
jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e
pericial; e
II - o
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas atuará
na implementação das atividades de controle e avaliação, mediante
acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços
desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de
controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do
Ministério. 
Art. 48.  A
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará
procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em
ações de controle e auditoria. 
Art. 49.  Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes. 
ANEXO II(Revogado
pelo Decreto nº 7.135, de 2010).
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
5
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor
Especial de Controle
 
 
 
Interno
102.5
 
1
Diretor
de Programa
101.5
 
5
Assessor
102.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Gabinete do Ministro
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
21
  
FG-1
 
15
 
FG-2
 
18
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
de Assuntos Internacionais de Saúde
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
de Comunicação Social
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
de Relações Públicas e Cerimonial
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
5
Assessor
102.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Diretor
de Programa
101.5
 
4
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Inovação Gerencial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
10
Assistente
Técnico
102.1
 
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
3
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Documentação e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
Centro
de Microfilmagem e Digitalização
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
10
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
7
Assistente
102.2
 
26
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
8
Coordenador
101.3
Serviço
8
Chefe
101.1
 
22
 
FG-1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
9
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Núcleos Estaduais
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
10
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE INFORMÁTICA DO SUS - DATASUS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Análise e Manutenção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
7
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
5
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Disseminação de Informações em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA-EXECUTIVA
DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenador
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE APOIO À GESTÃO DESCENTRALIZADA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão
Descentralizada
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Cooperação Técnica com Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Desenvolvimento de Políticas de Descentralização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
9
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão e Planejamento Logístico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Compras de Insumos Estratégicos para Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Materiais e Serviços Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço 
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Armazenamento e Distribuição
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Central
de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos
1
Chefe
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ECONOMIA DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Programas e Projetos em Economia da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Custos e Investimentos em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
NÚCLEOS
ESTADUAIS
 
 
 
Divisão
30
Chefe
101.2
Serviço
46
Chefe
101.1
 
85
 
FG-1
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Acompanhamento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA
DE ATENÇÃO À SAÚDE
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Diretor
de Programa
101.5
 
3
Gerente de Projeto
101.4
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ATENÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
 
4
Gerente
de Projeto
101.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
5
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Sangue e Hemoderivados
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Urgência e Emergência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Média e Alta Complexidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Atenção Hospitalar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS
1
Diretor
101.5
 
5
Gerente
de Projeto
101.4
 
12
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
dos Sistemas de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
8
Assistente Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Controle de Serviços e Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Regulação e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Suporte Operacional dos Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
11
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assistência
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Hospital
de Ipanema
1
Diretor
101.4
 
5
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Hospital
da Lagoa
1
Diretor
101.4
 
5
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Hospital
do Andaraí
1
Diretor
101.4
 
8
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Hospital
de Jacarepaguá
1
Diretor
101.4
 
7
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Hospital
dos Servidores do Estado
1
Diretor
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Hospital
Geral de Bonsucesso
1
Diretor
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Instituto Nacional de Câncer
1
Diretor-Geral
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.3
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Hospital
3
Diretor
101.3
Centro
2
Chefe
101.3
Divisão
36
Chefe
101.2
Serviço
38
Chefe
101.1
Seção
44
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Instituto Nacional de Cardiologia
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA
DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
1
Secretário
101.6
 
2
Diretor
de Programa
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
12
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Ações Estratégicas em Educação na Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Ações Técnicas em Educação na Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO E DA REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Gestão do Trabalho em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Diretor
de Programa
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assistência Farmacêutica Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Medicamentos de Dispensação Excepcional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão do Conhecimento em Ciência e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Fomento e Avaliação de Tecnologias em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DO COMPLEXO INDUSTRIAL E INOVAÇÃO EM SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Equipamentos e Materiais de uso em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Regulatórios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Base Química e Biotecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA
DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE APOIO À GESTÃO PARTICIPATIVA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio à Educação Popular e à Mobilização Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema de Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informação Estratégica para a Gestão
1
Coordenação-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE OUVIDORIA-GERAL DO SUS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Pesquisa e Processamento de Demandas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Ouvidoria
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
6
 
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Infra-estrutura e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA
DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1
Secretário
101.6
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
8
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Doenças Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Doenças do Programa Nacional de Controle da
Tuberculose
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Programa Nacional de Imunizações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 Coordenação-Geral
do Programa Nacional da Hanseníase
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Programa Nacional de Controle da Dengue
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Programa Nacional de Controle da Malária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE ANÁLISE DE SITUAÇÃO DE SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informações e Análise Epidemiológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Vigilância de Agravos e Doenças não Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE APOIO À GESTÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Laboratórios de Saúde Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS E SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Ações Estratégicas em DST/AIDS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Vigilância e Prevenção de DST e AIDS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Vigilância em Saúde Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Saúde do Trabalhador
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Instituto
Evandro Chagas
1
Diretor
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
Seção
9
Chefe
FG-1
Setor
6
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Centro
Nacional de Primatas
1
Diretor
de Centro
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
1
Secretário-Executivo
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
101.5
4,25
37
157,25
38
161,50
101.4
3,23
112
361,76
114
368,22
101.3
1,91
75
143,25
80
152,80
101.2
1,27
140
177,80
140
177,80
101.1
1,00
216
216,00
218
218,00
102.5
4,25
7
29,75
6
25,50
102.4
3,23
15
48,45
13
41,99
102.3
1,91
108
206,28
102
194,82
102.2
1,27
92
116,84
92
116,84
102.1
1,00
138
138,00
132
132,00
SUBTOTAL - 1
946
1.627,18
941
1.621,27
FG-1
0,20
349
69,80
345
69,00
FG-2
0,15
87
13,05
87
13,05
FG-3
0,12
69
8,28
69
8,28
SUBTOTAL - 2
505
91,13
501
90,33
TOTAL (1+2)
1.451
1.718,31
1.442
1.711,60
ANEXO
III 
REMANEJAMENTO DE CARGOS E
FUNÇÕES
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO MS P/ A
SEGES/MP
(a)
DA SEGES P/ O MS
(b)
DA SEGES P/ FIOCRUZ
(c)
 
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
101.5
4,25
-
-
1
4,25
-
-
 
101.4
3,23
-
-
2
6,46
-
-
 
101.3
1,91
-
-
5
9,55
1
1,91
 
101.2
1,27
-
-
-
-
-
-
 
101.1
1,00
-
-
2
2,00
3
3,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
102.5
4,25
1
4,25
-
-
-
-
 
102.4
3,23
2
6,46
-
-
-
-
 
102.3
1,91
6
11,46
-
-
-
-
 
102.2
1,27
-
-
-
-
-
-
 
102.1
1,00
6
6,00
-
-
1
1,00
 
SUBTOTAL 1
15
28,17
10
22,26
5
5,91
 
FG-1
0,20
4
0,80
-
-
4
0,80
 
SUBTOTAL 2
4
0,80
-
-
4
0,80
 
TOTAL (1+2)
19
28,97
10
22,26
9
6,71
 
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a-b-c)
-
-
 
ANEXO IV  
(Anexo II ao Decreto
no 4.725, de 9 de junho 2003)
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
4
Vice-Presidente
101.5
 
5
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
7
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria
Regional de Brasília
1
Diretor
101.4
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Procuradoria
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Auditoria
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
3
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria
de Planejamento
 
 
 
Estratégico
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria
de Administração
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
3
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
17
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria
de Recursos Humanos
1
Diretor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Departamento
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria
de Administração do
 
 
 
Campus
1
Diretor
101.4
Departamento
4
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
14
 
FG-3
 
 
 
 
Centro
de Criação de Animais
 
 
 
de
Laboratório
1
Diretor
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
Centro
de Informações
 
 
 
Científicas
e Tecnológicas
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Biblioteca
Técnico-Científica
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
10
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto
Oswaldo Cruz
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
19
Chefe
101.2
Editoria
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Laboratório
50
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-2
 
57
 
FG-3
 
 
 
 
Centro
de Pesquisa Aggeu
 
 
 
Magalhães
1
Diretor
101.4
Departamento
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
Centro
de Pesquisa Gonçalo
 
 
 
Moniz
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Centro
de Pesquisa Renê Rachou
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Laboratório
12
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-2
 
1
 
FG-3
Centro
de Pesquisa Leônidas e
 
 
 
Maria
Deane
1
Diretor
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Casa
de Oswaldo Cruz
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Escola
Nacional de Saúde
 
 
 
Pública
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
10
Chefe
101.2
Centro
2
Chefe
101.2
Serviço
21
Chefe
101.1
Laboratório
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
15
 
FG-2
 
21
 
FG-3
 
 
 
 
Escola
Politécnica de Saúde
 
 
 
Joaquim
Venâncio
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto de Tecnologia
em
 
 
 
Imunobiológicos
de Manguinhos
1
Diretor
101.4
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
11
Chefe
101.1
Centro
2
Chefe
101.1
 
28
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto de Tecnologia
em
 
 
 
Fármacos
de Manguinhos
1
Diretor
101.4
Departamento
6
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Laboratório
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto
Nacional de
 
 
 
Controle
de Qualidade em
 
 
 
Saúde
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
10
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
Laboratório
13
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
9
 
FG-2
 
16
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto
Fernandes Figueira
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
15
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
Laboratório
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-2
 
28
 
FG-3
Instituto
de Pesquisa Clínica
 
 
 
Evandro
Chagas
1
Diretor
101.4
Departamento
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Laboratório
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-2
 
10
 
FG-3
Centro
de Referência Professor
 
 
 
Hélio
Fraga
1
Diretor de Centro
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
4
Chefe
FG-1
 
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO
CRUZ - FIOCRUZ.
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
6,15
DAS 101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS 101.4
3,23
28
90,44
28
90,44
DAS 101.3
1,91
11
21,01
12
22,92
DAS 101.2
1,27
100
127,00
100
127,00
DAS 101.1
1,00
255
255,00
258
258,00
DAS 102.2
1,27
4
5,08
4
5,06
DAS 102.1
1,00
13
13,00
14
14,00
SUBTOTAL 1
416
533,81
421
540,57
FG-1
0,20
89
17,80
93
18,60
FG-2
0,15
125
18,75
125
18,75
FG-3
0,12
223
26,76
223
26,76
SUBTOTAL 2
437
63,31
441
64,11
TOTAL (1+2)
853
597,12
862
604,68