6.863, De 28.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.863, DE 28 DE MAIO DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº
7.186, de 2010
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Regulamenta a
aplicação do Adicional de Plantão Hospitalar - APH, instituído pela
Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os
hospitais universitários e para o Hospital das Forças
Armadas. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei
no 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR 
Art. 1o  Este
Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo
de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios
para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar - APH,
instituído pela Lei
no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os
hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, e
para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da
Defesa. 
Art. 2o  O
APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades
hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas
indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos
hospitais. 
Parágrafo
único.  O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento
ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de
ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e
preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio
curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da
área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em
residências em saúde. 
Art. 3o  
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - plantão
hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das
atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho
do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais;
e
II - plantão de
sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível
superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu
cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao
pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de
acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital
ou unidade hospitalar. 
§ 1o  Cada
plantão terá duração mínima de doze horas
ininterruptas. 
§ 2o  O
servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver
sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa,
independentemente da prestação de serviços de plantão. 
§ 3o  As
atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por
semana. 
§ 4o  O
servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender
prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera,
não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou
retardem o seu comparecimento, quando convocado. 
§ 5o  O
servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de
sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente
às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento
cumulativo. 
Art. 4o  Farão
jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades
hospitalares de que trata o art. 1o, os
servidores:
I - titulares de
cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano
de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que
trata a Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de
2005;
II - titulares do
cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de
que trata a Lei
no 7.596, de 10 de abril de 1987, que
desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares
referidas no caput; e
III - ocupantes dos
cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das
Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa. 
§ 1o  Observado
o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que
tratam os incisos I e III exclusivamente se exercerem as atividades
típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento
ininterrupto dos hospitais de que trata o art.
1o. 
§ 2o  O APH
não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de
serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora
de trabalho. 
Art. 5o  O
servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em
exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares
referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de
acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de
acordo com o nível de escolaridade de seu cargo
efetivo. 
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES 
Art. 6o  Ato
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendido
semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no
demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao
desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado
pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei no
11.907, de 2009. 
Art. 7o  Atos
dos Ministros de Estado da Educação e da Defesa, separadamente e
referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão,
estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões,
especificando o número de plantões permitido:
I - por
unidade hospitalar;
II - por
tipo de plantão;
III - por
nível do cargo; e
IV - em
dias úteis ou feriados e finais de semana. 
§ 1o  Para
a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade
hospitalar, serão considerados:
I - os
valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento
do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o respectivo Ministério; e
II - proposta da
Comissão de Verificação do respectivo Ministério. 
§ 2o  No
âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação,
referida no § 1o , deverá ser fundamentada, ao
menos, nos seguintes critérios:
I - classificação do
porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, considerando:
a) número
total de leitos;
b) número
de leitos de unidades de terapia intensiva;
c) tipos
de unidades de terapia intensiva;
d) oferta
de procedimentos de alta complexidade;
e) oferta
de serviço de urgência e emergência;
f)
atendimento à gestação de alto risco; e
g) número
de salas cirúrgicas;
II - quantitativo de
recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital,
por jornada e tipo de vínculo;
III - número de
programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de
residentes matriculados em cada programa;
IV - quantidade de
docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de
residência;
V - integração do
hospital ao sistema de saúde local; e
VI - quantitativo de
plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento
ininterrupto de suas atividades. 
§ 3o  Ao
avaliar o critério previsto no inciso V do § 2o,
a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos
leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da
população ocorre por demanda espontânea. 
§ 4o  Cada
Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve
estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância
para a fixação do quantitativo máximo de plantões. 
§ 5o  A
revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada
unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de
Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância
relevante e urgente. 
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH 
Art. 8o  Semestralmente,
cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões
necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades
hospitalares, especificando:
I - data e
duração dos plantões;
II - os
profissionais necessários, por nível e cargo, em cada
plantão;
III - o
tipo de plantão; e
IV - critérios de
escolha dos servidores que participarão dos plantões. 
Art. 9o  Compete
ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação,
em relação ao APH:
I - determinar a
consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas
diversas áreas do hospital;
II - aprovar a
previsão e a escala de plantões;
III - encaminhar à
Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a
proposta da unidade hospitalar; e
IV - autorizar a concessão de
APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art.
6o. 
Art. 10.  A escala de
plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar,
deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por
data e período, com designação dos respectivos
substitutos. 
Art. 11.  A
autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a
confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a
inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de
pessoal competente. 
Parágrafo
único.  A realização do plantão de forma diversa daquela
especificada na previsão ou escala de plantões não impede a
concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo
dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente
autorizado para a unidade hospitalar. 
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DO APH 
Art. 12.  A supervisão
da implementação do APH compete às Comissões de Verificação
constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação e da Defesa,
na forma do art. 306 da Lei nº
11.907, de 2009. 
Art. 13.  As unidades
hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de
Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as
informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH,
em especial:
I - demonstrativo
histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento
ininterrupto das atividades hospitalares;
II -
previsões e escalas de plantões;
III -
dados sobre os plantões efetivamente realizados. 
Art. 14.  Demonstrada,
por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a
existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo
Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo
de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente
superior o saneamento das concessões irregulares. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15.  As escalas
de plantões referidas no art 9o deverão ser
afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público,
inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do
Ministério ao qual a unidade esteja vinculada. 
Art. 16.  Os Hospitais
de que trata o art. 1o estabelecerão controle,
preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de
plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital
durante o plantão de sobreaviso. 
Art. 17.  Será de
cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo
máximo para a instalação da Comissão de Verificação de que trata o
art. 306 da Lei no 11.907, de
2009, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da
Defesa. 
Parágrafo
único.  O ato que dispuser sobre composição e funcionamento das
Comissões de Verificação estabelecerá regras complementares a este
Decreto e específicas para cada Ministério. 
Art. 18.  Este Decreto
entra em vigor a partir de sua publicação. 
Brasília,
28 de maio de 2009; 188o da Independência e
121o da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAEnzo Martins Peri
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
29.5.2009