6.874, De 5.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.874, DE 5 DE JUNHO DE 2009.
 
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio
Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo
Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 27, inciso VIII, alínea b, e
inciso XV, alíneas b e d, da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal
Comunitário e Familiar - PMCF, cujo objetivo é organizar ações de
gestão e fomento ao manejo sustentável em florestas que sejam
objeto de utilização pelos agricultores familiares, assentados da
reforma agrária e pelos povos e comunidades
tradicionais. 
Art. 2o  Para os
efeitos deste Decreto, considera-se manejo florestal comunitário e
familiar a execução de planos de manejo realizada pelos
agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos
povos e comunidades tradicionais para obtenção de benefícios
econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema. 
Parágrafo único.  As atividades
previstas no plano de manejo realizadas por terceiros não
descaracterizam o manejo florestal comunitário e familiar, desde
que o referido plano continue sob a responsabilidade dos
agricultores familiares, assentados e dos povos e comunidades
tradicionais. 
Art. 3o  O PMCF
obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
I - desenvolvimento sustentável,
por meio do uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das
florestas;
II - geração
de trabalho e renda para os beneficiários;
III - identificação e valorização
das diversas formas de organização social, cultural e produtiva das
comunidades, visando o respeito às especificidades dos
beneficiários e dos diferentes biomas;
IV - promoção
do acesso das comunidades aos institutos jurídicos que permitam a
regularização da posse e do uso das áreas ocupadas nas florestas da
União, quando este uso for permitido pela legislação em
vigor;
V - fomento à elaboração e
implementação de planos de manejo como instrumentos aptos a
orientar os manejadores na gestão adequada da produção
sustentável;
VI - promoção
de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo
florestal comunitário e familiar;
VII - promoção
da educação ambiental como instrumento de capacitação e orientação
da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção
familiar, de modo a assegurar o processo de
sucessão;
VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação
de valor à produção florestal de base comunitária e familiar;
e
IX - fomento à pesquisa, ao
desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos
beneficiários. 
Art. 4o  A
coordenação geral do PMCF caberá a comitê gestor composto por
representantes dos Ministérios do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Agrário, com as seguintes
atribuições:
I - articular,
junto aos diversos setores competentes do governo e da sociedade
civil, as ações necessárias ao planejamento e à gestão de projetos
de fomento e suporte ao manejo florestal comunitário e
familiar;
II - articular
a execução do PMCF com as políticas nacionais ambientais, de
reforma agrária, de agricultura familiar e de desenvolvimento
sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
e
III - realizar o planejamento
orçamentário geral e a gestão financeira da execução do PMCF, a
partir do planejamento orçamentário encaminhado por aqueles
Ministérios.
Parágrafo único.  O Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e a Comissão de Gestão de
Florestas Públicas, do Ministério do Meio Ambiente, serão ouvidos
sobre o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar e
sobre outras matérias que o comitê gestor julgar
pertinentes. 
Art. 5o  O
Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento
Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e
Familiar, cujo objetivo é servir como instrumento de execução do
PMCF e definir ações, atividades e prazos, considerando os
seguintes requisitos:
I - manejadores florestais a serem
beneficiados;
II - áreas a
serem objeto de fomento;
III - instrumentos de fomento a
serem utilizados no Plano;
IV - recursos
destinados ao fomento das atividades de manejo;
e
V - instrumentos legais aptos a
efetivar a transferência desses recursos às
comunidades. 
Parágrafo único.  Na elaboração do
Plano Anual, poderão ser considerados os planos estaduais e
municipais de manejo florestal comunitário e
familiar. 
Art. 6o  O PMFC
será financiado prioritariamente pelos recursos orçamentários dos
Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário e pelas
receitas oriundas dos seguintes fundos:
I - Fundo
Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei
no 11.284, de 2 de março de
2006;
II - Fundo
Amazônia, de que trata o Decreto no 6.527,
de 1o de agosto de 2008;
III - Fundo
Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei no 7.797, de 10 de
julho de 1989; e
IV - outros
fundos cujos objetivos institucionais se adeqüem ao
PMCF. 
§ 1o  Os
Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário
realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o
planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do
PMCF. 
§ 2o  O repasse
de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os
instrumentos legais vigentes. 
§ 3o  A
transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este
artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação
instituidora de cada fundo.  
Art. 7o  Os
Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário expedirão
normas complementares para execução do disposto neste
Decreto. 
Art. 8o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 5 de
junho de 2009; 188o da Independência e
121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos
Minc
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2009