6.877, De 18.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
 
Regulamenta a Lei no 11.671, de
8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua
transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 3o do art.
5o da Lei no 11.671, de 8 de
maio de 2008 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto
regulamenta o processo de inclusão e transferência de presos para
estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da
Lei no
11.671, de 8 de maio de 2008. 
Art. 2o  O processo de inclusão e
de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início
mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério
Público ou do próprio preso. 
§ 1o  O requerimento
deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e
estar acompanhado da documentação pertinente. 
§ 2o  O processo de
inclusão ou de transferência será autuado em apartado. 
Art. 3o  Para a
inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma
das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança
ou participado de forma relevante em organização
criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em
risco a sua integridade física no ambiente prisional de
origem;
III - estar submetido ao Regime
Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando,
envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave
ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator
premiado, desde que essa condição represente risco à sua
integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de
violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de
origem. 
Art. 4o  Constarão dos autos do processo
de inclusão ou de transferência, além da decisão do juízo de origem
sobre as razões da excepcional necessidade da medida, os seguintes
documentos:
I - tratando-se de preso
condenado:
a) cópia das decisões nos incidentes do
processo de execução que impliquem alteração da pena e regime a
cumprir;
b) prontuário, contendo, pelo menos,
cópia da sentença ou do acórdão, da guia de recolhimento, do
atestado de pena a cumprir, do documento de identificação pessoal e
do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
ou, no caso desses dois últimos, seus respectivos números;
e
c) prontuário médico; e
II - tratando-se de preso
provisório:
a) cópia do auto de prisão em flagrante
ou do mandado de prisão e da decisão que motivou a prisão
cautelar;
b) cópia da denúncia, se
houver;
c) certidão do tempo cumprido em
custódia cautelar;
d) cópia da guia de recolhimento;
e
e) cópia do documento de identificação
pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos
números. 
Art. 5o  Ao ser
ouvido, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça opinará sobre a pertinência da inclusão ou da transferência
e indicará o estabelecimento penal federal adequado à custódia,
podendo solicitar diligências complementares, inclusive sobre o
histórico criminal do preso. 
Art. 6o  Ao final da
instrução do procedimento e após a manifestação prevista no art.
5o, o juiz de origem, admitindo a necessidade da
inclusão ou da transferência do preso, remeterá os autos ao juízo
federal competente. 
Art. 7o  Recebidos os
autos, o juiz federal decidirá sobre a inclusão ou a transferência,
podendo determinar diligências complementares necessárias à
formação do seu convencimento. 
Art. 8o  Admitida a
inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao
juízo federal competente:
I - os autos da execução penal, no caso
de preso condenado; e
II - carta precatória instruída com os
documentos previstos no inciso II do art. 4o, no
caso de preso provisório. 
Art. 9o  A inclusão e
a transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia
instrução dos autos, desde que justificada a situação de extrema
necessidade. 
§ 1o  A inclusão ou a
transferência deverá ser requerida diretamente ao juízo de origem,
instruída com elementos que demonstrem a extrema necessidade da
medida. 
§ 2o  Concordando com
a inclusão ou a transferência, o juízo de origem remeterá,
imediatamente, o requerimento ao juízo federal
competente. 
§ 3o  Admitida a
inclusão ou a transferência emergencial pelo juízo federal
competente, caberá ao juízo de origem remeter àquele,
imediatamente, os documentos previstos nos incisos I e II do art.
4o. 
Art. 10.  Restando sessenta dias para o
encerramento do prazo de permanência do preso no estabelecimento
penal federal, o Departamento Penitenciário Nacional comunicará tal
circunstância ao requerente da inclusão ou da transferência,
solicitando manifestação acerca da necessidade de
renovação. 
Parágrafo único.  Decorrido o prazo
estabelecido no §
1º do art. 10 da Lei nº 11.671, de 2008, e não havendo
manifestação acerca da renovação da permanência, o preso retornará
ao sistema prisional ou penitenciário de origem. 
Art. 11.  Na hipótese de obtenção de
liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em
estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário
Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua
transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do
novo regime.
Parágrafo único.  Se o egresso optar em
não retornar ao local de origem, deverá formalizar perante o
diretor do estabelecimento penal federal sua manifestação de
vontade, ficando o Departamento Penitenciário Nacional dispensado
da providência referida no caput. 
Art. 12.  Mediante requerimento da
autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio
preso, poderão ocorrer transferências de presos entre
estabelecimentos penais federais. 
§ 1o  O requerimento
de transferência, instruído com os fatos motivadores, será dirigido
ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal onde o
preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal corregedor do
estabelecimento penal federal de destino. 
§ 2o  Autorizada e efetivada
a transferência, o juiz federal corregedor do estabelecimento penal
federal em que o preso se encontrava comunicará da decisão ao juízo
de execução penal de origem, se preso condenado, ou ao juízo do
processo, se preso provisório, e à autoridade policial, se for o
caso. 
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 18 de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso
Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.6.2009