6.883, De 25.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.883, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
 
Regulamenta a Lei no 11.279, de 9
de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na
Marinha.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no
11.279, de 9 de fevereiro de 2006, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES 
Art. 1o  O Sistema de
Ensino Naval (SEN) tem por finalidade capacitar o pessoal militar e
civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções
previstos na organização da Marinha. 
Art. 2o  O ensino na
Marinha obedecerá a processo de educação contínuo e progressivo,
com características próprias, constantemente atualizado e
aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de
qualificação, visando prover o pessoal da Marinha do conhecimento
básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de
sua missão constitucional. 
Parágrafo único.  O processo de educação
referenciado no caput atenderá a sucessão periódica de
estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a
iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da
cultura profissional e geral. 
Art. 3o  O adestramento
não faz parte do processo do ensino naval. 
Parágrafo único.  O adestramento não tem
a conotação de curso ou estágio, mas de exercício e faina, sendo
programado de acordo com as necessidades e as instruções em vigor
na Marinha. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ENSINO 
Seção I
Dos Cursos 
Art. 4o  O SEN abrange
diferentes tipos de cursos, de acordo com as finalidades descritas
no art.
7o da Lei no 11.279, de 9 de
fevereiro de 2006, com estruturas, durações e regimes adequados
aos objetivos, ao nível de ensino e à execução flexível dos
respectivos currículos. 
Art. 5o  São ainda
consideradas atividades de ensino naval:
I - estágios realizados em Organizações
Militares (OM), a bordo ou em terra, que, por compreenderem o
ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam
ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos
documentos normativos de âmbito naval;
II - estágios inicial e de aplicação,
realizados nas OM, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de
cursos que conferem profissionalização, visando à aplicação prática
dos conhecimentos recebidos, por meio da execução das tarefas
técnico-profissionais; e
III - cursos e estágios julgados de
interesse da Marinha, realizados por militares em organizações
extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou
estrangeiras. 
Art. 6o  O Comandante
da Marinha, por imposição das necessidades do serviço naval,
determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o
pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa,
desenvolvimento de projetos, ou, ainda, de tarefas de manutenção e
reparo nos seus mais altos escalões, dentro das finalidades
especificadas no art. 7º da Lei nº
11.279, de 2006, e nos vários níveis de ensino. 
Art. 7o   As condições
para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames
psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos
cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha,
nas normas específicas e nos currículos dos respectivos
cursos. 
Parágrafo único.  Os exames psicológicos
aplicados no decorrer dos processos seletivos para o ingresso na
Marinha do Brasil (MB) terão caráter eliminatório. 
Art. 8o  Na organização
dos cursos, devem ser considerados, entre outros, os seguintes
condicionantes:
I - objetivo a ser alcançado;
II - desenvolvimento da ciência e da
tecnologia;
III - perfil
profissional dos Oficiais ou Relações das Tarefas
Técnico-Profissionais das Praças;
IV - pré-requisitos exigidos dos
alunos;
V - tipo do ensino a ser
ministrado;
VI - disciplinas e práticas
educativas;
VII - atividades
complementares;
VIII - duração do curso;
IX - avaliação do rendimento da
aprendizagem; e
X - avaliação do desempenho dos alunos
nos estágios a que tiverem sido submetidos. 
Art. 9o  A divulgação
do planejamento dos cursos e das demais atividades de ensino que
integram o SEN será feita, anualmente, por meio do Plano Geral de
Instrução (PGI) elaborado pela Diretoria de Ensino da
Marinha. 
Seção II
Da Equivalência de Estudos 
Art. 10.  Os cursos do SEN, quando concluídos com
aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade
nacional, ficando assegurada a equivalência a cursos civis, de
acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, nos
seguintes níveis:
I - Educação Básica: Curso de Preparação
de Aspirantes - confere certificado equivalente ao do ensino
médio;
II - Educação Profissional: Cursos de
Aperfeiçoamento para Praças - conferem diploma equivalente ao curso
técnico de nível médio; e
III - Educação Superior:
a) Cursos de Graduação de
Oficiais - conferem diploma com a titulação de Bacharel em Ciências
Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira,
sendo reconhecido como curso de educação superior;
b) Cursos de Aperfeiçoamento para
Oficiais - conferem diploma de aperfeiçoamento, equivalente, em
nível, aos cursos de pós-graduação lato sensu; e
c) Cursos de Altos Estudos
Militares - conferem diploma de pós-graduação, equivalente, em
nível, aos cursos de pós-graduação stricto sensu, com as
seguintes titulações:
1. Curso de Estado-Maior para Oficiais
Superiores (C-EMOS) - Mestrado em Ciências Navais; e
2. Curso de Política e Estratégia
Marítimas (C-PEM) - Doutorado em Ciências Navais. 
Art. 11.  Fica reservado à Marinha o
direito de estabelecer a equivalência e a equiparação, em âmbito
naval, dos cursos realizados em estabelecimentos e instituições
civis e militares externos, para fins exclusivos de
carreira. 
CAPÍTULO III
DO ENSINO PARA O PESSOAL DA RESERVA 
Art. 12.  O pessoal da reserva realizará estudos
teóricos e práticos, sob a forma de cursos e estágios. 
Art. 13.  O recrutamento e as condições
de matrícula do pessoal da reserva são regidos pela legislação do
serviço militar e por normas específicas da Marinha. 
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA, DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO
ENSINO 
Art. 14.  Cabe ao Comandante da Marinha
estabelecer a Política de Ensino da Marinha, baixando diretrizes à
Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha. 
Art. 15.  O Comandante da Marinha pode
delegar as competências relacionadas nos incisos II
a VI
do art. 14 da Lei nº 11.279, de 2006. 
Art. 16.  Cabe à Diretoria de Ensino da
Marinha exercer as atribuições de Órgão Central do SEN, nos termos
da Estrutura Básica da Marinha, do seu regulamento e da legislação
pertinente. 
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
Art. 17.  Os cursos do SEN são
ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados
sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos
materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades
presencial ou à distância. 
§ 1o  Os
estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições
fixadas na Lei
nº 11.279, de 2006, neste Decreto, nos documentos normativos
decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos
regulamentos. 
§ 2o  A realização dos
cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de
ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de
cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e
obedecerão às regras estabelecidas na Lei nº 11.279, de
2006, neste Decreto e nos documentos normativos
decorrentes. 
§ 3o  O estabelecimento
das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos à
distância caberá à Diretoria de Ensino da Marinha. 
Art. 18.  Os estabelecimentos de ensino
da Marinha são assim caracterizados:
I - a Escola Naval é o estabelecimento de
ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das
Ciências Navais;
II - a Escola de Guerra Naval é o
estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de
Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;
III - a Escola de Saúde do Hospital Naval
Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente
integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de
cursos da área da Saúde;
IV - o Colégio Naval é o estabelecimento
de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de
Aspirantes;
V - Escolas de Aprendizes-Marinheiros são
os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação
de Marinheiros para a Ativa; e
VI - Centros de Instrução, Centros de
Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de
Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e
Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino
responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e
adestramentos da área técnico-profissional. 
Parágrafo único.  Caberá, também, aos
estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras
instituições de suas áreas para troca de experiências. 
CAPÍTULO VI
DOS CURRÍCULOS 
Art. 19.  Os cursos e estágios do SEN são
regidos por currículos elaborados de acordo com a metodologia
aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, e utilizada por todas
as OM que os conduzem. 
Parágrafo único.  O detalhamento das
disciplinas constantes dos currículos constará dos projetos
específicos. 
Art. 20.  Os currículos dos diferentes
cursos e estágios ministrados na Marinha deverão ser revisados e
atualizados, sempre que se fizer necessário, de forma a acompanhar
a evolução tecnológica e educacional. 
Art. 21.  Os estabelecimentos de ensino
da Marinha, com base nos currículos, elaborarão e desenvolverão os
seus programas de ensino. 
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO 
Art. 22.  A avaliação do SEN constitui-se
em processo de investigação contínuo e dinâmico da realidade
acadêmica dos estabelecimentos de ensino, tendo como propósito
fornecer subsídios que contribuam para elevar a qualidade da
capacitação oferecida ao pessoal da MB. 
Art. 23.  A condução da avaliação do SEN
é realizada de acordo com os procedimentos previstos em normas
específicas. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24.  Os diplomas e certificados de
conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão
expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de
ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da
Marinha, de acordo com as normas vigentes. 
Art. 25.  Os cursos e estágios do SEN
podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras
Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da
Administração Naval. 
Art. 26.  O Comandante da Marinha baixará
as normas sobre custos de cursos para fim de indenização aos cofres
públicos e demais instruções necessárias à aplicação deste Decreto
e à solução de casos omissos. 
Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Art 28.  Revogam-se
os Decretos nos:
I - 83.161, de 12 de fevereiro de
1979;
II - 83.934, de 4 de setembro de
1979; e
III - 92.638, de 12 de maio de
1986. 
Brasília, 25 de junho de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVANelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.6.2009