6.888, De 25.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.888, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
 
Transfere gratuitamente ao domínio do Estado do
Mato Grosso terras inseridas na Gleba Jarinã, registrada em nome do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos
termos do art. 5o do Decreto-Lei
no 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 5o do Decreto-Lei no
2.375, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras
públicas federais compreendidas na Gleba Jarinã, Município de
Peixoto de Azevedo/MT, composta pelos seguintes imóveis:
I - Área Devoluto I, Gleba Jarinã, com
área registrada de quarenta e oito mil, novecentos e vinte e três
hectares, quarenta ares e quarenta e cinco centiares, objeto da
Matrícula no 5.064, ficha 01, Livro
no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de
Peixoto de Azevedo/MT;
II - Área Devoluto II, Gleba Jarinã,
com área registrada de trezentos e cinco mil, duzentos e dezessete
hectares, sessenta ares e doze centiares, objeto da Matrícula
no 5.065, ficha 01, Livro no 2,
do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT;
e
III - Área Devoluto III, Gleba Jarinã,
com área registrada de vinte e quatro mil e cinquenta e três
hectares, sessenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares,
objeto da Matrícula no 5.066, ficha 01, Livro
no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de
Peixoto de Azevedo/MT.
§ 1o  A transferência
de que trata o caput fica condicionada à exclusão das
áreas:
I - relacionadas nos incisos III,
IV,
VII,
VIII,
IX,
X e
XI do
art. 20 da Constituição;
II - de interesse
indígena, de interesse das comunidades de remanescentes de
quilombos e as de interesse de proteção ambiental, devendo, para
tanto, serem notificados a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a
Fundação Cultural Palmares - FCP, o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, para que manifestem seus interesses quanto à
área;
III - dos
projetos de assentamentos denominados Planalto do Iriri, Vida Nova,
Vida Nova II, Antônio Soares, São Francisco e BR-080, ainda que os
dois últimos projetos de assentamento tenham sido cancelados;
IV - que foram afetadas a uso especial
do Ministério do Exército, de acordo com o art. 3o
do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de
1987;
V - afetadas, de modo expresso ou
tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade
pública;
VI - sob destinação de interesse social;
ou
VII - caracterizadas como objeto de
situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em
favor de terceiros.
§ 2o  Para os efeitos
deste Decreto:
I - consideram-se afetadas a uso
público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso
ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e
respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por
outorga ou mediante delegação do Poder Público;
II - reputam-se sob destinação de
interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à
conservação ou à restauração dos recursos renováveis e dos recursos
ambientais;
III - caracterizam situações jurídicas,
já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as
terras públicas tenham sido objeto de:
a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por
parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou
provisório, ou convênios por eles celebrados;
b) posse lícita, por motivo outro,
previsto em legislação federal, pendente de titulação;
c) projetos de colonização, loteamento,
assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público
Federal;
d) processo de regularização fundiária, em
curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da
União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido
pelo particular interessado.
§ 3o  A transferência
de que trata o caput fica ainda condicionada:
I - ao prévio georreferenciamento,
conforme determina o § 4o do
art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973;
II - ao compromisso a ser firmado pelo
Estado de Mato Grosso de dar ao imóvel destinação condizente com os
objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
§ 4o  A efetivação do
registro em cartório da transferência de que trata o caput
só poderá ser feita após a exclusão das áreas mencionadas no §
1o, na medida em que forem identificadas e
georreferenciadas.
Art. 2o  A utilização
das terras referidas no caput do art. 1o
fica condicionada, sob pena da reversão de pleno direito ao
patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, à
realização dos seguintes objetivos:
I - promoção de programa de
regularização fundiária, atendendo-se os dispositivos legais
previstos na Lei no
11.952, de 25 de junho de 2009, bem como observando-se os
limites, condições e restrições contidos na legislação federal
pertinente e nos regulamentos administrativos expedidos pelo órgão
federal executor do programa;
II - desenvolvimento de projetos de
assentamento de famílias carentes e de baixa renda, nos termos do
art. 31, §
3o, da Lei no 9.636, de 15 de
maio de 1998;
III - execução de atividades de
conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, com
observância, no que couber, da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e da Lei
no 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1o  Para os fins do
disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão
de uso previsto no Decreto-Lei no
271, de 28 de fevereiro de 1967, e deverão ser observadas as
disposições dos arts. 188
e 189
da Constituição, e, no que couber, os limites e condições
previstos no art. 17 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e
demais termos da legislação federal conexa.
§ 2o  Os títulos
estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste
Decreto deverão ser previamente inscritos no Sistema Nacional de
Cadastro Rural - SNCR e conter o número de inscrição do Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos das Leis no
5.868, de 12 de dezembro de 1972, e 4.947, de 6 de abril de 1966, seus
regulamentos e normas complementares.
Art. 3o  Na aplicação
do disposto no art. 2o, o Estado do Mato Grosso
deverá observar os limites, condições e restrições estabelecidos na
legislação federal concernente à aquisição e arrendamento de
imóveis rurais por estrangeiros. 
Art. 4o  Poderão ser
firmados termos de cooperação técnica e convênios, ou outros
instrumentos congêneres, entre a União e o Estado do Mato Grosso,
por meio de seus respectivos órgãos de terras, com a finalidade de
efetivar as diligências necessárias à identificação e
georreferenciamento das terras transferidas por meio deste Decreto,
a fim de possibilitar o registro em cartório referido no §
4o do art. 1o.
Parágrafo único.  Os instrumentos a
serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos
órgãos de terras da União e do Estado do Mato Grosso, de ocupações
que possam ser legitimadas e cujo processo de regularização
fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação
deste Decreto ou posteriormente pelo Estado do Mato Grosso, nos
termos do art. 2o.
Art. 5o  Para fins de
registro no Cartório de Registro de Imóveis, o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as disposições
deste Decreto, expedirá título de transferência gratuita, que
conterá o perímetro georreferenciado do imóvel e as cláusulas
resolutórias constantes do art. 2o.
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuilherme Casse
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.6.2009