6.891, De 2.7.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.891, DE 2 DE JULHO DE 2009.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a
República da Bolívia e a República do Chile. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e 
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no
1.021, de 24 de novembro de 2005, o Acordo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista
e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República
da Bolívia e a República do Chile, assinado em Buenos Aires, em 5
de julho de 2002; 
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto à
República do Paraguai em 28 de março de 2006; 
Considerando que o Acordo entrou em
vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de fevereiro
de 2009; 
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a
República da Bolívia e a República do Chile, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.7.2009  
ACORDO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA
JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E
ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA
BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE 
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a
República da Bolívia e a República do Chile, todas doravante
denominadas Estados Partes, para efeito do presente
Acordo; 
CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista
e Administrativa, aprovado no Valle de Las Leñas, República
Argentina, pela Decisão no 5/92 do Conselho do
Mercado Comum, vigente nos quatro Estados Partes do
MERCOSUL; 
TENDO EM CONTA o Acordo de
Complementação Econômica no 36 assinado entre o
MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação
Econômica no 35 assinado entre o MERCOSUL e a
República do Chile e as Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC)
no 14/96 Participação de terceiros países
associados em Reuniões do MERCOSUL e no 12/97
Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL; 
REAFIRMANDO a vontade de acordar
soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo
de integração; 
DESEJOSOS de promover e intensificar a
cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e
administrativa, a fim de assim contribuir para o desenvolvimento de
suas relações de integração sobre a base dos princípios do respeito
à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesses
recíprocos; 
CONVENCIDOS de que este Acordo
contribuirá para o tratamento eqüitativo dos nacionais, cidadãos e
residentes permanentes ou habituais dos Estados Partes do MERCOSUL
e da República da Bolívia e da República do Chile, e lhes
facilitará o livre acesso à jurisdição nos citados Estados para a
defesa de seus direitos e interesses; 
CONSCIENTES da importância que tem para
o processo de integração a adoção de instrumentos comuns que
consolidem a segurança jurídica, 
ACORDAM: 
CAPÍTULO I
Cooperação e Assistência
Jurisdicional 
Artigo 1 
Os Estados Partes comprometem-se a
prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em
matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A
assistência jurisdicional em matéria administrativa compreenderá,
em conformidade com o direito interno de cada Estado, os
procedimentos contenciosos administrativos em que se admitam
recursos perante os tribunais. 
CAPÍTULO II
Autoridades Centrais 
Artigo 2 
Para efeitos do
presente Acordo, os Estados Partes indicarão uma Autoridade Central
encarregada de receber e dar andamento a pedidos de assistência
jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e
administrativa. Para tanto, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão
diretamente entre si, permitindo a intervenção das respectivas
autoridades competentes, sempre que necessário. 
Os Estados Partes, ao
depositarem os instrumentos de ratificação do presente Acordo,
comunicarão essa providência ao Governo depositário, o qual dela
dará conhecimento aos demais Estados. 
A Autoridade Central
poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o Estado
respectivo comunicar o fato, no mais breve prazo possível, ao
Governo depositário do presente Acordo, para que dê conhecimento
aos demais Estados Partes da substituição
efetuada. 
CAPÍTULO III
Igualdade do Tratamento Processual
Artigo 3 
Os nacionais, os cidadãos e os
residentes permanentes ou habituais de um dos Estados Partes
gozarão, nas mesmas condições dos nacionais, cidadãos e residentes
permanentes ou habituais de outro Estado Parte, do livre acesso à
jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e
interesses. 
O parágrafo anterior aplicar-se-á às
pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de
acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes. 
Artigo 4 
Nenhuma caução ou depósito, qualquer que
seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de
nacional, cidadão ou residente permanente ou habitual de outro
Estado Parte. 
O parágrafo precedente aplicar-se-á às
pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme
as leis de qualquer dos Estados Partes. 
CAPÍTULO IV
Cooperação em Atividade de Simples Trâmite e Probatórias
Artigo 5 
Cada Estado Parte deverá enviar às
autoridades jurisdicionais do outro Estado Parte, segundo o
previsto nos artigos 2 e 10, carta rogatória em matéria civil,
comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenha por
objeto: 
a) diligências de simples trâmite, tais
como citações, intimações, citações com prazo definido,
notificações ou outras semelhantes; 
b) recebimento ou obtenção de
provas. 
 Artigo 6
As cartas rogatórias devem
conter: 
a) denominação e domicílio do órgão
jurisdicional requerente; 
b) individualização do expediente, com
especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio
das partes; 
c) cópia da petição inicial e
transcrição da decisão que determina a expedição da carta
rogatória;
d) nome e domicílio do procurador da
parte solicitante no Estado requerido, se houver; 
e) indicação do objeto da carta
rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da
medida; 
f) informação sobre o prazo de que
dispõe a pessoa afetada pela medida para cumprí-la; 
g) descrição das formas ou procedimentos
especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação
solicitada; 
h) qualquer outra informação que
facilite o cumprimento da carta rogatória. 
Artigo 7 
No caso de ser solicitado o recebimento
de provas, a carta rogatória deve também conter: 
a) descrição do assunto que facilite a
diligência probatória; 
b) nome e domicílio de testemunhas ou
outras pessoas ou instituições que devam intervir; 
c) textos dos interrogatórios e
documentos necessários. 
Artigo 8 
A carta rogatória deverá ser cumprida de
ofício pela autoridade jurisdicional competente do Estado
requerido, e somente poderá denegar-se quando a medida solicitada,
por sua natureza, atente contra os princípios de ordem pública do
Estado requerido. 
O referido cumprimento não implicará
reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual
emana. 
Artigo 9 
A autoridade jurisdicional requerida
terá competência para conhecer das questões que sejam suscitadas
quando do cumprimento da diligência solicitada. 
Caso a autoridade jurisdicional
requerida se declare incompetente para receber a tramitação da
carta rogatória, remeterá de ofício os documentos e os antecedentes
do caso à autoridade jurisdicional competente do seu
Estado. 
Artigo 10 
As cartas
rogatórias poderão ser transmitidas por via diplomática ou
consular, por intermédio da respectiva Autoridade Central ou pelas
partes interessadas, em conformidade com o direito
interno. 
Caso a transmissão da carta rogatória
seja efetuada por intermédio das Autoridades Centrais ou por via
diplomática ou consular, não se exigirá o requisito da
legalização. 
Caso seja transmitida por intermédio da
parte interessada, deverá ser legalizada pelos agentes diplomáticos
ou consulares do Estado requerido, salvo se entre o Estado
requerente e o requerido tiver sido suprimido o requisito da
legalização ou substituído por outra formalidade. 
As cartas rogatórias e os documentos que
as acompanham deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente
e serão acompanhadas de uma tradução para o idioma da autoridade
requerida. 
Artigo 11 
A autoridade requerente poderá solicitar
da autoridade requerida informação quanto ao lugar e à data em que
a medida solicitada será cumprida, a fim de permitir que a
autoridade requerente, as partes interessadas ou seus respectivos
representantes possam comparecer e exercer as faculdades
autorizadas pela legislação da Parte requerida. 
A referida comunicação deverá
efetuar-se, com a devida antecedência, por intermédio das
Autoridades Centrais dos Estados Partes. 
Artigo 12 
A autoridade jurisdicional encarregada
do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no
que se refere aos procedimentos. 
Não obstante, a carta rogatória poderá
ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial,
admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência
da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a
ordem pública do Estado requerido. 
O cumprimento da carta rogatória deverá
efetuar-se sem demora. 
Artigo 13 
Ao diligenciar a carta rogatória, a
autoridade requerida aplicará os meios processuais coercitivos
previstos na sua legislação interna, nos casos e na medida em que
deva fazê-lo para cumprir uma carta precatória das autoridades de
seu próprio Estado, ou um pedido apresentado com o mesmo fim por
uma parte interessada. 
Artigo 14 
Os documentos que comprovam o
cumprimento da carta rogatória serão devolvidos pelos meios e na
forma prevista no artigo 10. 
Quando a carta rogatória não tiver sido
cumprida integralmente ou em parte, este fato e as razões do não
cumprimento deverão ser comunicados de imediato à autoridade
requerente, utilizando-se os meios previstos no parágrafo
anterior. 
Artigo 15 
O cumprimento da carta rogatória não
poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa, exceto quando
sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais,
ou sejam designados peritos para intervir na diligência.
 
Em tais casos, deverão ser registrados
no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado
requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários
devidos. 
Artigo 16 
Quando os dados relativos ao domicílio
do destinatário da ação ou da pessoa citada forem incompletos ou
inexatos, a autoridade requerida deverá esgotar todos os meios para
atender ao pedido. Para tanto, poderá também solicitar ao Estado
requerente os dados complementares que permitam a identificação e a
localização da referida pessoa.
Artigo 17 
Os trâmites pertinentes para o
cumprimento da carta rogatória não exigirão necessariamente a
intervenção da parte solicitante, devendo ser praticados de ofício
pela autoridade jurisdicional competente do Estado
requerido. 
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Execução de Sentenças e de Laudos Arbitrais
Artigo 18 
As disposições do presente Capítulo
serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos
laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em
matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão
igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos
e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal. 
Artigo 19 
O reconhecimento e execução de sentenças
e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais
poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por
intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou
consular, em conformidade com o direito interno. 
Não obstante o assinalado no parágrafo
anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido
de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença
deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do
Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de
origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido
o requisito da legalização ou substituído por outra
formalidade. 
Artigo 20 
As sentenças e os laudos arbitrais a que
se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos
Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: 
a) que venham revestidos das
formalidades externas necessárias para que sejam considerados
autênticos nos Estados de origem.
 b) que estejam, assim como os
documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma
oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e
execução; 
c) que emanem de um órgão jurisdicional
ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre
jurisdição internacional; 
d) que a parte contra a qual se pretende
executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido
o exercício de seu direito de defesa; 
e) que a decisão tenha força de coisa
julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; 
f) que claramente não contrariem os
princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu
reconhecimento e/ou execução 
Os requisitos das alíneas (a), (c), (d),
(e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do
laudo arbitral. 
Artigo 21 
A parte que, em juízo, invoque uma
sentença ou um laudo arbitral de um dos Estados Partes deverá
apresentar cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral com os
requisitos do artigo precedente. 
Artigo
22 
Quando se tratar de uma sentença ou de
um laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos
fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro processo judirisdicional
ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e sua
executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível
com outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido nesse
processo no  Estado requerido. 
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se
procederá à execução, quando se houver iniciado um procedimento
entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos e sobre o
mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional do Estado
requerido, anteriormente à apresentação da demanda perante a
autoridade jurisdicional que tiver pronunciado a decisão da qual
haja solicitação de reconhecimento. 
Artigo 23 
Se uma sentença ou um laudo arbitral não
puder ter eficácia em sua totalidade, a autoridade jurisdicional
competente do Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial
mediante pedido da parte interessada. 
Artigo 24 
Os procedimentos, inclusive a
competência dos respectivos órgãos jurisdicionais, para fins de
reconhecimento e execução das sentenças ou dos laudos arbitrais,
serão regidos pela lei do Estado requerido. 
CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos
Públicos e outros Documentos 
Artigo 25 
Os instrumentos públicos emanados de um
Estado Parte terão nos outros a mesma força probatória que seus
próprios instrumentos públicos. 
Artigo 26 
Os documentos emanados de autoridades
jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes,
assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a
validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com
o original, e que sejam transmitidos por intermédio da Autoridade
Central, ficam isentos de toda legalização, certificação ou
formalidade análoga quando devam ser apresentados no território do
outro Estado Parte. 
Artigo 27 
Cada Estado Parte remeterá, por
intermédio da Autoridade Central, a pedido de outro Estado e para
fins exclusivamente públicos, os traslados ou certidões dos
assentos dos registros de estado civil, sem nenhum
custo. 
CAPÍTULO VII
Informação do Direito
Estrangeiro 
Artigo 28 
As Autoridades
Centrais dos Estados Partes fornecer-se-ão mutuamente, a título de
cooperação judicial, e desde que não se oponham às disposições de
sua ordem pública, informações em matéria civil, comercial,
trabalhista, administrativa e de direito internacional privado, sem
despesa alguma. 
Artigo 29 
A informação a que se refere o artigo
anterior poderá também ser prestada por meio de informes fornecidos
pelas autoridades diplomáticas ou consulares do Estado Parte de
cujo direito se trata. 
Artigo 30 
O Estado Parte que fornecer as
informações sobre o sentido e alcance legal de seu direito não será
responsável pela opinião emitida, nem estará obrigado a aplicar seu
direito, segundo a resposta fornecida. 
O Estado Parte que receber as citadas
informações não estará obrigado a aplicar, ou fazer aplicar, o
direito estrangeiro segundo o conteúdo da resposta
recebida. 
CAPÍTULO
VIII
Consultas e Soluções
de Controvérsias 
Artigo 31 
As Autoridades Centrais dos Estados
Partes realizarão consultas nas oportunidades que lhes sejam
mutuamente convenientes com a finalidade de facilitar a aplicação
do presente Acordo. 
Artigo 32 
Os Estados Partes, em caso de
controvérsia sobre a interpretação, a aplicação ou o não
cumprimento das disposições deste Acordo, procurarão resolvê-la
mediante negociações diplomáticas diretas. 
CAPÍTULO IX
Disposições Finais 
Artigo 33 
O presente Acordo não restringirá as
disposições das Convenções que, sobre a mesma matéria, tiverem sido
assinadas anteriormente entre os Estados Partes, desde que sejam
mais benéficas para a cooperação. 
Artigo 34 
O presente Acordo entrará em vigor 30
(trinta) dias após ter sido depositados os instrumentos de
ratificação por dois Estados Partes do MERCOSUL e a República da
Bolívia ou a República do Chile.  
Para os demais signatários, entrará em
vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo
instrumento de ratificação. 
Artigo 35 
O Governo da República do Paraguai será
o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação,
e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos
dos demais Estados Partes. 
O Governo da República do Paraguai
notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data da entrada
em vigor deste Acordo e a data de depósito dos instrumentos de
ratificação. 
Feito na cidade de Buenos Aires,
República Argentina, aos cinco (5) dias do mês de julho de 2002, em
um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.  
Pela República da Argentina
Carlos Ruckauf
Pela República Federativa do Brasil
Celso Lafer
Pela República do ParaguaiJosé Antonio Moreno
Ruffinelli
Pela República Oriental do Uruguai
Didier Opertti
Pela República da Bolívia
Gustavo Fernández Saavedra
Pela República do ChileMaría Soledad Alvear
Valenzuela