6.913, De 23.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.913, DE 23 DE JULHO DE 2009.
 
Acresce dispositivos ao Decreto
no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que
regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de
1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 7.802, de 11 de julho de 1989, e 10.831, de
23 de dezembro de 2003,
          DECRETA:
Art. 1o  O Decreto
no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
Art. 1o  ................................................................................................
..................................................................................................................
XLVII - produto
fitossanitário com uso aprovado para a agricultura
orgânica - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias
permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura
orgânica;
XLVIII - especificação de
referência - especificações e garantias mínimas que os produtos
fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão
seguir para obtenção de registro. (NR) 
Art. 10-D.  Para obter o registro ou a reavaliação de
registro de produto fitossanitário com uso aprovado na agricultura
orgânica, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a
cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do
pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias,
conforme Anexo II, itens 1 a 11 e 24. 
§ 1o  Para o registro de
produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura
orgânica, os estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais não
serão exigidos, desde que o produto apresente característica,
processo de obtenção, composição e indicação de uso de acordo com o
estabelecido nas especificações de referência. 
§ 2o  As especificações de
referência dos produtos fitossanitários com uso aprovado para a
agricultura orgânica serão estabelecidas com base em informações,
testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais realizados
por instituições públicas ou privadas de ensino, assistência
técnica e pesquisa, em procedimento coordenado pelo setor de
agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. 
§ 3o  O setor de agricultura
orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
fica responsável por identificar os produtos prioritários para uso
na agricultura orgânica e encaminhar aos órgãos da agricultura,
saúde e meio ambiente, que definirão quais são as informações,
testes e estudos necessários para o estabelecimento das
especificações de referência. 
§ 4o  As especificações de
referência serão estabelecidas em regulamento próprio pelos órgãos
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente. 
§ 5o  Os produtos de que
trata este artigo serão registrados com a denominação de "PRODUTOS
FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA
ORGÂNICA". 
§ 6o  Cada produto comercial
com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro
próprio. 
§ 7o  Ficam os produtos
fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica
dispensados de RET e de registro de componentes, quando registrados
seguindo as especificações de referência. 
§ 8o  Ficam isentos de
registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a
agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso
próprio. (NR) 
Art. 12-B.  O processo de registro de produtos
fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica terá
tramitação própria e prioritária. (NR) 
Art. 2o  O Anexo II do Decreto
no 4.074, de 2002, passa a vigorar acrescido do
item 24, na forma do Anexo deste
Decreto. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAReinhold
Stephanes
José Gomes Temporão
Carlos Minc  
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.7.2009 
ANEXO
 
        24 - Anexos - PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM
USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA 
·  Identificação do produto em relação à especificação
de referência;
 
·  Descrição do processo de produção do
produto;
 
·  Declaração do registrante, sobre a composição
qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo
e mínimo da variação de cada componente e sua função específica,
acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador;
 
·  Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), modo
de ação do produto, modalidade de emprego, dose recomendada,
concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de
aplicação, época, número e intervalo de aplicações;
 
·  Restrições de uso e recomendações
especiais;
 
·  Intervalo de segurança;
 
·  Intervalo de reentrada;
 
·  Informações referentes a sua compatibilidade com
outros produtos;
 
·  Especificação dos equipamentos de proteção individual
apropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de
proteção coletiva;
 
·  Procedimentos para descontaminação de embalagens e
equipamentos de aplicação;
 
·  Sistema de recolhimento e destinação final de
embalagens e restos de produtos;
 
·  Modelo de rótulo e bula.
(NR)