6.915, De 29.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.915, DE 29 DE JULHO DE 2009.
 
Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e
vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  A parcela dos
lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica
de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de
componente do patrimônio genético, bem como do valor das
indenizações de que trata a Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, quando forem devidos à
União, terão a seguinte destinação:
I - quando resultantes do acesso a
componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da
União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona
econômica exclusiva ou na plataforma continental:
a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional
do Meio Ambiente - FNMA; e
b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT;
II - quando resultantes do acesso a
componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na
zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:
a) vinte e cinco por cento ao
FNMA;
b) vinte e cinco por cento ao FNDCT;
e
c) cinquenta por cento ao Fundo
Naval. 
Parágrafo único.  A aplicação dos
recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do
parágrafo único do art.
33 da Medida Provisória no 2.186-16, de
2001. 
Art. 2o  A Secretaria
do Tesouro Nacional repassará aos Fundos correspondentes os valores
recebidos a título de lucros, royalties e indenizações
devidos à União, na forma do art. 1o deste
Decreto. 
Art. 3o  Os Fundos a
que se refere o art. 33 da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001,
deverão fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético,
anualmente, informações sobre os montantes e destinação dos
recursos recebidos na forma deste Decreto. 
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.7.2009