6.921, De 4.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.921, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.
 
Discrimina ações do Programa de Aceleração do
Crescimento PAC a serem executadas por meio de transferência
obrigatória. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei
no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na
proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento
- CGPAC, de 29 de junho de 2009,  
DECRETA: 
Art. 1o  São
obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à
execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,
constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos
Decretos nos 6.876, de 8 de
junho de 2009, 6.807, de 25 de março de
2009, 6.714, de 29 de
dezembro de 2008, 6.694,
de 15 de dezembro de 2008, 6.450, de 8 de maio de 2008,
6.326, de 27 dezembro de
2007, e 6.276, de 28 de
novembro de 2007. 
Art. 2o  Compete ao
órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver
consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do
Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que
trata o §
1o do art. 3o da Lei
no 11.578, de 26 de novembro de
2007. 
Parágrafo único.  Na hipótese de a
transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de
instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que
trata o caput. 
Art. 3o  Caberá ao
Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC
divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o
art. 2º da Lei nº
11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas
nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas
funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus
créditos adicionais.  
Art. 4o  Este Decreto
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2009  
ANEXO 
Funcional
Código
Nome do Empreendimento
26.782.1458.7M69.0056
MT.00756
Adequação de Trechos Rodoviários - Trecho
Formosa/GO - Sobradinho/DF - na BR-020 - na Região
Centro Oeste
26.782.1462.1 OL 7.0043
MT.00208
Construção de Trecho Rodoviário - Porto Alegre -
Esteio
Sapucaia -
na BR-448 - no Estado do Rio Grande do Sul
26.782.1462.1208.0042
MT.00146
Adequação de Trecho Rodoviário - Palhoça - Divisa
SC/RS -
na BR -101 - no Estado de Santa Catariana
26.782.1458.1304.0031
MT.00148
Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa MG/SP
-
Divisa MG/GO - na BR-050 - no Estado de Minas
Gerais
26.782.0232.116B.0101
(RAP)
MT.00758
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MS
-
Corumbá (Fronteira Brasil/Bolívia) na BR-359 - no
Estado de Mato Grosso do Sul
26.782.0237.5E48.0053
(RAP)
MT.00755
Adequação de Trechos Rodoviários na BR-450 - no
Distrito Federal
26.782.0236.5E51.0051
(RAP)
MT.00759
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MT
-
Divisa MT/RO - na BR-364 - no Estado de Mato
Grosso
26.782.0236.5E51.0051
(RAP)
MT.00192
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MT
-
Divisa MT/RO - na BR-364 - no Estado de Mato
Grosso
26.782.0236.7F24.0056
(RAP)
MT.00757
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MS/MT
-
Divisa MT/P A - na BR 163 - no Estado de Mato
Grosso
26.782.0235.7E90.0056
(RAP)
MT.00742
Adequação de Trecho Rodoviário - Carpina - Entr.
BR-
232 - na BR-408 - no Estado de Pernambuco
26.782.0235.7E91.0056
(RAP)
MT.00733
Adequação de Trecho Rodoviário - Entr. PE-160 (Pão
de
Açúcar) - Entr. PE-149 (Agrestina) (Km 19,8 - Km
71,2)
na BR-1 04 - no Estado de Pernambuco
26.782.0235. 7E91.0 1 03
(RAP)
MT.00733
Adequação de Trecho Rodoviário - Entr. PE-160 (Pão
de
Açúcar) -Entr. PE-149 (Agrestina) (Km 19,8 -Km
71,2)
na BR -104 - no Estado de Pernambuco