6.925, De 6.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.925, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a aplicação do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre
Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado
pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto
no 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, que
promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção
sobre Diversidade Biológica,
DECRETA:
Art. 1o  Para os
efeitos do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da
Convenção sobre Diversidade Biológica, ficam designados:
I - como Ponto Focal Nacional: o
Ministério das Relações Exteriores; e
II - como Autoridades Nacionais
Competentes:
a) a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio;
b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
c) o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
d) o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA; e
e) o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único.  No exercício das atribuições como
Autoridade Nacional Competente, os órgãos mencionados no inciso II
do caput observarão as competências previstas na Lei
no 11.105, de 24 de março de 2005, e nas
demais normas legais aplicáveis.
Art. 2o  Para os fins
deste Decreto, considera-se:
I - Protocolo: o Protocolo de Cartagena
sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica,
promulgado pelo Decreto
no 5.705, de 16 de fevereiro de 2006;
e
II - Parte: Estado ou organização regional de
integração econômica que seja Parte no Protocolo. 
Art. 3o  No âmbito do
Procedimento de Acordo Prévio Informado de que trata o art.
7o do Protocolo, caberá à CTNBio:
I - receber a notificação prevista no
art. 9o do Protocolo e dar ciência, por escrito,
de seu recebimento ao notificador, no prazo de noventa dias,
informando-lhe, nos termos do parágrafo 2o, c,
do referido artigo, que se deve proceder de acordo com o
ordenamento jurídico interno brasileiro; e
II - dar ciência ao notificador, nos termos do art.
21 do Protocolo, da decisão sobre a concessão de tratamento de
confidencialidade, assegurando-lhe o direito de pedir revisão dessa
decisão.
Art. 4o  Para efeitos do art.
8o do Protocolo, caberá ao exportador sujeito à
jurisdição brasileira notificar, por escrito, a Parte importadora
antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de
organismo vivo modificado contemplado no art. 7o,
parágrafo 1o, do Protocolo.
§ 1o  O exportador de que trata o
caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente
apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de
notificação à Parte importadora.
§ 2o  No ato da comunicação de que
trata o § 1o, deverão ser apresentados todos os
documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a
notificação.
Art. 5o  Caberá às Autoridades
Nacionais Competentes designadas no art. 1o
fornecer ao Ponto Focal Nacional as informações necessárias para o
exato cumprimento do Protocolo.
Art. 6o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Sergio Machado Rezende
Carlos Minc
Altemir Gregolin
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009