6.927, De 6.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.927, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao
dependente da Previdência Social, no ano de 2009.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o  No ano de 2009, o pagamento
do abono anual de que trata o art. 40 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, será
efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até
cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de
agosto, paga juntamente com o beneficio correspondente a esse
mês.
Parágrafo único.  A segunda parcela
corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o
valor da parcela antecipada.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Machado
José Pimentel 
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009