6.936, De 13.8.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.936, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
 
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da
Resolução nº 1.854, de 19 de dezembro de 2008, do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções
contra a Libéria. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando o disposto nas Resoluções
nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.683, de
13 de junho de 2006, 1.731, de 20 de dezembro de 2006, e 1792, de
19 de dezembro de 2007, incorporadas ao ordenamento jurídico
brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nos
4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.884, de 1º de setembro
de 2006, 6.034, de 1º de fevereiro de 2007, e 6.568, de 16
de setembro de 2008; 
Considerando a adoção, em 19 de dezembro
de 2008, da Resolução nº 1.854 do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 19 de
dezembro de 2009 o regime de sanções contra a Libéria, de acordo
com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos
1.521 (2003), 1.683 (2006), 1.731 (2006) e 1.792
(2007); 
DECRETA:  
Art. 1º  Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições,
ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.854 (2008),
adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de
dezembro de 2008, anexa a este Decreto. 
Art. 2º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 13 de agosto de 2009; 188º da
Independência e 121º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.8.2009  
Resolução 1854 (2008) 
O Conselho de Segurança, 
Recordando resoluções e declarações
anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na
África Ocidental,
Acolhendo o progresso contínuo por parte
do Governo da Libéria desde janeiro de 2006 na reconstrução da
Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da
comunidade internacional,
Recordando sua decisão de não renovar as
medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) com respeito a 
troncos e produtos de madeira originários da Libéria, e enfatizando
que o progresso da indústria madereira liberiana deve continuar com
a eficaz implementação e fortalecimento da reforma da Lei Nacional
de Reforma Florestal sancionada em 5 de outubro de 2006, incluindo
a resolução sobre direitos sobre a terra e a propriedade, a
conservação e a proteção da biodiversidade, e o processo de
concessão de contratos para operações comerciais de produtos
florestais,
Recordando sua decisão de suspender as
medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e
acolhendo a participação do Governo da Libéria no Sistema de
Certificação do Processo de Kimberley, observando a implementação,
por parte da Libéria, dos controles internos necessários e outros
requerimentos do processo de Kimberley, e instando o Governo da
Libéria a continuar a trabalhar de maneira diligente para garantir
a eficácia desses controles,
Recordando a declaração de seu
Presidente em 25 de junho de 2007 (S/PRST/2007/22) reconhecendo o
papel das iniciativas voluntárias voltadas para a ampliação da
transparência de receitas, como a Iniciativa de Transparência das
Indústrias Extrativistas (ITIA), e observando a Resolução da
Assembléia Geral 62/274 sobre fortalecimento da transparência em
indústrias,  apoia a decisão da Libéria de participar inter alia da
ITIA e de outras iniciativas de transparência da indústria
extrativista e encoraja o contínuo progresso da Libéria na
implementação do plano de trabalho da ITIA para ampliar a
transparência das receitas,
Enfatizando a importância contínua da
Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a
segurança na Libéria e ajudar o Governo a estabelecer sua
autoridade em todo o país, particularmente nas regiões de produção
de diamantes, de madeira e de outras regiões produtoras de recursos
naturais, e nas áreas de fronteira,
Tomando nota do relatório do Painel de
Peritos em Libéria das Nações Unidas datado de 16 de dezembro de
2008 (S/2008/785), inclusive sobre a questão de diamantes, madeira,
sanções dirigidas, armamentos e segurança,
Tendo revisto as
medidas impostas pelos parágrafos 2 e 4 da resolução 1521 (2003) e
o parágrafo 1 da resolução 1523 (2004) e o progresso no cumprimento
das condições exigidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e
concluindo que o progresso para esse fim tem sido
insuficiente,
Ressaltando sua determinação de apoiar o
Governo da Libéria em seus esforços para cumprir tais condições e
encorajando os doadores a agir do mesmo modo,
Instando todas as partes a apoiar o
Governo na Libéria na identificação e implementação de medidas que
assegurarão progresso no cumprimento das condições estabelecidas
pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003),
Determinando que, apesar do progresso
significativo alcançado na Libéria, a situação no País continua a
representar uma ameaça à paz e à segurança internacional na
região,
Atuando com base no Capítulo VII da
Carta das Nações Unidas,
1.Decide, com base em sua avaliação do
progresso feito até esta data para o cumprimento das condições para
a suspensão das medidas impostas pela resolução 1521
(2003):
(a)Renovar as medidas sobre armas
impostas pelo parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas
pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1683 (2006) e pelo parágrafo 1
(b) da resolução 1731 (2006) e renovar as medidas sobre viagens
impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por novo período
de 12 meses a partir da data de aprovação desta
resolução;
(b) Que os Estados Membros devem
notificar o Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da resolução 1521
(2003) (o Comitê) a respeito do recebimento de todas as armas e
materiais relacionados fornecidos de acordo com o parágrafo 2 (e)
ou 2 (f) da resolução 1521 (2003), parágrafo 2 da resolução 1683
(2006), ou parágrafo 1 (b) da resolução 1731;
(c) Rever qualquer uma das medidas
mencionadas acima a pedido do Governo da Libéria, uma vez que o
Governo informe o Conselho que as condições estabelecidas na
resolução 1521 (2003) para suspender as medidas forem atingidas, e
forneça ao Conselho informações que justifiquem tal
avaliação;
2. Recorda que as medidas impostas pelo
parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, recebe
com preocupação as conclusões do Painel de Peritos sobre a falta de
progresso a esse respeito, e insta o Governo da Libéria a continuar
a empreender todos os esforços necessários para o cumprimento de
suas obrigações;
         
3. Confirma novamente sua intenção de rever, ao menos uma vez por
ano,  as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1532 (2004),
e orienta o Comitê, em coordenação com os Estados relevantes
indicados e com a assistência do Painel de Peritos, a atualizar,
conforme necessário, os motivos disponíveis publicamente para novas
inserções na listagem sobre restrições de viagem e congelamento de
bens, bem como de diretrizes do Comitê, particularmente aquelas
relacionadas à listagem e deslistagem de procedimentos;
4. Decide prorrogar o mandato do atual
Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 1 da resolução 1819
(2008),  para um novo período até 20 de dezembro de 2009, de modo a
cumprir as seguintes tarefas:
a) Conduzir duas missões de
acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos para investigar e
elaborar um relatório de meio-período e um relatório final sobre a
implementação e qualquer violação das medidas impostas pela
resolução 1521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 1 citado acima,
incluindo qualquer informação relevante para a designação por parte
do Comitê de indivíduos descritos no parágrafo 4 (a) da resolução
1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), incluindo as
várias fontes de financiamento, tais como as provenientes de
recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;
(b) Avaliar o impacto e eficácia das
medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), em
particular no que diz respeito aos bens do ex-presidente Charles
Taylor;
(c) Avaliar a implementação da
legislação florestal aprovada pelo Congresso liberiano em 19 de
setembro de 2006 e sancionada pela presidente Johnson-Sirleaf em 5
de outubro de 2006;
(d) Avaliar comprometimento do Governo
da Libéria com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley,
e coordenar-se com o Processo de Kimberley para a avaliação desse
comprometimento;
(e) Fornecer relatório de meio-período
ao Conselho por meio do Comitê até 1º de junho de 2009 e relatório
final ao Conselho por meio do Comitê até 20 de dezembro de 2009 
sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e fornecer,
quando apropriado, atualizações informais ao Comitê antes daquelas
datas, especialmente sobre o progresso no setor madeireiro desde a
suspensão do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) em junho de 2006
e no setor de diamantes desde a suspensão do parágrafo 6 da
resolução 1521 (2003) em abril de 2007;
(f) Cooperar ativamente com outros
grupos relevantes de peritos, em particular aquele em Côte dIvoire
restabelecido pelo parágrafo 10 da resolução 1842 (2008) e com o
Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
(g) Identificar e fazer recomendações a
respeito de áreas nas quais as capacidades dos Estados da região
podem ser reforçadas para facilitar a implementação das medidas
impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da
resolução 1532 (2004);
(h)
Assistir o Comitê na atualização de motivos disponíveis
publicamente para novas inserções nas listagens sobre restrições de
viagem e congelamento de bens,
5. Solicita ao Secretário-Geral que
nomeie novamente os atuais membros do Painel de Peritos e faça os
arranjos financeiros e de segurança necessários para apoiar o
trabalho do Painel;
6. Insta todos os Estados e o Governo da
Libéria a cooperar totalmente com o Painel de Peritos em todos os
aspectos de seu mandato;
7. Encoraja o Governo da Libéria a dar
continuidade à implementação das recomendações da equipe de revisão
do Processo Kimberly de 2008 para fortalecer o controle interno
sobre a mineração de diamantes e sua exportação;
8. Encoraja o Processo de Kimberley a
continuar a cooperar com o Painel de Peritos e a informar sobre o
progresso atingido pela Libéria na implementação do Sistema de
Certificação do Processo de Kimberley;
          Decide continuar ocupando-se
ativamente da questão.