6.938, De 13.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.938, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
 
Regulamenta a Lei
no 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe
sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.540, de 12 de novembro de 2007,
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o  O Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo
Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei
no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de
natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o
desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas a promover o
desenvolvimento econômico e social do País.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR 
Seção
I
Da
Composição e Instalação 
Art. 2o  O FNDCT será
administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da
Ciência e Tecnologia e integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
II - por um representante do Ministério
da Educação;
III - por um representante do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - por um representante do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - por um representante do Ministério
da Defesa;
VI - por um representante do Ministério
da Fazenda;
VII - pelo Presidente da Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - pelo Presidente do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq;
IX - pelo Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - pelo Presidente da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI - por três representantes da
comunidade científica e tecnológica;
XII - por três representantes do setor
empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um
representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas;
e
XIII - por um representante dos trabalhadores da
área de ciência e tecnologia. 
§ 1o  Os membros e respectivos
suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do
caput, serão indicados pelos órgãos que representam e
designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia. 
§ 2o  Os suplentes dos membros
referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os
substitutos legais dos respectivos titulares. 
§ 3o  Os representantes, titulares
e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica
serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada
pela Academia Brasileira de Ciências.  
§ 4o  Os representantes, titulares
e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos
pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista
sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e
designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia. 
§ 5o  Os representantes, titular e
respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e
tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice
apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT. 
§ 6o  O mandato dos representantes
da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores
da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a
recondução por igual período. 
§ 7o  As funções dos membros do
Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será
considerado serviço público relevante. 
§ 8o  Caberá ao Ministério da
Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a
instalação do Conselho Diretor. 
Seção II
Do Funcionamento e das Atribuições do Conselho
Diretor 
Art. 3o  O Conselho Diretor será
presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas
suas ausências e impedimentos, por seu suplente, conforme definido
em regimento interno do colegiado. 
Art. 4o  O Conselho Diretor
deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do
regimento interno.  
Art. 5o  O Conselho
Diretor terá as seguintes atribuições:
I - aprovar seu regimento interno, no
prazo de sessenta dias após a data da sua instalação, bem como
alterá-lo;
II - recomendar a contratação de estudos
e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias
e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;
III - definir as
políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do
FNDCT nas modalidades previstas na Lei no 11.540,
de 12 de novembro de 2007, elaboradas com o assessoramento  do
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e em consonância
com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica
Nacional;
IV - aprovar a programação orçamentária
e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas,
diretrizes e normas definidas no inciso III;
V - analisar as prestações de contas,
balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do
FNDCT;
VI - efetuar avaliações relativas à
execução orçamentária e financeira do FNDCT, recomendando
procedimentos necessários à correção das eventuais
imperfeições;
VII - com relação aos recursos
destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês
Gestores de Fundos Setoriais alocados ao FNDCT:
a) acompanhar e avaliar a aplicação dos
recursos;
b) recomendar aos Comitês Gestores
medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas
setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT
provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a
serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e
Tecnológica Nacional;
VIII - avaliar os resultados das
operações financiadas com recursos do FNDCT; e
IX - divulgar
amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de
investimentos do FNDCT. 
§ 1o  Entende-se por programação
orçamentária, no âmbito deste Decreto, a distribuição das receitas
do FNDCT, observado o limite fixado pelo órgão central de
orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em
lei. 
§ 2o  O plano de investimentos
anual deverá contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de
orçamento anual e detalhará as atividades a serem executadas com
recursos do FNDCT, aprovadas previamente pelas instâncias de
deliberação concernentes.
§ 3o  No
âmbito do plano de investimentos anual, serão contemplados
mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de
distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único
do art.
3o-B do Decreto-Lei no 719, de
1969, e no §
1o do art. 49 da Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997.
§ 4o  A programação orçamentária
dos recursos do FNDCT, após aprovada pelo Conselho Diretor,
integrará a proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser
encaminhada para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária
anual. 
Art. 6o  Com a finalidade de
promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o
Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá comitê de coordenação
presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos
presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e
Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas
responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao
FNDCT. 
Parágrafo único.  As atribuições e procedimentos
operacionais do comitê de coordenação serão estabelecidos em
portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia. 
CAPÍTULO
III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO 
Art. 7o  A FINEP exercerá a função
de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os
atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil
necessários à gestão do Fundo. 
Art. 8o  A FINEP, como
Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para cobertura
de despesas de administração, até dois por cento dos recursos
orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado
anualmente em ato do Conselho Diretor, conforme o inciso IV do art.
5o. 
Art. 9o  Compete à
FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:
I - submeter ao Conselho Diretor, por
intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de
planos anuais de investimento dos recursos;
II - propor ao Conselho Diretor, por
intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas,
diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades
previstas na Lei
no 11.540, de 2007;
III - realizar, direta
ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;
IV - decidir quanto à aprovação de
estudos e projetos a serem financiados, respeitado o previsto no
inciso III do art. 5o;
V - firmar contratos,
convênios e acordos relativos aos estudos e projetos
financiados;
VI - prestar contas da execução
orçamentária e financeira anual dos recursos recebidos ao
Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho
Diretor;
VII - acompanhar e controlar a aplicação
dos recursos pelos beneficiários finais;
VIII - suspender ou cancelar os repasses
de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das
penalidades contratuais; e
IX - elaborar relatório anual de avaliação dos
resultados dos recursos aplicados e submeter essa avaliação ao
Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a
realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das
políticas empreendidas. 
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 10.  Constituem receitas do
FNDCT:
I - as dotações consignadas na lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - parcela sobre o valor de
royalties pertinente à produção de petróleo ou gás natural,
nos termos da alínea d do inciso
I e da alínea f do inciso II do
caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997;
III - percentual da receita operacional
líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art.
4o da Lei no 9.991, de 24 de
julho de 2000;
IV - percentual dos recursos decorrentes
de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura
rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e
telecomunicações, nos termos do art. 1o da Lei
no 9.992, de 24 de julho de 2000;
V - percentual dos recursos oriundos da
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos
minerais para fins de aproveitamento econômico, nos termos,
respectivamente, do inciso
V do art. 1o e do inciso II-A do §
2o do art. 2o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990;
VI - percentual das receitas definidas
nos incisos do caput
do art. 1o da Lei no 9.994, de
24 de julho de 2000, destinadas ao fomento de atividade de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor
espacial;
VII - as relativas à contribuição de
intervenção no domínio econômico prevista no art. 2o da Lei
no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nos
termos do seu art. 4º e do art. 1o
da Lei no 10.332, de 19 de dezembro de
2001;
VIII - percentual do faturamento bruto
de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de
informática e automação, nos termos do inciso III do §
1o do art. 11 da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e do inciso II do §
4o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de
1991;
IX - percentual sobre a parcela do
produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha
Mercante - FMM, nos termos do §
1o do art. 17 da Lei no 10.893,
de 13 de julho de 2004;
X - produto do rendimento de suas
aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de
investimentos referidos no art. 15;
XI - recursos provenientes de incentivos
fiscais;
XII - empréstimos de instituições
financeiras ou outras entidades;
XIII - contribuições e doações de
entidades públicas e privadas;
XIV - retorno dos empréstimos concedidos
à FINEP; e
XV - outras que lhe vierem a ser
destinadas. 
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 11.  Constitui objeto da destinação dos
recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de
Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a
pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de
tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e
processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de
recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a
implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de
pesquisa de C,T&I. 
§ 1o  O apoio a programas,
projetos e atividades de que trata o caput será feito por
intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de
fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de
recursos do FNDCT. 
§ 2o  Para os fins do disposto no
§ 1o, entende-se como financiamento qualquer tipo
de apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas nas modalidades
definidas no art. 12. 
Art. 12.  Os recursos do FNDCT poderão ser aplicados
nas seguintes modalidades:
I - não-reembolsável;
II - reembolsável; e
III - aporte de capital. 
Art. 13.  Será efetuada aplicação sob a
modalidade não-reembolsável para financiamento de despesas
correntes e de capital para:
I - projetos de instituições científicas
e tecnológicas e de cooperação entre elas e empresas, estas na
qualidade de intervenientes, vedada a destinação de recursos às
citadas empresas;
II - subvenção econômica para empresas;
e
III - equalização de encargos financeiros nas
operações de crédito. 
§ 1o  As instituições referidas no
inciso I poderão incluir no plano de aplicação dos projetos a
despesa de administração, correspondente aos gastos indivisíveis,
usuais e necessários à consecução dos seus objetivos, no montante
de até cinco por cento do valor financiado pelo FNDCT, de acordo
com a autorização estabelecida no art. 10 da Lei
no 10.973, de 2 dezembro de 2004. 
§ 2o  As subvenções econômicas
custeadas com os recursos previstos no inciso II obedecerão ao
disposto no art. 19 da Lei
nº 10.973, de 2004, e seu regulamento. 
§ 3o  Os recursos alocados para as
subvenções econômicas visam a desonerar as empresas  nacionais dos
custos e riscos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento de
produtos e processos, especialmente àqueles de interesse público ou
de natureza estratégica para o País, em consonância com a Política
Industrial e Tecnológica Nacional. 
§ 4o  O processo de seleção das
empresas e dos projetos a serem contemplados com recursos das
subvenções econômicas será realizado mediante chamamento
público. 
§ 5o  A concessão da subvenção
econômica prevista no § 2o implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa
beneficiária na forma estabelecida no contrato. 
§ 6o  Caberá ao Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia aprovar os parâmetros de aplicação dos
recursos e fixar os seus limites máximos anuais destinados à
equalização de encargos financeiros, de que trata o inciso III, nas
operações de crédito realizadas pela FINEP,respeitada a programação
orçamentária e financeira aprovada nos termos do inciso IV do art.
5o. 
Art. 14.  O financiamento reembolsável será
destinado a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas
nacionais e efetuado sob a forma de empréstimo à FINEP, que assume
o risco integral das operações, observados, cumulativamente, os
seguintes limites:I - o montante anual das operações não poderá
ultrapassar vinte e cinco por cento das dotações consignadas na lei
orçamentária anual ao FNDCT; e
II - o saldo das operações de crédito realizadas
pela FINEP, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não
poderá ser superior a nove vezes o patrimônio líquido da referida
empresa pública. 
Parágrafo único.  Os empréstimos do FNDCT à FINEP,
para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem
observar as condições definidas no Anexo a este
Decreto. 
Art. 15.  Observado o limite de que trata o inciso I
do art. 14, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de
investimentos autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que
o risco assumido seja limitado ao valor da cota do
FNDCT. 
Art. 16.  A aplicação de recursos do FNDCT na
modalidade de aporte de capital tem como objetivo o incentivo ao
desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos para
obtenção de processos ou produtos inovadores, mediante
participação minoritária no capital de empresa privada de
propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei
nº 10.973, de 2004. 
Art. 17.  As despesas operacionais, de planejamento,
prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT
não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento
dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de
receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho
Diretor. 
§ 1o  As despesas
operacionais a que este artigo se refere incluem:
I - as despesas de operação do Conselho
Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;
II - as despesas de operação incorridas
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades
vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades
relacionadas com o FNDCT;
III - gastos com:
a) auxílios, bolsas, diárias, passagens e
transportes em geral;
b) contratação de estudos e pesquisas conforme o
inciso III do art. 9o;
c) serviços técnicos de terceiros;
d) aquisição, licenciamento
ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de
informática;
e) material de expediente e serviços
gráficos;
f) serviços de telecomunicações, correios e
energia;
g) aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as
despesas de manutenção e conservação;
h) serviços de arquivo e microfilmagem;
i) serviços de jornalística, publicidade e
propaganda; e
j) tributos e encargos
parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais. 
§ 2o  As despesas operacionais
poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à
entidade de fomento ou órgão que as efetuar. 
§ 3o  A FINEP poderá efetuar o
pagamento das despesas de que trata o § 1o tanto
na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando
executadas com recursos próprios. 
Art. 18.  A FINEP, como Secretaria-Executiva do
FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos
contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de
financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto no 6.170,
de 25 de julho de 2007.  
§ 1o  Todo projeto deverá ser
fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista
no caput. 
§ 2o  O plano de trabalho será
utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de
contas do projeto. 
Art. 19.  A FINEP
poderá contratar, observada a legislação em vigor, consultores
especializados para subsidiar a avaliação técnica de projetos ou
programas, desde que respeitada a confidencialidade para casos de
propriedade intelectual e de segredo industrial. 
Art. 20.  Os recursos do FNDCT poderão financiar as
ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da
Política Industrial e Tecnológica Nacional. 
§ 1o  Para efeito do disposto no
caput, consideram-se ações transversais aquelas que,
relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por
recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar
vinculadas à destinação setorial específica prevista em
lei. 
§ 2o  Os recursos de que trata o
caput serão objeto de programação orçamentária em categorias
específicas do FNDCT. 
§ 3o  A programação orçamentária
referida no § 2o será recomendada pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado
o disposto no inciso IV do art. 5o. 
§ 4o  Os recursos do FNDCT
passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos
das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do art.
10. 
§ 5o  Aplica-se, também, o
disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT
realizados antes da publicação da Lei no 11.540, de
2007. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21.  A FINEP poderá aplicar os recursos
destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do
FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do
Fundo.  
§ 1o  Para efeito do disposto no
caput, considera-se produto das aplicações a receita de
aplicação financeira líquida obtida pela FINEP com a utilização dos
recursos recebidos de empréstimo anual do FNDCT, repassados e não
transferidos para as empresas financiadas em prazo superior a
trinta dias. 
§ 2o  A receita de aplicação
financeira líquida a ser recebida pelo FNDCT será calculada com
base no valor que exceder aos juros remuneratórios, estabelecidos
no inciso II do art. 1o do Anexo a este Decreto,
e após o desconto dos impostos e taxas
obrigatórios. 
§ 3o  A receita de aplicação
financeira líquida será recolhida à conta do FNDCT até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao prazo estabelecido no §
1o. 
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 13 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.8.2009   
ANEXO 
Condições definidas
para os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações
reembolsáveis e de investimento. 
Art. 1º  Os empréstimos do FNDCT
à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento,
deverão observar os critérios e condições seguintes:
I - carência de cinco anos, contados a
partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no
orçamento anual;
II - juros
remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
obedecendo à seguinte sistemática:
a) quando a TJLP for superior a seis por
cento ao ano:
1. o montante correspondente à parcela
da TJLP que vier a exceder a seis por cento ao ano será
capitalizado no dia quinze de cada mês da vigência deste empréstimo
e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência
do seguinte Termo de Capitalização do saldo devedor, aí
considerados todos os eventos financeiros ocorridos no
período:
TC=[(1+ TJLP)/1,06] n/360 (termo de
capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida
da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado
à potência correspondente à razão entre "n" e trezentos e
sessenta), sendo:
TC -  Termo de Capitalização;
TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco
Central do Brasil; e
 - número de dias existentes entre a data do evento
financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da
obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer
fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar
alteração do saldo devedor;
2. a parcela não capitalizada da TJLP,
de seis por cento ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas
de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata
tempore, observado o disposto na alínea "a.1";
b) quando a TJLP for igual ou inferior a
seis por cento ao ano: A TJLP incidirá sobre o saldo devedor, nas
datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro
rata tempore;
c) o montante referido na alínea "a.1"
que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será
exigível nos termos do  art. 2º deste Anexo;
d) os juros apurados nos termos das
alíneas "a" e "b", conforme o caso, deverão ser pagos ao FNDCT
semestralmente, a partir da data de repasse da primeira parcela
autorizada no orçamento anual, sendo quitados até o décimo dia útil
subseqüente ao encerramento de cada semestre. 
Art. 2º  amortização de cada
empréstimo será efetuada em quinze anos, em parcelas semestrais,
calculadas semestralmente, tomando-se por base   a data do término
do prazo de carência, quando se vencer a primeira parcela.  Cada
parcela deverá ser quitada até o décimo dia útil subseqüente ao seu
vencimento. 
Art. 3º  A FINEP deverá constituir
provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa de
acordo com os parâmetros e condições definidos na Seção III do Capítulo I da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e em legislação
aplicável. 
Art. 4º  A liberação dos recursos
financeiros do FNDCT à FINEP terá por base o cronograma de
desembolso definido em plano de aplicação anual previamente
aprovado pelo Conselho Diretor.