6.939, De 18.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.939, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.
 
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e
8.213, de 24 de julho de 1991, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os arts. 17, 32, 62, 104,
108, 170, 188-A, 311 e 337 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
Art. 17.  .....................................................................
............................................................................................
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição,
ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde
que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de
idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego
público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou
comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
e
...............................................................................
(NR) 
Art. 32.  ......................................................................
..............................................................................................
§ 22.  Considera-se período
contributivo:
I - para o empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter
havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada
sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este
Regulamento; ou
II - para os demais segurados, inclusive o
facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime
de que trata este Regulamento. (NR) 
Art. 62.  ......................................................................
................................................................................................ 
§ 14.  A
homologação a que se refere a alínea l do inciso II do §
2o se restringe às informações relativas à atividade rural, em
especial o atendimento dos incisos II, III e V do §
8o. (NR) 
Art. 104.  ..................................................................
............................................................................................ 
§ 5o  A perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o
trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia.
...................................................................................
(NR) 
Art. 108.  A pensão por
morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha
ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um
anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do
INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
(NR) 
Art. 170.  Compete
privativamente aos servidores de que  trata o art.
2o da Lei no 10.876, de 2 de
junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para
concessão e manutenção de benefícios e outras atividades
médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento,
sem prejuízo do disposto no mencionado artigo. 
Parágrafo único.  Os servidores de que trata o
caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário
que forneça informações sobre antecedentes médicos a este
relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do
disposto nos § 2o do art. 43 e §
1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo
médico pericial conclusivo. (NR) 
Art. 188-A.  ....................&&&&&&........................
.............................................................................................. 
§ 4o  Nos casos de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento do período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do
benefício. (NR) 
Art. 311.  ........................................................................ 
Parágrafo
único.  Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as
convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a
conveniência administrativa do INSS. (NR) 
Art. 337.  ...................................................................
............................................................................................. 
§ 6o  A perícia médica do INSS
deixará de aplicar o disposto no § 3o quando
demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem
prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. 
§ 7o  A empresa poderá
requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao
caso concreto mediante a demonstração de inexistência de
correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
.............................................................................................. 
§ 10.  Juntamente
com o requerimento de que tratam os §§ 8o e
9o, a empresa formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a
inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.
............................................................................................. 
§ 12.  O INSS
informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este,
querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de
provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido
evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do
nexo entre o trabalho e o agravo.
...................................................................................
(NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3o  Ficam revogados:
I - o § 20 do art. 32 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999; e
II - o Decreto no
4.827, de 3 de setembro de 2003. 
Brasília, 18 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJosé Pimentel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.8.2009 e
retificado no DOU de 28.8.2009