6.943, De 20.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.943, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.
 
Dispõe sobre a execução do
Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em favor da Bolívia (15o PA-AR.AM
no 1), assinado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da
Bolívia, de 2 de junho de 2009. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e  
Considerando que
o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no
87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo
Regional de Abertura de Mercados; 
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do
Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da
República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental
do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, países-membros
da ALADI, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
30 de abril de 1983, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo Regional de
Abertura de Mercados em favor da Bolívia, promulgado pelo Decreto
no 88.736, de 19 de setembro de 1983; 
Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e do Estado Plurinacional da
Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 2
de junho de 2009, em Montevidéu, o Décimo-Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da
Bolívia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado Plurinacional da Bolívia; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em favor da Bolívia, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da
Bolívia, de 2 de junho de 2009, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.8.2009 
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA
DE MERCADOS
EM FAVOR DA
BOLÍVIA
(ACORDO REGIONAL
No 1) 
Décimo Quinto Protocolo
Adicional
(Lista de produtos
outorgados pelo Brasil) 
Os Plenipotenciários do
Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do
Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da ALADI, 
TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo
Regional de Abertura de Mercados N° 1, 
CONVÊM EM: 
Artigo 1°.- Incluir na Lista
de Abertura de Mercados outorgada
pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da
Bolívia, com os benefícios previstos nos Artigos 2o e 3o, e
nas condições estabelecidas nos Artigos 4o,
6o e 7o subsequentes, os produtos contidos no
Anexo 1 do presente Protocolo. 
Artigo 2°.- Em conformidade com o disposto no Regime
de Origem do Acordo Regional no 1 (Capítulo I, Artigo
6o), os produtos contidos nos Anexos 1 e 2 do presente
Protocolo, quando em sua elaboração forem usados materiais não
originários dos países-membros do referido Acordo, serão
considerados originários da Bolívia: 
a) quando classificados em posição NALADI/SH (2007)
diferente da posição em que se classificam os referidos materiais,
ou 
b) quando não for possível cumprir o
requisito estabelecido na alínea a) acima, quando o valor CIF porto
de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não
ultrapassar 60% do valor FOB de exportação da mercadoria
final. 
Artigo 3°.- A fim de facilitar as operações de
importação das mercadorias incluídas nos Anexos 1 e 2 do presente
Protocolo, a República Federativa do Brasil compromete-se a
agilizar e a simplificar as formalidades de importação, com a
possibilidade de emissão automática de licenças de importação,
desde que o respectivo pedido seja efetuado corretamente pelo
importador brasileiro e desde que as disposições legais pertinentes
tenham sido respeitadas. 
Artigo 4°.- Para os produtos
contidos nos Anexos 1 e 2, os benefícios previstos nos Artigos
2o e 3o serão aplicáveis pelo prazo de um
(01) ano a partir da data de entrada em vigor do presente
Protocolo, ou até que seja atingida, em conjunto, a quota de US$ 21
milhões (vinte e um milhões de dólares americanos) FOB, o que
ocorrer primeiro. 
Artigo 5°.- Caso a quota
objeto do Artigo 4° seja atingida antes de cumprido o prazo de um
(01) ano a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, a
República Federativa do Brasil comunicará ao Estado Plurinacional
da Bolívia e à Secretaria-Geral da ALADI a data
correspondente. 
Artigo 6°.- Os produtos
contidos no Anexo 1 serão eliminados automaticamente da Lista de
Abertura de Mercados outorgada
pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da
Bolívia uma vez concluído o prazo ou quando atingida a quota
estabelecidos no Artigo
4o, o que ocorrer primeiro. 
Artigo 7°.- A cessação da
aplicação dos benefícios previstos nos Artigos 2o e
3o e a eliminação dos produtos da Lista
de Abertura de Mercados, nos termos dos
Artigos 4o e 6o do presente Protocolo,
respectivamente, não acarretarão nenhuma compensação da República
Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da
Bolívia. 
Artigo 8°.- O presente
Protocolo entrará em vigor quinze (15) dias após a notificação pela
Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu comunicações de ambas as
partes informando terem sido concluídos os respectivos trâmites
internos de incorporação aos ordenamentos jurídicos
nacionais. 
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos dos Países Signatários. 
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da
Bolívia:Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: Regis Percy Arslanian. 
ANEXO 1
NALADI/SH
2007
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
6102.10.00
-De lã ou de pêlos finos
Exceto:
agasalhos, suéteres e ponchos (ruanas), de lã ou de pêlos finos
de alpaca ou de lhama.
6103.29.10
-- De fibras artificiais
 
6104.31.00
--  De lã ou de pêlos finos
Exceto: De
lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama.
6104.41.00
--  De lã ou de pêlos finos
 
6104.51.00
--  De lã ou de pêlos finos
 
6105.10.00
- De algodão
 
6105.20.00
- De fibras sintéticas ou
artificiais
 
6109.90.10
De lã ou de pêlos finos
 
6110.90.00
- De outras matérias têxteis
 
6117.10.00
- Xales, echarpes, lenços de pescoço,
cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes
Exceto:
-De
algodão
-de fibras
sintéticas
6117.90.00
- Partes
 
6203.43.00
-- De fibras sintéticas
 
6205.90.10
    De lã ou de pêlos finos
 
6205.90.90
    Outras
 
6212.10.00
- Sutiãs e bustiers
 
6214.20.00
- De lã ou de pêlos finos
 
ANEXO 2
NALADI/SH
2007
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
6102.10.00
-De lã ou de pêlos finos
Agasalhos,
suéteres e ponchos (ruanas), de lã ou de pêlos finos de alpaca ou
de lhama.
6102.20.00
- De algodão
 
6103.32.00
--  De algodão
 
6103.42.00
--  De algodão
 
6103.43.00
--  De fibras sintéticas
 
6104.31.00
--  De lã ou de pêlos finos
De lã ou
de pêlos finos de alpaca ou de lhama.
6104.32.00
--  De algodão
 
6104.42.00
--  De algodão
 
6106.10.00
- De algodão
 
6108.21.00
--  De algodão
 
6108.91.00
--  De algodão
 
6109.10.00
- De algodão
 
6110.20.00
- De algodão
 
6111.20.00
- De algodão
 
6112.11.00
--  De algodão
 
6112.12.00
--  De fibras sintéticas
 
6112.31.00
--  De fibras sintéticas
 
6112.41.00
--  De fibras sintéticas
 
6116.91.00
--  De lã ou de pêlos finos
 
6117.10.00
- Xales, echarpes, lenços de pescoço,
cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes
-De
algodão
-De fibras
sintéticas
6202.11.00
--  De lã ou de pêlos finos
 
6203.42.00
-- De algodão
 
6204.31.00
--  De lã ou de pêlos finos
 
6204.42.00
--  De algodão
 
6204.52.00
--  De algodão
 
6204.62.00
--  De algodão
 
6204.63.00
--  De fibras sintéticas
 
6205.20.00
- De algodão
 
6206.10.00
- De seda ou de desperdícios de
seda
 
6206.30.00
- De algodão
 
6208.21.00
--  De algodão
 
6208.91.00
--  De algodão