6.945, De 21.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
 
Altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art.
14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária
referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às
empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de
tecnologia da informação e comunicação - TIC. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei
no 11.774, de 17 de setembro de 2008, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
201-D: 
Art. 201-D.  As alíquotas de que tratam os incisos I e II do
art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia
da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação -
TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das
seguintes operações:
I - subtrair do valor da
receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze
meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor
correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre
venda;
II - identificar, no valor da
receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a
parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3o
e 4o que foram exportados;
III - dividir a receita bruta
de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total
resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão
decorrente do inciso III por um décimo;
V - multiplicar o valor
encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que
se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual
resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota
percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição
previdenciária. 
§ 1o  A alíquota apurada na forma
do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses
que compõem o trimestre-calendário. 
§ 2o  No caso de empresa em início
de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação
da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, a
apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base
em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses
anteriores. 
§ 3o  Para
efeito do caput, consideram-se serviços de TI e
TIC:
I - análise e desenvolvimento
de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e
congêneres;
IV - elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria
em informática;
VII - suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. 
§ 4o  O disposto neste artigo
aplica-se também a empresas que prestam serviços de call
center. 
§ 5o  No
caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§
3o e 4o, os valores das
contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou
fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das
operações referidas no caput e de acordo com a aplicação
sucessiva das seguintes operações:
I - calcular a contribuição
devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as
regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de
redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor
resultante do inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso
I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser
recolhido a cada entidade ou fundo no mês. 
§ 6o  As
reduções de que tratam o caput e o § 5o
pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de
2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de
melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a
ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento,
em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela
elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de
doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,
que o assinará;
b) o programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser
homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho,
vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à
disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que
exigido;
II - até 31 de dezembro de
2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado
nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o
atendimento à exigência fixada no inciso I do §
9o do art. 14 da Lei no 11.774,
de 2008;
III - a partir de
1o de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar
a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais
e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o
atendimento da meta de redução de sinistralidade nele
estabelecida;
IV - a partir do início da
efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa
perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar
a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito
contará a partir de 1o de janeiro do ano seguinte
ao da publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do
segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de
cinco por cento. 
§ 7o  Sem
prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos
setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o
caput e o § 5o se aplicarem montante igual
ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou
cumulativamente em despesas:
I - para capacitação de
pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de
TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços
de call centers, aí incluída a capacitação em temas
diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou
sistemas, bem como a proficiência em línguas
estrangeiras;
II - relacionadas ao
desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade,
incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas
com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III - realizadas com
desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços,
sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI
aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto no
5.906, de 26 de setembro de 2006; ou
IV - realizadas no apoio a projetos de
desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de
pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do
Decreto no 5.906, de 2006, devidamente
credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI
ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da
Amazônia - CAPDA. 
§ 8o  O valor do benefício e a
especificação das contrapartidas referidos no §
7o deverão ser declarados formalmente pelas
empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele
Ministério. 
§ 9o  Para fins do §
8o, as empresas beneficiadas pela Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão
deduzir do montante previsto no § 7o as despesas
efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida
Lei, observado o disposto no § 10. 
§ 10.  O disposto no § 9o
aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das
previstas no § 7o. 
§ 11.  A União compensará, mensalmente, o Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no
valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da
desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência
Social. 
§ 12.  A renúncia de que trata o § 11 consistirá na
diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se
não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente
recolhido. 
§ 13.  O valor estimado da renúncia será incluído na
Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não
constar na mencionada Lei. 
§ 14.  O não-cumprimento das exigências de que
tratam os §§ 6o e 7o implica a
perda do direito das reduções de que tratam o caput e o §
5o, ensejando o recolhimento da diferença de
contribuições com os acréscimos legais cabíveis. (NR) 
Art. 2o  Para fazerem jus às reduções
de alíquotas de que trata o art. 201-D do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 1999, as empresas, criadas a
partir da publicação deste Decreto, deverão cumprir os mesmos
prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e III do §
6o do referido art. 201-D. 
Art. 3o  Fica sem efeito a revogação
do Decreto
no 4.827, de 3 de setembro de
2003. 
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos por cinco anos
contados a partir do 1o dia do mês seguinte ao de
sua publicação, em relação aos arts. 1o e
2o. 
Brasília, 21 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Carlos Lupi
José PimentelSergio Machado
Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.8.2009