6.951, De 27.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.951, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
 
Autoriza o aumento do capital social do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 1o, parágrafo único, da
Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a
retirada de ações constantes dos Anexos I, III e V deste Decreto
utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Art. 2o  Além das ações
referidas no art. 1o, ficam também excluídas dos
Anexos I e II do Decreto no 5.411, de 6 de abril
de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes do
Anexo II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de
cotas do FGP.
Art. 3o  Ficam
excluídas dos Anexos I e II do Decreto no 6.902,
de 20 de julho de 2009, as ações de titularidade da União
constantes do Anexo III deste Decreto.
Art. 4o  Fica
autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$
4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais),
sem emissão de ações, mediante transferência das ações da União
constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a
participações societárias minoritárias e excedentes à manutenção do
controle em sociedades de economia mista. 
§ 1o  O valor das ações
a serem transferidas deverá ser calculado tomando-se por base a
média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São
Paulo - BOVESPA, relativamente aos pregões realizados no período de
1o a 21 de agosto de 2009. 
§ 2o  A capitalização
será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e
pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES. 
§ 3o  As ações
transferidas para o aumento de capital de que trata o caput
ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto
no 1.068, de 2 de março de 1994. 
Art. 5o  Fica
autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia a
Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, mediante transferência
das ações da União constantes do Anexo V deste Decreto,
correspondente a participações excedentes à manutenção do controle
em sociedade de economia mista. 
Parágrafo único.  A transferência das
participações para o FGEE será efetivada após publicação de
portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o
valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a
serem transferidas. 
Art. 6o  O resgate de
cotas do FGP, a integralização de cotas do FGEE e o aumento de
capital social do BNDES poderão ser efetuados concomitantemente
mediante a transferência das participações referidas nos arts.
4o e 5o. 
§ 1o  A
Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio
acerca da transferência das participações, assegurando que sua
efetivação não representará perda do controle acionário.
 
§ 2o  Caberá à
Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à
transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
 
Art. 7o  As informações
constantes dos Anexos I, II, III e V deste Decreto contemplam as
mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações
ocorridos desde a edição do Decreto no 5.411, de
2005.  
Art. 8o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 27 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.8.2009 
ANEXO I 
AÇÕES A
SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O BNDES 
EMPRESAS
ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO
QUANTIDADE
(UNIDADE)
DE AÇÕES
CVRD
(VALE)
PNA
15.000.000
ELETROBRÁS
ON
10.000.000
ANEXO II 
AÇÕES
RESERVADAS PARA O FGP A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES 
EMPRESAS
ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO
QUANTIDADE
(UNIDADE)
DE AÇÕES
ELETROBRÁS
PNB
17.691.002
PETROBRÁS
ON
3.964.672
TRACTEBEL
ON
6.225.102
  ANEXO III 
AÇÕES
RESERVADAS PARA O FGEE A SEREM TRANSFERIDAS PARA O
BNDES 
EMPRESAS
ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO
QUANTIDADE
(UNIDADE)
DE AÇÕES
CVRD
(VALE)
PNA
45.904.092
ELETROBRÁS
ON
30.000.000
EMBRAER
ON
2.349.910
ANEXO IV
AÇÕES A
SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES 
EMPRESAS
ESPÉCIE/ CLASSE DA AÇÃO
QUANTIDADE
(UNIDADE)
DE AÇÕES
ELETROBRÁS
ON
17.000.000
BRASKEM
PNA
1.162.500
TELEMAR
NORTE LESTE
PNA
318.746
ANEXO

AÇÕES A
SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O FGEE 
EMPRESA
ESPÉCIE/ CLASSE DA AÇÃO
QUANTIDADE
(UNIDADE)
DE AÇÕES
BB
ON
15.000.000