6.952, De 2.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.952, DE 2 DE SETEMBRO DE
2009.
 
Aprova o Regulamento do
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos arts.
3o a 7o da Medida Provisória
no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica aprovado
o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, na
forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto. 
Art. 2o  O Conselho
Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE disporá, no que couber, sobre o regulamento do
FDNE e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto,
observadas as competências atribuídas na Lei Complementar
no 125, de 3 de janeiro de 2007, e na
Medida Provisória
no 2.156-5, de 24 de agosto de
2001. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4o  Ficam revogados os Decretos nos
4.253, de 31 de maio de 2002, 5.592, de 23 de
novembro de 2005, e 6.383, de 27 de fevereiro de
2008. 
Brasília, 2 de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.9.2009  
A N E X O 
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - FDNE 
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO 
Seção I
Da Natureza e Finalidade do - FDNE  
Art. 1o  O Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de
agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para a
realização de investimentos na área de atuação da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em infraestrutura e
serviços públicos e em empreendimentos produtivos de grande
capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades
produtivas. 
Seção II
Da Origem dos Recursos 
Art. 2o  Constituem
recursos do FDNE :
I -  recursos do Tesouro Nacional
correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento
anual;
II - resultados de aplicações
financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores
mobiliários, dividendos de ações e outros a ele
vinculados;
IV - transferências financeiras de
outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de
desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da
SUDENE;
V - retorno de operações, juros e demais
encargos financeiros, bem como  o ressarcimento de operações
inadimplidas; e
VI - outros recursos previstos em
lei. 
Parágrafo único.  A aplicação das
disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI será feita na
conta única do Tesouro Nacional. 
Seção III
Das Despesas do FDNE 
Art. 3o  Constituem
despesas do FDNE:
I - dois por cento do valor de cada
liberação de recursos, em favor da SUDENE, a título de remuneração
pela sua gestão e demais atribuições previstas nos
art. 7o e 8o;
II - a remuneração do seu agente operador pelo
exercício das competências previstas no art. 10, enquanto não
disposto pelo Conselho Deliberativo da SUDENE:
a) dois por cento do valor de cada
liberação de recursos; e
b) um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor de cada
operação, na forma a seguir:
1. nas operações com saldo devedor até
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a base de cálculo da
remuneração será o próprio saldo devedor;
2. nas operações com saldo devedor
superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a base de
cálculo da remuneração será de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais);
3. a remuneração, limitada ao valor da
parcela paga, somente será deduzida quando do efetivo pagamento de
cada parcela da operação;
III - um inteiro e cinco décimos por
cento do valor de cada liberação de recursos para custeio de
atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse
do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho
Deliberativo da SUDENE;
IV - as realizadas com alienação de seus
títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do
mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do
produto da alienação; e
V - o valor correspondente a até o
percentual de risco assumido pelo Fundo nas operações baixadas do
ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou
judicial. 
Seção IV
Da Execução Orçamentária e
Financeira 
Art. 4o  As
disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta
única do Tesouro Nacional. 
Art. 5o  São
dedutíveis do repasse de recursos do que trata o inciso I do
art. 2o, as parcelas equivalentes às opções de
incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica,
exercidas pelas empresas, bem assim quaisquer comprometimentos de
recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do
Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. 
Art. 6o  A execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDNE será
realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às
normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento,
de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno
do Poder Executivo Federal. 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS 
Seção I
Do Conselho Deliberativo da SUDENE 
Art. 7o  Compete à
SUDENE, por meio do seu Conselho Deliberativo:
I - aprovar o regulamento do FDNE,
observadas as competências e prioridades para aplicação dos
recursos atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro
de 2007, na Medida Provisória
nº 2.156-5, de 2001, e neste Decreto;
II - estabelecer anualmente, em
consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades
para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas
as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande
relevância para a economia regional;
III - supervisionar o cumprimento das
prioridades referidas no inciso II;
IV - dispor sobre os critérios adotados
no estabelecimento de contrapartida dos Estados e  Municípios nos
investimentos; e
V - definir os critérios de aplicação
dos recursos de que trata o inciso III do
art. 3o.
Seção II
Da Gestora do Fundo 
Art. 8o  Compete aos
demais órgãos da SUDENE:
I - aprovar e analisar cartas-consulta,
projetos de investimento, celebrar contratos com o agente operador
e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;
II - autorizar o agente operador a
celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e
seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários
e financeiros do FDNE, as condicionantes definidas no parecer de
análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e
nos seus atos complementares;
III - aprovar as liberações de recursos,
nos termos deste Regulamento e de seus atos
complementares;
IV - autorizar o agente operador a
efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das
cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às
garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos
seus atos complementares;
V - auditar a aplicação dos recursos do
FDNE;
VI - autorizar o agente operador a
realizar a alienação de títulos mobiliários do FDNE, mediante
celebração de contrato;
VII - editar atos complementares para a
execução deste Regulamento;
VIII - representar judicialmente os
interesses do FDNE, com prerrogativas processuais de Fazenda
Pública;
IX - apurar a liquidez e a certeza dos
créditos inerentes às atividades do FDNE, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
X - representar ao Ministério Público
Federal, quando forem identificados desvios de recursos do
FDNE;
XI - expedir normas, ouvido o agente
operador, para apresentação de informações sobre a análise de
viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos
tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos
seus atos complementares;
XII - fazer o cálculo e o lançamento da
provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas
operações contratadas;
XIII - aplicar multas previstas
contratualmente, observados o direito de defesa e o
contraditório;
XIV - verificar a conformidade dos
procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à
gestão do FDNE;
XV - formular propostas de diretrizes e
prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, em consonância com
o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do
Ministério da Integração Nacional;
XVI - propor ao Conselho Deliberativo os
critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de
atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse
do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco
décimos por cento, calculados sobre o montante de cada parcela
liberada pelo FDNE;
XVII - administrar a aplicação dos
recursos de que trata o inciso III do art. 3o em
projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XVIII - propor ao Conselho Deliberativo
as prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE, ouvido o
Ministério da Integração Nacional;
XIX - verificar a adequabilidade dos
projetos quanto à Política Nacional de Desenvolvimento Regional,
obedecidas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo
Ministério da Integração Nacional e as prioridades definidas pelo
Conselho Deliberativo da SUDENE, nos termos do inciso II do
art. 7o;
XX - avaliar, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE;
XXI - propor, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o
cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo;
XXII - propor critérios para o
estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos
investimentos do FDNE;
XXIII - propor limite de remuneração e
condições de assunção dos riscos do agente operador, em cada
projeto de investimento do FDNE; e
XXIV - elaborar proposta de regulamento
disciplinando a participação do FDNE nos projetos de
investimento. 
Seção III
Da Avaliação de Projeto 
Art. 9o  Enquanto não
dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade
econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a
SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira
oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas
matérias, no qual deverá constar as seguintes
obrigações:
I - analisar a viabilidade técnica e
econômico-financeira dos projetos encaminhados pela
SUDENE;
II - analisar o risco do
projeto;
III - analisar o risco dos tomadores de
recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo
econômico, no mínimo, quanto à:
a) capacidade gerencial;
b) regularidade cadastral; e
c) capacidade financeira;
IV - analisar se as garantias
apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas
controladores são favoráveis à realização da operação com segurança
e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos
recursos;
V - instruir os pareceres favoráveis à
viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos
tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e
informações:
a) cronograma físico-financeiro
aprovado;
b) identificação precisa e analítica dos
investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade,
custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico ou executivo
aprovado;
c) proposta de quadro analítico de usos
e fontes;
d) proposta de cronograma de desembolso
de recursos do FDNE;
e) proposta de cronograma das
amortizações do principal e dos demais encargos por parte do
beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e
rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste
Regulamento;
f) condicionantes a serem incluídas na
aprovação do projeto;
g) condicionantes a serem incluídas no
contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus
acionistas controladores e o agente operador;
h) garantias e cautelas que deverão ser
exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações
determinadas;
i) cláusulas obrigatórias a serem
consignadas nos títulos subscritos pelo FDNE; e
j) prazo limite de validade da análise
para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de
viabilidade econômico-financeira do projeto; e
VI - atestar a razoabilidade dos valores
dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive
daqueles realizados até seis meses antes da apresentação da
carta-consulta de que trata o art. 28, até a data da aprovação do
projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos
próprios ou de terceiros.
Parágrafo único.  Cabe ao responsável
pela emissão do parecer de análise do projeto responder por todas
as informações e eventuais desvios nele contidos. 
Seção IV
Do Agente Operador 
Art. 10.  O FDNE terá como agente
operador o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, ao qual
compete:
I - fiscalizar e atestar as informações
apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da SUDENE,
aquelas constantes no parecer de análise do projeto;
II - decidir, em cada projeto
encaminhado pela SUDENE, se há interesse em atuar como agente
operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos
do art. 12;
III - fiscalizar e atestar a
regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas
e dos projetos, durante a implantação e execução destes;
IV - propor a liberação de recursos
financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de
Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo com o
cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos
projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e
haja solicitação do interessado;
V - celebrar contrato com a empresa
titular do projeto e seus acionistas controladores nos termos deste
Regulamento;
VI - adotar as providências para
operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos
projetos aprovados previamente às liberações de
recursos;
VII - adotar as providências para o
gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no
parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular
do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos
mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o
disposto no inciso VI deste artigo e no inciso III do
art. 8o;
VIII - acompanhar as variações das
garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no
parecer de análise e exigir complementações das garantias pela
empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando
fato superveniente depreciar o seu valor econômico;
IX - custodiar os títulos mobiliários do
FDNE e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato
com a SUDENE;
X - registrar na central de risco do
Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo
FDNE. 
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS 
Seção I
Da Destinação dos Recursos do FDNE 
Art. 11.  Os
recursos do FDNE serão aplicados em empreendimentos de interesse de
pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados,
modernizados e diversificados na região de atuação da SUDENE e se
destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos
para os projetos. 
Seção II
Do Risco das Operações 
Art. 12.  Enquanto as condições de
assunção dos riscos de cada projeto de investimento não forem
definidas pelo Conselho Deliberativo, o FDNE assumirá o risco
equivalente a noventa por cento e o agente operador a dez por cento
do valor da participação daquele Fundo em cada projeto. 
§ 1o  Às operações
realizadas pelo FDNE serão acrescidos encargos de del credere de
seis décimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do
agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, enquanto
o Conselho Deliberativo não dispuser sobre a referida
remuneração. 
§ 2o  O agente
operador deverá ressarcir ao FDNE os valores equivalentes à
proporção do risco por ele assumido, em até seis meses a contar dos
respectivos vencimentos das parcelas inadimplidas ou, na hipótese
de vencimento antecipado das debêntures, a contar da data em que a
operação seja declarada vencida antecipadamente. 
§ 3o  Os pagamentos de
parcelas deverão ser repassados pelo agente operador ao FDNE, no
prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzidos os valores
relativos ao del credere e os valores correspondentes à remuneração
do agente operador, na forma dos itens 1, 2 e 3 da alínea b do
inciso II do art. 3o. 
§ 4o  Os percentuais
de risco e del credere definidos no caput e § 1o,
respectivamente, aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data
da publicação deste Regulamento, aplicando-se aos projetos já
aprovados até aquela data  os percentuais de risco e del credere
constantes do Regulamento do FDNE vigente na data da respectiva
aprovação. 
Seção III
Dos Limites de Participação do FDNE 
Art. 13.  A participação dos recursos do
FDNE no projeto aprovado poderá ser de até sessenta por cento do
investimento total do projeto, limitada no máximo em oitenta por
cento do investimento fixo. 
§ 1o  Para os efeitos
deste Regulamento, considera-se investimento total a soma dos
investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital
circulante. 
§ 2o  Considera-se
investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto,
realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da
carta-consulta aprovada, com, entre outros:
I - obras preliminares e
complementares;
II - obras civis;
III - formação de reserva hídrica e
obras de drenagem em projeto integrado de irrigação;
IV - infraestrutura;
V - máquinas, instalações, equipamentos
e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e
treinamento;
VI - veículos utilitários e
embarcações;
VII - móveis e utensílios;
VIII - preparo de área e solo para
plantio;
IX - aquisição de sementes e
mudas;
X - instalação de viveiros e jardins
clonais;
XI - plantio;
XII - instalações agrícolas e
pecuárias;
XIII - aquisição de animais, inclusive
sêmen;
XIV - despesas eventuais não previstas,
para corrigir erros e omissões do projeto, desde que limitadas a
até três por cento do total das suas inversões fixas e devidamente
comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador;
e
XV - materiais manufaturados, no caso
dos projetos referidos no § 8o do
art. 32. 
§ 3o  Sem
prejuízo do disposto no § 2o, não são
considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de
cálculo do limite estabelecido no caput, dispêndios efetuados
com:
I - aquisição de terras e terreno para a
implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura,
impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres;
II - quaisquer investimentos em capital
fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da
carta-consulta à SUDENE;
III - despesas realizadas a partir de
seis meses antes da protocolização da carta-consulta na SUDENE,
cujos valores não tenham sido atestados pelo agente
operador;
IV - aquisição de quaisquer bens de
capital usados, exceto quando previsto no projeto
aprovado;
V - excedente do valor proposto para
investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não
atestado pelo agente operador;
VI - compra de participações
societárias;
VII - taxa de franquia paga no exterior
e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas
de divisas; e
VIII - outros dispêndios definidos pela
SUDENE. 
§ 4o  Sem prejuízo de
outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do
FDNE projetos que tenham como objeto:
I - atividades que estejam em desacordo
com a legislação ambiental específica;
II - comércio de armas;
III - atividades ligadas a produção e
comercialização de tabaco e congêneres; e
IV - outros definidos pelo Conselho
Deliberativo. 
§ 5o  Não terão,
ainda, a participação dos recursos do FDNE projetos que:
I - não se enquadrem nas diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não
estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento do
Nordeste;
II - sejam controlados ou dirigidos por
pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:
a) não demonstre possuir capacidade
empreendedora e financeira compatível com a realização do
empreendimento, a critério do responsável pela emissão do parecer
de análise do projeto;
b) tenha transferido, em desacordo com
as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de
projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação
que seja beneficiado com recursos do FDNE, do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA ou dos Fundos de Investimentos
Regionais;
c) seja responsável por projeto
declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido
irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos descritos na
alínea b;
d) seja considerado inidôneo pela
SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do
parecer de análise do projeto;
e) não tenha comprovado perante a
SUDENE, o agente operador e o responsável pela emissão do parecer
de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em
aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos,
os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos
projetos;
f) esteja em débito em relação a
tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
g) esteja inscrito na Dívida Ativa da
União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal - CADIN;
h) não esteja cumprindo a obrigação
prevista no art. 4o do Decreto
no 93.607, de 21 de novembro de 1986, ou esteja
com eventuais irregularidades não saneadas em outros sistemas de
financiamento regional; ou
i) esteja inadimplente, ainda que em
caráter não financeiro, com o Fundo de Investimentos do
Nordeste - FINOR, o Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, o
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo - FUNRES, a SUDENE, a Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM ou com os agentes operadores dos Fundos de
Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;
III - sejam controlados ou dirigidos por
agente público em atividade;
IV - sejam controlados ou dirigidos por
servidores ativos oriundos dos quadros:
a) da SUDENE ou da SUDAM;
b) das extintas Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Agência de Desenvolvimento
da Amazônia - ADA; ou
c) dos agentes operadores do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
V - tenham localização em áreas de
parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas,
ou em outras de destinação específica definidas em lei;
VI - tenham localização em áreas sobre
as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e
registrados no competente registro imobiliário, exceto quando se
referir a áreas vinculadas por garantia ao próprio agente operador
no mesmo projeto;
VII - não estejam em consonância com as
normas de vigilância sanitária;
VIII - sejam agropecuários e não estejam
em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento
ecológico-econômico, executado ou em execução;
IX - não apresentem informações
suficientes para conclusão da análise ou contenham informações
incorretas, tendenciosas ou falsas; e
X - apresentem alterações em relação à
carta-consulta aprovada que, a critério da SUDENE, comprometam os
objetivos ou a viabilidade econômico-financeira do
projeto. 
Seção IV
Do Controle do Comprometimento dos Recursos do
FDNE 
Art. 14.  A aprovação de projetos fica
condicionada à apresentação de demonstrativo da capacidade do FDNE
em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro
proposto, por intermédio do Atestado de Disponibilidade
Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I deste Regulamento,
que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da SUDENE, sob
pena de responsabilidade funcional, e contemplar:
I - o total das receitas financeiras
para o exercício corrente e até o último exercício previsto no
cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles
em aprovação, o que for maior;
II - o total das despesas operacionais
para o exercício corrente e até o último exercício previsto no
cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles
em aprovação, o que for maior;
III - o resultado das disponibilidades
financeiras, de que trata o § 6o, do exercício
corrente e até o último exercício previsto no cronograma de
implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação,
o que for maior;
IV - os desembolsos financeiros com os
projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício
previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados,
incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
V - a disponibilidade financeira para
aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último
exercício previsto no cronograma de implantação constantes dos
projetos a serem aprovados;
VI - o desembolso do projeto em
aprovação para o exercício corrente e até o último exercício
previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;
VII - a disponibilidade financeira,
representada pelo resultado primário das disponibilidades
financeiras, subtraindo-se o comprometimento financeiro e os
desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e
VIII - o resultado financeiro,
representado pela disponibilidade financeira. 
§ 1o  O ADF deverá
fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente,
inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês
seguinte ao da aprovação do projeto. 
§ 2o  A SUDENE
deverá elaborar, anualmente, a Previsão das Receitas, das Despesas,
das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC,
conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria
Colegiada. 
§ 3o  O RDC
deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até
o último dia útil do mês de outubro de cada ano. 
§ 4o  A SUDENE
deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF
referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III deste
Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada. 
§ 5o  O RGF
deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até
o último dia útil do mês de março de cada ano. 
§ 6o  Entende-se como
resultado das disponibilidades financeiras do FDNE o somatório do
resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das
receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas
operacionais do mesmo exercício. 
§ 7o  A inobservância
do disposto neste artigo, configura infringência ao disposto no
inciso XV do
art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo
administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo,
civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade
administrativa. 
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 
Seção I
Da Modalidade de Participação 
Art. 15.  A participação de que trata o
art. 13 será representada pela subscrição e integralização de
debêntures conversíveis em ações, com ou sem direito a voto, de
emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas
controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará
ao FDNE direito de crédito contra as empresas, nas condições
constantes da escritura de emissão e do contrato, cujo exercício da
conversibilidade pela SUDENE fica limitado a até:
I - cinqüenta por cento do montante
subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha a
substituí-la, nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou
estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo; e
II - quinze por cento do montante
subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na
TJLP ou outro índice que venha a substituí-la, nos demais
empreendimentos. 
§ 1o  A
aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de
prévia comprovação de capacidade de a empresa titular de projeto
promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos
previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações
pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto,
mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central
do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela
SUDENE e pelo agente operador. 
§ 2o  O contrato
celebrado entre a SUDENE e o agente operador poderá conter cláusula
que faculte ao agente operador, quando do recebimento de cada
parcela, adquirir, mediante pagamento em moeda, ações no valor
equivalente a até dez por cento do montante das debêntures
subscritas e integralizadas, atualizado monetariamente com base na
TJLP ou outro índice que venha a substituí-lo, limitado ao valor da
parcela. 
Art. 16.  A empresa titular de projeto
deverá emitir debêntures a cada liberação de recursos pelo FDNE,
podendo a emissão ser dividida em séries, com garantias distintas
para cada emissão ou série. 
Seção II
Das Características dos Títulos 
Art. 17.  As debêntures terão valor
nominal expresso em moeda nacional. 
Art. 18.  As debêntures serão
escriturais em favor do FDNE e mantidas sob custódia do agente
operador. 
Art. 19.  A emissão privada de
debêntures far-se-á por escritura pública ou particular, e inscrita
no registro de comércio. 
Art. 20.  As debêntures a serem
subscritas com recursos do FDNE terão garantia real, fidejussória,
flutuante, de alienação fiduciária, de cessão de direitos
emergentes de concessão, de seguro-garantia, de fundo de liquidez e
de cartas de crédito de instituição financeira, prestadas,
cumulativamente ou não, a critério da SUDENE e do agente
operador. 
§ 1o  A cada liberação
e ao final do período de implantação, as garantias constituídas
deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do
valor subscrito e integralizado, não computadas neste percentual as
garantias flutuantes. 
§ 2o  Poderão ser
gravados bens próprios da companhia ou de terceiros. 
§ 3o  Na hipótese de
debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá
assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou
onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do
projeto, sem a prévia e expressa autorização conjunta da SUDENE e
do agente operador, o que deverá ser averbado no competente
registro. 
§ 4o  As garantias
evolutivas deverão ser constituídas no decorrer do período de
implantação e vinculadas assim que disponíveis. 
§ 5o  Serão
estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das
debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais
necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de
debêntures correspondentes. 
§ 6o  Poderá também
ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no
caput, que permita eventual transferência de controle acionário do
projeto, na ocorrência de descumprimento das condições
contratuais. 
§ 7o  O
não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação
ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens
ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa
autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, poderá implicar
antecipação do vencimento da dívida.  
Art. 21.  O prazo de vencimento das
debêntures, a ser fixado pela SUDENE e constante da escritura de
emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, de
acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se
estender a até vinte anos no caso de projetos de infraestrutura, a
critério da SUDENE, ouvido o agente operador. 
Parágrafo único.  O período de carência
será estabelecido de forma a que o primeiro pagamento ocorra até um
ano após a data prevista no contrato para entrada em operação do
empreendimento. 
Art. 22.  As debêntures, a partir de sua
emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação
da TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo
pagamento. 
§ 1o  O del credere
previsto no § 1o do art. 12 incidirá desde a data
da liberação até a data do efetivo pagamento. 
§ 2o  Após a data
prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma
constante do cronograma físico-financeiro previsto no contrato,
serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da
SUDENE, em função das peculiaridades dos projetos. 
Art. 23.  O pagamento das parcelas do
saldo devedor das debêntures será feito semestralmente. 
Art. 24.  A SUDENE poderá, a seu
critério, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou
no resgate, optar por receber o principal e acessórios
integralmente em moeda ou por converter em ações parte da
amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcional
ao limite estabelecido no art. 15. 
Parágrafo único.  A conversão de que
trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa
emissora atenda às seguintes condições:
I - tenha obtido da Comissão de Valores
Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o
art. 21 da Lei no 6.385, de
7 de dezembro de 1976;
II - esteja em situação de regularidade
com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras
constantes do contrato e da escritura de emissão de
debêntures. 
Art. 25.  A SUDENE poderá alienar
debêntures da carteira do FDNE mediante pagamento em moeda, desde
que a empresa emissora tenha o registro de companhia aberta na
Comissão de Valores Mobiliários e o valor de venda seja, no mínimo,
equivalente ou maior do que o montante das debêntures a serem
alienadas, calculado com base no valor nominal atualizado,
acrescido dos juros devidos até a data da venda. 
Seção III
Da Escritura de Emissão 
Art. 26.  Da escritura de emissão
constará obrigatoriamente o seguinte:
I - a empresa emissora está obrigada a
cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos
complementares, aceitando-as como parte integrante da
escritura;
II - as debêntures somente podem ser
convertidas em ações, levadas a negociação no mercado secundário ou
transferidas a qualquer título, se a empresa estiver registrada na
Comissão de Valores Mobiliários como companhia aberta, nos termos
do art. 21 da Lei no 6.385,
de 1976, e das demais normas aplicáveis;
III - a aplicação dos recursos deve ser
vinculada aos objetivos do projeto e estar em conformidade com as
cláusulas condicionantes da sua aprovação pela SUDENE;
IV - obedecida a legislação vigente, as
empresas titulares de projetos ficam obrigadas a encaminhar ao
agente operador as suas demonstrações financeiras anuais,
devidamente auditadas por auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários, e as atas de suas assembléias
gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho
de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos
eventos;
V - a alteração no controle acionário da
empresa fica subordinada à prévia aprovação pela SUDENE, ouvido o
agente operador, e deve ser comprovada por meio da remessa dos
arquivos mantidos no órgão de registro de comércio
competente;
VI - os investimentos em capital fixo se
submetem aos termos, especificações e quantitativos aprovados no
parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças que
justifiquem a necessidade de sua realização, desde que sejam
previamente comunicados e aprovados pela SUDENE, ouvido o agente
operador;
VII - o agente operador deverá promover
abertura de contas vinculadas específicas para os recursos do FDNE
e para os recursos próprios, em nome da empresa
beneficiária;
VIII - a empresa titular do projeto
deve:
a) manter na região do empreendimento e
à disposição da SUDENE e do agente operador todos os elementos
sobre a sua administração e os necessários ao controle físico,
contábil e financeiro da execução do projeto; e
b) permitir aos demais órgãos de
fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o
livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis,
obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da
aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento,
inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 45,
sob pena de ter cancelada a participação do FDNE no
projeto;
IX - previsão de resgate antecipado
total ou parcial das debêntures pela companhia emissora, a seu
critério;
X - fixação dos prazos de carência e
vencimento;
XI - possibilidade de os prazos de
carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em
decorrência de atraso no início da entrada em operação do
empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à
empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada
pela SUDENE, ouvido o agente operador;
XII - constituir garantias em favor do
FDNE nos termos aprovados no parecer de análise do projeto,
estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente
operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de
reavaliação que indique depreciação de valor econômico;
XIII - efetivar seguro dos bens dados em
garantia; e
XIV - criação de conselho fiscal pelas
empresas titulares de projetos. 
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E OUTRAS
FONTES 
Art. 27.  A participação de recursos
próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo,
igual a vinte por cento dos investimento totais previstos para o
projeto. 
§ 1o  A participação
de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante
ou anteriormente às subscrições feitas pelo FDNE, devendo essa
participação, quando em moeda corrente, ser depositada em conta
vinculada específica mantida no agente operador. 
§ 2o  A movimentação
dos recursos a que se refere o § 1o deverá
observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para
movimentação de recursos do FDNE. 
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS 
Seção I
Da
Carta-Consulta 
Art. 28.  A apresentação de projetos à
SUDENE deverá ser precedida de carta-consulta, a ser formulada de
acordo com o modelo e a instrução de preenchimento definidos por
aquela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e
dos seus atos complementares. 
§ 1o  O interessado
poderá encaminhar carta-consulta à SUDENE pessoalmente ou por
correspondência com aviso de recebimento. 
§ 2o  No ato de seu
recebimento, a carta-consulta será protocolada pela SUDENE em
sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá o
respectivo recibo. 
§ 3o  A carta-consulta
submetida à SUDENE terá decisão definitiva quanto ao seu
enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho
Deliberativo no prazo de sessenta dias, a contar de sua
apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de
registro de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos
termos da Lei
no 8.112, de 1990. 
§ 4o  A critério da
Diretoria Colegiada da SUDENE, as cartas-consulta relativas a
empreendimentos de infraestrutura poderão ter a sua análise
antecipada, respeitando-se a ordem cronológica de registro dessas
cartas-consulta. 
§ 5o  A
carta-consulta, com seus anexos, será apresentada à SUDENE com
assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos
representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser
aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação
vigente. 
§ 6o  A carta-consulta
que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua
apreciação será devolvida. 
§ 7o  A carta-consulta
devolvida nos termos do § 6o poderá ser
reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do
§ 3o começará a correr a partir do novo
protocolo. 
§ 8o  Não será
analisada carta-consulta de projeto que não atenda às exigências de
comprovação da regularidade cadastral perante instituição
financeira oficial federal e a SUDENE, de capacidade financeira
perante a SUDENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências
fixadas no inciso II do § 5o do art. 13, sem
prejuízo de outras estabelecidas pela SUDENE. 
§ 9o  A SUDENE poderá
dispensar o responsável pelo empreendimento da apresentação de
documentos comprobatórios da capacidade financeira e das
informações contidas na carta-consulta, os quais deverão ser
obrigatoriamente exigidos por ocasião da apresentação do respectivo
projeto. 
§ 10.  A carta-consulta será avaliada
previamente pela unidade técnica competente da SUDENE, que, após
emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da
Diretoria Colegiada daquela Superintendência, a quem caberá a
decisão final, no prazo fixado no §
3o. 
§ 11.  A decisão da Diretoria Colegiada
da SUDENE deverá ser comunicada ao interessado em até cinco dias
úteis, contados da data da referida decisão. 
§ 12.  Aprovada a carta-consulta, a
empresa ou grupo empresarial terá o prazo de cento e vinte dias
para apresentação dos projetos definitivos, contado da data do
recebimento da comunicação a que se refere o § 11. 
§ 13.  Excepcionalmente, e com base em
justificativa considerada satisfatória pela SUDENE, o prazo para
apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado uma única
vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de prorrogação
seja formulado dentro do período a que alude o § 12. 
§ 14.  A empresa ou grupo empresarial
que descumprir o prazo estabelecido para apresentação do projeto
definitivo não poderá apresentar nova carta-consulta antes de
decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que
lhe foi concedido. 
§ 15.  A SUDENE deverá disponibilizar,
em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública,
informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e
projetos, inclusive os textos integrais de suas
decisões. 
Seção II
Composição de Informações do Projeto 
Art. 29.  A SUDENE, ouvidos o agente
operador e o responsável pela análise de projetos, expedirá normas
para sua apresentação pelos interessados. 
§ 1o  As normas
previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam
acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:
I - correspondência encaminhando o
projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa
ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa
que acompanhará o processo;
II - identificação dos profissionais e,
se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os
nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua
elaboração e o número de registro no respectivo conselho
regional;
III - declaração dos responsáveis pela
elaboração do projeto assumindo inteira responsabilidade pelos
dados e informações nele contidos;
IV - declaração da empresa emissora das
debêntures e de seus controladores assegurando a não-participação
de agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do §
5o do art. 13;
V - informações sobre a estrutura
societária da empresa titular do projeto, entre as
quais:
a) identificação completa de seus sócios
ou acionistas majoritários, incluindo sua participação no capital,
experiência profissional e empresarial;
b) comprovação de idoneidade e
capacidade econômico-financeira dos sócios ou acionistas
majoritários, incluindo os casos de empresas recém constituídas;
e
c) atestado de regularidade cadastral a
ser emitido pela SUDENE e pelo agente operador em relação à empresa
interessada, seus sócios ou acionistas controladores;
VI - informar e comprovar a existência
das garantias a serem oferecidas ao FDNE, na contratação das
operações;
VII - apresentação de demonstrações
financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com
análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou
grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham
mais de cinqüenta por cento do capital votante da empresa titular
do projeto;
VIII - demonstração financeira ou
balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e
diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar
investimentos em capital fixo, identificando com precisão os
registros contábeis desses investimentos;
IX - projeto básico ou executivo
assinado por profissional habilitado e com as anotações de
responsabilidade técnica, no que couber;
X - catálogos de especificações
técnicas, contratos e propostas relativos a máquinas, equipamentos,
aparelhos, implementos, veículos, móveis, utensílios, embarcações e
a outros investimentos em capital fixo tangíveis a serem
realizados;
XI - propostas ou contratos em que se
especifiquem claramente as condições da elaboração de estudos e
projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o caso,
observada a legislação vigente;
XII - no caso de o projeto prever outras
fontes de recursos, além dos próprios do titular e do FDNE,
especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:
a) moeda em que serão
obtidos;
b) juros;
c) prazo de carência;
d) prazo de amortização;
e) garantias; e
f) cartas, contratos e outros documentos
relacionados com o assunto;
XIII - imagens atualizadas de satélite
cobrindo a área total do projeto, quando for o caso de exploração
de recursos naturais;
XIV - boletim de análise de solos e mapa
de planejamento físico do empreendimento, a partir do mapa de
aptidão agrícola, quando for o caso;
XV - estudos técnicos específicos, sem
prejuízo dos demais aspectos do projeto, referentes:
a) ao balanço tributário decorrente das
renúncias fiscais e das arrecadações adicionais esperadas, a serem
geradas pelo projeto, numa projeção para cinco anos;
b) à inserção do projeto no micro e
macrocenário ambiental, destacando os seus possíveis efeitos
impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente natural e
ao antrópico;
c) à questão social quanto ao mercado de
trabalho e à geração de empregos, direto e indireto, considerando a
posição do projeto na cadeia produtiva;
d) às principais tecnologias para a
viabilização do projeto e à justificativa detalhada da alternativa
adotada;
XVI - certidão do registro de imóveis
comprovando a incorporação do direito de propriedade da área onde
se localizará o projeto ao patrimônio da interessada, ou documento
de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro
de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência
de propriedade estiver condicionada à execução do projeto,
ressalvados os projetos sob regime de concessão, autorização ou
permissão;
XVII - documentos autenticados e
atualizados dos atos que comprovem a constituição da sociedade, seu
capital social e a composição e membros da diretoria, e ainda,
quando for o caso, a composição e membros do conselho de
administração; e
XVIII - certidões de regularidade fiscal
e de regularidade com a seguridade social. 
§ 2o  É vedado à
SUDENE, ao agente operador e ao responsável pela análise de
projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou escritórios
especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e
acompanhamento de projetos. 
Seção III
Da Apresentação do Projeto 
Art. 30.  As pessoas jurídicas
interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou
modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDENE e que
tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela
protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento,
contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo
fixado no § 12 do art. 28. 
§ 1o  As empresas
deverão encaminhar os projetos à SUDENE pessoalmente ou por
correspondência com aviso de recebimento. 
§ 2o  No ato do seu
recebimento, o projeto será protocolado pela SUDENE em sistema
informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu
acompanhamento pelo interessado. 
§ 3o  Após protocolado
o projeto, a SUDENE deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do
seu envio para análise, obedecida a cronologia de entrada dos
pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da
Lei no
8.112, de 1990. 
§ 4o  O exame
preliminar a que se refere o § 3o, com a
respectiva emissão de parecer, deverá ser realizado no prazo de até
sessenta dias contados do recebimento do projeto, e
conterá:
I - a conferência da documentação do
projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas
exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos
demais atos normativos aplicáveis; e
II - a comparação com a carta-consulta
aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto
que motivem o seu indeferimento, nos termos do inciso X do §
5o do art. 13. 
§ 5o  Verificada a
insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que
trata o inciso I do § 4o, o projeto será
devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da
devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização
pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal. 
§ 6o  O
projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado, uma
única vez, e no prazo de sessenta dias contado da data do
recebimento pelo proponente da comunicação a que se refere o §
5o. 
§ 7o  As decisões da
SUDENE que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame
de que trata o inciso II do § 4o ou a sua
devolução ao interessado, nos termos do § 5o,
deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis,
contados da data da deliberação de sua Diretoria
Colegiada. 
Seção IV
Da Análise da Viabilidade e do Risco do
Projeto 
Art. 31.  Havendo parecer favorável da
SUDENE quanto aos exames realizados nos termos do art. 32, o
processo será encaminhado para análise técnica, econômica e
financeira do projeto, e do risco deste e dos tomadores de
recursos. 
§ 1o  O parecer de
análise a que se refere o caput será fundamentado com, no mínimo,
as informações previstas no inciso V do
art. 9o. 
§ 2o  A análise de que
trata este artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias
contados do parecer favorável de que trata o caput, deverá concluir
favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria
Colegiada da SUDENE. 
§ 3o  Caracterizada a
inviabilidade econômico-financeira do projeto ou do seu risco ou
dos tomadores de recursos, a SUDENE, no prazo de até cinco dias
úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado a sua
decisão, contra a qual não caberá recurso. 
§ 4o  O prazo a que se
refere o § 2o será acrescido dos dias concedidos
ao interessado para apresentar informações adicionais ou para
corrigir o projeto, o qual não deverá exceder a trinta
dias.
§ 5o  Excepcionalmente, esse prazo
poderá ser alongado, mediante justificativa apresentada pelo
interessado e a critério da SUDENE, ouvido o responsável pela
emissão do parecer de análise do projeto. 
§ 6o  Os projetos
cujos interessados deixarem de atender às solicitações de
informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão
parecer desfavorável e serão arquivados. 
§ 7o  As correções dos
projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem
notificados para esse fim. 
§ 8o  É vedado à
SUDENE e ao responsável pela análise do projeto executar quaisquer
alterações, ainda que com o consentimento do
interessado. 
§ 9o  Os pareceres de
análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com
as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas
para consulta. 
Seção V
Da Aprovação do Projeto 
Art. 32.  A SUDENE colocará à disposição
do BNB a relação de projetos com parecer de análise favorável, para
que decida quanto a sua participação como agente operador,
observado o prazo de validade fixado no parecer para cada
projeto. 
§ 1o  A SUDENE
condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização
prévia pelo agente operador, para confirmar as informações
apresentadas no projeto. 
§ 2o  Caso haja
divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as
constatadas na fiscalização do agente operador, a SUDENE decidirá
sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de
viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos
tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram
apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o
projeto. 
§ 3o  Caso as
divergências referidas no § 2o não afetem a
análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de
recursos, nem configurem informações inverídicas, a SUDENE decidirá
sobre a possibilidade do seu saneamento. 
§ 4o  Antes de decidir
sobre as divergências a que se referem os §§ 2o e
3o, a SUDENE deverá intimar o interessado para
que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo de até trinta
dias, prorrogável por igual período, a critério da
SUDENE. 
§ 5o  O descumprimento
do prazo fixado no § 4o, a manifestação por
escrito que não esclareça as divergências detectadas ou a
não-aceitação das condições estabelecidas implicará o arquivamento
do projeto. 
§ 6o  Entre os
projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação
favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da SUDENE
decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de
recursos orçamentários e financeiros do FDNE, devendo anexar à
resolução de aprovação do projeto o ADF. 
§ 7o  No caso de o
cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do
projeto, emitido pelo agente operador ser incompatível com as
disponibilidades do FDNE, a SUDENE poderá, a seu critério, ajustar
as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa
concordância do interessado, no prazo fixado no §
4o, e seja obtida a aquiescência do citado agente
operador.
§ 8o  Os projetos de
infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão
interrestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento
sustentável e à integração intra e interregional e de custo global
superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a critério da
SUDENE, ouvido o agente operador, poderão ter seus orçamentos e
cronogramas físico-financeiros e sua execução estabelecidos por
módulos ou etapas, sem prejuízo do projeto global. 
§ 9o  A Diretoria
Colegiada da SUDENE, no prazo máximo de trinta dias contado da
emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§
4o e 7o, da data do recebimento
da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o
indeferimento do projeto.
§ 10.  Em até cinco dias úteis após a
reunião que decidiu sobre a aprovação ou indeferimento do
projeto, a  Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada
no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e,
no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da
aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a
empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos
termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.  
§ 11.  A existência de parecer favorável
de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação,
que ficará exclusivamente a critério da SUDENE, observadas as
regras gerais deste Regulamento e dos seus atos
complementares. 
Seção VI
Da Contratação da Operação 
Art. 33.  Os interessados com projetos
aprovados terão até sessenta dias, contados da data da publicação
da resolução da SUDENE, para apresentar ao agente operador as
informações e os documentos necessários à celebração do
contrato. 
§ 1o  O prazo fixado
no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo
de validade da análise de que trata o art. 32, a pedido do
interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a
solução de pendências administrativas e disponibilização de
recursos. 
§ 2o  Esgotado o prazo
a que se refere o § 1o sem a solução das
pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à SUDENE
para arquivamento, ressalvado o disposto no §
5o. 
§ 3o  Sem prejuízo de
outras exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e
pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser
apresentados, além do projeto executivo, os documentos necessários
à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e
à empresa prestadora de garantia.
§ 4o  A assinatura do
contrato a que se refere o § 3o deverá ser
formalizada no prazo de até dez dias corridos, contados a partir da
apresentação da documentação necessária. 
§ 5o  A SUDENE poderá,
ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos
prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser
imputado à empresa titular do projeto. 
§ 6o  O contrato de
que trata o caput poderá ser objeto de termos aditivos contemplando
a execução dos projetos a que se refere o § 8o do
art. 32 por módulos ou etapas, exigindo-se para celebração desses
instrumentos todas as informações e documentos referentes ao módulo
ou etapa necessários à assinatura do respectivo termo
aditivo. 
Seção VII
Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias 
Art. 34.  Nos contratos de investimento
com recursos do FDNE, o agente operador deverá incluir cláusulas
que obriguem as empresas titulares de projetos a:
I - cumprir todas as normas
estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares,
aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;
II - constituir garantias em favor do
FDNE nos termos aprovados no parecer de análise do projeto,
estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente
operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de
reavaliação que indique depreciação de valor econômico;
III - efetivar seguro dos bens dados em
garantia;
IV - manter na região do empreendimento
e à disposição da SUDENE e do agente operador todos os elementos
sobre a sua administração e os necessários ao controle físico,
contábil e financeiro da execução do projeto;
V - permitir aos demais órgãos de
fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o
livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis,
obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da
aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento,
sob pena de ter cancelada a participação do FDNE no
projeto;
VI - promover abertura de contas
vinculadas específicas no agente operador, para os recursos do FDNE
e outra para os recursos próprios, necessários à execução do
empreendimento, e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos
no art. 45;
VII - renunciar de forma expressa ao
direito de sigilo bancário sobre todas as contas de sua
titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de
recursos do FDNE oriundos da conta vinculada;
VIII - utilizar os recursos necessários
à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das
inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos aprovados
para o projeto, sendo vedada a manutenção dos recursos do FDNE em
aplicações financeiras, com prejuízo do andamento do cronograma
físico-financeiro aprovado;
IX - não alterar o projeto aprovado sem
prévia e expressa autorização da SUDENE, ouvido o agente operador;
e
X - concordar em submeter-se às sanções
previstas neste Regulamento e nos seus atos complementares, nos
casos de infringência das normas de implantação do projeto,
assegurados o direito de ampla defesa e o
contraditório. 
Seção VIII
Das Garantias aos Recursos do FDNE 
Art. 35.  As operações e liberações de
recursos do FDNE deverão ser efetivadas exclusivamente quando as
garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus
acionistas controladores ou terceiros forem devidamente
constituídas na forma deste Regulamento. 
Seção IX
Do Seguro das Garantias 
Art. 36.  Os bens dados em garantia de
recursos recebidos do FDNE terão contratação de seguro, no valor de
reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo
agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros a
que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados. 
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO 
Seção I
Do Pedido de Liberação 
Art. 37.  Sem prejuízo de outras
exigências definidas neste Regulamento e nos seus atos
complementares, ou fixadas pela SUDENE ou pelo agente operador, a
empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de
recursos a receber do FDNE, deverá apresentar solicitação, a ser
protocolada no agente operador, com:
I - declaração do beneficiário de que o
empreendimento está sendo implantado de acordo com o cronograma
físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios
para efetuar a contrapartida do investimento do FDNE, justificando
as eventuais divergências e as medidas que estão sendo adotadas
para regularizar a situação;
II - certidões negativas de tributos
federais da empresa titular do empreendimento e de seus
controladores, e demais tributos de competência do Estado e do
Município em que for implantado o empreendimento; e
III - relatório consolidado da execução
física e financeira com informações na forma estabelecida pelo
agente operador. 
Seção II
Do Início da Implantação para Efeitos de
Liberação 
Art. 38.  A primeira liberação de
recursos do FDNE ficará condicionada à prévia atestação da
regularidade do empreendimento pelo agente operador, que deverá
expedir o competente laudo de início de implantação do projeto nos
termos do § 1o, que fundamentará a proposta de
liberação. 
§ 1o  O início da
implantação a que se refere o caput será caracterizado pela
comprovação da contrapartida física de gastos realizados em
investimentos de capital fixo que representem, no mínimo, vinte por
cento do total dos investimentos em capital fixo aprovados para o
projeto. 
§ 2o  No caso dos
projetos referidos no § 8o do art. 32, será
admitida comprovação da contrapartida física de, no mínimo, dez por
cento do capital fixo correspondente aos respectivos módulos ou
etapas, desde que objetos de termos aditivos aos
contratos. 
§ 3o  O disposto nos
§§ 1o e 2o aplica-se,
inclusive, às cartas-consulta e projetos em análise e aprovados,
bem como àqueles projetos aprovados e em execução. 
§ 4o  O início da
implantação a que se referem os §§ 1o e
2o deverá ser comprovado até um ano da data da
celebração do contrato entre o agente operador e a empresa titular
do projeto e seus acionistas controladores, sob pena de
cancelamento da participação do FDNE no projeto. 
§ 5o  O prazo a que se
refere o § 4o poderá ser prorrogado uma única
vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a
critério da SUDENE. 
Seção III
Do Planejamento Anual de Liberações 
Art. 39.  A SUDENE deverá elaborar,
anualmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF,
referente ao exercício seguinte, conforme modelo do Apêndice IV
deste Regulamento. 
§ 1o  O MDF deverá
contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados
do FDNE, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados,
desde que estejam em situação de regularidade perante o agente
operador e haja recursos disponíveis na data da
liberação. 
§ 2o  O MDF deverá ser
divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último
dia útil do mês de outubro de cada ano. 
Seção IV
Das Prioridades de Liberações 
Art. 40.  A SUDENE deverá dar prioridade
às liberações de recursos observando a ordem definida pelos
cronogramas físico-financeiros dos projetos
contratados. 
Parágrafo único.  A prioridade a que se
refere o caput deverá ocorrer exclusivamente para os projetos que
estejam em situação de regularidade na implantação do
empreendimento, devidamente atestada pelo agente
operador. 
Seção V
Da Proposta de Liberação 
Art. 41.  A liberação de recursos pela
SUDENE para projetos de investimento ficará condicionada à
apresentação do pedido e dos documentos referidos no art. 37 e da
proposta do agente operador acompanhada de atestado de regularidade
do empreendimento por ele emitido, nos termos do §
1o, observado o cronograma físico-financeiro
aprovado. 
§ 1o  O atestado de
regularidade do empreendimento poderá ser emitido pelo agente
operador, quando:
I - a execução física for compatível com
a prevista, cuja aferição deverá ser feita por meio de inspeção que
realize medição precisa da quantidade e qualidade dos bens e
serviços executados, de acordo com o projeto e o cronograma
físico-financeiro aprovados, admitindo-se também, nos casos dos
projetos referidos no § 8o do art. 32, os
materiais manufaturados incorporados ao ativo
permanente;
II - as informações referentes aos
comprovantes de despesas relativos ao empreendimento estiverem
relacionadas para consulta pública no sítio do agente operador na
rede mundial de computadores, com possibilidades de recuperação por
prestação de contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo;
III - a regularidade da situação
cadastral dos emitentes dos documentos de que trata o inciso II for
verificada pelo agente operador junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
IV - o custo dos bens e serviços
executados na implantação do empreendimento estejam de acordo com o
preço de mercado e dentro do limite aprovado no parecer de análise
do projeto;
V - houver comprovação da existência de
recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para
aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do
FDNE;
VI - toda a movimentação de recursos
liberados para o projeto e dos recursos próprios de contrapartida
tiver sido realizada exclusivamente nos termos deste Regulamento e,
de forma especial, nos do § 7o do seu art.
45;
VII - cumpridas as obrigações assumidas
na escritura de emissão das debêntures, bem como aquelas constantes
do contrato celebrado com o agente operador; e
VIII - não houver o beneficiário
infringido quaisquer normas estabelecidas neste Regulamento e nos
seus atos complementares, ou em outras normas fixadas pela SUDENE e
pelo agente operador, especialmente as do § 9o do
art. 50. 
§ 2o  O atestado de
regularidade do empreendimento constitui elemento essencial e
indispensável para aprovação da prestação de contas dos acionistas
controladores e da empresa titular de projeto. 
§ 3o  Para efeito da
análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo
de outras proibições, são vedadas ao agente operador aprovar as
seguintes despesas:
I - com aquisição de máquinas, veículos
utilitários e equipamentos usados que não estejam previstas no
projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a
razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do
parecer de análise do projeto;
II - com aquisição de máquinas, veículos
utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita
identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos
números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em
capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de
despesas;
III - preexistentes à data da aprovação
do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em
capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos
seis meses imediatamente anteriores à apresentação da
carta-consulta aprovada, e aquelas realizadas no período
compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a
data da contratação com o agente operador, e que tiveram a
razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do
parecer de análise do empreendimento;
IV - investimentos em capital fixo em
que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair
sobre o valor excedente;
V - com adiantamentos a qualquer título,
exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes
condições:
a) houver concordância do agente
operador;
b) houver previsão contratual de
cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos
pela empresa titular de projeto; e
c) sejam pagas diretamente pelo agente
operador na conta do fornecedor;
VI - que não atendam ao disposto nos
incisos II e III do § 1o;
VII - com aquisição de imóveis a
qualquer título;
VIII - executadas com recursos da
conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por intermédio de
saques da referida conta que não tenham observado as regras gerais
de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus
atos complementares;
IX - realizadas com a contratação de
bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou
minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo
pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas
empresas;
X - que excederem a quantidade de bens e
serviços aprovados para o projeto, ressalvado o disposto no inciso
XIV do § 2o do art. 13;
XI - com bens e serviços de qualidade
inferior àquela aprovada para o projeto;
XII - não previstas no projeto aprovado,
acima do limite permitido neste Regulamento;
XIII - realizadas com a contratação de
empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade
do objeto contratado;
XIV - do projeto cuja execução regular
não tenha sido comprovada; e
XV - com obras e serviços de construção
civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da
fiscalização do agente operador, impedindo a identificação precisa
da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços
executados. 
§ 4o  Constatada,
individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por
empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da
SUDENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle
Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas
da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter,
necessariamente, a descrição dos fatos e a prova documental das
irregularidades apontadas, ficará suspensa automaticamente a
liberação de recursos do FDNE, enquanto não acolhida a
justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou
sanada a irregularidade. 
§ 5o  O agente
operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela
empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo
sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da
participação do FDNE no projeto. 
Seção VI
Da Aprovação das Liberações 
Art. 42.  A SUDENE, de posse dos
documentos referidos no caput do art. 41, aprovará as liberações de
recursos e expedirá autorização ao agente operador para efetivá-las
mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das
debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma
físico-financeiro e demais critérios definidos neste
Regulamento. 
Seção VII
Da Efetivação das Liberações 
Art. 43.  O agente operador será o
responsável pela efetivação das liberações de recursos e deverá
providenciar a subscrição das debêntures, previamente à liberação,
bem assim exigir as garantias definidas no parecer de análise do
risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste
Regulamento e dos seus atos complementares. 
Art. 44.  Sem prejuízo de outras
exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem
providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus
acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das
liberações aprovadas pela SUDENE:
I - registrar e arquivar o instrumento e
garantia adjeta, bem assim qualquer outro ato necessário à validade
e eficácia do negócio jurídico;
II - efetivar o seguro dos bens dados em
garantia;
III - registrar as emissões dos títulos
de crédito ou societários no registro de comércio
competente;
IV - estar a empresa titular de projeto
e seus acionistas controladores em dia com todas as obrigações
legais e contratuais perante a SUDENE e o agente operador;
e
V - apresentar as informações e os
documentos referidos nos incisos I a IV, no prazo de trinta dias da
data de aprovação da liberação pela SUDENE, prazo este que poderá
ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido
do interessado e a critério do agente operador. 
Parágrafo único.  A não-apresentação das
informações e documentos no prazo a que se refere o inciso V
implicará o cancelamento da liberação aprovada, mediante
comunicação do agente operador à SUDENE e ao interessado, nos cinco
dias úteis após o vencimento do prazo fixado para regularização das
pendências. 
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO
PROJETO 
Seção I
Execução Financeira dos Projetos 
Art. 45.  Todos os recursos liberados
pelo FDNE para projetos deverão transitar pela conta vinculada da
pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com
exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e
serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos
diretamente na conta do fornecedor. 
§ 1o  A conta
vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para
movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDNE, vedada a
movimentação entre contas ou quaisquer outros tipos de depósitos
não relacionados com a liberação de recursos para o
projeto. 
§ 2o  A movimentação
de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente
pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do
projeto, com a devida identificação do beneficiário. 
§ 3o  É vedado ao
agente operador permitir a movimentação de recursos da conta
vinculada em desacordo com as regras deste artigo. 
§ 4o  A ocorrência de
movimentação de recursos em desacordo com as normas deste
Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral, ao
FDNE, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos
termos do art. 54, além da possibilidade de vencimento antecipado
da operação, a critério da SUDENE e do agente operador. 
§ 5o  O agente
operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou
pela SUDENE, extratos bancários das contas vinculadas que
movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações
detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor,
data de débito e nome do beneficiário de cada
pagamento. 
§ 6o  Para cumprimento
do disposto no § 5o, deverá ser incluída cláusula
contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas
controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável,
a fornecer as referidas informações. 
§ 7o  A movimentação
dos recursos próprios, após a contratação da operação, será
realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas
regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos
deste artigo. 
Seção II
Execução Contábil dos Projetos 
Art. 46.  Os beneficiários de recursos
do FDNE deverão manter os registros contábeis nos termos da
legislação em vigor, observando ainda as normas específicas
estabelecidas pela SUDENE e pelo agente operador. 
§ 1o  Deverão ser
abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas
para registrar o investimento relativo ao projeto, observando
que:
I - no ativo deverá existir conta
especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens
principais do projeto;
II - no passivo, contas a pagar
desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e
destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos
investimentos efetuados, registrados na conta do ativo;
e
III - sempre que um item qualquer do
investimento for movimentado, a mecânica do registro
será:
a) caso integralmente pago, seu valor
total será registrado na subconta específica;
b) caso não esteja pago, deverá seu
valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser
lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de
pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará as contas a
pagar; e
c) as contas a pagar serão debitadas no
instante em que se efetivem os pagamentos dos valores
lançados. 
§ 2o  Os documentos
comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e
ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser
agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na
contabilidade do beneficiário. 
§ 3o  A comprovação da
veracidade dos lançamentos será feita pela verificação das notas
fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais
documentos comprobatórios, observada ainda a mecânica de lançamento
estabelecida no § 1o. 
Seção III
Da Execução Física do Projeto 
Art. 47.  A empresa titular do projeto
deverá implantar o empreendimento em conformidade com as
especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia
autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação de
quaisquer modificações. 
§ 1o  Durante a
execução do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no
Regulamento do FDNE, serão submetidos à apreciação da SUDENE,
ouvido o agente operador:
I - a alteração do cronograma
físico-financeiro do projeto;
II - a reestruturação dos investimentos
em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do
empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de
produção;
III - a recomposição do quadro de
fontes, observados os limites de participação do FDNE no
investimento, definidos neste Regulamento;
IV - a troca de controle acionário,
entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante
da empresa titular do projeto;
V - a alteração do local do
empreendimento; e
VI - a incorporação, fusão, cisão ou
transferência de acervo da empresa titular do projeto
aprovado. 
§ 2o  Observado o
disposto no § 1o, a SUDENE, mediante parecer
favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o
ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o
empreendimento, desde que:
I - a nova participação acionária,
devidamente comprovada, seja representada por subscrição e
integralização de capital novo e não por transferência de ações
existentes;
II - a nova participação acionária venha
a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às
participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas
que:
a) tenha sofrido processo de concordata,
falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade
compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação
do projeto. 
§ 3o  Nas hipóteses de
fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de
participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá
ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a
critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente
operador. 
§ 4o  Compete à SUDENE
decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante
parecer favorável do agente operador. 
§ 5o  O projeto deverá
ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste
Regulamento e nos seus atos complementares. 
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS
PROJETOS 
Seção I
Das Obrigações do Agente Operador 
Art. 48.  O agente operador deverá
realizar as fiscalizações tempestivamente, de modo a não prejudicar
as liberações previstas no cronograma físico-financeiro dos
projetos em implantação. 
§ 1o  As fiscalizações
a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem
cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados,
desde que as liberações estejam previstas no cronograma
físico-financeiro. 
§ 2o  O agente
operador poderá, às custas das receitas auferidas nos termos do
inciso II do art. 3o, contratar consultores, nos
termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o nível
de especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar contratos
com instituições sem fins lucrativos de notória especialização no
assunto. 
Seção II
Das Obrigações do Beneficiário 
Art. 49.  A empresa titular de projeto
obriga-se a:
I - comprovar a aplicação dos recursos
próprios previstos no projeto;
II - remeter ao agente operador, dentro
de trinta dias do seu arquivamento:
a) as alterações de seu contrato ou
estatuto social; e
b) as atas de suas assembléias gerais
ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de
administração;
III - remeter ao agente operador,
juntamente com os documentos referidos no inciso II:
a) relação autenticada dos acionistas
presentes às assembléias e o número de ações com que cada qual
compareceu;
b) lista de subscritores com o
respectivo número de ações subscritas na hipótese de aumento de
capital por subscrição;
c) relação de
acionistas controladores, bem como de acionistas com participação
individual igual ou superior a cinco por cento de qualquer classe
de ação, contendo nome, CPF ou CNPJ e percentual de
participação;
IV - contabilizar a aplicação dos
recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas ou subcontas
correspondentes aos itens do projeto, obedecendo à discriminação
estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e dos seus atos
complementares;
V - facultar
ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a
execução do projeto, franqueando à SUDENE, ao agente operador e aos
agentes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de
Contas da União:
a) a sua contabilidade, com todos os
documentos e registros; e
b) acesso a todas as dependências de
seus estabelecimentos;
VI - manter o agente operador informado
sobre quaisquer decisões internas que possam afetar o rendimento ou
cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e
produtividade da empresa;
VII - não conceder preferência a outros
créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures e
nem assumir novas dívidas sem prévia autorização da SUDENE e do
agente operador, excetuando-se:
a) os empréstimos para atender aos
negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, ou com
a finalidade de mera reposição ou substituição de material;
e
b) os descontos de efeitos comerciais de
que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDNE,
seja titular, resultantes de venda ou prestação de
serviços;
VIII - não contratar serviços de pessoas
físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou
atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou
carentes no País, nos termos da legislação vigente;
IX - mencionar, sempre com destaque, em
qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao
projeto, a participação do Governo Federal com recursos do
FDNE;
X - manter em dia o cumprimento de todas
as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e
outras de caráter social, inclusive o recolhimento das
contribuições sociais devidas, exibindo ao agente operador os
respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar,
se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de
qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de
disposição legal ou regulamentar;
XI - manter o agente operador informado
de sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido,
fornecer relatórios, informações e demonstrativos, bem como enviar
trimestralmente ao agente operador as informações periodicamente
prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas
vigentes, se a empresa titular de projeto for companhia
aberta;
XII - reembolsar ao agente operador as
despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou
realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas
obrigações de garantia;
XIII - colocar gratuitamente seu corpo
técnico à disposição da SUDENE ou do agente operador para responder
a consultas sobre o projeto;
XIV - obedecer às normas e critérios do
FDNE na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em
capital fixo do projeto, submetendo ao agente operador relação
especificada dos equipamentos, componentes e materiais,
discriminando fornecedores e subfornecedores, acompanhada do
cronograma de desembolsos;
XV - cumprir todas as obrigações
contratuais assumidas perante o FDNE, que serão mantidas até a data
final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito,
ainda que ocorra a liquidação antecipada da dívida,
especialmente:
a) realizar o projeto objeto do
investimento concedido; e
b) não criar obstáculos, quanto à
execução do projeto, à fiscalização da SUDENE, do agente operador
ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União e do Tribunal de Contas da União. 
Seção III
Da Contratação de Auditoria Independente 
Art. 50.  As empresas titulares de
projetos deverão contratar empresa de auditoria externa
independente, devidamente registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das
demonstrações financeiras, observando as normas expedidas pela
referida Autarquia. 
§ 1o  A juízo da
SUDENE e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de
contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto
deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a
movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento
relativo ao projeto. 
§ 2o  A juízo da
SUDENE e do agente operador, os contratos de auditoria externa
firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas
específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa
empresa com as demais empresas do grupo. 
§ 3o  Os relatórios
analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do
exercício social, elaborados por empresas de auditoria
independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de
projetos diretamente à Auditoria-Geral da SUDENE e ao agente
operador. 
§ 4o  A remessa dos
relatórios de que trata o § 3o deverá ser
efetuada até cento e cinqüenta dias após o término do exercício
social. 
§ 5o  O agente
operador analisará os relatórios de auditoria independente,
podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto
os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários. 
§ 6o  A Auditoria
Interna da SUDENE remeterá às suas unidades os relatórios
recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos,
comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para
adoção das providências cabíveis. 
§ 7o  As empresas
titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo
terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto
não aceita a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem
prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do
financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo
agente operador. 
§ 8o  Configurada a
ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza
praticadas pelas empresas titulares de projetos e não tendo sido
aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador
adotar as providências necessárias ao cancelamento da participação
do FDNE, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus
autores e definição das respectivas responsabilidades,
fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente
operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria
Interna da SUDENE. 
§ 9o  O atestado de
regularidade expedido pelo agente operador sobre a execução
satisfatória do empreendimento levará em conta, além da comprovação
do cumprimento das exigências contidas na legislação em vigor, se a
empresa titular de projeto está em dia com a obrigação de
apresentação dos relatórios de auditoria externa e com as demais
obrigações principais e acessórias assumidas perante o
FDNE. 
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO DO PROJETO 
Art. 51.  O agente operador,
fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização para
tal fim realizada, emitirá o certificado de conclusão do
empreendimento. 
§ 1o  A fiscalização
procedida para os fins previstos neste artigo terá por objetivo
constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes
metas:
I - cem por cento dos investimentos
totais previstos; e
II - estágio de produção ou operação que
demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido
no contrato, neste Regulamento e nos seus atos
complementares. 
§ 2o  Emitido o
certificado de conclusão do empreendimento, a empresa titular de
projeto, beneficiária de recursos do FDNE, ficará obrigada a
encaminhar à SUDENE informações anuais, no prazo e forma fixados no
Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por
inadimplemento não-financeiro, nos termos deste
Regulamento. 
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO CONTRATUAL E
PENALIDADES 
Seção I
Das Normas Gerais 
Art. 52.  Além das demais hipóteses de
extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua
rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes
casos:
I - de inadimplemento de qualquer
obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas
controladores;
II - de inadimplemento de qualquer
obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa
titular de projeto ou de seus acionistas controladores;
III - quando o controle efetivo, direto
ou indireto, da empresa titular de projeto sofrer modificação após
a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização da
SUDENE e do agente operador;
IV - de ocorrência de procedimento
judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias
constituídas em favor do FDNE; ou
V - de
descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos
complementares. 
Seção II
Do Inadimplemento Financeiro 
Art. 53.  Na ocorrência de
inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor
oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no
mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador
controle em separado dos valores das prestações inadimplidas,
acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.  
Parágrafo único.  Os pagamentos
efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos
como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem
causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a
exigibilidade imediata da obrigação. 
Art. 54.  Sobre o valor das obrigações
inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais,
acrescidos de multa de dois por cento e juros de mora de um por
cento ao mês até o efetivo pagamento. 
Parágrafo único.  Sobre as parcelas
vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros
contratuais. 
Seção III
Inadimplência Não-Financeira 
Art. 55.  Na hipótese de atraso no
cumprimento de obrigação não-financeira, que se caracteriza pelo
descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa no prazo
contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou
extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano,
incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor
de principal e encargos devidamente corrigido. 
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO 
Art. 56.  A prestação de contas anual da
administração do FDNE deverá conter relatório de gestão elaborado
pela SUDENE, ouvido o agente operador. 
Parágrafo único.  A prestação de contas
a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria
Colegiada da SUDENE e submetida à aprovação do Ministro de Estado
da Integração Nacional, para posterior remessa à Secretaria Federal
de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para auditoria
e certificação das contas, devendo este órgão providenciar o seu
encaminhamento ao referido Ministro de Estado para pronunciamento e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os
prazos previstos em legislação específica. 
Art. 57.  A documentação comprobatória
dos atos e fatos administrativos do FDNE deverá ser mantida em
arquivo no prazo que for maior entre:
I - cinco anos após a quitação total dos
débitos dos projetos para com o FDNE; ou
II - cinco anos após o julgamento das
contas do FDNE pelo Tribunal de Contas da União.
APÊNDICE I 
ATESTADO DE DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA - ADF 
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE 
Projeto/CNPJ: (identificar o projeto e a
empresa)
Valores em R$ 1,00
 
Ano corrente
Ano + 1
Ano + 2
Ano + n
I - Resultado Financeiro do Fundo em 31 de dezembro
do ano anterior
 
 
 
 
II - Receitas Financeiras
 
 
 
 
a) Dotações Orçamentárias
 
 
 
 
b) Produto da Alienação de Valores Mobiliários e
Dividendos
 
 
 
 
c) Resultados de Aplicações Financeiras
 
 
 
 
d) Outros Recursos Previstos em Lei
 
 
 
 
III - Despesas Operacionais
 
 
 
 
a) Remuneração do Banco Operador
 
 
 
 
b) Remuneração da Superintendência de
Desenvolvimento
 
 
 
 
c) Recursos para Custeio de Atividades em Pesquisa,
Desenvolvimento e Tecnologia
 
 
 
 
d) Outras Despesas Operacionais Previstas em
Lei
 
 
 
 
IV - Resultado das Disponibilidades Financeiras do
Fundo: (I + II - III)
 
 
 
 
V - Comprometimento Financeiro do Fundo
 
 
 
 
a) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados
em anos anteriores
 
 
 
 
b) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados
no ano corrente
 
 
 
 
VI - Disponibilidade Financeira para Novos Projetos
(IV - V)
 
 
 
 
VII - Previsão Desembolsos com o Projeto CNPJ
(identificar o projeto e a empresa)
 
 
 
 
VIII - Disponibilidade Financeira do Fundo
(IV - V - VII)
 
 
 
 
IX - Resultado Financeiro do Fundo (VIII)
 
 
 
 
Atesto que, de acordo com a planilha
acima, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste possui recursos
financeiros suficientes para financiar o projeto em questão,
durante todo o período do desembolso previsto no
projeto.
Local:
Data:
Assinaturas:
APÊNDICE II 
PREVISÃO DAS RECEITAS, DAS DESPESAS, DAS
DISPONIBILIDADES
E DOS COMPROMETIMENTOS FINANCEIROS - RDC 
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE 
Valores em R$ 1,00
 
Ano corrente
Ano + 1
Ano + 2
Ano + n
I - Resultado Financeiro do Fundo em 31 de dezembro
do ano anterior
 
 
 
 
II - Receitas Financeiras
 
 
 
 
a) Dotações Orçamentárias
 
 
 
 
b) Produto da Alienação de Valores Mobiliários e
Dividendos
 
 
 
 
c) Resultados de Aplicações Financeiras
 
 
 
 
d) Outros Recursos Previstos em Lei
 
 
 
 
III - Despesas Operacionais
 
 
 
 
a) Remuneração do Banco Operador
 
 
 
 
b) Remuneração da Superintendência de
Desenvolvimento
 
 
 
 
c) Recursos para Custeio de Atividades em Pesquisa,
Desenvolvimento e Tecnologia
 
 
 
 
d) Outras Despesas Operacionais Previstas em
Lei
 
 
 
 
IV - Resultado das Disponibilidades Financeiras do
Fundo: Disponibilidade Financeira para Novos Projetos (I +
II - III)
 
 
 
 
V - Comprometimento Financeiro do Fundo
 
 
 
 
a) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados
com liberações em atraso
 
 
 
 
b) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados
com liberações em dia
 
 
 
 
VI - Disponibilidade Financeira para Novos Projetos
(IV - V)
 
 
 
 
VII - Previsão dos Desembolsos Financeiros com os
Projetos em Aprovação
 
 
 
 
VIII - Disponibilidade Financeira do Fundo
(IV - V - VII)
 
 
 
 
IX - Resultado Financeiro do Fundo (VIII)
 
 
 
 
           Local:
           Data:
           Assinaturas:
APÊNDICE III 
RELATÓRIO
DE GESTÃO DO FUNDO - RGF 
ANO 20....
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE 
                      Valores em R$ 1,00
 
Previsto (A)
Realizado (B)
% (B/A)
I - Resultado Financeiro do Fundo em 31 de dezembro
do ano anterior
 
 
 
II - Receitas Financeiras
 
 
 
a) Dotações Orçamentárias
 
 
 
b) Produto da Alienação de Valores Mobiliários e
Dividendos
 
 
 
c) Resultados de Aplicações Financeiras
 
 
 
d) Outros Recursos Previstos em Lei
 
 
 
III - Despesas Operacionais
 
 
 
a) Remuneração do Banco Operador
 
 
 
b) Remuneração da Superintendência de
Desenvolvimento
 
 
 
c) Recursos para Custeio de Atividades em Pesquisa,
Desenvolvimento e Tecnologia
 
 
 
d) Outras Despesas Operacionais Previstas em
Lei
 
 
 
IV - Resultado das Disponibilidades Financeiras do
Fundo: Disponibilidade Financeira para Novos Projetos (I +
II - III)
 
 
 
V - Comprometimento Financeiro do Fundo
 
 
 
a) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados
com liberações em atraso
 
 
 
b) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados
com liberações em dia
 
 
 
VI - Disponibilidade Financeira para Novos Projetos
(IV - V)
 
 
 
VII - Desembolsos Financeiros com os Projetos em
Aprovação
 
 
 
VIII - Disponibilidade Financeira do Fundo
(IV - V - VII)
 
 
 
IX - Resultado Financeiro do Fundo (VIII)
 
 
 
Justificativa dos desvios:
           Local:
           Data:
           Assinaturas:
APÊNDICE IV 
MAPA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO
FINANCEIRO - MDF 
ANO 20...
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE 
  Valores em R$ 1,00
Projeto
CNPJ
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Total
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
           Local: 
 Data:
Brasília,