6.959, De 15.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.959, DE 15 DE SETEMBRO DE
2009.
 
Dá nova
redação aos arts. 3o, 4o e
5o do Decreto no 6.447, de 7 de
maio de 2008, que regulamenta o art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição
de Alimentos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei no
11.947, de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
3o, 4o e 5o
do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o 
...................................................................
I - outras modalidades de
aquisição de produtos agropecuários destinados à formação de
estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança
alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar,
além daquelas indicadas no art. 5o;
...............................................................................
(NR)
Art. 4o  Os
Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de
Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os órgãos ou
entidades da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, para que dele participem, inclusive
com aportes financeiros. (NR)
Art. 5o  O
Programa de Aquisição de Alimentos será executado nas seguintes
modalidades e observado os respectivos limites de valores máximos
por agricultor familiar:
I - aquisição de alimentos para atendimento da
alimentação escolar, com limite de até R$ 9.000,00 (nove mil reais)
por ano civil;
II - compra direta da agricultura familiar para
distribuição de alimentos ou formação de estoque público, com
limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano
civil;
III - apoio à formação de estoque pela agricultura
familiar, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano
civil;
IV - compra da agricultura familiar com doação
simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais) por ano civil;
V - compra direta local da agricultura familiar com
doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) por ano civil, e
VI - incentivo à produção e ao consumo do leite, com
limite de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por
semestre.
§ 1o  Fica estabelecido o valor
máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por
agricultor familiar, por ano civil, como limite para outras
modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, definidas pelo
Grupo Gestor, nos termos do inciso I do art.
3o.
§ 2o  Para efeitos de cálculo do
limite de valor, as aquisições realizadas nas diferentes
modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos
agentes são cumulativas, salvo o disposto nos §§
4o e 5o.
§ 3o  Na aquisição realizada de cooperativas,
associações ou grupos informais, o valor limite será
considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de
produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos,
respeitado o disposto no § 2o.
§ 4o  Na aquisição envolvendo
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deverá
ser respeitado o valor máximo definido no inciso I, não sendo
cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de
Alimentos.
§ 5o  Na modalidade de apoio à
formação de estoques pela agricultura familiar, deverá ser
respeitado o valor máximo estabelecido no inciso III, não sendo
cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de
Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo
agricultor. (NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Reinhold Stephanes
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.9.2009