6.965, De 29.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.965, DE 29 DE SETEMBRO DE
2009.
 
Promulga
o Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo
Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do
Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da
República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre
Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de
2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por
meio do Decreto Legislativo no 290, de 23 de
outubro de 2007, o texto do Memorando de Entendimento entre os
Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo
da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África
do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer
Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em
Brasília, em 13 de setembro de 2006;
DECRETA:
Art. 1o  O Memorando de
Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo
Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do
Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da
República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre
Biocombustíveis, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Memorando ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009
MEMORANDO DE
ENTENDIMENTO ENTRE OS MEMBROS DO FÓRUM DE DIÁLOGO
ÍNDIA-BRASIL-ÁFRICA DO SUL, O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ÍNDIA,
PARA ESTABELECER FORÇA-TAREFA TRILATERAL SOBRE
BIOCOMBUSTÍVEIS
O Governo da República Federativa do
Brasil,
O Governo da República da África do Sul
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados Partes),
Considerando a criação, em
2003, do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) como um
mecanismo de alto nível para consultas políticas e coordenação, bem
como para o aperfeiçoamento das relações econômicas entre as
Partes;
Considerando a necessidade
de fortalecimento da cooperação Sul-Sul em áreas estratégicas,
incluindo energia;
Reconhecendo os
interesses comuns compartilhados pelas Partes em relação ao
desenvolvimento de fontes energéticas seguras, renováveis e
ambientalmente sustentáveis;
Considerando que,
no Plano de Ação de 2004, as Partes se comprometeram a intensificar
o diálogo existente e a promover a cooperação conjunta em áreas
selecionadas do setor de energia, incluindo biocombustíveis (etanol
e biodiesel);
Tendo em vista os
instrumentos bilaterais sobre cooperação na área de biocombustíveis
assinados pelas Partes, como o Memorando de Entendimento referente
à cooperação tecnológica na área de mistura de etanol em
combustíveis para transportes, assinado pela Índia e pelo Brasil em
2002;
Desejando expandir
a produção e o consumo mundial de biocombustíveis com vistas a
estabelecer um mercado mundial para biocombustíveis, em particular
etanol e biodiesel;
Reconhecendo os
benefícios para o meio ambiente e para o desenvolvimento de
comunidades rurais decorrentes do uso de fontes alternativas de
energia, tais como os biocombustíveis;
Considerando a
importância estratégica de parceria Sul-Sul no campo de
biocombustíveis, em particular em relação a etanol, biodiesel e
tecnologias relacionadas;
Alcançaram o
seguinte entendimento:
Artigo I
Estabelecimento de Força-Tarefa
1. As Partes
deverão, com base nos conceitos de benefício comum, igualdade e
reciprocidade, estabelecer Força-Tarefa para explorar
possibilidades de cooperação na área de biocombustíveis e suas
tecnologias, de acordo com suas prioridades nacionais. A
Força-Tarefa funcionará sob a égide do Grupo de Trabalho de Energia
do IBAS.
2. Cada Parte
deverá designar um Ponto Focal e informar as outras Partes por via
diplomática. A composição da Força-Tarefa poderá
incluir:
a) pela República
Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério
de Minas e Energia, o Ministério de Ciência e Tecnologia e o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
b) pela República
da Índia, o Ministério de Fontes Não-Convencionais de Energia, o
Ministério da Energia, o Ministério do Petróleo e Gás Natural, o
Ministério da Agricultura, o Ministério do Desenvolvimento Rural e
o Ministério de Ciência e Tecnologia, e
c) pela República
da África do Sul, o Departamento de Minerais e Energia, o
Departamento de Negócios Exteriores, o Departamento de Ciência e
Tecnologia, o Departamento de Agricultura e o Departamento de
Comércio e Indústria.
3.Outras agências
poderão participar, caso as Partes considerem
apropriado.
Artigo II
Áreas Focais
A Força-Tarefa
referida no Artigo I deverá:
a) facilitar a transferência tecnológica e a promoção
da produção e do consumo de biocombustíveis com vistas a
estabelecer um mercado mundial de biocombustíveis, em particular
etanol e biodiesel;
b) promover marcos compatíveis
para produção, uso, distribuição e venda de
biocombustíveis;
c) desenvolver programas de
cooperação técnica, incluindo aspectos operacionais
downstream (transporte, armazenamento, mistura e
distribuição) de etanol e biodiesel;
d)compartilhar informações
sobre a formulação de políticas e desenvolvimento tecnológico para
o setor de biocombustíveis, inclusive para a criação de um
mercado;
e) promover capacitação em
todos os aspectos da produção sustentável de biocombustíveis,
incluindo avaliação de impacto ambiental, uso da terra,
configuração de usinas, uso de resíduos, eliminação e reciclagem de
resíduos, infra-estrutura de distribuição, logística
etc;
f) promover a comercialização
do etanol nos principais mercados mundiais de
commodities;
g) estimular programas
conjuntos de pesquisa sobre produção e uso de biocombustíveis,
e
h) promover o intercâmbio de
informações entre as Partes sobre o desenvolvimento de motores de
automóveis para promover o uso de biocombustíveis.
Artigo III
Entrada em Vigor e Vigência
1.O presente
Memorando entrará em vigor quando todas as Partes tenham sido
notificadas, por via diplomática, sobre o cumprimento de seus
respectivos procedimentos legais internos. Este Memorando
permanecerá em vigor por um período de dois (2) anos, sendo
automaticamente renovado por igual período de dois (2)
anos.
2.Qualquer das
Partes poderá revogar este Memorando em qualquer momento mediante
notificação escrita às demais Partes com o mínimo de três (3) meses
de antecedência. O término da vigência do Memorando não afetará as
atividades em execução.
Assinado em
Brasília, em 13 de setembro de 2006, em três exemplares originais,
em português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
inglês.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA M
Ministro das Minas e Energia
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL:
 BUYEL WA SONJICA
Ministro de Minérios e Energia
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DA ÍNDIA:
KAMAL NATH
Ministro do Comércio e Indústria Ministro do Comércio e
Indústria