6.974, De 7.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.974, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Promulga
o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República
Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em
12 de maio de 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que a República Federativa
do Brasil e a Confederação da Suíça celebraram, em Berna, em 12 de
maio de 2004, um Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria
Penal;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo
no 300, de 13 de julho de 2006;
Considerando que o Tratado entrou em
vigor internacional em 27 de julho de 2009, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo 34; 
DECRETA:
Art. 1o  O Tratado de
Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa
do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio
de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 7 de outubro de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.10.2009
TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL
ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO
SUÍÇA 
A República Federativa do
Brasil 

A Confederação Suíça
(doravante denominados Estados
Contratantes),
 No intuito de
concluir um Tratado de cooperação jurídica em matéria penal e de
cooperar de forma mais eficiente na investigação, persecução e
repressão de delitos, 
Chegaram ao acordo seguinte: 
T Í T U L O  I
Disposições Gerais 
ARTIGO PRIMEIRO
Obrigação de Conceder
a Cooperação 
1.Os Estados Contratantes comprometem-se
a conceder um ao outro, conforme as disposições do presente
Tratado, a mais ampla cooperação jurídica em qualquer investigação
ou procedimento judiciário relativos a delitos cuja repressão é da
jurisdição do Estado Requerente.  
2.Os Estados Contratantes trocarão, por
suas Autoridades Centrais, a lista das autoridades competentes para
apresentar pedidos de cooperação jurídica para os fins do presente
Tratado. 
3.A cooperação jurídica abrange as seguintes medidas,
tomadas em favor de um procedimento penal no Estado
Requerente:
a)tomada de depoimentos ou outras
declarações;
b)entrega de documentos, registros e
elementos de prova, inclusive os de natureza administrativa,
bancária, financeira, comercial e societária;
c)restituição de bens
e valores;
d)troca de
informações;
e)busca pessoal e
domiciliar
f)busca, apreensão, seqüestro e confisco
de produtos de delito;
g)intimação de atos
processuais;
h)transferência
temporária de pessoas detidas para fins de audiência ou
acareação;
i)quaisquer outras medidas de cooperação
compatíveis com os objetivos deste Tratado e que sejam aceitáveis
pelos Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Inaplicabilidade 
O presente Tratado não se aplica aos
seguintes casos:
a) busca, detenção ou prisão de uma
pessoa processada ou julgada penalmente com o intuito de obter a
sua extradição;
b)execução de sentenças
penais. 
ARTIGO 3
Motivos para Recusar
ou Adiar a Execução do Pedido 
1.A cooperação jurídica poderá ser
recusada:
a)se o pedido de cooperação se referir a
infrações consideradas pelo Estado Requerido como delitos políticos
ou conexos a delitos políticos;
b)se o pedido referir-se a delitos
militares que não constituam delitos de direito comum;
c)se o pedido referir-se a infrações
fiscais; no entanto o Estado Requerido poderá atender a um pedido
se a investigação ou o procedimento visar fraude em matéria fiscal.
Se o pedido referir-se somente em parte a infrações fiscais, o
Estado Requerido tem a possibilidade de limitar, nesta parte, a
utilização das informações e meios de prova fornecidos;
d)se o Estado Requerido julgar que a
execução do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança,
ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado, conforme
determinados por sua autoridade competente;
e)se existirem razões sérias para
acreditar que o pedido de cooperação foi apresentado com a intenção
de processar ou punir uma pessoa por razões ligadas à sua raça,
religião, origem étnica, sexo ou opiniões políticas, ou para
acreditar que dar seguimento ao pedido prejudicaria a pessoa por
qualquer uma das razões retromencionadas;
f)se existirem razões sérias para
acreditar que o procedimento penal contra a pessoa processada não
respeita as garantias estipuladas nos instrumentos internacionais
de proteção aos direitos humanos, particularmente no Pacto
Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de
dezembro de 1966.  
2.O Estado Requerido pode adiar a cooperação jurídica
se a execução do pedido prejudicar um procedimento penal em
andamento neste Estado. 
3.Antes de recusar ou de adiar a cooperação conforme
o presente artigo, o Estado Requerido:
a)Informará imediatamente o Estado
Requerente sobre o motivo que o leva a recusar ou a adiar a
cooperação jurídica, e
b)Informará ao Estado Requerente as
condições em que a assistência poderá ser prestada, as quais, se
aceitas, deverão ser respeitadas. 
4.Qualquer recusa de cooperação jurídica, total ou
parcial, será fundamentada. 
ARTIGO 4
Ne Bis in Idem
 
1.A
cooperação jurídica será recusada se o pedido visar fatos pelos
quais a pessoa processada foi definitivamente absolvida quanto ao
mérito, ou condenada, no Estado Requerido, por um delito
essencialmente correspondente, desde que a sanção eventualmente
imposta esteja em fase de execução ou já tenha sido
executada. 
2.No entanto, a cooperação jurídica
poderá ser concedida:
a)Se os fatos visados pelo julgamento
foram cometidos, no todo ou em parte, no território do Estado
Requerente, a menos que, nesse último caso, tenham sido cometidos
igualmente em parte no território do Estado Requerido;
b)Se os fatos visados pelo julgamento
constituam delito contra a segurança ou contra outros interesses
essenciais do Estado Requerente;
c)Se os fatos visados pelo julgamento
foram cometidos por funcionário do Estado Requerente com violação
dos seus deveres funcionais. 
3.De qualquer maneira, o parágrafo 1 não se aplicará
se:
a)     o procedimento aberto no Estado
Requerente não for dirigido somente contra a pessoa visada pelo
parágrafo 1; ou
b)a execução da demanda tiver o objetivo
de inocentá-la.
T I T U L O  II
Pedidos de Cooperação Jurídica 
ARTIGO 5
Direito
Aplicável 
1.O pedido é executado conforme o direito
do Estado Requerido. 
2.Se o Estado Requerente desejar que um
procedimento específico seja aplicado na execução do pedido de
cooperação jurídica, deverá solicitá-lo expressamente; o Estado
Requerido o atenderá, se não for contrário ao seu
direito.
ARTIGO 6
Medidas
Coercitivas 
A
execução de pedido envolvendo medidas de coerção poderá ser
recusada se os fatos nele descritos não corresponderem aos
elementos objetivos de um delito tipificado pelo direito do Estado
Requerido, supondo-se que tenha sido cometido neste
Estado. 
ARTIGO 7
Medidas
Cautelares 
1.A pedido expresso do Estado Requerente,
e caso o procedimento visado pelo pedido não pareça manifestamente
inadmissível ou inoportuno segundo o direito do Estado Requerido,
medidas cautelares serão ordenadas pela autoridade competente do
Estado Requerido, a fim de manter uma situação existente, de
proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos
de prova. 
2.Quando houver perigo na demora e se as
informações fornecidas permitirem examinar se as condições para
conceder as medidas cautelares foram cumpridas, essas medidas
poderão ser igualmente ordenadas desde o anúncio de um pedido. As
medidas cautelares serão revogadas se o Estado Requerente não
apresentar o pedido de cooperação jurídica no prazo determinado
para esse fim. 
ARTIGO 8
Presença de Pessoas
que Participam do Procedimento 
1.Se o Estado Requerente o solicitar
expressamente, a Autoridade Central do Estado Requerido o informará
sobre a data e o local de execução do pedido de cooperação
jurídica. 
2.O Estado Requerido autorizará, a pedido do Estado
Requerente, que os representantes das autoridades desse último e as
pessoas que participarem do procedimento, bem como seus advogados,
a assistir à execução do pedido no seu território.  
3.Tais pessoas poderão, conforme previsto no
parágrafo 1, ser autorizadas em particular a formular perguntas e a
consultar os autos processuais. Poderão também sugerir,  às
autoridades do Estado Requerido, a formulação de perguntas ou a
tomada de medidas complementares. 
4.Essa presença não pode ter como
conseqüência que os os fatos sigilosos sejam levados ao
conhecimento dessas pessoas antes que a autoridade competente tenha
decidido pela concessão e extensão da cooperação.
ARTIGO 9
Depoimentos de
Testemunhas no Estado Requerido 
1.As testemunhas serão ouvidas conforme o
direito do Estado Requerido. No entanto, elas poderão também
recusar-se a testemunhar, caso o direito do Estado Requerente o
permitir. 
2.Se a recusa de testemunhar basear-se no
direito do Estado Requerente, os autos lhe serão encaminhados pelo
Estado Requerido para decisão, que deverá ser
fundamentada. 
3.A testemunha que se valer do direito de
recusar-se a testemunhar não poderá sofrer nenhuma sanção legal por
esse motivo no Estado Requerente. 
ARTIGO 10
Entrega de
Documentos, Autos ou Elementos de Prova 
1.O Estado Requerido entregará ao Estado
Requerente, a pedido deste, objetos, documentos, autos ou elementos
de prova. 
2.O Estado Requerido poderá enviar cópias
dos documentos, autos ou elementos de prova solicitados. Caso o
Estado Requerente peça expressamente o envio dos originais, o
Estado Requerido atenderá ao pedido, na medida do
possível. 
3.O Estado Requerente tem a obrigação de
restituir os originais daquelas peças, com a maior brevidade
possível, no mais tardar até o encerramento do procedimento, a
menos que o Estado Requerido a eles renuncie. 
4.Os direitos invocados por terceiros
sobre objetos, documentos, autos ou elementos de prova no Estado
Requerido não impedem sua entrega ao Estado Requerente. 
ARTIGO 11
Autos Judiciais ou de
Investigação 
1.Caso solicitado, o Estado Requerido
colocará à disposição das autoridades do Estado Requerente seus
autos judiciais ou de investigação, inclusive os julgamentos e
decisões, se essas peças forem importantes para um procedimento
judiciário ou de investigação. 
2.As peças, autos e meios de prova
somente serão entregues se disserem respeito exclusivamente a um
procedimento encerrado ou, caso não esteja encerrado, na medida
considerada admissível pela Autoridade Central do Estado
Requerido. 
ARTIGO 12
Restituição de Bens e
Valores 
1.Os bens e valores que constituam
produtos de delito, cometido e processado no Estado Requerente, e
que tenham sido apreendidos pelo Estado Requerido, assim como os
bens de substituição cujo valor corresponda a esses produtos, podem
também ser restituídos ao Estado Requerente para fins de confisco,
resguardados os direitos invocados por terceiro de boa fé sobre
esses bens e valores. 
2.A restituição ocorrerá, como regra
geral, com base em decisão definitiva e executória do Estado
Requerente ; no entanto, o Estado Requerido terá a possibilidade de
restituir em estágio anterior do procedimento. 
ARTIGO 13
Utilização
Restrita 
1.As informações, documentos ou objetos
obtidos pela via da cooperação jurídica não podem, no Estado
Requerente, ser utilizados em investigações, nem ser produzidos
como meios de prova em qualquer procedimento penal relativo a um
delito em relação ao qual a cooperação jurídica não possa ser
concedida. 
2.Qualquer outra utilização está
subordinada à aprovação prévia da Autoridade Central do Estado
Requerido. Esta aprovação não é necessária quando:
a)Os fatos que originaram o pedido
representam um outro delito em relação ao qual a cooperação
jurídica pode ser concedida;
b)O procedimento penal estrangeiro for
instaurado contra outras pessoas que participaram do delito;
ou
c)O material for usado para uma investigação ou
procedimento que se refira ao pagamento de indenização relacionada
a procedimento para o qual a cooperação jurídica foi concedida.
 
T I T U L O 
III
Intimação e Comparecimento 
ARTIGO
14
Intimação de Atos Procedimentais e
de
Decisões Judiciais 
1.O Estado Requerido realizará, conforme
sua legislação, a intimação dos atos procedimentais e das decisões
judiciais que lhe forem enviadas, para tal fim, pelo Estado
Requerente. 
2.Esta intimação poderá ser realizada por
meio de simples envio do ato ou da decisão ao destinatário. Se o
Estado Requerente o solicitar expressamente, o Estado Requerido
efetuará a intimação segundo uma das maneiras previstas na sua
legislação para as comunicações análogas ou de forma especial
compatível com essa legislação.  
3.A prova da intimação será feita por
meio de recibo datado e assinado pelo destinatário, ou de
declaração do Estado Requerido atestando o fato, a forma e a data
da intimação. Qualquer desses documentos será imediatamente
transmitido ao Estado Requerente. A pedido deste, o Estado
Requerido especificará se a intimação foi efetuada conforme seu
direito. Se não houver a possibilidade de realizar a intimação, o
Estado Requerido dará imediatamente ciência do motivo ao Estado
Requerente. 
4.A solicitação de intimação para o
comparecimento de uma pessoa processada que se encontre no Estado
Requerido deverá chegar até a Autoridade Central desse Estado no
mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para o
comparecimento.
 ARTIGO 15
Comparecimento de Testemunhas
ou
Peritos ao Estado
Requerente 
1.Se o Estado Requerente julgar que o
comparecimento pessoal de uma testemunha ou de um perito diante de
suas autoridades competentes é particularmente necessário, ele terá
de mencioná-lo no pedido de intimação e o Estado Requerido
convidará essa testemunha ou perito a comparecer perante o Estado
Requerente. 
2.O destinatário será convidado a atender
à intimação. O Estado Requerido dará conhecimento da resposta do
destinatário ao Estado Requerente sem demora. 
ARTIGO 16
Indenizações 
As
indenizações, assim como as despesas de viagem e de estada serão
pagas pelo Estado Requerente à testemunha ou ao perito, calculadas
a partir do local de sua residência e concedidas segundo valores no
mínimo iguais àqueles previstos nas tarifas e regulamentos em vigor
no país onde a audiência deve acontecer. 
ARTIGO 17
Falta de
Comparecimento 
A
testemunha ou perito que, intimado, deixar de comparecer, não
deverá sofrer quaisquer sanções ou medidas coercitivas, mesmo que
cominadas na intimação, a menos que, posteriormente, ingresse de
forma voluntária no território do Estado Requerente e ali seja de
novo regularmente intimado. 
ARTIGO 18
Salvo-Conduto 
1.Nenhuma testemunha ou perito, qualquer
que seja sua nacionalidade, que, em decorrência de uma intimação,
comparecer perante as autoridades competentes do Estado Requerente,
poderá ser processado, detido ou submetido a qualquer outra
restrição de sua liberdade individual no território desse Estado
por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do
Estado Requerido. 
2.Nenhuma pessoa, qualquer que seja sua
nacionalidade, intimada para comparecer perante as autoridades
competentes do Estado Requerente para responder por fatos pelos
quais é processada, poderá ser submetida a processo, detenção ou
qualquer outra restrição de sua liberdade individual por fatos ou
condenações anteriores a sua partida do território do Estado
Requerido e não visados pela intimação. 
3.A proteção prevista no presente artigo
cessará quando a pessoa beneficiada, não obstante tenha tido a
possibilidade de deixar o território do Estado Requerente, durante
30 (trinta) dias consecutivos depois que sua presença não era mais
necessária, permaneceu nesse território ou a ele retornou após
havê-lo deixado. 
ARTIGO 19
Testemunho no Estado
Requerente 
1.A pessoa que comparecer ao Estado
Requerente em decorrência de intimação não poderá ser forçada a
testemunhar ou a produzir meios de prova quando o direito de um dos
Estados Contratantes permitir que ela se recuse a fazê-lo.
 
2.Os artigos 9, parágrafos 2 e 3, e 13,
parágrafo 1, aplicam-se a este artigo, no que couber. 
ARTIGO 20
Transferência
Temporária de Pessoas Detidas 
1.Qualquer pessoa detida, cujo
comparecimento pessoal, na qualidade de testemunha ou para fins de
acareação, for solicitado pelo Estado Requerente, será transferida
temporariamente para o território do Estado onde a audiência deverá
acontecer, sob condição seu reenvio no prazo indicado pelo Estado
Requerido, sem prejuízo das disposições do artigo 18, na medida em
que possam ser aplicadas. 
2.A transferência poderá ser
recusada:
a) se a pessoa detida não
consentir;
b)se a sua presença for necessária em
procedimento penal em trâmite no território do Estado
Requerido;
c)se a transferência puder prolongar a
sua detenção, ou
d)se outras considerações imperiosas
opuserem-se à sua transferência ao Estado Requerente. 
3.A pessoa transferida deverá permanecer
detida no território do Estado Requerente, a menos que o Estado
Requerido peça que ela seja posta em liberdade. 
4.O tempo
em que a pessoa estiver detida fora do território do Estado
Requerido será computado para efeito de prisão preventiva ou de
cumprimento da pena. 
ARTIGO 21
Audiência por
Vídeo-Conferência 
1.Se uma pessoa que estiver no território
do Estado Requerido tiver que ser ouvida como testemunha ou perito
diante das autoridades competentes do Estado Requerente, este pode
solicitar, se inoportuno ou impossível o comparecimento pessoal no
seu território, a realização da audiência por meio de
vídeo-conferência.  
2.O Estado Requerido terá a faculdade de
concordar com a realização da audiência por vídeo-conferência. Se
concordar, a audiência será regulada pelas disposições do presente
artigo. 
3.Os pedidos de audiência por
vídeo-conferência conterão, além das informações mencionadas no
artigo 24, a razão pela qual não é desejável ou não é possível que
a testemunha ou o perito compareça pessoalmente à audiência, o nome
da autoridade competente e das pessoas que conduzirão a
audiência. 
4.A autoridade competente do Estado
Requerido intimará para comparecimento a pessoa a ser ouvida
conforme o seu direito. 
5.As regras seguintes aplicam-se à audiência por
vídeo-conferência: 
a)a audiência acontecerá na presença da
autoridade competente do Estado Requerido, assistida, caso
necessário, por um intérprete. Essa autoridade também será
responsável pela identificação da pessoa ouvida e pelo respeito aos
princípios fundamentais do direito do Estado Requerido. Se a
autoridade competente do Estado Requerido julgar que os princípios
fundamentais do direito do Estado Requerido não estiverem sendo
respeitados durante a audiência, ela tomará imediatamente as
providências necessárias para assegurar o prosseguimento da
audiência conforme os referidos princípios; 
b)as autoridades competentes dos Estados
Requerente e Requerido acordarão, se for o caso, as medidas
relativas à proteção da pessoa a ser ouvida; 
c)a audiência será realizada diretamente
pela autoridade competente do Estado Requerente, ou sob sua
direção, conforme o seu direito interno; 
d)a pedido do Estado Requerente ou da
pessoa a ser ouvida, o Estado Requerido providenciará que essa
pessoa seja assistida por um intérprete, se
necessário; 
e)a pessoa a ser ouvida poderá invocar o
direito de não testemunhar que lhe seria reconhecido pela lei do
Estado Requerido ou do Estado Requerente. 
6.Sem prejuízo das medidas acordadas
quanto à proteção das pessoas, a autoridade competente do Estado
Requerido redigirá, após o encerramento da audiência, uma ata
indicando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa
ouvida, a identidade e qualificação das demais pessoas do Estado
Requerido que participaram da audiência, os eventuais compromissos
ou juramentos e as condições técnicas sob as quais a audiência
ocorreu. Esse documento será transmitido pela autoridade competente
do Estado Requerido à autoridade competente do Estado
Requerente.  
7.Cada Estado Contratante tomará as
providências necessárias para que, quando testemunhas ou peritos
forem ouvidos em seu território conforme o presente artigo e se
recusarem a testemunhar, se obrigados a fazê-lo, ou prestarem falso
testemunho, seja aplicado o seu direito interno da mesma forma que
se a audiência tivesse ocorrido no âmbito de um procedimento
nacional. 
8.Os Estados Contratantes poderão, se
desejarem, aplicar também as disposições do presente artigo, caso
cabível e com a concordância de suas autoridades competentes, às
audiências por vídeo-conferência das quais participa a pessoa
processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de
realizar a vídeo-conferência e o seu desenvolvimento deverão ser
objeto de acordo entre os Estados Contratantes e estar conforme o
seu direito interno e aos instrumentos internacionais em vigor na
matéria, em particular ao Pacto Internacional relativo aos Direitos
Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966. As audiências das
quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente só
podem ocorrer com o seu consentimento. 
T Í T U L
O  IV
Registros Criminais e Intercâmbio de
Informações
sobre Condenações 
ARTIGO 22
Registros Criminais e Intercâmbio de
Informações
sobre Condenações 
1. O Estado Requerido transmitirá ao
Estado Requerente, na medida em que suas próprias autoridades
poderiam obtê-los em caso semelhante, os extratos do registro
criminal e quaisquer informações relativas a esses registros que
lhe sejam solicitados pelo Estado Requerente para atender às
necessidades de um procedimento penal. 
2.Nos casos não previstos no parágrafo 1
do presente artigo, os pedidos serão atendidos nos termos da
legislação, dos regulamentos ou da prática do Estado
Requerido. 
3.Ao menos uma vez por ano, cada um dos
Estados Contratantes fornecerá ao outro Estado relatórios sobre
sentenças penais e medidas posteriores relativas aos nacionais
deste Estado que foram inscritos nos registros
criminais. 
T Í T U L
O  V
Procedimento 
ARTIGO 23
Autoridades
Centrais 
1.Para os fins do presente Tratado, as
Autoridades Centrais são, para o Brasil, a Secretaria Nacional de
Justiça do Ministério de Justiça, e, para a Suíça, o Departamento
Federal da Justiça do Ministério Federal de Justiça e Polícia, por
intermédio das quais serão apresentados e recebidos os pedidos de
cooperação jurídica dos seus tribunais e das suas
autoridades. 
2.As Autoridades Centrais dos Estados
Contratantes comunicam-se diretamente entre si. A tramitação por
via diplomática poderá, no entanto, ser utilizada, caso
necessário. 
ARTIGO 24
Conteúdo do
Pedido 
1.O pedido de cooperação jurídica deverá
conter as seguintes informações:
a)o nome da autoridade que apresenta o
pedido e, se for o caso, da autoridade encarregada do procedimento
penal no Estado Requerente;
b)o objeto e o motivo do
pedido;
c)na medida do possível, o nome completo,
o local e data do nascimento, a nacionalidade, a filiação e o
endereço das pessoas a que se refere o procedimento penal no
momento da apresentação do pedido;
d)a razão principal pela qual as provas
ou as informações são requeridas, assim como uma descrição dos
fatos (data, local e circunstâncias nas quais foi cometido o
delito) que originaram as investigações no Estado Requerente, a
menos que se trate de um pedido de intimação nos termos do artigo
14. 
2.O pedido também conterá:
a)Na hipótese do artigo 5, parágrafo 2, o
texto das disposições legais aplicáveis no Estado Requerente e a
razão de sua aplicação;
b)em caso de participação das pessoas
referidas no artigo 8, parágrafo 2, a designação dessas pessoas e o
motivo de sua presença;
c)em caso de intimação de atos
processuais  (artigos 14 e 15), o nome e o endereço do destinatário
das peças e das intimações a serem entregues;
d)em caso de intimação a testemunhas ou
peritos (artigo 15), a indicação de que o Estado Requerente arcará
com as despesas de viagem e estada, bem como com as
indenizações;
e)em caso de transferência temporária de
pessoas detidas (artigo 20), os respectivos nomes;
f)em caso de audiência por
vídeo-conferência (artigo 21), por que motivo é inoportuno ou
impossível à testemunha ou ao perito comparecerem, bem como os
nomes da autoridade competente e das pessoas que conduzirão a
audiência. 
ARTIGO 25
Execução do
Pedido 
1.Se o pedido de cooperação jurídica não
estiver em conformidade com as disposições do presente Tratado, a
Autoridade Central do Estado Requerido informará imediatamente a
Autoridade Central do Estado Requerente, pedindo-lhe que o
modifique ou complete. A solicitação, pelo Estado Requerido, para
modificar ou completar o pedido de cooperação jurídica não
prejudicará eventuais medidas cautelares adotadas com base no
artigo 7. 
2.Se o pedido parecer estar em
conformidade com o Tratado, a Autoridade Central do Estado
Requerido deverá encaminhá-lo imediatamente à autoridade competente
para execução. 
3.Após a execução do pedido, a
autoridade competente deverá restituí-lo à Autoridade Central do
Estado Requerido, acompanhado das informações e dos elementos de
prova obtidos. A Autoridade Central assegurar-se-á da execução
completa e fiel e comunicará os resultados à Autoridade Central do
Estado Requerente. 
4.O parágrafo 3 não impede a execução
parcial do pedido de cooperação jurídica.
ARTIGO 26
Dispensa de
Legalização, Autenticação e outras Formalidades 
1.Os documentos, autos, depoimentos ou
elementos de prova encaminhados em cumprimento ao presente Tratado
estão dispensados de legalização, autenticação e outras
formalidades. 
2.Os documentos, autos, depoimentos ou
elementos de prova encaminhados pela Autoridade Central do Estado
Requerido serão aceitos como meios de prova sem outra formalidade
ou atestado de autenticidade. 
3.O ofício de encaminhamento da
Autoridade Central garante a autenticidade dos documentos
transmitidos. 
ARTIGO 27
Idioma 
1.Os pedidos de cooperação jurídica,
assim como seus anexos, serão redigidos no idioma do Estado
Requerente e acompanhados de tradução para o idioma do Estado
Requerido indicado em cada caso pela Autoridade Central.
  
2.Compete ao Estado Requerente a tradução
dos documentos elaborados ou obtidos no âmbito da execução do
pedido.  
ARTIGO 28
Despesas Relativas à
Execução do Pedido 
1.O Estado Requerente arcará, por
solicitação do Estado Requerido, apenas com as seguintes despesas
decorrentes da execução de um pedido:
a)indenizações, despesas de viagem e
estada das testemunhas;
b)despesas referentes ao transporte de
pessoas detidas;
c)honorários, despesas de viagem e estada
de peritos;
d)custos com o estabelecimento da conexão
para vídeo-conferência, bem como os custos ligados à sua
disponibilização no Estado Requerido, a remuneração dos intérpretes
que proporciona e as indenizações pagas às testemunhas, bem como
seus gastos de deslocamento no Estado Requerido, a menos que os
Estados Contratantes acordem de outra maneira. 
2.Se ficar aparente que a execução do
pedido irá ocasionar despesas extraordinárias, o Estado Requerido
informará tal fato ao Estado Requerente, a fim de determinar as
condições a que estará sujeita a execução do pedido. 
T Í T U L
O  VI
Encaminhamento Espontâneo e Notícia
para
Fins de Processos e Confisco 
ARTIGO 29
Encaminhamento Espontâneo de
Meios
de Prova e
Informações 
1.Por intermédio das Autoridades
Centrais, e nos limites de seu direito interno, as autoridades
competentes de cada Estado Contratante podem, sem que um pedido
tenha sido apresentado neste sentido, trocar informações e meios de
prova envolvendo fatos penalmente puníveis, se avaliarem que esse
encaminhamento pode permitir ao outro Estado
Contratante:
a)apresentar um pedido de cooperação
jurídica nos termos do presente Tratado;
b)iniciar procedimento penal;
c)ou facilitar o desenvolvimento de uma
investigação penal em curso. 
2.A Autoridade competente que fornecer
informações com base neste artigo poderá, conforme o seu direito
interno, condicionar o uso de tais informações. As condições
estabelecidas deverão ser respeitadas. 
ARTIGO 30
Notícia para Fins de
Processo e Confisco 
1.Qualquer notícia dirigida por um Estado
Contratante com vistas à instauração de um procedimento penal
perante os tribunais do outro Estado Contratante ou ao confisco dos
bens produtos de delitos, será objeto de comunicação entre as
Autoridades Centrais. 
2.A Autoridade Central do Estado
Requerido informará sobre a continuidade dada a essa notícia e
transmitirá, se for o caso, cópia da decisão adotada. 
3.As disposições do artigo 26 serão
aplicadas às notícias previstas neste artigo. 
ARTIGO 31
Tradução 
O encaminhamento espontâneo de meios de
prova e informações, assim como a notícia serão traduzidos conforme
o artigo 27. Os documentos e provas anexados a uma transmissão
espontânea de meios de prova e informações, bem como a uma notícia,
são dispensados de tradução. 
T Í T U L
O  VII
Disposições Finais 
ARTIGO 32
Outros Acordos ou
Ajustes 
1.As disposições do presente Tratado não
impedirão uma cooperação jurídica mais ampla que tenha sido, ou
venha a ser, acordada entre os Estados Contratantes em outros
acordos ou ajustes, ou que resultem do seu direito
interno. 
2.Revoga-se o artigo XVII do Tratado de
Extradição entre o Brasil e a Suíça. 
ARTIGO 33
Solução de
Controvérsias 
1.As controvérsias entre os Estados
Contratantes no que diz respeito à interpretação ou à aplicação das
disposições do presente Tratado serão resolvidas por via
diplomática. 
2.Se os Estados Contratantes não
conseguirem chegar a uma solução nos doze primeiros meses a contar
do surgimento da controvérsia, esta será submetida, a pedido de um
ou do outro Estado Contratante, a um tribunal arbitral formado por
três membros. Cada Estado Contratante designará um árbitro. Ambos
os árbitros assim designados nomearão um presidente, que deverá ser
nacional de um terceiro Estado . 
3.Se um dos Estados Contratantes não
designar seu árbitro, nem atender ao convite feito pelo outro
Estado Contratante de realizar em menos de dois meses essa
designação, o árbitro será nomeado, a pedido deste Estado
Contratante, pelo Presidente da Corte Internacional de
Justiça. 
4.Se os dois árbitros não conseguirem
chegar a um acordo quanto à escolha do presidente em dois meses
após sua designação, este será nomeado, a pedido de um ou do outro
Estado Contratante, pelo Presidente da Corte Internacional de
Justiça. 
5.Se, nos casos previstos nos parágrafos
3 e 4 do presente artigo, o Presidente da Corte Internacional de
Justiça for impedido de exercer o seu mandato, ou se for nacional
de um dos Estados Contratantes, as nomeações serão feitas pelo
Vice-Presidente e, se este for impedido ou for nacional de um dos
Estados Contratantes em questão, as nomeações serão feitas pelo
membro mais antigo da Corte, desde que não seja nacional de nenhum
dos Estados Contratantes. 
6.A menos que os Estados Contratantes
decidam proceder de outra forma, o tribunal arbitral definirá suas
próprias regras de procedimento. 
7.As decisões do tribunal arbitral serão
definitivas e obrigatórias para os Estados
Contratantes. 
ARTIGO 34
Entrada em Vigor e
Denúncia 
1.O presente Tratado entrará em vigor no
sexagésimo dia após a data na qual os Estados Contratantes se
notificaram reciprocamente sobre o cumprimento dos respectivos
procedimentos constitucionais necessários para esse fim.
 
2.Qualquer dos Estados Contratantes
poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento,
transmitindo ao outro Estado Contratante, por via diplomática, uma
comunicação escrita. A denúncia terá efeito seis meses após a data
de recebimento da comunicação. A denúncia não alcançará os casos de
cooperação jurídica em curso. 
Em fé de que os abaixo-assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o
presente Tratado. 
Feito em Berna, Suíça, em 12 de maio de
2004, em dois exemplares, em português e em francês, os dois textos
fazem igualmente fé.  
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL 
MARCIO THOMAZ BASTOS
Ministro da Justiça
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PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
 CHRISTOPH BLOCHERMinistro da Justiça