6.977, De 7.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.977, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Dispõe sobre a concessão de rebate sobre o saldo
devedor dos financiamentos de custeio agropecuário, com vencimento
em 2009, contratados no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1o da Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992, e 13 da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, 
DECRETA:  
Art. 1o  Fica
autorizada, para os mutuários de operações de crédito de custeio
agropecuário contratadas nas instituições financeiras integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural, no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com
vencimento em 2009, que estavam em situação de adimplência em
1o de janeiro de 2009, a concessão de rebate de
trinta por cento sobre o valor atualizado da dívida,
independentemente do número de operações, para efetuarem a
liquidação ou amortização do financiamento até a data do respectivo
vencimento em 2009, desde que as operações tenham sido,
cumulativamente:
I - relativas aos créditos de custeio da
safra 2007/2008, quando se tratar de custeio pecuário ou de cultivo
de planta de ciclo bienal, e aos créditos de custeio da safra
2008/2009, desde que não tenham sido enquadradas no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou Proagro Mais, ou
outra modalidade de seguro agrícola, ou, ainda, às parcelas dos
créditos de custeio rural prorrogados das safras 2005/2006 e
2006/2007;
II - destinadas a financiamento de
empreendimentos localizados nos Municípios dos Estados do Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São
Paulo que, em face de estiagem, tenham decretado situação de
emergência ou estado de calamidade pública, entre
1o de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos Governos estaduais até 15 de julho de
2009;
III - efetuadas com recursos repassados
ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO), ou com recursos controlados do
crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança
rural. 
§ 1o  Nas
operações contempladas contratualmente com bônus de adimplência, o
rebate de que trata o caput será aplicado sobre o valor do
financiamento atualizado, após a dedução do referido
bônus. 
§ 2o  No caso de
pagamento parcial e prorrogação do saldo remanescente, o rebate
será proporcional ao valor da amortização. 
§ 3o  Quando
referentes às operações de custeio prorrogadas das safras descritas
no inciso I, o rebate de que trata este artigo não poderá ser
cumulativo com outro rebate já concedido ao mutuário para a mesma
operação, exceto quanto ao bônus de adimplência contratual em favor
dos mutuários enquadrados nos grupos C e A/C do
PRONAF. 
§ 4o  O rebate de que
trata este artigo aplica-se somente a operações de custeio
contratadas até 1o de abril de 2009. 
Art. 2o  Fica
autorizada, para os mutuários de operações de crédito de custeio
agropecuário contratadas nas instituições financeiras integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural, no âmbito do PRONAF, com
vencimento em 2009, que estavam em situação de adimplência em
1o de abril de 2009, a concessão de rebate de
trinta por cento sobre o valor atualizado da dívida,
independentemente do número de operações, para efetuarem a
liquidação ou amortização do financiamento até a data do respectivo
vencimento em 2009, desde que as operações tenham sido,
cumulativamente:
I - relativas aos créditos de custeio da
safra 2007/2008, quando se tratar de custeio pecuário ou de cultivo
de planta de ciclo bienal, e aos créditos de custeio da safra
2008/2009, desde que não tenham sido enquadradas no Proagro ou
Proagro Mais, ou outra modalidade de seguro agrícola, ou, ainda,
às parcelas dos créditos de custeio rural prorrogados das safras
2005/2006 e 2006/2007;
II - destinadas a
financiamento de empreendimentos localizados nos Municípios dos
Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba,
Piauí e Rio Grande do Norte que, em face de enchentes, tenham
decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública,
entre 1o de abril de 2009 e 27 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos Governos estaduais até 15 de julho de
2009;
III - efetuadas com recursos repassados
ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), ou com recursos
controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou
da poupança rural. 
§ 1o  Aplica-se a este
artigo o disposto nos §§ 1o, 2o
e 3o do art. 1o. 
§ 2o  O rebate de que
trata este artigo aplica-se somente a operações de custeio
contratadas até 1o de maio de 2009. 
Art. 3o  Fica
autorizada, para os mutuários de operações de crédito de custeio
agropecuário contratadas nas instituições financeiras integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural, no âmbito do PRONAF, que
estavam em situação de adimplência em 1° de novembro de 2008, a
concessão de rebate de trinta por cento sobre o valor atualizado da
dívida, independentemente do número de operações, para efetuarem a
liquidação ou amortização do financiamento até a data do respectivo
vencimento em 2009, desde que as operações tenham sido,
cumulativamente:
I - relativas aos créditos de custeio da
safra 2007/2008, quando se tratar de custeio pecuário ou de cultivo
de planta de ciclo bienal, e aos créditos de custeio da safra
2008/2009, desde que não tenham sido enquadradas no Proagro ou
Proagro Mais, ou outra modalidade de seguro agrícola, ou, ainda,
às parcelas dos créditos de custeio rural prorrogados das safras
2005/2006 e 2006/2007;
II - destinadas a
financiamento de empreendimentos localizados nos Municípios do
Estado de Santa Catarina que, em face de enchentes, tenham
decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública,
entre 1o
de outubro de
2008 e 10 de dezembro de 2008, reconhecido pelo Governo
estadual;
III - efetuadas com recursos repassados
ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou com recursos controlados
do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança
rural. 
§ 1o  Aplica-se a este
artigo o disposto nos §§ 1o a
3o do art. 1o. 
§ 2o  O rebate de que
trata este artigo aplica-se somente a operações de custeio
contratados até 1o de novembro de
2008. 
Art. 4o  Quando
prorrogado, parcial ou totalmente, o saldo devedor das operações de
que tratam os arts. 1o, 2o e
3o, nas condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, desde que as referidas operações sejam mantidas
em situação de normalidade, será permitida a concessão de rebate
para os mutuários adimplentes,
que passará a ser definido, conforme o ano que vier a se efetivar a
liquidação ou amortização da dívida, da seguinte
forma:
I - liquidação da
parcela com vencimento fixado para 2009 ou liquidação antecipada
das parcelas com vencimento para 2010, 2011 e 2012 em 2009: rebate
de trinta por cento sobre o valor amortizado ou liquidado da
dívida;
II - liquidação
da parcela com vencimento fixado para 2010 ou liquidação antecipada
das parcelas com vencimento para 2011 e 2012 em 2010: rebate de
vinte por cento sobre o valor amortizado ou liquidado da
dívida;
III - liquidação
da parcela com vencimento fixado para 2011 ou liquidação antecipada
da parcela de 2012 em 2011: rebate de quinze por cento sobre o
valor amortizado ou liquidado da dívida;
IV - liquidação da parcela com
vencimento fixado para 2012: rebate de dez por cento sobre o valor
liquidado da dívida. 
Art. 5o  O somatório
dos rebates concedidos na forma dos arts. 1o a
4o não poderá exceder a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por mutuário, independentemente do número de
operações ou de parcelas liquidadas ou amortizadas. 
Art. 6o  Os mutuários
dos financiamentos de que tratam os arts. 1o,
2o e 3o que quitaram as
parcelas com vencimento em 2009 antes da publicação deste Decreto,
desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao
rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela
liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das
operações. 
Parágrafo único.  O rebate de que trata
o caput será limitado ao valor do saldo devedor, respeitados
os limites de concessão desse benefício. 
Art. 7o  Aplica-se o
disposto nos arts. 1o, 2o e
3o às operações de crédito, no âmbito do PRONAF,
de custeio prorrogado das safras 2003/2004 e 2004/2005, contratadas
nos bancos oficiais federais e bancos cooperativos. 
Art. 8o  Os custos
resultantes da concessão dos rebates de que trata este Decreto
serão assumidos pelo FCO, FNO e FNE, nas operações realizadas com
recursos desses respectivos Fundos, e pelo Tesouro Nacional, nos
demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade
financeira destinadas ao PRONAF, observado o disposto na Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992. 
Art. 9o  Os agentes
financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto,
cujos rebates sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, para
fins de ressarcimento dos referidos descontos, deverão fornecer à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio
magnético, até o último dia útil do mês seguinte ao da concessão do
benefício, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, e
respectivos números de CPF, classificados por grupo do PRONAF ou
linha de crédito de custeio em que não haja especificação do grupo
na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão
do benefício e valor do rebate concedido. 
Art. 10.  O Conselho Monetário Nacional
poderá estabelecer condições adicionais necessárias à implementação
e operacionalização das disposições constantes deste
Decreto. 
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 7 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
MantegaGuilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.10.2009