6.983, De 19.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.983, DE 19 DE OUTUBRO DE
2009.
 
Altera
o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta
o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, §
1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e
na Lei no 8.894, de 21 de junho de
1994, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art. 15 do Decreto no 6.306,
de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.15. 
.........................................................................
§ 1o 
...............................................................................
.............................................................................................
XII - nas
liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o
capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro,
referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII:
zero;
...............................................................................................
XVIII - nas
operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em
espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas
pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso
sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20
de novembro de 2008: zero;
..............................................................................................
XXI - nas
liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no
País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no
mercado financeiro e de capitais: dois por cento;
XXII - nas liquidações de operações de
câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor
estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de
que trata o inciso XXI: zero;
XXIII - nas demais operações de câmbio:
trinta e oito centésimos por cento.
....................................................................................
(NR) 
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos
contratos de câmbio celebrados a partir do dia 20 de outubro de
2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.984,
de 2009)
Art. 3o  Ficam revogados os incisos X e
XX do §
1o do art. 15 do Decreto no
6.306, de 14 de dezembro de 2007. 
Brasília, 19 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.2009