6.997 De 4.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.997, DE 4 DE NOVEMBRO DE
2009.
Vide Decreto nº 7.180, de
2010
Aprova o Programa de Dispêndios
Globais - PDG para 2010 das empresas estatais federais, e dá outras
providências. 
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica aprovado o Programa
de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o
exercício de 2010, conforme demonstrativos por empresa constantes
do Anexo I a este Decreto. 
Art. 2o  As empresas
estatais a que se refere o art. 1o deste Decreto
deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no
exercício de 2010, os resultados fixados no Anexo II a este
Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de
financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério
supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais -
SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2010, no prazo máximo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando
por base, no tocante à rubrica Investimentos, os valores
constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para
2010. 
Art. 3o  As empresas estatais a
que se refere o art. 1o deste Decreto poderão
encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor,
utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2010, propostas de
abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para
2010 e de reprogramação do PDG para 2010, acompanhadas de
justificativas detalhadas sobre as principais alterações
solicitadas. 
Art. 4o  Fica o
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
autorizado a:
I - adequar o PDG das empresas estatais
que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de
Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para
2010 alterado por emenda parlamentar aos valores aprovados;
e
b) receberem recursos provenientes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite dos créditos
adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem
como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2010,
remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto
na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do
limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada
empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o
inciso I do art. 2o deste Decreto. 
Art. 5o  A execução dos projetos
aprovados no Orçamento de Investimento para 2010, à conta de
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro, fica
condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo
Tesouro Nacional. 
Art. 6o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Paulo Bernardo
Silva 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2009
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