60.302, De 6.3.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.302, DE 6 DE MARÇO DE
1967.
Revogado pelo
Decreto nº 6.834, de 2009
Texto para impressão
Aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério
da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério
da Aeronáutica que com êste baixa.
Art. 2º O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 março
de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO
BRANCOClovis
Monteiro Travassos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 93.1967
SUMÁRIO
1ª Parte -
Finalidade.
2ª Parte -
Organização.
Cap. I -
Constituição
Cap. II - Órgãos
de Direção Geral, de Direção Operacional de ireção e Execução
Regional, de Apoio Especializado.
Cap. III - Órgãos
de Execução e Órgão Especiais de Execução.
Cap. I - IV -
Pessoal.
3ª Parte -
Telecomunicações.
Cap. I -
Definições.
Cap. II -
Meios.
Cap. III - Canais
de Radiofreqüências.
Cap. IV -
Mensagens.
4ª Parte -
Disposições Gerais.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Finalidade
Art. 1º O Serviço
de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, conjunto de meios
em pessoal e material, sob Direção Geral, única, e compreendendo os
Sistemas de Telecomunicações Militares, Administrativas e
Aeronáutica, tem por finalidade assegurar as telecomunicações e o
funcionamento dos demais dispositivos de eletrónica de Proteção ao
Vôo do Ministério da Aeronáutica, visando:
1 - a instituição
e emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira (FAB);
2 - as
necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da
Aeronáutica;
3 - a segurança
da navegação aérea;
4 - a
regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos em
geral.
Art. 2º O Serviço
de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica é da
responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas, cabendo-lhe manter
total e exclusiva ação técnica operacional sôbre os Sistemas de
Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas e ação técnica
especializada sôbre o Sistema de Telecomunicações
Militares.
Parágrafo único.
A ação operacional sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares
cabe aos Grandes Comandos, de acôrdo com orientação do Estado-Maior
da Aeronáutica.
SEGUNDA PARTE
Organização
CAPÍTULO I
Constituição
Art. 3º Para dar
comprimento à sua finalidade, o Serviço de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica dispõe dos seguintes
Órgãos:
1 - Órgão de
Direção Geral:
- Diretoria de
Rotas Aéreas.
2 - Órgãos de
Direção Operacional:
- Grandes
Comandos.
3 - Órgãos de
Direção e Execução Regional:
- Serviços de
Rotas.
4 - Órgãos de
Apoio Especializado:
- Parque ou
Núcleo de Parque de Eletrônica;
- Oficinas
Regionais Especializadas;
- Oficinas Locais
Especializadas.
5 - Órgãos de
Execução:
- Centro
Principal de Telecomunicações;
- Centros
Secundários de Telecomunicações;
- Estação de
Telecomunicações.
6 - Órgãos
Especiais de Execução:
- Unidades ou
Subunidades de telecomunicações Militares.
Parágrafo único.
As estações de telecomunicações tratadas no nº 5º dêste artigo,
classificam-se de acôrdo com a natureza, âmbito, fins e modalidades
dos serviços que prestam, como especifico no art. 27 dêste
Regulamento.
Art. 4º Os
Centros e Estações dos Serviços de Telecomunicações ações do
Ministério da Aeronáutica terão suas organizações fixadas de acôrdo
com suas respectivas classificações.
CAPÍTULO II
Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional, de Direção e
Execução Regional e de Apoio Especializado
Art. 5º
Obedecidas as Diversas especificas do Estado-Maior da Aeronáutica,
compete à Diretoria de Rotas Aéreas, como Órgãos de Direção Geral
dos Serviço de Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica.
1 - incumbir-se
de tôdas as providências e decisões inerentes à ação de Direção
Geral do Serviço, entre as quais, as de planejar, organizar,
coordenar, fiscalizar, suprir, instalar, manter e
disciplinar;
2 - operar os
Sistemas de Telecomunicações Administrativas e
Aeronáuticas;
3 - ativar ou
desativar os Centros e as Estações de
Telecomunicações;
4 - manter o
contrôle dos canais de radiofreqüências atribuídos aos (três
diferentes Sistemas de Telecomunicações);
5 - atribuir os
"indicados de chamada" e os "sinais característicos" das Estações
do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica,
respeitadas as normas especificas do Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre o assunto;
6 - manter, como
Órgão do Ministério da Aeronáutica para tanto credenciado, ligação
como o Conselho Nacional de Telecomunicações, relativamente e
assuntos que não sejam da alçada do Estado-Maior da
Aeronáutica;
7 - propor ao
Estado-Maior da Aeronáutica a fixação dos "Padrões de Eficiência"
do pessoal dêsse Serviço;
8 - cooperar com
os órgãos especializados do Ministério da Aeronáutica, na elevação
do nível técnico do pessoal do Serviço, sugerindo após estudo
adequado, as providências que não forem da sua
alçada;
9 - incentivar a
indústria nacional no que fôr do interêsse do Serviço, mantendo
estreita ligação com o Centro Técnico da
Aeronáutica;
10 - organizar e
submeter à aprovação do Estado-Maior da Aeronáutica os "Planos" e
as modificações dos Planos relativos aos Sistemas de
Telecomunicações Administrativas e Aeronáutica;
11 - assistir ao
Estado-Maior da Aeronáutica na elaboração e atualização periódica
do "Plano de Telecomunicações Militares";
12 - exercer a
função de órgão opinativo do Ministério da Aeronáutica, nos
assuntos concernentes a telecomunicações:
13 - instalar,
manter e suprir o Serviço de Telecomunicações destinado a atender
as necessidades militares do Ministério da
Aeronáutica;
14 - operar
diretamente o Serviço de Telecomunicações destinado a atender as
necessidades administrativas, do Ministério da
Aeronáutica;
15 - manter e
explorar diretamente os Serviços de Telecomunicações que integram
os que venham a integrar o Serviço de Proteção ao
Vôo;
16 - manter e
explorar diretamente o Serviço Limitado de Segurança do Serviço de
Telecomunicações aeronáuticas para fins de Regularidade,
Orientação, Administração dos Transportes Aéreos e as conexões de
rêdes internacionais prevista em tratados ou convenções ou propor a
sua outorgação a agências legalizadas;
17 - fixar as
características técnicas essenciais e a quantidade mínima de
equipamento de telecomunicações e radionavegação, a bordo de
aeronaves civis;
18 - emitir
conjuntamente com a Diretoria de Aeronáutica Civil, parecer sôbre a
montagem de Instalações de Estações em aeronaves civis a fim de que
o Conselho Nacional de Telecomunicações possa autorizar a
respectiva instalação;
19 - baixar os
atos que complementem êste Regulamento, inclusive, no que concerne
a honorário referentes aos Sistemas de Telecomunicações Aeronáutica
e Administrativas;
20 - exercer
fiscalização direta sôbre os serviços e estações de pessoas físicas
ou jurídicas, de direito publico ou privado, no que concerne as
atividades de Telecomunicações Aeronáuticas, independentemente da
fiscalização exercida pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
sôbre as referidas estações.
Art. 6º
Obedecidas as "Inscrições" especificas do Estado-Maior da
Aeronáutica, compete as Grandes Comandos, como Órgãos de Direção
Operacional de Rêdes de Telecomunicações
Militares:
1 - operar a Rêde
de Telecomunicações Militares" - sob as suas respectivas
jurisdições, observadas as Instruções Técnicas da Diretoria de
Rotas Aéreas, de acôrdo com o determinado neste
Regulamento.
2 - cooperar com
a Diretoria de Rotas Aéreas nos assuntos da Competência dessa
Diretoria e de interêsse imediato da Rêde de Telecomunicações sob
as suas respectivas jurisdições.
Art. 7º
Obedecidas as "Instruções especificas da Diretoria de Rotas Aéreas,
compete aos Serviços de Rotas, como órgãos de Direção e Execução
Regional:
1 - incumbir-se
da Direção e Execução, no território sob a jurisdição da respectiva
Zona Aérea dos assuntos relacionados com o Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;
2 - baixar, para
execução no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea,
as ordens complementares às "Instruções" especificas da Diretoria
de Rotas Aéreas;
3 - apoiar,
tecnicamente, os Órgãos Especiais de Execução e de Execução Local
do Sistema de Telecomunicações militares sediado no território sob
a jurisdição da respectiva Zona Aérea;
4 - assegurar o
suprimento e a manutenção dos órgãos do Serviços de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica sediado no território
sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea;
5 - manter o
Diretor-Geral de Rotas Aéreas e o Comandante da respectiva Zona
Aérea devidamente informados sôbre a situação do Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica no território sob a
jurisdição das respectivas Zonas Aéreas sugerindo as providências
julgadas necessárias e convenientes;
6 - exercer a
função de órgãos opinativo do Comandante da respectiva Zona Aérea,
nos assuntos concernentes a telecomunicações.
Art. 8º
Obedecidas as "Instruções" especificas da Diretoria de Rotas
Aéreas, compete aos Parques e aos Núcleos e Parques de Eletrônica,
como órgãos de apoio especializado;
1 - assegurar o
apoio de suprimento e manutenção de nível Parque aos Órgãos do
Serviço de Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica;
2 - orientar,
tecnicamente as Oficinas Especializadas Regionais e
Locais;
3 - apoiar, de
acôrdo com as possibilidades, as Oficinas Especializadas Regionais
e Locais, no melhoramento do nível técnico do pessoal dêsses
órgãos;
4 - produzir, de
acôrdo com as suas possibilidades, e por solicitação da Diretoria
de Rotas Aéreas, número limitado de componentes, peças e
equipamentos destinados ao serviço de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica.
Art. 9º As
Oficinas Regionais Especializadas são órgãos de apoio
especializados que têm por finalidade prover no âmbito regional a
que pertencem, o suprimento e a manutenção especializados dos
equipamentos utilizados no Serviços de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único.
As Oficinas Regionais Especializadas são subordinadas aos
receptivos Serviços de Rotas.
Art. 10. As
Oficinas Locais Especializadas são órgãos de apoio especializados
que têm por finalidade prover, no âmbito local, o suprimento e a
manutenção especializados dos equipamentos utilizados no Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único.
As Oficinas Locais Especializadas são subordinadas, tecnicamente de
sua jurisdição e, disciplinar e administrativamente, ao respectivo
Núcleo de Proteção ao vôo ou Organização em que estiverem
sediadas.
CAPÍTULO III
Órgãos de Execução e Órgãos Especiais de Execução
Art. 11. O Centro
Principal de Telecomunicações é o órgão que centraliza, coordena e
distribui as mensagens, de acôrdo com os seus
destinatários.
Art. 12. O Centro
Principal de Telecomunicações se interliga permanentemente com os
Centros Secundários, com Estações de Telecomunicações de sua
jurisdição e com determinadas Estações de Telecomunicações, de
acôrdo com as necessidades técnicas e
operacionais.
Art. 13. O Centro
Principal de Telecomunicações é subordinado administrativas,
disciplinar, técnica e operacionalmente à Diretoria de Rotas
Aéreas.
Art. 14. Os
Centros Secundários de Telecomunicações têm por finalidade o
recebimento, a concentração, a coordenação e a distribuição das
mensagens, de acôrdo com os seus destinatários, em uma determinada
região ou rêde.
Art. 15. Os
Centros Secundários de Telecomunicações interligam-se com o Centro
Principal, com as Estações de Telecomunicações de sua jurisdição e,
sempre que necessário, com os Centros Secundários
adjacentes.
Art. 16. Os
Centros Secundários dos Sistemas de telecomunicações
Administrativas e Aeronáuticas, quando ativados, são subordinados,
administrativas e disciplinarmente, às Organizações, ou Núcleos de
Proteção ao Vôo do local em que estiverem sediados, e técnicas e
operacionalmente, ao Serviço de Rotas
respectivo.
Parágrafo único.
Os Centros Secundários do Sistema de Telecomunicações Militares,
quando ativados são subordinados, administrativas, disciplinar e
operacionalmente, aos Grandes Comandos a que pertencem e,
tecnicamente, aos Serviços de Rotas
respectivas.
Art. 17. As
Estações de telecomunicações são conjunto de equipamentos,
incluídos as instalações acessórios, necessários a assegurar
serviços de Telecomunicações, com a finalidade de receber,
entregar, emitir ou transmitir mensagens ou
sinais.
Art. 18. As
Estações de Telecomunicações integrantes dos Sistemas de
Telecomunicações Administrativo e Aeronáutico são subordinadas,
administrativa e disciplinarmente, as Organizações ou Núcleos de
Proteção ao vôo em que forem sediadas.
Parágrafo único.
As Estações de Telecomunicações do Sistema de Telecomunicações
Militares são subordinadas, administrativa e disciplinarmente, às
Unidades ou Organizações em que estiverem sediadas,
operacionalmente, aos respectivos Grandes Comandos e, tecnicamente,
aos respectivos Serviços de Rotas.
Art. 19. As
Estações de Telecomunicações interligam-se por meio de circuitos
constituídos rêdes que são normalmente coordenadas por um Centro
Secundário. O conjunto de circuitos e rêdes assim formado,
coordenado por um Centro Principal, constitui um
Sistema.
Parágrafo único.
Os Sistemas, como definido neste artigo, poderão funcionar
independentemente ou integrados, total ou
parcialmente.
Art. 20. As
Estações de Telecomunicações do Serviços de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica são identificadas através do respectivo
indicativo da chamada não sendo permitido o funcionamento de
Estação que não satisfaça a tal exigência.
Parágrafo único.
Executam-se da exigência constante dêste artigo as Estações de
Radiodeterminação, às quais são atribuídos sinais característicos
que tornam indentificáveis as suas Instalações quanto à localização
e função.
Art. 21. O
Conselho Nacional de Telecomunicações será cientificado para fins
de registro, dos indicativos de chamada e "sinais característicos
de identificação das Estações de Telecomunicações dos Sistemas de
Telecomunicações Administrativo e Aeronáutico.
Art. 22. Unidade
ou Subunidades de Telecomunicações Militares são órgãos que têm por
missão assegurar serviços especiais de eletrônica e
telecomunicações de campanha para a Fôrça Aérea
Brasileira.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 23. As
Tabelas de Lotação dos Órgão do Serviço de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáuti ca são fixadas por ato do Ministro da
Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica,
ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas e os Comandos
Interessados.
Art. 24. A
movimentação do pessoal especializado do Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, entre Zonas Aéreas
ou Grandes Comandos, é feita mediante audiência da Diretoria de
Rotas Aéreas e os Comandos interessados.
Art. 25. A
movimentação do pessoal do Serviço de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica, dentro do território de jurisdição das
Zonas Aéreas, mediante proposta do Serviços de Rotas
respectivo.
TERCEIRA PARTE
Telecomunicações
CAPÍTULO I
Definições
Art. 26. As
expressões e têrmos abaixo destacados têm, no âmbito do Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, a significação que
se lhes segue.
Autorização - Ato
pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas,
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de
executar e explorar, em seu nome e por conta própria, serviços de
telecomunicações, durante um determinado prazo.
Agência -
Entidade credenciada, à qual é outorgada a execução de Serviços de
Telecomunicações Aeronáuticas.
Canal ou canal de
Freqüências - Porção contínua do aspecto de freqüências, apropriada
para a transmissão, em que se utiliza um tipo de determinado de
emissão.
Circuito -
Comunicação por linha ou rádio, ou outro qualquer meio entre duas
Estações ou dois Centros de Telecomunicações.
Comunicação
Aeronave-Terra - Comunicação unilateral, de aeronaves para estações
situadas na superfície terrestre.
Comunicação
Terra-Aeronave - Comunicação unilateral de estações situadas na
superfície terrestre, para aeronaves.
Comunicação
Aeronave-Terra-Aeronave - Comunicação em ambos os sentidos
(bilateral) entre as aeronaves e as estações situadas na superfície
terrestre.
Concessão -
Autorização outorgada pelo Poder competente a entidades executoras
de serviços públicos de telecomunicações de radiodifusão sonora, de
caráter nacional ou regional, e de televisão.
Dados - Sinais
especiais, portadores de informações destinadas a execução
automática de contrôle ou estudos de diversas espécies, veiculados
através de linhas ou circuitos de
telecomunicações.
Emissão -
Propagação de ondas radioelétricas pelo espaço, sem guia especial,
geradas para efeito de telecomunicações.
Ondas
Radioelétricas ou Ondas Hertzianas - São ondas eletromagnéticas de
freqüência inferior a 3.000 Gigaciclos por segundo
(GC/S).
Operação Duplex -
Modo de operação que permite transmitir, simultâneamente, nos dois
sentidos de um circuito de telecomunicação.
Operação
Semiduplex - Modo de operação simplex em um extremo do circuito de
telecomunicação e duplex no outro.
Operação Simplex
- Modo de operação que permite transmitir alternadamente, num ou
noutro sentido de um circuito de
telecomunicações.
Permissão -
Autorização outorgada pelo Poder competente a pessoas físicas ou
jurídicas para execução dos seguintes serviços: Rádiodifusão de
WWWW não incluindo o de televisão " Público Restrito - Limitado
Interior - Radioamador Especial.
Radiocomunicação
- Telecomunicação realizada por meio de ondas
readioelétricas.
Rede - É o
conjunto de vias de telecomunicação.
Serviço Limitado
- Serviço executado por estações não abertas à correspondência
pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais.
Sistema -
Conjunto de circuitos e rêdes coordenadas por um centro de
comunicações e operados com uma finalidade
específica.
CAPÍTULO II
Meios
Art. 27. O meios
que constituem o Serviços de Telecomunicações do Ministério da
aeronáutica, a fim de permitir a transmissão, emissão ou recepção
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer outro processo eletromagnético, assim se
classificam, para os efeitos dêste Regulamento:
1 - Quanto à
natureza:
a) Telefonia,
quando se tratar de telecomunicações com transmissão e recepção de
palavra falada ou de som;
b) Telegrafia, -
quando se tratar de telecomunicações de escritos, por meio de um
código de sinais:
c) Telex, -
quando se tratar de telecomunicações bilateral, realizada através
de máquinas teleimpressoras e uma ou mais estações
comutadoras.
d) difusão de
sons ou imagens ou sinais, - quando se tratar de telecomunicações
de sons ou imagens para a difusão de informações de interêsse geral
ou, especìficamente de interêsse da navegação
aérea:
e) transmissão de
dadas, - quando se tratar de telecomunicações de informações
necessárias à execução automática de contrôle ou estudos de
diversas espécies;
f) fac-símile, -
quando se tratar de telecomuniações de imagens
fixas;
g) telecomando, -
quando se tratar de execução de comandos a
distância;
h) rádio
determinação, - quando se tratar de determinação de uma posição ou
obter informação relativa a uma posição, mediante propriedade de
progagação das ondas rádioelétricas;
i) contrôle
técnico, - quando se tratar de fiscalização e de contrôle técnico
das telecomunicações;
j) contramedidas
eletrônicas, - quando se tratar de anular, interferir ou dificultar
a operação de dispositivos eletrônicos inimigos ou proteger os
dispositivos eletrônicos próprios.
2 - Quando ao
âmbito:
a) interior, -
quando se tratar do estabelecimento de telecomunicações entre
estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da
jurisdiçãoterritorial da União;
b) internacional,
- quando se tratar do estabelecimento de telecomunicações entre
estações brasileiras, fixas ou móveis e estações estrangeiras ou
estações brasileiras móveis que se acham fora dos limites da
jurísdição territorial da União.
3 - Quanto aos
fins:
a) militar, -
quando se tratar de telecomunicações relativas a instrução e
emprêgo da FAB;
b)
administrativo, - quando se tratar de telecomunicações relativas às
necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da
Aeronáutica;
c) aeronáutica, -
quando se tratar de telecomunicações relativas ao Serviços de
Protenção ao Vôo e à regularidade, orientação e administração dos
transportes aéreos, em geral.
4 " Quanto à
modalidade:
a) fixo, - quanto
se tratar de telecomunicações entre pontos fixos de
terminados;
b) móvel - quando
se tratar de telecomunicações entre estações móveis e estações
terrestres ou estações móves entre si;
c) radiodifusão
aeronáutica, - quando se tratar de transmissão de sons ou difundir
informações específicas no interêsse da
aeronáutica;
d) radio de
erminação, - quando se tratar de determinar uma posição ou obter
informação relativa a uma posição, mediante propriedade de progação
das ondas radioelétricas;
Art. 28. O
Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, inclusive
suas conexões com rêdes internacionais, previstas em tratados ou
convenções, é considerado como um serviço orgânico do Ministério da
Aeronáutica, não necessitando de permissão específica ou licença
para a sua instalação, manutenção, operação e
exploração.
CAPÍTULO III
Canais de radiofreqüência
Art. 29. Os
canais de radiofreqüência usados pelas Estações de Telecomunicações
do Ministério da Aeronáutica, inclusive as de radiofarol (NDB),
ILS, VOR e outras utilizadas para fins de auxílio à navegação
aérea, são reservados pelo Conselho Nacional de
telecomunicações.
§ 1º Para fins de
contrôle e registro, a Diretoria de rotas Aéreas comunicará ao
Conselho Nacional de Telecomunicações a consignação, por estação,
dos canais de radiofreqüências a serem utilizados nas estações do
Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica,
executadas as do Sistema de Telecomunicações
Militares.
§ 2º A
distribuição e utilização dos canis de rádiofreqüências do sistema
de Comunicações Militares é matéria de caráter sigiloso e se regerá
pela regulamentação específica.
Art. 30. Tôdas as
estações de rádio do Serviço de Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica são consignatárias dos canais de radiofreqüência
necessários aos serviços que executam.
Art. 31. É de
responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas propor ao Conselho
Nacional de Telecomunicações os canais de radiofreqüências para os
serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica a serem
consignados às estações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado para o emprêgo sob o contrôle e fiscalização
operacional do Ministério da Aeronáutica.
Art. 32. Em
qualquer tempo a Diretoria de Rotas Aéreas poderá propor ao
Conselho Nacional de Telecomunicações a revisão e eventualmente, o
cancelamento das concessões dos canais de radiofreqüência de que
trata o art. 31, desde que ocorra um dos motivos a seguir
discriminados:
1 - interêsse da
segurança nacional;
2 - ordem
técnica;
3 - interêsse da
Produção do Vôo;
4 - acôrdo entre
permissionárias ou concessionárias de serviços aéreos de
transportes, regular ou não, que implique em consórcio, conexão,
consolidação ou fusão de serviços ou interêsse.
CAPÍTULO IV
Mensagens
Art. 33. Para os
efeitos dêste Regulamento, mensagem é tôda forma de inteligência
veiculada entre Estações ou Centros de Serviços de telecomunicações
do Ministério da Aeronáutica.
Art. 34. As
mensagens devem ser redigidas ou formuladas de forma clara,
sucinta, concisa e objetiva desprezando-se na sua redação ou
formulação têrmos que não sejam necessários ao respectivo
entendimento.
Art. 35. A
veiculação das mensagens militares, administrativos ou aeronáuticas
pode ser eventualmente processada através de qualquer dos três
Sistemas de Telecomunicações existentes, de conformidade com as
"Instruções" específicas baixada pela Diretoria de Rotas Aéreas,
obedecidas as Diretivas do Estado-Maior da
Aeronáutica.
Art. 36. As
mensagens veículadas pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério
da Aeronáutica classificam-se:
1 - Quando à
finalidade dos serviços:
a) mensagens
militares, se relativas à instrução e emprêgo da
FAB;
b) mensagens
administrativas se relativas às necessidades administrativas,
militares e civis, do Ministério da
Aeronáutica;
c) mensagens
aeronáuticas ou do SPV, se relativas ao Serviço de Proteção ao Vôo
e a regularidade orientação e administração dos transportes aéreos,
em geral.
2 - Quanto à
linguagem empregada:
a) mensagens
faladas;
b) mensagens
escritas:
c) mensagens
especiais.
3 - Quanto à
natureza:
a) mensagem
telefônica;
b) mensagem
telegráfica;
c) mensagem
telex;
d) mensagem ótica
ou semafórica:
e) mensagem
auditiva;
f) mensagem fac
simile;
g) mensagem
televisada.
Parágrafo único.
São consideradas mensagens especiais tôdas as que não se
apresentarem sob a forma falada ou escrita.
Art. 37. As
mensagens militares são redigidas, confeccionadas ou formuladas de
acôrdo com Instruções baixadas pelo, Estado-Maior da Aeronáutica,
ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 38. As
mensagens administrativas e aeronáuticas são redigidas,
confeccionada ou formuladas de acôrdo com Instruções baixadas pela
Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 39. As
mensagens escritas é faladas são constituídas das seguintes
partes:
1 -
corpo;
2 - notações
operacionais.
Parágrafo único.
Nas mensagens faladas as notações operacionais são têm caráter
compulsório.
Art. 40. O corpo
da mensagem é a parte redigida ou proferida pelo expedidor e se
compõe de:
1 -
enderêço;
2 - indicativo do
remente;
3 - texto ou
conteúdo.
Art. 41. O
endereço é o componente do corpo da mensagem e tem as indicações
necessárias para assegurar a sua entrega ao destinatário e, por sua
vez, se compõe de:
1 - indicativo da
prioridade;
2 - indicativo do
destinatário.
Art. 42. O
indicativo da prioridade previsto no art. 41 dêste Regulamento deve
anteceder imediatamente o indicativo do
destinatário.
Art. 43.
Independentemente da classificação, as mensagens são veiculadas
pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica,
obedecendo à ordem das seguintes prioridades:
- Primeira
prioridade: SS.
- Segunda
prioridade: DD.
- Terceira
prioridade: FF.
- Quarta
prioridade: GG.
- Quinta prioridade:
- Sexta
prioridade: LL.
Art. 44. O
estabelecimento da prioridade de que trata o artigo anterior é da
responsabilidade das autoridades que emitirem a mensagem tendo em
vista as Instruções específicas como ementares, baixadas pelo
Estado-Maior da Aeronáutica, quando se trate de mensagens militares
pela Diretoria de Rotas Aéreas, quando se trate de mensagens
administrativas e aeronáuticas.
Art. 45. As
mensagens que possuam o mesmo indicativo de prioridade serão
transmitidas segundo a ordem em que tenham sido aceitas para a
transmissão.
Art. 46. O
indicativo do remetente e do destinatário é um sigla
correspondentes ao lugar e órgão ou pessoa que deu origem ou a que
se destina a mensagem.
§ 1º Nas
mensagens de caráter militar e administrativo, o indicativo do
remetente e do destinatário é estabelecido pelo Estado-Maior da
Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas
Aéreas.
§ 2º. Nas
mensagens aeronáuticas o indicativo do remetente e do destinatário
é estabelecido pela Diretoria de Rotas Aéreas.
§ 3º. Quando o
destinatário fôr órgão estranho ao Ministério da Aeronáutica, será
usado o indicativo do destinatário apropriado a cada
caso.
Art. 47. O texto
ou conteúdo é o componente do corpo da mensagem que contém o
assunto nela tratado e, por sua vez, se compõe
de:
1  indicativo de
referência e partes complementares;
2  texto ou
conteúdo propriamente dito.
Art. 48. Somente
poderão ser aceitas, para efeito de veículação, as mensagens
que:
1  estiverem
assinadas ou rubricadas pelas autoridades indicadas no art.
53.
2  forem
apresentadas em impressos próprios do Ministério da Aeronáutica,
salvo em casos excepcionais;
3  forem
legíveis;
4  necessitarem
de transmissão para entrega ao destinatário
5  contiverem
somente os símbolos ou caracteres previstos nas Instruções para
confecção de mensagens;
6  contiverem
dados suficientes para o seu encaminhamento;
7  contiverem a
respectiva ressalva, assinada pela pessoa que redigiu ou visou a
mensagem ou rubricada pelo remetente, no caso de apresentarem
rasuras
8  não contrariem
qualquer dos dispositivos dêste Regulamento e Instruções
complementares baixadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica e
Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 49. Somente
poderão ser expedidas mensagens de caráter social, quando emitidas
por Oficial-General em função.
Art. 50. As
mensagens que contrariem o constante do presente Regulamento,
somente poderão ser expedidas, para atender:
1  a situações de
emergência envolvendo a segurança Nacional ou vida
humana;
2  à ordem
escrita, de Oficial-General e Comandante do
Organizações.
Art. 51. Compete
aos órgãos a seguir discriminados, solicitar informações aos
signatários de mensagens que contrariem os dispositivos dêste
Regulamento, bem como as Instruções complementares baixadas pelo
Estado-Maior, da Aeronáutica e Diretoria de Rotas
Aéreas;
1  Estado-Maior
da Aeronáutica quando se tratar de mensagens
Militares;
2  Diretoria de
Rotas Aéreas, quando se tratar de mensagens aeronáuticas ou
administrativas.
Parágrafo único.
O Diretor-Geral de Rotas Aéreas encaminhará ao Estado-Maior da
Aeronáutica as solicitações de informações constantes dêste artigo,
quando se trata de mensagens aeronáuticas ou administrativas, cujos
signatários sejam de patente superior a sua.
Art. 52. A fim de
assegurar a autenticidade das mensagens a veicular, expedidas por
autoridades de que trata o art. 53, dêste Regulamento, as Estações
e Centros de Serviço de as Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica que sirvam respectivamente, tais autoridades, deverão
possuir o registro de suas assinaturas e
rubricas.
Parágrafo único.
Na inexistência do registro a que se refere êste artigo ou no caso
de Estação isolada a identificação do expedidor será da alçada da
autoridade responsável pela Estação.
Art. 53. Estão
autoridades a expedir mensagens, através do Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, as seguintes
autoridades.
1  O Presidente
da República;
2  Os Ministros
de Estado;
3  Os Chefes do
EMFA;
4  Os
Oficiais-Generais da Aeronáutica em serviço
ativo:
5  Os
Comandantes, Diretores, Chefes de Gabinete, Chefes de Serviço e de
Órgãos isolados e os administradores de
Aeroporto;
6  os Chefes de
Operações;
7  os Oficiais de
Operações e de Dia, de acôrdo com as instruções do Diretor ou
Comandante da Organização;
8  Os Comandantes
de aeronaves militares quando no desempenho de missão de
vôo;
9  os Civis e
Militares no exercício de missões ou comissões isoladas, ou como
encarregados de inquéritos, sindicâncias ou
investigações.
§ 1º Sempre que o
Ministério da Aeronáutica explorar diretamente o Serviço Limitado
de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos
transportes aéreos em geral estão autorizados a expedir mensagens,
através das Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério
da Aeronáutica, além das autoridades mencionadas neste artigo, os
Representantes de Agências Operativas e Emprêsas de Aviação, quando
credenciados pela Diretoria de Rotas Aéreos.
§ 2º Nos locais
onde não existem Estações do Departamento dos Correios e
Telégrafos, podem excepcionalmente, ser autorizadas pela Diretoria
de Rotas Aéreas a emitir mensagens, através de Estações do Serviço
de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, as Organizações
não subordinadas ao Ministério da Aeronáutica, devendo ser
observadas as normas pertinentes, estabelecidas por aquela
Diretoria.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 54. A hora
Média de Greenwhich (GMT) é o sistema horário oficial adotado, para
todos o fins, no Serviço de Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica.
Parágrafo único.
Meia-noite será designada como ØØØØ para indicar o início de um dia
e 24ØØ para indicar o seu término.
Art. 55. Para
fins dêste Regulamento, considera-se interferência qualquer
emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente,
ou interrompa intermitentemente serviços
readioelétricos.
Art. 56. As
interferências produzidas nos canais de radiofreqüencia, utilizados
pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica,
serão comunicadas pelos respectivos Serviços de Rotas à Delegacia
Regional competente do Departamento Nacional de Telecomunicações é
a Diretoria de Rotas Aéreas para as providências
cabíveis.
Art. 57. Para
evitar interferência no Serviço de Telecomunicações do Ministério
da Aeronáutica, não poderão ser feitas, na área os aeródromos,
instalações elétricas ou eletrônicas, sem que seja ouvida a
Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 58. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica, ouvidos o
Estado-Maior da Aeronáutica a Diretoria de Rotas Aéreas e os
Grandes Comandos.
CLOVIS MONTEIRO
TRAVASSOS