60.349 De 9.3.1967

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.349, DE 9 DE MARÇO DE
1967.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Altera o Regimento do
Gabinete Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto
nº 56.596, de 21 de julho de 1965, em virtude da integração, no
mesmo Gabinete, da Agência Nacional, conforme o disposto no
Decreto-lei nº 166, de 14 de fevereiro de 1967, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Regimento do Gabinete
Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto número
56.596, de 21 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 1º O Gabinete Civil da Presidência da
República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos
atos de gestão e na administração dos negócios públicos em tudo o
que se refere à esfera do Poder Civil e, através da Agência
Nacional, na forma prevista em Regimento, promover a divulgação de
assuntos de interêsse do país".
"Artigo 2º Compete ao Gabinete
Civil:
I - estabelecer ou promover
as relações do Presidente da República com:
a) as autoridades federais,
estaduais ou municipais;
b) as autoridades
religiosas;
c) os partidos políticos,
instituições, entidades de classe e outras organizações
representativas da sociedade;
II - receber, estudar e
encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à
deliberação do Presidente da República, excetuados os da
competência do Gabinete Militar;
III - redigir todos os atos
decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República,
excetuados os da alçada do Gabinete Militar;
IV - manter o Presidente da
República informado sôbre:
a) o andamento dos programas
de trabalho do Govêrno;
b) as providências
determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito
civil;
V - promover a divulgação dos
atos e atividades da Presidência da República e, através da Agência
Nacional, de assuntos de interêsse do país;
VI - receber e responder a
correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da
República;
VII - desincumbir-se da
representação civil do Presidente da República;
VIII - promover o atendimento
dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os
da alçada do Gabinete Militar".
"Artigo 3º O Gabinete Civil compõem-se dos
seguintes órgãos:
I -
Chefia;
II - Subchefias
técnicas;
III - Assessoria Especial do
Presidente da República;
IV - Secretaria Particular do
Presidente da República;
V - Secretaria de
Imprensa;
VI -
Cerimonial;
VII - Diretoria de
Expediente;
VIII - Diretoria de Serviços
Gerais;
IX - Agência
Nacional".
"Artigo 7º Ao Chefe do Gabinete Civil
compete:
I - superintender os serviços
atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo
pessoal;
II - baixar portarias, ordens
e instruções de serviço;
III - assinar tôda a
correspondência oficial do Gabinete;
IV - transmitir aos Ministros
de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da
República;
V - requisitar adiantamentos,
por conta dos créditos próprios;
VI - aprovar o balancete das
despesas mensais;
VII - submeter à aprovação do
Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada
ano, o balanço do semestre anterior;
VIII - elogiar os membros do
Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como
aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União;
IX -
Requisitar:
a) funcionários públicos e
autárquicos;
b) empregados de sociedades
de economia mista;
X - designar e dispensar todo
o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente
da República;
XI - submeter a aprovação do
Presidente da República, proposta de admissão de pessoal
temporário, especializado e de obras ou autorizar a prestação de
serviços eventuais, necessários às atividades do Gabinete
Civil;
XII - propor ao Presidente da
República a transferência de funcionários do Quadro Especial da
Agência Nacional para outras repartições públicas ou de
funcionários destas para aquêle Quadro, nos têrmos da legislação
vigente;
XIII - aprovar a escala de
férias e conceder licenças aos membros do Gabinete Civil e ao
pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em
vigor;
XIV - promover a execução de
outros trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da
República;
XV - autorizar expressamente
quando necessário, ao dirigente da Agência Nacional, ou aos órgãos
específicos desta, o desempenho de atribuições da competência,
respectivamente, do Diretor de Serviços Gerais da Presidência da
República ou da Intendência, no que se referir às atividades
próprias daquela Agência.
XVI - delegar atribuições de
sua competência privativa".
"Artigo 32. À Secretaria de Imprensa,
compete:
I - credenciar jornalistas,
fotógrafos e cinegrafistas junto à Sala de Imprensa da Presidência
da República;
II - distribuir o noticiário
referente às atividades da Presidência da
República;
III - selecionar, para
divulgação pela Agência Nacional e órgãos congêneres, informações e
atos do Govêrno, inclusive os assuntos de interêsse imediato das
unidades da Federação;
IV - preparar sinopses do
noticiário diário;
V - organizar a coletânea dos
pronunciamentos do Presidente da República."
"Artigo 33. A Secretaria de Imprensa
compõe-se de:
I - Seção de Redação e
Divulgação;
II - Seção de Mecanografia e
Expediente".
"Artigo 34. A Secretaria de Imprensa será
dirigida pelo respectivo Secretário.
Parágrafo único. Ao
Secretário de Imprensa compete superintender os serviços da
Secretaria, orientar a Agência Nacional na execução dos serviços de
informações, da Presidência da República, bem como supervisionar a
Sala de Imprensa".
"Artigo 35. A Seção de Redação e Divulgação
compete:
I - preparar os originais das
matérias a serem distribuídas;
II - coordenar a eleboração
de sinopses do noticiário;
III - promover as medidas
necessárias à organização da coletânea de pronunciamentos do
Presidente da República;
IV - providenciar a gravação
dos pronunciamentos a que alude o item anterior, quando tiverem de
ser divulgados pelas estações de rádio e
televisão;
V - reunir informações de
interêsse do Govêrno, relativamente aos trabalhos do Congresso
Nacional".
"Artigo 36. Compete ao Setor de Mecanografia
e Expediente os trabalhos de mecanografia e demais tarefas
auxiliares da Secretaria.
Parágrafo único. As
atribuições de que trata este artigo, bem como as referidas no
artigo anterior poderão ser exercidas com a colaboração de
servidores da Agência Nacional".
"Artigo 53. À Intendência, chefiada por um
Intendente, compete:
I - guardar e
responsabilizar-se por todos os bens móveis existentes nos Palácios
Presidenciais;
II - zelar pela conservação
dos bens imóveis;
III - superintender os
serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios
Presidenciais;
IV - registrar os bens móveis
e imóveis em livros próprios, mantendo atualizado o respectivo
inventário;
V - receber, guardar e
distribuir o material de consumo destinado aos órgãos da
Presidência da República, registrando valor e quantidade em fichas
próprias;
VI - registrar o consumo de
material nas fichas a que alude o item
anterior;
VII - realizar, com prévia
autorização, as concorrências e coletas de preços para aquisição de
material;
VIII - lavrar os têrmos de
ajuste, acôrdo, contratos e quaisquer outros atos relativos à
aquisição, aplicação, alienação, permuta e baixa de material,
quando devidamente autorizado;
IX - ter sempre em dia a
escrituração dos créditos orçamentários e adicionais, concedidos à
Presidência da República ressalvados os atribuídos especificamente
à Agência Nacional, cuja escrituração deve ser por esta mantida
atualizada;
X - elaborar a proposta
orçamentária da Presidência da República, em coordenação com o
Gabinete Militar e demais órgãos do Gabinete
Civil.
Parágrafo único. Não se
incluem entre as atribuições discriminadas neste artigo as que, em
virtude de Regimento ou por determinação do Chefe do Gabinete
Civil, caibam à Agência Nacional".
SEÇÃO IX
- Da Agência Nacional
"Artigo 57 - A Agência Nacional (AN) tem por
finalidade colaborar com os órgãos públicos, associações privadas,
imprensa, rádio, televisão, agência noticiosas e público em geral,
mediante a divulgação de assuntos de interêsse do país, ligados a
sua vida administrativa, política, financeira, social, cultural,
cívica e artística."
"Art. 58. A Agência Nacional terá a seguinte
organização:
I - Direção
Geral
a)
Gabinete
b) Serviço de Sucursais e
Correspondentes.
II - Divisão de
Informações
a)
Secretaria
b) Serviço de
Imprensa
1)
Redação
1º Turno
2º Turno
3º Turno
2) Seção de Imprensa do
Exterior
3) Reportagem Especial (Rádio
e TV).
4) Seção de
Fotografia
5) Setor de
Administração
c) Serviço de
Cinema
1) Seção de
Filmagem
2)
Laboratório
d) Serviço de
Radiodifusão
1)
Redação
2)
Estúdio
3) Seção de
Televisão
III - Secretaria Geral de
Administração
a) Serviço de
Pessoal
1) Setor
Financeiro
2) Setor de Cadastro e
Registro
b) Serviços
Gerais
1) Seção de
Material
2) Seção de Orçamento e
Escrituração
3)
Tesouraria
4) Seção de Protocolo,
Expediente e Arquivo
5) Seção de
Transportes
6)
Portaria
c) Serviço de
Telecomunicações
1) Seção de
Rádio-comunicações
- Setor de Operações de
Transceptores.
- Setor de Operações de
Rádio-telegrafia, Radiofonia e Teletipia
2) Seção de Manutenção e
Instalações.
- Setor de Manutenção de
Radiofonia, Transceptores e Radiotelegrafia
- Setor de Manutenção de
Teletipo e Telex.
d) Serviço de
Documentação
- Setor de Arquivo e
Estatística
- Setor de Biografias e
Pesquisas
- Setor de Sinopses e
Recortes
-
Biblioteca
- Turma de
Impressão
§ 1º A Divisão de Informações
é o órgão específico de divulgação da Agência Nacional, sem
prejuízo das atribuições que, em tal campo, forem conferidas ao
Serviço de Sucursais e Correspondentes, com o qual manterá completo
entrosamento
§ 2º Ao Serviço de Sucursais
e Correspondentes compete organizar e controlar as atividades de
sucursais e correspondentes, visando ao intercâmbio de notícias no
País.
§ 3º À Secretaria Geral de
Administração compete orientar, executar e fiscalizar as atividades
de administração referentes a Material, Pessoal, Orçamento e
Escrituração, Tesouraria, Protocolo, Expediente e Arquivo,
Transportes, Portaria e Telecomunicações".
"Artigo 59. Agência Nacional terá um
Diretor-Geral, que a dirigirá, e um Diretor da Divisão de
Informações, nomeados em comissão e de livre escolha do Presidente
da República".
"Artigo 60. Ao Diretor Geral da Agência
Nacional, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Regimento Interno, compete:
I - superintender os serviços
da Agência Nacional e promover a execução das respectivas tarefas
através dos seus órgãos próprios;
II - elaborar e submeter ao
Chefe do Gabinete Civil os programas de atividades da Agência
Nacional;
III - Apresentar ao Chefe do
Gabinete Civil a proposta orçamentária relativa à Agência
Nacional;
IV - celebrar convênios,
acôrdos, ajustes e contratos, quando devidamente autorizado pelo
Chefe do Gabinete Civil, com Estado, Municípios e entidades
governamentais ou particulares, para cumprimento de suas
finalidades;
V - propor ao Chefe do
Gabinete Civil a designação dos Chefes da Unidades Administrativas
que lhe são subordinadas e a requisição de servidores de que trata
o item 9º do artigo 7º dêste Regimento, quando necessários aos
serviços da Agência Nacional;
VI - manter estreita
articulação com a Secretaria de Imprensa da Presidência República
para, atendimento das instruções desta, no cumprimento de suas
atribuições regimentais;
VII - delegar atribuições de
sua competência."
"Artigo 61. Ao Diretor da Divisão de
Informações compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos
órgãos que lhe são subordinados, para seu pleno funcionamento e
rendimento, bem como cumprir e fazer cumprir os encargos da
competência da Divisão, inclusive no tocante à direta articulação
com jornais, estações de rádio e emissoras de
televisão".
"Artigo 62. Aos Chefes da Secretaria Geral
de Administração e do Serviço de Sucursais e Correspondentes
compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que
lhes são subordinados, diligenciando o pleno cumprimento de suas
atividades".
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
"Artigo 64. São membros do Gabinete
Civil:
I - O Chefe do
Gabinete;
II - os Subchefes do
Gabinete;
III - os Subchefes
Técnicos;
IV - o Assessor-Chefe da
Assessoria Especial do Presidente da República;
V - o Secretário Particular
do Presidente da República;
VI - o Secretário de
Imprensa;
VII - o Chefe do
Cerimonial;
VIII - o Diretor da Agência
Nacional;
IX - os oficiais de Gabinete
do Presidente da República;
X - os Diretores do
Expediente e de Serviços Gerais;
XI - os Adjuntos mencionados
neste Regimento;
XII - os oficiais de Gabinete
do Chefe do Gabinete Civil".
"Artigo 65. Os Membros do Gabinete Civil,
salvo os mencionados no item XII do artigo anterior, serão
designados por decreto do Presidente da República, exceto o Diretor
Geral da Agência Nacional, que será nomeado".
"Artigo 66. Além das atribuições que lhe são
especificadas, cabe a cada um dos Membros do Gabinete
Civil:
I - responder, pessoalmente,
pelo desempenho das atribuições do órgão que
dirige;
II - organizar, dirigir e
distribuir o serviço pelos auxiliares;
III - propor ao Chefe do
Gabinete Civil:
a) a lotação dos órgãos que
lhe forem subordinados;
b) a remoção de servidores
lotados nos órgãos a que alude a alínea
anterior.
IV - elogiar o pessoal que
lhe é subordinado e aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com
o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União;
V - organizar e propor ao
Chefe do Gabinete Civil:
a) a escala de férias do
pessoal sob as suas ordens;
b) as alterações subseqüentes
da escala de férias.
VI - expedir os boletins de
merecimento dos funcionários que lhe são diretamente
subordinados.
"Artigo 67. Excetuados os previstos nos
itens IX, XI e XII do artigo 64, cada Membro do Gabinete Civil terá
um Adjunto e Assistentes."
"Artigo 68. Os membros do Gabinete Civil
darão imediatamente conhecimento aos respectivos chefes e subchefes
de tôdas as ordens que o Presidente da República expedir por seu
intermédio."
"Artigo 69. O Chefe do Gabinete Civil
designará seu Secretário e tantos Oficias de Gabinete quantos forem
necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e
partes."
"Artigo 70. O Chefe do Gabinete Civil poderá
desdobrar serviços para atender a novas necessidades de
funcionamento do órgão, instituindo novos setores de
trabalho."
"Artigo 71. A Agência Nacional terá
Regimento Interno, baixado por ato do Chefe do Gabinete Civil e do
qual constarão as atribuições dos órgãos e do pessoal, bem como o
horário de trabalho e o regime de substituições, prevalecendo, no
que couber, até a publicação do referido Regimento Interno, as
disposições do Regimento aprovado pelo Decreto nº 39.447, de 26 de
junho de 1956."
Art. 2º. Até o fim do corrente
exercício financeiro, as despesas com servidores que, nos têrmos do
§ 2º do artigo 4º do Decreto-lei número 166, de 14 de fevereiro de
1967, permanecerem no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, continuarão a ser efetuados por conta da
dotação própria da Agência Nacional.
Art. 3º. Os trabalhos da
Agências Nacional relativos à administração de pessoal, material,
orçamento e outros que vêm sendo executados pelo Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, pelo mesmo continuarão a ser
realizados, pelos órgãos próprios, até que se ultime
definitivamente a transferência dos serviços daquela Agência para o
Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 4º. A competência para
convocar emissoras de radiodifusão sonora e televisão, através da
Agência Nacional, concedida ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores pelo § 2º do artigo 87 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão (Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963), fica transferida para o Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República.
Parágrafo
único. A convocação de que trata êste artigo sòmente se efetivará
para pronunciamento do Presidente da República, dos Presidentes do
Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e dos Ministros de
Estado, êstes quando designados pelo Presidente da
República.
Art. 5º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
9 de março de 1967; 146ºda Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.3.1967