60.521, De 31.3.1967

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.521, DE 31 DE MARÇO DE
1967.
Revogado pelo
Decreto nº 5.196, de 2004
Estabelece a Estrutura Básica da Organização
do Ministério da Aeronáutica.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o Artigo 83, inciso II da Constituição
do Brasil, de 24 de Janeiro de 1967, e nos têrmos dos Artigos 46,
145 e 146 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de
1967,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Missão e
Organização Geral
        Art 1º O Ministério da Aeronáutica administra os
negócios da Aeronáutica Militar e Civil. Tem por finalidade o
estudo e a consecução da Política Aeronáutica Nacional em seus
aspectos militar e civil e a sua direção técnico-administrativa, a
promoção do fortalecimento do Poder Aéreo Nacional, o
desenvolvimento dos seus elementos constitutivos, a preservação de
sua integridade e a preparação da Aeronáutica para a sua destinação
constitucional.
        Art 2º O Ministério da Aeronáutica, na conformidade dos
fundamentos da Lei que o criou, abrange a Fôrça Aérea Brasileira,
corporação militar, e, complementarmente, o Departamento de
Aeronáutica Civil, organismo normativo supervisor e incrementador
das reservas mobilizáveis, qualificadas e atuantes, da aviação
brasileira.
        § 1º A Fôrça Aérea Brasileira (FAB) é o instrumento
militar do Poder Aéreo Nacional, competindo-lhe executar as ações
militares aéreas e espaciais necessárias à Segurança Nacional.
        § 2º A Fôrça Aérea Brasileira é o conjunto das
organizações, das instalações, dos esquipamentos e do pessoal
empenhados no cumprimento da missão militar atribuída ao Ministério
da Aeronáutica.
        Art 3º Ao Ministério da Aeronáutica, tendo em vista o
fortalecimento do Poder Nacional, no seu campo específico, incumbe
basicamente:
        I - A cooperação com os demais órgãos do Govêrno na
garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem;
        II - A formulação da política aeronáutica brasileira, o
desenvolvimento de seus fundamentos, a direção e o contrôle de suas
atividades;
        III - A organização, o aparelhamento e o adestramento da
Fôrça Aérea Brasileira e sua Reserva, nisto incluindo os elementos
para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
        IV - A operação do Correio Aéreo Nacional;
        V - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e
o contrôle das atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais,
como privadas e desportivas;
        VI - A exploração, diretamente ou mediante autorização
ou concessão da navegação aérea, observado quanto à aviação
comercial, o disposto nos Artigos 63, Parágrafo único e Inciso IV;
162 e 163 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de
1967;
        VII - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio
e a realização de pesquisa e desenvolvimento direta ou
indiretamente relacionados com os assuntos aeronáuticos e
espaciais, obedecidas as circunstâncias particulares da legislação
especial;
        VIII - A orientação técnica, o incentivo e o apoio à
indústria empenhada em atividades relacionadas com os assuntos de
aeronáutica e espaço, bem como à indústrias que lhe forem
subsidiárias, sem prejuízo da supervisão do Ministério da Indústria
e Comércio (artigo 185 do Decreto-Lei número 200, d e25 de
fevereiro de 1967);
        IX - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento
e a operação da infra-estrutura aeronáutica;
        X - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento,
a direção e a operação dos serviços de apoio necessários á Fôrça
Aérea Brasileira e à Aeronáutica Civil;
        XI - O desenvolvimento e o estimulo à mentalidade
aeroespacial no Brasil;
        XII - A manutenção dos meios que constituem o Poder
Aéreo do Brasil no grau de unificação e integração que lhe
assegurem o emprêgo como Entidade.
        Art 4º O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral
das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Fôrça
Aérea Brasileira.
        Art 5º Para o cumprimento de sua missão, o Ministério da
Aeronáutica tem sua estrutura geral constituída de:
        I - Órgãos de Direção Geral
        Alto Comando da Aeronáutica;
        Estado-Maior da Aeronáutica;
        II - Órgãos de Direção Setorial
        Departamento de Aeronáutica Civil;
      II - Órgãos de Direção Setorial: (Redação dada pelo Decreto nº 3.954, de
5.10.2001)
                  Departamento de
Aviação Civil;
                  Departamento de
Pesquisas e Desenvolvimento;
                  Departamento de
Ensino da Aeronáutica; e
                  Departamento de
Controle do Espaço Aéreo." (NR)
        III - Órgãos de Assessoramento
        Conselho Superior da Aeronáutica;
        Inspetoria Geral da Aeronáutica;
        Gabinete do Ministro;
        Consultoria Jurídica;
        Conselhos e Comissões.
        IV - Órgãos de Apoio Diretorias, Serviços, Institutos,
Subdepartamentos é demais Órgãos subordinados ao Comandantes Gerais
e aio Departamento de Aeronáutica Civil.
        V - Força Aérea Brasileira
        Comando Geral do Ar;
        Comando Geral do Pessoal;
        Comando Geral de Apoio;
        Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento;
        Zonas Aéreas.
CAPÍTULO II
Órgãos de Direção
Geral
        Art 6º O Alto Comando da Aeronáutica é o órgão
encarregado de assessorar o Ministro nas suas altas atribuições
como Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira cabendo fazê-lo
também na seleção de Oficiais Generais.
        § 1º O Alto Comando e constituído do Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor Geral da Aeronáutica e dos
Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio e da Pesquisa e
Desenvolvimento
        § 2º O Alto Comando será convocado por ato expresso do
Ministro da Aeronáutica que presidirá suas reuniões.
        Art 7º O Estado-Maior da Aeronaútica é o Órgão incumbido
essencialmente da Previsão, da Concepção do Planejamento, da
Coordenação, da Supervisão e da Orientação Geral das atividades do
Ministério.
        Parágrafo único. O Estado-Maior compreende:
        Gabinete;
        Duas Subchefias uma de planejamento plurianual e outra
de coordenação.
        Art 8º O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é um
Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores que, uma vez
investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os
demais.
CAPÍTULO III
Órgão de Direção
Setorial
        Art 9º O Departamento de Aeronáutica Civil é o órgão do
Alto Escalão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da
Política Aeronáutica Nacional, no setor dos transportes aéreos
civis, públicos e privados, planejando, orientando, incentivando,
coordenando, controlando e apoiando as suas atividades.
        § 1º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil, é
Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        § 2º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil
participará do Conselho Nacional dos Transportes, nos termos e para
os fins dos Artigos 162 e 163, do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
        Art 10. O Departamento de Aeronáutica Civil é
constituído de:
        Direção Geral;
        Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e
Contrôle;
        Subdepartamento Técnico;
        Grupamento de Transporte Aéreo Especial.
        Art 11. A Direção Geral do Departamento de Aeronáutica
Civil é constituída de:
        Diretor-Geral;
        Secretaria;
        Gabinete;
        Divisão Administrativa;
        Conselhos e Comissões Especiais.
        Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Departamento da
Aeronáutica Civil é Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 12. O Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e
Contrôle é órgão encarregado do estudo, da coordenação e do
contrôle da aviação civil e da previsão do seu desenvolvimento.
        Art 13. O Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e
Contrôle é constituído de:
        Divisão de Estatística e Processamento de Dados;
        Divisão de Planos;
        Divisão de Coordenação e Contrôle;
        Art 14. O Subdepartamento de Operações e o órgão
encarregado dos assuntos relativos à instalação operação e
manutenção dos aeroportos nacionais e da fiscalização de movimento
das aeronaves civis em geral.
        Art 15. O Subdepartamento de Operações é constituído de
:
        Divisão de Aeroportos;
        Divisão de Tráfego;
        Divisão de Comunicações e Contrôle.
        Art 16. O Subdepartamento Técnico é o órgão encarregado
dos assuntos técnicos e administrativos referentes à aeronaves,
oficiais aeronautas, aeroviários e demais pessoal especializado e
Segurança do Vôo.
        Art 17. O Subdepartamento Técnico é constituído de:
        Divisão de Aeronaves e Manutenção;
        Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Contrôle de
Pessoal;
        Divisão de Segurança de Vôo;
        Divisão Aerodesportiva e Aviação Privada.
        Art 18. Os Chefes de Subdepartamentos são Oficiais
Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 19. O Grupamento de Transporte Aéreo Especial é o
órgão encarregado de supervisionar os encargos de operação e de
coordenar os de manutenção das aeronaves de propriedade da União
que se tornarem necessárias ao serviço público naquilo que não
possa ser regulamente atendido pela FAB.
CAPÍTULO IV
Órgãos de
Assessoramento
        Art 20. O Conselho Superior da Aeronáutica é o Órgão
encarregado de assessorar o Ministro nos problemas relativos à
definição da Política Aeronáutica Nacional e outros de relevância -
em particular de organização, administração e logística - para a
formulação da orientação básica das atividades do Ministério.
        § 1º O Conselho Superior da Aeronáutica, é constituído
de:
        Membros Permanentes:
        Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetor-Geral da
Aeronáutica, Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio, das
Pesquisas e Desenvolvimento e do Diretor-Geral do Departamento de
Aeronáutica Civil.
        Membros Temporários:
        Em número de cinco, designados dentre os oficiais
Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Secretario:
        Chefe do Gabinete do Ministro.
        § 2º Quando necessário, o Presidente do Conselho,
Ministro da Aeronáutica, poderá convocar Oficiais-Generais e
pessoas de reconhecida autoridade nos assuntos em pauta para
participarem dos trabalhos, como Membros Consultivos.
        Art 21. A Inspetoria Geral da Aeronáutica é o Órgão
encarregado do contrôle interno geral e da avaliação da eficiência
operacional, técnica e administrativa de todos os órgãos do
Ministério, de modo a poder informar o Ministro sôbre os níveis de
consecução dos objetivos estabelecidos.
        Parágrafo único. A Inspetoria Geral da Aeronáutica
compreende:
        Gabinete;
        Duas Subinspetorias, uma de Inspeção e outra
Contrôle.
        Art 22. O Inspetor Geral da Aeronáutica é
Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 23. O Gabinete do Ministro é o Órgão que tem por
finalidade auxiliar e assessorar o Ministro no estudo de assuntos
submetidos a sua decisão, preparar os documentos relativos às
decisões ministeriais e assegurar as ligações do Ministério da
Aeronáutica com os demais órgãos da Administração Pública.
        Art 24. O Chefe do Gabinete do Ministro é Brigadeiro do
Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 25. A Consultoria Jurídica é o órgão a que compete
assessorar o Ministro da Aeronáutica e as diversas organizações do
Ministério em assuntos legais, como também acompanhar o andamento
de todos os processos judiciais de interêsse do Ministério da
Aeronáutica, fornecendo a Procuradoria Geral da República os
elementos necessários para a defesa da União.
        Art 26. Os Conselhos e Comissões, de caráter permanente
ou transitório, destinam-se a assessorar o Ministro no cumprimento
de missões específicas, não incluídas nas atribuições normais dos
diversos órgãos, ou que constituem problema de grande relêvo no
interêsse do Ministério.
CAPÍTULO V
Fôrça Aérea
Brasileira
SEçãO I
Comando Geral do
Ar
        Art 27. O Comando Geral do Ar é o Grande Comando
responsável pela preparação e emprêgo eficiente das Grande Unidades
Aéreas na realização de operações militares reais ou simuladas da
Fôrça Aérea Brasileira, como instrumento militar do Poder Aéreo
Nacional.
        Art 28. O Comando Geral do Ar é constituído de:
        Comandante;
        Estado-Maior e Órgãos de Quartel-General;
        Grandes Unidades.
        Art 29. O Comandante Geraldo Ar é Tenente-Brigadeiro do
Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluído em categoria especial,
e, quando investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os
demais Oficiais Generais, a exceção do Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica e do Inspetor Geral da Aeronáutica.
        Art 30. As Grandes Unidades integrantes do Comando Geral
do Ar, são:
        Comando Costeiro;
        Comando Aerotático;
        Comando de Transporte Aéreo;
        Comando Aéreo de Defesa.
        § 1º Quando as condições de execução da missão o
exigirem, os Comandos poderão se grupados ou desmembrados, por ato
do Poder Executivo.
        § 2º Os Comandos são constituídos de:
        Comandante;
        Estado-Maior;
        Unidades de Emprêgo.
        Art 31. O Comando Costeiro é a Grande Unidade que
realiza o reconhecimento, a busca e salvamento e operações
especiais sôbre as águas marítimas e o território nacional em tôda
a extensão.
        Parágrafo único. O comando Costeiro tem, básicamente,
como unidades de emprêgo as Brigadas de Reconhecimento de longo
alcance, subordinadas a um comando constituído de Comandante,
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General.
        Art 32. O Comando Aerotático é a Grande Unidade que
realiza as operações aéreas de cooperação com o Exército e com a
Marinha.
        § 1º O Comando Aerotático tem a constituí-lo duas Fôrças
Aéreas de cooperação com as Fôrças de Superfície, convenientemente
estruturadas e equipadas com os meios adequados ao cumprimento de
suas missões.
        § 2º A primeira Fôrça Aerotática destina-se, em
princípio, à realização de missões de cooperação com as Fôrças
Terretres.
        § 3º A Segunda Fôrça Aerotática destina-se, em
princípio, à realização de missões de cooperação com as Fôrças
Navais.
        Art 33. O comando de Transporte Aéreo é a Grande Unidade
que realiza, bàsicamente, as operações de transporte aéreo militar
de interêsse da FAB e das demais Fôrças Armadas.
        § 1º Incumbe ao Comando de Transporte Aéreo prover os
meios necessários a operação do Correio Aéreo Nacional (CAN).
        § 2º O Comando de Transporte Aéreo é constituído de:
        Comando;
        Fôrça Aérea de Transporte Aéreo;
        Fôrça Aérea de Transporte Militar;
        Brigada de Transporte de Amazônia.
        Art 34. O Comando Aéreo de Defesa Aérea é a Grande
Unidade que realiza as operações aéreas de defesa aérea do
território nacional, em coordenação com as demais Fôrças Armadas e
com as organizações civis de defesa.
        Parágrafo único. O Comando Aéreo de Defesa Aérea é
constituído de:
        Comando;
        Fôrça Aérea de Defesa Aérea;
        Brigada de Contrôle e Alarme;
        Serviço de Vigilância Aérea.
SEçãO II
Comando Geral do
Pessoal
        Art 35. O comando Geral do Pessoal é o Grande Comando
incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da política
Aeronáutica Nacional, no campo do pessoal, cabendo-lhe em
particular, tratar do recrutamento, da seleção, da instrução, da
formação, da especialização e do aperfeiçoamento dos militares da
ativa e da reserva, da administração dos servidores civis e da
orientação, coordenação, supervisão e contrôle dos serviços de
saúde, de finanças, de assistência social e do Acervo Histórico do
Ministério da Aeronáutica.
        Art 36. O Comando-Geral do Pessoal é constituído de:
        Comandante;
        Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
        Comando de Formação e Aperfeiçoamento;
        Diretoria de Recrutamento, Movimentação e Registros;
        Diretoria de Saúde;
        Diretoria de Finanças;
        Diretoria de Encargos Assistências;
        Diretoria de Acervo Histórico.
        Art 37. O Comandante-Geral do Pessoal é
Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 38. O Comando de Formação e Aperfeiçoamento é o
Grande Comando responsável pela seleção, orientação, formação,
especialização e aperfeiçoamento do pessoal militar do Ministério
da Aeronáutica.
        Art 39. O Comando de Formação e Aperfeiçoamento é
constituído de:
        Comandante;
        Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
        Instituto de Seleção e Orientação;
        Centro de Formação de Pilotos Militares;
        Academia da Fôrça Aérea;
        Escola de Formação Especializada;
        Escola de Especialização de Graduados;
        Centro de Adaptação de Oficiais Auxiliares;
        Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais.
        Art 40. O Comandante do Comando de Formação e
Aperfeiçoamento é Oficial General do Quadro de
Oficiais-Aviadores.
        Art 41. A Diretoria de Recrutamento, Movimentação e
Registros é o órgão que se incumbe dos assuntos relativos ao
pessoal militar e civil do Ministério.
        Art 42. A Diretoria de Recrutamento, Movimentação e
Registros é constituída de:
        Diretor;
        Gabinete;
        Assessoria;
        Subdiretoria de Recrutamento;
        Subdiretoria do Pessoal da Ativa
        Subdiretoria do Pessoal Inativo;
        Serviço de Identificação da Aeronáutica;
        Serviço de Sepultamento e Habilitação de Herdeiros.
        Art 43. O Diretor de Recrutamento, Movimentação e
Registros é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 44. A Diretoria de Saúde é o órgão que se incumbe da
prática de preservação e recuperação da saúde e estudos para
aprimoramento conforme as conquistas mais atualizadas dos assuntos
relacionados com as normas técnicas de saúde, estado sanitário do
pessoal do Ministério, da seleção e contrôle do pessoal
aeronavegante militar e civil e da assistência especializada
requerida pelas operações militares.
        Art 45. A Diretoria de Saúde é constituída de:
        Diretor;
        Gabinete;
        Assessoria;
        Subdiretoria Técnica;
        Subdiretoria Administrativa;
        Subdiretoria Logística.
        Art 46. O Diretor de Saúde é Major-Brigadeiro do Quadro
de Oficiais-Médicos.
        Art 47. À Diretoria de Finanças é o órgão que tem a seu
cargo a elaboração das normas da gestão financeira; a análise das
dotações orçamentárias face às variações da moeda; estudos sôbre a
atualização da remuneração no âmbito da Aeronáutica; recebimento é
guarda do numerário pertencente ao Ministério e sua contabilização;
o Suprimento de fundos às Unidades Administrativas e também a
direção a coordenação e o contrôle do sistema de pagadorias de
inativos e pensionistas.
        Art 48. A Diretoria de Finanças é constituída de:
        Diretor;
        Gabinete;
        Assessoria;
        Subdiretoria de Estudos Financeiros;
        Subdiretoria de Estatística Financeira;
        Tesouraria Geral da Aeronáutica;
        Contadoria Geral da Aeronáutica;
        Superintendência do Sistema de Pagadorias.
        Art 49. O Diretor de finanças é Major-Brigadeiro do
Quadro de Oficiais-Intendentes.
        Art 50. A diretoria de Encargos Assistências é o órgão
destinado a proporcionar ao pessoal militar e civil do Ministério
da Aeronáutica (e seus dependentes) a orientação adequada e o
auxilio possível à solução de seus problemas sociais, domésticos,
profissionais, econômicos-Financeiros, espirituais, jurídicos
habitacionais, educacionais e de saúde
        Art 51. O Diretor de Encargos Assistências é
Oficial-General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 52. A Diretoria de Encargos Assistências é
constituída de:
        Diretor;
        Gabinete;
        Assessoria de Assistência Social;
        Subdiretoria de Assuntos Econômico-Financeiros;
        Subdiretoria de Assuntos Educacionais, Espirituais e
Recreativo;
        Subdiretoria de Assuntos Médicos, Farmacêuticos e
Odontológicos;
        Subdiretoria de Assuntos Habitacionais;
        Subdiretoria de Facilidades Reembolsáveis;
        Subdiretoria Gerencial.
        Art 53. A Diretoria do Acervo Histórico é o órgão que
tem a seu cargo o trato e direção de assuntos e atividades
Administrativas, do cerimonial, das publicações do Ministério, bem
como zelar pelo histórico da Aeronáutica Nacional.
        Art 54. A Diretoria do Acervo Histórico é constituído
de:
        Diretor;
        Gabinete;
        Subdiretoria do Histórico e do Cerimonial;
        Subdiretoria de Expediente e Arquivo;
        Subdiretoria de Publicações.
        Art 55. O Diretor do Acervo Histórico é Oficial General
do Quadro de Oficiais-Aviadores.
SEçãO III
Comando Geral de
Apoio
        Art 56. O Comando Geral de Apoio é o Grande Comando
incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política
Aeronáutica Nacional, no setor da logística, cabendo-lhe em
particular a orientação, a coordenação, a supervisão e o contrôle
do apoio logístico e administrativo no âmbito geral e pela direção
e coordenação dos Comandos Regionais que apoiam tôdas as
organizações do Ministério, nas áreas sob suas jurisdições.
        Art 57. O comando Geral de Apoio é constituído de:
        Comandante;
        Estado-Maior e Órgãos de Quartel-General;
        Comando de Serviços de Apoio Militar;
        Comando dos Serviços de Infra-Estrutura.
        Art 58. O Comandante do Comando Geral de Apoio é
Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 59. O Comando dos Serviços de Apoio Militar é o
Grande Comando responsável pela direção, supervisão, coordenação e
contrôle dos altos escalões dos Serviços Especializados de apoio
logístico militar.
        Art 60. O Comando dos Serviços de Apoio Militar é
constituído de:
        Comandante;
        Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
        Serviço de Material Aeronáutico;
        Serviço de Material Bélico;
        Serviço de Intendência;
        Serviço de Eletrônica e Comunicações;
        Serviço de Transporte de Superfície;
        Serviço de Foto-Técnica, Cartografia e Navegação.
        Art 61. O Comandante do Comando dos Serviços de Apoio
Militar é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 62. O Comando dos Serviços de Infra-Estrutura é o
Grande Comando responsável pela direção, supervisão, coordenação e
contrôle das atividades relativas ao preparo, a conservação e a
preservação da infra-estrutura, bem como da proteção ao vôo e da
meteorologia.
        Art 63. O Comando dos Serviços de Infra-Estrutura é
constituído de:
        Comandante;
        Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
        Serviço de Engenharia Militar;
        Serviço de Conservação do Patrimônio;
        Serviço de Contra-Incêndio;
        Serviço de Tráfego Aéreo;
        Serviço de Meteorologia.
        Art 64. O Comandante do Comando dos Serviços de
Infra-Estrutura é Oficial General do Quadro de
Oficiais-Aviadores.
SEçãO IV
Comando Geral de
Pesquisa e Desenvolvimento
        Art 65. O Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento é
o Grande Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos
da Política Aérea Nacional, nos setores da ciência e da tecnologia,
competindo-lhe em particular a orientação, incentivo, coordenação,
apoio e realização da pesquisa e do desenvolvimento relacionados
com os assuntos aeronáuticos e aeroespaciais, bem como da indústria
empenhada no trato dêsses assuntos.
        Art 66. O Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento é
constituído de:
        Comandante;
        Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço;
        Instituto de Pesquisa de Aeronáutica e Espaço;
        Instituto de Fomento e Coordenação Industrial;
        Instituto de Ensaios e Padrões.
        Art 67. O Comandante do Comando Geral de Pesquisa e
Desenvolvimento é Tenente Brigadeiro do Quadro de
Oficiais-Aviadores.
        Art 68. Os Diretores dos Institutos são Oficiais
Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
        Art 69. O Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço é o
órgão consultivo de que dispõe o Comandante do Comando Geral de
Pesquisa e Desenvolvimento para assessorá-lo no estudo dos assuntos
técnicos de sua competência.
        Parágrafo único. Do Conselho farão parte, como Membros
Permanentes, representantes do Estado-Maior da Aeronáutica, da
Inspetoria Geral da Aeronáutica, dos Comandos Gerais e do
Departamento de Aeronáutica Civil. O Conselho disporá também de
Membros Temporários e Consultivos de acôrdo com a natureza dos
assuntos em pauta.
        Art 70. O Instituto de Pesquisas de Aeronáutica e Espaço
é constituído de:
        Diretor-Geral;
        Conselho;
        Vice-Diretoria Técnica;
        Vice-Diretoria Administrativa;
        Divisão de Aeronaves;
        Divisão de Motores;
        Divisão de Eletrônica;
        Divisão de Assuntos Especiais;
        Laboratório de Aerodinâmica.
        Art 71. O Instituto de Fomento e Coordenação Industrial
é constituído de:
        Diretor;
        Conselho Consultivo;
        Divisão de Cadastro e Fomento Industrial;
        Divisão de Normas, Programas e Projetos;
        Divisão de Supervisão de Programas e Fiscalização de
Encomendas;
        Divisão de Custos e de Mercado.
        Art 72. O Instituto de Ensaios e Padrões é constituído
de:
        Diretor;
        Divisão de Ensaios;
        Laboratórios;
        Divisão de Padrões;
        Divisão Administrativa;
        Áreas de Ensaio.
SEçãO V
Zonas Aéreas
        Art 73. As Zonas Aéreas são Comandos Territoriais
incumbidos de realizarem nas respectivas áreas o apoio necessário à
eficiência das Organizações do Ministério, nelas sediadas ou
estacionadas.
        Art 74. O Comandante de Zona Aérea é Major-Brigadeiro do
Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluídos em categoria
especial.
        Art 75. O Comando de Zona Aérea é constituído de:
        Comandante;
        Inspetor Regional;
        Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
        Subcomandante de Pessoal;
        Subcomandante de Apoio Militar;
        Subcomandante de Apoio de Infra-Estrutura;
        Superintendência dos Parques e Depósitos Regionais.
CAPÍTULO VI
Disposições
Gerais
        Art 76. A realização integral da reestruturação
estabelecida pelo presente Decreto far-se-á progressivamente, no
prazo máximo de 5 (cinco) anos.
        Parágrafo único. A criação de novos órgãos, bem como a
extinção ou a reestruturação dos existentes far-se-á observando-se
fases sucessivas de acôrdo com as necessidades da administração e
os meios disponíveis.
        Art 77. A ativação de qualquer órgão far-se-á com a
aprovação do respectivo Regulamento.
        Art 78. A constituição a ser estabelecida para os
diferentes órgãos previstos no presente Decreto bem como a das
Grandes Unidades, Unidades Aéreas e demais Organizações da
Aeronáutica, obedecerá nos respectivos Regulamentos, aos princípios
fundamentais e demais disposições aplicáveis do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967.
        Art 79. O Ministro da Aeronáutica submeterá ao
Presidente da República os atos destinados a:
        a) Fixar o número a denominação e a localização das
Organizações do Ministério da Aeronáutica;
        b) Criar ou extinguir os Conselhos, Comissões e Serviços
Especiais;
        c) Criar, ativar ou desativar Zonas Aéreas, Diretorias e
Comandos, Unidades e Estabelecimentos;
        d) Reestruturar Órgão existentes.
        Art 80. É considerado em extinção o Grupo Executivo da
Indústria de Material Aeronáutico de que trata o Decreto nº 50.837,
de 23 de junho de 1961, cuja cessação definitiva verificar-se-á ao
ser ativado o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial,
previsto no presente Decreto, e a cuja responsabilidade será
transferido o acervo respectivo.
        Art 81. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A. COSTA E SILVA
Amaure Raphael de Araújo Fraga
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1967