60, De 15.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60, DE 15 DE MARÇO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Complementação Econômica nº 14, entre o Brasil e a Argentina
(ACE-14).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de dezembro de 1990, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre o
Brasil e a Argentina (ACE-14),
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre o Brasil e a
Argentina (ACE-14), apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.3.1991
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA (ACORDO Nº 14)
Os Governos da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
representados pelos Plenipotenciários que subscrevem o presente
Protocolo, devidamente acreditados por seus respectivos Governos,
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO 1)
Que de conformidade com o disposto no artigo 3º do Tratado de
Integração, Cooperação e Desenvolvimento, subscrito entre ambos os
países em 29 de novembro de 1988, é conveniente implementar através
de um mecanismo amplo a remoção de todas as barreiras tarifárias e
não-tarifárias ao intercâmbio recíproco de mercadorias, pactuadas
através de diferentes acordos pelo Tratado de Montevidéu 1980;
2) Que o Acordo
de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no
período 1962/1980" tinha como propósito incorporar ao novo esquema
de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os
resultados da renegociação do denominado "patrimônio histórico" da
ALALC, prevista na Resolução 1 do Conselho de Ministros, objetivo
que foi alcançado em todos seus termos de acordo com a referida
resolução; e
3) Que os
compromissos assumidos entre ambos os países nos diferentes acordos
concluídos e o objetivo de estabelecer em 31 de dezembro de 1994 um
Mercado Comum constituem a base para a celebração do presente
Acordo de Complementação Econômica, conforme o Tratado de
Montevidéu 1980,
CONVÊM:
        Em subscrever um Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica segundo disposto no
Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de
Ministros da Associação, acordo que se regerá pelas normas do
mencionado Tratado e da mencionada resolução, no que forem
aplicáveis, e pelas seguintes disposições.
CAPÍTULO I
Do objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 1º.-
O presente Acordo tem por objetivo, entre outros:
a) facilitar a
criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado
Comum entre ambos os países signatários;
b) promover a
complementação econômica, em especial a industrial e tecnológica, a
fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e
de alcançar escalas operacionais eficientes; e
c) estimular os
investimentos orientados a um intensivo aproveitamento dos mercados
e da capacidade competitiva de ambos os países nas correntes de
intercâmbio regional e mundial.
Artigo 2º.-
O Acordo compreende todo o universo tarifário de bens,
classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira
utilizada pela Associação.
CAPÍTULO II
Programa de liberação
Artigo 3º.-
Ambos os países acordam eliminar o mais tardar em 31 de dezembro de
1994 os gravames e demais restrições aplicadas em seu comércio
recíproco.
Artigo 4º.-
Para os efeitos dispostos no artigo anterior entender-se-á:
a) por "gravames"
os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos
equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de
qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão
compreendidas nesse conceito as taxas e encargos análogos quando
corresponderem ao custo aproximado dos serviços prestados; e
b) por
"restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro,
cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário
impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco.
Não estão compreendidas nesse conceito as medidas adotadas em
virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de
Montevidéu 1980.
Artigo 5º.-
Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se
as preferências e demais condições pactuadas por ambos os países
signatários para a importação dos produtos consignados nesses
anexos, originários e procedentes de seus respectivos
territórios.
DATA/PREFERÊNCIA:
31/XII/90
1º/I/91
30/VI/91
31/XII/91
30/VI/92
31/XII/92
30/VI/93
31/XII/93
30/VI/94
31/XII/94
00 A 40
40
47
54
61
68
75
82
89
100
41 A 45
45
52
59
66
73
80
87
94
100
46 A 50
50
57
64
71
78
85
92
100
51 A 55
55
61
67
73
79
86
93
100
56 A 60
60
67
74
81
88
95
100
61 A 65
65
71
77
83
89
96
100
66 A 70
70
75
80
85
90
95
100
71 A 75
75
80
85
90
95
100
76 A 80
80
85
90
95
100
81 A 85
85
89
93
97
100
86 A 90
90
95
100
91 A 95
95
100
96 A 100
100
As preferências
serão aplicadas sobre a Tarifa vigente no momento de sua aplicação.
Caso algum dos países signatários eleve essa Tarifa para a
importação de terceiros países, o cronograma estabelecido conforme
o parágrafo anterior continuará sendo aplicado sobre o nível da
tarifa em vigor em 1º de janeiro de 1991. Caso as tarifas sejam
reduzidas, a preferência correspondente será aplicada
automaticamente sobre a nova tarifa na data de sua entrada em
vigor. Para esses efeitos os dois Governos farão intercâmbio, e
enviarão à Secretaria-Geral da ALADI, o mais tardar em 15 de
janeiro de 1991, de cópias atualizadas de suas tarifas
aduaneiras.
Sem prejuízo deste
mecanismo, ambas as Partes poderão aprofundar essas preferências
mediante negociações de produtos a efetuar-se no âmbito dos Anexos
pertinentes incluídos no presente Acordo.
Artigo 8º.-
Ficarão excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o
artigo 7º os produtos compreendidos nas listas de exceções de ambos
os países, registradas nos Anexos III e IV do presente Acordo.
As mencionadas
listas serão reduzidas na passagem de cada ano calendário, a razão
de vinte por cento (20%) dos itens que as compõem. As listas em
Anexo incluem a redução correspondente em 31 de dezembro de
1990.
Artigo 9º.-
Os produtos excluídos das listas de exceções nos termos previstos
pelo artigo anterior serão beneficiados automaticamente pelas
preferências resultantes do programa de desgravação estabelecido no
artigo 7º, com pelo menos a margem de preferência mínima prevista
na data em que se efetue sua retirada das mencionadas listas.
Artigo 10.-
A fim de tornar viável o cumprimento do cronograma de desgravação
disposto nos artigos 7º e 8º, bem como o estabelecimento definitivo
do Mercado Comum, ambos os países harmonizarão suas políticas
macroeconômicas como referido no Tratado de Integração, Cooperação
e Desenvolvimento, começando com aquelas vinculadas aos fluxos de
comércio e à configuração do setor industrial dos dois países.
Artigo 11.-
Os países signatários somente poderão aplicar até 31 de dezembro de
1994 aos produtos compreendidos no presente Acordo as restrições
não-tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares.
Em 31 de dezembro
de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as
restrições não-tarifárias.
CAPÍTULO III
Acordos de Complementação
Setorial
Artigo 12.-
Levando em conta a importância da complementação setorial para o
estabelecimento do Mercado Comum, tal como se expressa no artigo
1º, ambos os países poderão incorporar Anexos adicionais a este
Acordo a fim de incluir em seu corpo convênios com essas
características, em especial acordos setoriais de complementação
industrial.
CAPÍTULO IV
Preservação das preferências
pactuadas
Artigo 13.-
Durante o período de transição, ambos os países se comprometem a
manter as preferências pactuadas, bem como a preservar uma
preferência em relação a terceiros países, consultando-se no caso
de reduções que anulem a preferência tarifária.
Artigo 14.-
Quando um país signatário enfrentar um problema grave de
abastecimento de um produto que o obrigue a uma imediata
importação, consultará o outro país signatário sobre a
possibilidade de fornecer esse produto em condições normais de
mercado, e nesse caso terá prioridade para fornecer o produto
faltante. Esta consulta deverá ser respondida no prazo de três dias
úteis a partir da data de seu recebimento.
Caso não se receba
resposta ou esta seja negativa, se o país reduzir transitoriamente
a tarifa de importação desse produto para terceiros países com a
finalidade de superar a emergência, a tarifa modificada não será
levada em conta para a aplicação do cronograma de desgravação
previsto no artigo 7º.
CAPÍTULO V
Regime de Origem
Artigo 15.-
As preferências negociadas ao amparo do programa de liberação do
presente acordo beneficiarão exclusivamente os produtos originários
de ambos os países de conformidade com as normas de origem
estabelecidas no Anexo V.
Os produtos objeto
de regimes especiais reger-se-ão pelas regras específicas descritas
nos anexos correspondentes incorporados a este Acordo e os que
forem incorporados no futuro.
CAPÍTULO VI
Cláusulas de salvaguarda
Artigo 16.-
Cada país poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de
salvaguarda à importação dos produtos amparados pelo presente
Acordo.
Ambos os países
convêm em que somente deverão recorrer ao presente regime em casos
excepcionais.
Artigo 17.-
Quando o país importador considerar que se está produzindo dano ou
ameaça de dano grave a seu mercado como conseqüência de um sensível
aumento das importações de um determinado produto em um curto
período, provenientes do outro país signatário, solicitará por via
diplomática a realização de consultas com a outra parte a fim de
eliminar essa situação. O pedido do país importador estará
acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e
justificações do mesmo. As consultas deverão iniciar-se em um prazo
máximo de 10 dias corridos a partir desse pedido e deverão ser
concluídas dentro dos 20 dias corridos após seu início.
Artigo 18.-
A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do
presente regime será analisada por cada país, levando em conta a
evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o
produto em questão:
a) nível de
produção e capacidade utilizada;b) nível de emprego;
c) participação do
mercado;
d) comércio
bilateral; e
e) desempenho das
importações e exportações em relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores
antes mencionados constitui por si mesmo um critério decisivo para
a determinação do dano.
Não serão
considerados na determinação do dano ou ameaça de dano fatores tais
como mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos
consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente
competitivos dentro do mesmo setor.
A aplicação da
cláusula de salvaguarda dependerá em cada país da aprovação final
da seção nacional do Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil.
Artigo 19.-
Com a finalidade de não interromper as correntes de comércio que
tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a
importação do produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas
preferências e demais condições registradas nos Anexos
correspondentes.
A mencionada quota
será negociada com o outro país signatário durante o período de
consulta a que faz referência o artigo 17. Vencido o prazo de
consulta e não havendo acordo, o país que se considerar afetado
poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.
Em nenhum caso a
quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a
média dos volumes físicos importados nos últimos três anos
civis.
Artigo 20.-
As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e serão
prorrogáveis por um novo período anual e consecutivo,
aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidos no presente
regime. Estas medidas somente poderão ser adotadas uma vez para
cada produto.
Em nenhum caso a
aplicação das cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de
31 de dezembro de 1994.
Artigo 21.-
A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente
Capítulo não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua
adoção, as quais serão computadas na quota prevista no artigo
19.
CAPÍTULO VII
Expansão equilibrada dos
intercâmbios
Artigo 22.-
Ambos os países procurarão promover o aproveitamento equilibrado e
harmônico dos benefícios do presente Acordo e adotarão, para tal
fim, através do Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil, as medidas
pertinentes para a correção de eventuais desequilíbrios no
aproveitamento desses benefícios e para a expansão do intercâmbio,
visando assegurar condições eqüitativas de mercado, o máximo
aproveitamento dos fatores de produção, o incremento da
complementação econômica, o desenvolvimento equilibrado e harmônico
dos dois países e a inserção competitiva de seus produtos no
mercado internacional.
Outrossim, ambos
os países promoverão as condições de concorrência interna que
assegurem uma apropriada defesa do consumidor.
CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
Artigo 23.-
A Administração do presente Acordo estará a cargo do Grupo
Binacional para o estabelecimento do Mercado Comum entre a
República Argentina e a República Federativa do Brasil, denominado
GRUPO MERCADO COMUM, criado por disposição dos Senhores Presidentes
de conformidade com os termos da Ata de Buenos Aires, subscrita em
6 de julho de 1990.
Artigo 24.-
O Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil proporá, em seu âmbito,
medidas específicas de harmonização gradual de políticas que afetem
a produção, comercialização e desenvolvimento tecnológico dos
produtos negociados e para acompanhar e assegurar a boa execução do
presente Acordo e inclusive examinar as questões relativas, entre
outras, a medidas de equiparação, cláusulas de salvaguarda e
situações excepcionais de mercado e à colocação em funcionamento de
mecanismos de correção de desequilíbrios.
Neste contexto, o
Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil velará para que o comércio
entre ambos os países se desenvolva em condições eqüitativas,
evitando, entre outras, as práticas de "dumping" e subsídios.
Com o mesmo
objetivo, coordenará neste âmbito suas posições frente a eventuais
práticas desleais de terceiros países.
CAPÍTULO IX
Avaliação do Acordo
Artigo 25.-
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ambos os países
avaliarão semestralmente ou em qualquer momento, a pedido de alguma
das Partes, a evolução do mesmo, com a finalidade principal de
adotar as medidas que considerem necessárias para seu melhor
funcionamento e desenvolvimento. Essa avaliação estará a cargo do
Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil, que contará com o
assessoramento das respectivas Representações junto à ALADI no
tocante à evolução do comércio no âmbito deste Acordo.
Se surgirem
modificações ou ajustes ao presente Acordo em virtude do disposto
por este artigo, serão incorporados mediante Protocolos subscritos
por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos de
ambos os países.
CAPÍTULO X
Solução de controvérsias
Artigo 26.-
As diferenças e controvérsias que possam surgir na execução do
presente Acordo serão objeto de um procedimento ágil de consulta e
solução, a ser implementado pelo Grupo Mercado Comum
Argentina-Brasil. Este tomará as providências necessárias para que
em cada país sejam adotados os meios adequados a fim de dar a mais
eficiente e rápida solução às questões apresentadas.
CAPÍTULO XI
Adesão
Artigo 27.-
O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação,
dos demais países-membros da Associação.
A adesão será
formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, entre ambos os
países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um
Protocolo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na
Secretaria da Associação.
CAPÍTULO XII
Convergência
Artigo 28.-
Ambos os países examinarão a possibilidade de proceder de forma
negociada à multilateralização progressiva dos tratamentos
incluídos no presente Acordo.
CAPÍTULO XIII
Vigência
Artigo 29.-
O presente Acordo vigorará a partir da data de subscrição e terá
duração indefinida.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 30.-
Fazem parte do presente Acordo os seguintes Anexos:
a) Anexos I e II e
um Apêndice sobre o
setor pesqueiro: Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
preferências outorgadas no período 1962/1980, com seus Protocolos
Adicionais e/ou Modificativos.
b) Anexo III:
Lista de exceções da República Argentina.
c) Anexo IV: Lista
de exceções da República Federativa do Brasil.
d) Anexo V. Regime
de Origem.
e) Anexo VI: Protocolo nº 1: Bens
de Capital, do Programa de Integração e Cooperação Econômica
Argentina-Brasil, implementado no Acordo de Complementação
Econômica nº 7.
f) Anexo VII: Protocolo nº 22:
Indústria da Alimentação, do Programa de Integração e Cooperação
Econômica Argentina-Brasil, implementado no Acordo de
Complementação Econômica nº 12.
g) Anexo VIII: Protocolo nº 21:
Indústria Automotriz, do Programa de Integração e Cooperação
Econômica Argentina-Brasil.
h) Anexo IX: Anexo nº 1 do
Protocolo nº 17: Cooperação Nuclear, do Programa de Integração e
Cooperação Econômica Argentina-Brasil.
Artigo 31.-
Os Acordos de alcance parcial de "Renegociação das preferências
outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/1) e de Complementação
Econômica nº 7 sobre Bens de Capital e nº 12 sobre Bens
Alimentícios Industrializados e seus respectivos Protocolos
Adicionais e/ou Modificativos, registrados na ALADI, ficarão sem
efeito a partir da data em que ambos os países notifiquem
reciprocamente a entrada em vigor do presente Acordo em seus
respectivos territórios.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Rubens Antonio Barbosa
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTINA
A importação dos
produtos negociados pela República Argentina está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
1. Decreto
2.226/90 e disposições complementares que revogam o Decreto 4070/84
e substituem a Declaração Juramentada de Necessidade de Importação
pelo Registro Estatístico de Importação (REDI) de trâmites
bancários automáticos.
2. Lei nº 22.766,
de 28/III/83, e Decretos nos. 1.411, de 3/VI/83 e 390, de
28/II/89.
Dispõe sobre a
arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento
aplicado sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é
destinado ao pagamento dos direitos de importação
correspondentes.
Nos casos em que
o direito de importação seja menor que a tarifa consular, a
operação estará isenta do pagamento desta última.
Se da liquidação
definitiva que efetuar a alfândega resultar que o montante por
conceito de direito de importação for menor que o montante
tributado pela tarifa consular, este último será creditado em favor
do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das
Relações Exteriores e Culto.
3. Lei nº 23.664,
de 1/VI/1989.
Estabelece a
arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por
cento aplicado sobre o valor CIF, e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
4. Os pagamentos
por importações de mercadorias provenientes da República Federativa
do Brasil poderão realizar-se nos prazos e condições que forem
pactuados livremente entre as partes (Comunicação "A" 1.589, de
18/XII/89).
5. As importações
de alumínio em bruto, apresentado em forma de massa, lingotes,
linguados e chapas, compreendidos nas posições tarifárias NADI
76.01.02.01 e 76.01.02.99, segundo sua pureza, e no item NALADI
76.01.0.01 (02) somente poderão realizar-se mediante prévia
autorização outorgada pelo Ministério da Indústria e Minas com a
intervenção da Comissão Permanente de Planejamento do
Desenvolvimento dos Metais Leves (COPEDESMEL). (Decreto nº 6.945,
de 6/X/72).
6. Decreto nº
2.226/90. Regulamenta o regime para o setor automotriz.
7. Para a
importação dos açúcares em estado sólido se requer a intervenção da
Direção Nacional do Açúcar  Resolução 2.928/80 ANA.
8. Para os
produtos da posição tarifária 22.05, vinhos de uva, mosto de uva
apagado com álcool, se requer a intervenção do Instituto Nacional
de Vitivinicultura.
9. Para os
produtos do capítulo 88 correspondentes a navegação aérea se requer
a intervenção do Comando em Chefe da Força Aérea, Resolução
3.359/83 ANA. Além disso as importações de material de vôo deverão
contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado-Maior da Força
Aérea, Resolução 3.359/83 ANA. Além disso as importações de
material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia
do Estado Maior da Força Aérea, Decreto 11.871/65.
10. Intervenção
da D.G.F.M. nas condições do Decreto 302/83, Resolução 4.628/80 e
3.385/83 ANA, as seguintes limitações: 29.03.00.02.99
Dinitrotolueno, quando for usado como explosivo, 29.22.00.01.01
Nitrato de Monometilamina, quando for usada como explosivo,
31.02.02.00.00 Nitrato de Amônio, quando for usado como explosivo,
39.03.02.00.00 Nitrocelulose, quando for usado como explosivo.
11. Pela
Disposição 56/87 SENASA, é proibida a importação, fabricação,
comercialização, etc. De dietilestibestrol (DES) a partir de
1/IX/87.
12. Ver
Disposição 655/88 SENASA e 663/88 SENASA (Guia 383, pág. 11.401)
que proíbe a importação, uso, posse, comercialização e fabricação
de produtos de uso veterinário destinados a espécies animais de
consumo humano que contenham "cloranfenicol" em sua formulação.
Pela Disposição 1025/88 SENASA (Guia 385 pág. 11.491) é prorrogada
a vigência de sua aplicação até 1/VII/89.
13. É proibida a
importação de sementes de "querqus": "nigra", "pnellos",
laurifólias e "ma landica". Resolução 121/81 SAG (Guia 291, pág.
7.124).
14. É proibida a
importação de vegetais que tenham aderida terra em suas raízes,
como também as plantas em vasos ou em pães de terra, bulbos e
tubérculos com terra aderida, seja qual for sua procedência, e
também a terras vegetais somente as misturas desta com outros
elementos, Resolução 403/83 SAG (Guia 321, pág. 8.373). Pela
Resolução 1.339/85 da ANA (Guia 341, pág. 9.316) se dispõe que
deverá requerer-se da intervenção e autorização do Serviço Nacional
de Saúde Vegetal, prévio ao despacho a praça de qualquer importação
definitiva ou suspensiva desses vegetais.
15. Intervenção
do Ministério da Saúde Pública e Meio Ambiente nas condições da Lei
16.403 e Decreto 9763/64 a todo produto de uso e aplicação na
medicina humana.
NOTAS
COMPLEMENTARES
BRASIL
A importação dos
produtos negociados pela República Federativa do Brasil está
sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso,
ao cumprimento das seguintes disposições:
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL:
De conformidade com o disposto na
Resolução CONCEX 125, DE 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas
automaticamente, desde que os documentos de importação estejam
emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos
objeto de concessão no presente Acordo.
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER
ESPECÍFICO:
1. Anuência
prévia para bens de informática Lei nº 99.541, de 21/IX/90, e
Resolução nº 20, de 26/X/90, da Secretaria de Ciência e
Tecnologia.
2. Decreto nº
55.649, de 28/XI/65  autorização prévia do Ministério do Exército
(máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos,
seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).
3. Constituição
Federal artigo 177, Decreto nº 4.071, de 12/V/1939; Decreto nº
28.670/50; Decreto nº 36.383/54; Decreto nº 67.812/70  autorização
do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da
Infra-Estrutura para importação de petróleo em bruto e seus
derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluídos e do
carvão mineral e seus produtos primários.
4. Decreto nº
64.910, de 29/VII/69, e Decreto nº 74.219/74  autorização prévia
do Ministério da Aeronáutica, através da COTAC (Comissão de
Coordenação do Transporte Aéreo Civil), para importação de
aeronaves civis e seus pertences.
5. Portaria nº
437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura  autorização prévia
do Ministério da Agricultura para importação de sementes e
mudas.
6. Lei 6.360, de
23/IX/76  autorização prévia do Ministério da Saúde para
importação de substâncias e produtos psico-trópicos, sangue humano,
soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes
de sangue.
7. Resolução nº
165, de 23/XI/88, do CONCEX  autorização prévia da Secretaria de
Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura para
importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de
multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina
veterinária.
8. Decreto nº
2.464, de 31/VIII/88  autorização prévia da Comissão Nacional de
Energia Nuclear para importação de minerais, minérios, materiais de
interesse da energia nuclear.
9. Portaria nº
3.368/FA-61, de 1º/XI/88  autorização prévia do Estado-Maior das
Forças Armadas para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e material técnico para as operações de aerolevantamento (Portaria
nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89).
10. Lei nº 7.678,
de 8/XI/88  Decreto nº 73.267, de 6/II/70  proíbe a
industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e
derivados de uva e vinho e a importação de produtos derivados de
uva e de vinho em embalagem superior a 1 litro.
11. Portaria
IBAMA nº 293/P, de 22/V/89. A importação de borracha e látex,
vegetal ou sintético, só pode ser feita por empresa consumidora de
quota distribuída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Renováveis.
12. Portaria
Normativa nº 1.197, de 16/VII/90  IBAMA  autorização prévia para
importação de cinzas, desperdícios, resíduos e sucatas de minérios
não ferrosos.
13. A emissão de
Guias de Exportação ou de Importação para álcool, mel rico e mel
residual está sujeita a declaração de disponibilidade de excedente
exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela
Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República
 Decreto nº 99.685, de 9/XI/90.
14. Anuência
prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para
importação de agente-laranja  Portaria nº 326, de 16/VIII/74.
15. Importação
proibida de detergente não bio-degradável  Lei nº 7.365, de
13/IX/85.
16. Autorização
prévia do IBAMA para importação das espécies da flora e fauna
selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis
sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes
da referida fauna  Lei nº 5.197, de 3/I/67.
17. Anuência
prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para
importação de máquina de franquear correspondência, Lei nº 6.538/78
e Decreto nº 83.858, de 1979.
18. Importação
proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja
superior a US$ 3.500,00, computados no preço os respectivos
equipamentos  Lei nº 2.410, de 29/I/55.
19. Anuência
prévia do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, para importação de farinha de
trigo.
GRAVAMES PARATARIFÁRIOS
1. Lei nº 7.690,
de 15/XII/88  taxa para emissão de GI (1,8% sobre o valor
constante no referido documento).
2. Lei nº 7.700,
de 21/XII/88  Adicional de Tarifa Portuária  (ATP) 50% sobre as
operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio
na navegação de longo curso.
3. Lei nº 2.404,
de 23/XII/87  Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante.
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