61.146, De 9.8.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 61.146, DE 9 DE AGOSTO DE
1967.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto
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Inclui a
Companhia de Petróleo da Amazônia entre as emprêsas autorizadas a
funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e
religiosos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições, constantes do artigo 83, item II, da Constituição, e
de acôrdo com o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento que
acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica
incluída no item I - Indústria - da relação a que se refere o art.
7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de
1949, a indústria do refino do petróleo, e, em conseqüência,
autorizado em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados
civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas
atividades relativas à mesma indústria.
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de
agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E
SILVAJarbas
G. Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.8.1967