61.477, De 5.10.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 61.477, DE 5 DE OUTUBRO DE
1967.
Permite o uso, nos uniformes
militares, da Medalha da Inconfidência e altera disposições do
Decreto número 40.556, de 17 de dezembro de 1956.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
83, item II, inciso II, da Constituição,
   
    DECRETA:
        Art. 1º É permitido o uso,
nos uniformes militares das Fôrças Armadas (Marinha, Exército e
Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares Federais, da condecoração
instituída, a 28 de julho de 1952, pelo Govêrno do Estado de Minas
Gerais sob a denominação de "Medalha da Inconfidência".
        Parágrafo único. A presente
permissão restringe-se aos militares que hajam sido agraciados com
a referida condecoração no período compreendido entre 31 de março
de 1964 e a data da publicação do presente Decreto.
        Art. 2º A
condecoração a que se refere o presente Decreto fica incluída na
categoria das "condecorações destinadas a premiar o mérito cívico"
passando a figurar como alínea j na seqüência estabelecida pelo
Art. 2º do Decreto nº
40.556, de 17 de dezembro de 1956 e na ordem de precedência nº
10 fixada no Art. 9º do mesmo Decreto.
        Art. 3º
As condecorações "destinadas a premiar a aplicação aos estudos
militares ou à instrução militar" passarão a figurar como alínea l
na seqüencia estabelecida pelo Art. 2º do Decreto 40.556, de 17 de
dezembro de 1965, e na ordem de precedência nº 11 do Art. 9º do
mesmo Decreto.
        Art. 4º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 5 de outubro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Marcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.10.1967