61.779, De 24.11.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 61.779, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1967.
Altera o Regulamento do Serviço
Social da Indústria - SESI.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item
II, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º A
alínea "v", do art. 33, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de
1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
...............................................................................................
v) representar o Serviço Social da
Indústria em juizo, ou fora dele, podendo constituir, para êsse
fim, procuradores, mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia
dos diretores regionais, prevista no parágrafo único do art. 37, e
no art. 62."
    Art. 2º A
alínea "1" do art. 45, do
Regulamento a que se refere o art. 1º, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
............................................................................................
l) representar o Departametno
Regional perante podêres públicos, autarquias e intituições
privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos
decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e
art. 62, podendo, para êsse fim, constituir procuradores,
mandatários ou prepostos."
    Art. 3º Ao art. 37, do mesmo
Regulamento, fica acrescido parágrafo, constituindo o atual
parágrafo único o 1º:
    § 2º Não haverá qualquer
vinculação de natureza salarial entre os servidores dos
Departamentos Regionais, nem dêstes com os do Departamento
Nacional.
    Art. 4º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 24 de novembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVAJarbas G.
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.  de 1º.12.1967