61.836, De 5.12.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 61.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1967.
Texto
compilado
Aprova o Regulamento do Serviço
Social do Comércio (SESC) e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC), que a
êste acompanha e que dá nova redação ao aprovado pelo
Decreto nº 60.344, de 9 de março de 1967, publicado no
Diário Oficial de 13 do mesmo mês e ano.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de
dezembro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.12.1967
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO
COMÉRCIO (SESC)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço
Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do
Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de
1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que
contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida
dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o
aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação
educativa que, partindo da realidade social do país, exercite os
indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa
sociedade democrática, devendo, na execução de seus objetivos
considerar, especialmente:
a) assistência em
relação aos problemas domésticos (nutrição, habitação, vestuário,
saúde, educação e transporte);
b) defesa do
salário real dos comerciários;
c) pesquisas
sócio-econômicas e realizações educativas e culturais, visando à
valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.
Parágrafo único.
A instituição desempenhará suas atribuições em comparação com os
órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência
Social, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de
serviço social.
Art. 2º A ação do
SESC abrange:
a) o trabalhador
no comércio e atividades assemelhadas, e seus dependentes;
b) os diversos
meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e sua
família.
Art. 3º Para a
consecução dos seus fins, incumbe ao SESC:
a) organizar, os
serviços sociais adequados à necessidades e possibilidades locais,
regionais e nacionais;
b) utilizar os
recursos educativos e assistenciais, existentes tanto públicos,
como particulares;
c) estabelecer
convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e
particulares;
d) promover
quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de
serviço social;
e) conceder
bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico,
para formação e aperfeiçoamento;
f) contratar
técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;
g) participar de
congressos técnicos relacionados com suas finalidades;
h) realizar
direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolvimento
econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as
circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da
produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do
trabalhador e sôbre as condições socio-econômcias das
comunidades;
i) servir-se dos
recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião
pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e
divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social;
j)
promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre
empregados e empregadores.
j) promover, por processos racionais
e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.031, de 2007)
l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde,
assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades
de turismo em suas diversas modalidades. (Incluído pelo
Decreto nº 6.031, de 2007)
Parágrafo único.  Na consecução dos objetivos previstos
na alínea l, será aplicado um terço da Receita de Contribuição
Compulsória Líquida do SESC em educação básica e continuada ou
ações educativas relacionadas com os demais programas, sendo que
cinqüenta por cento desse total fará parte da oferta de gratuidade
destinada aos comerciários e seus dependentes e aos estudantes da
educação básica de baixa renda. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
CAPÍTULO II
Características
civis
Art. 4º O Serviço
Social do Comércio é uma instituição de direito privado nos têrmos
da lei civil com sede e fôro jurídico na Capital da República,
cabendo sua organização e direção a Confederação Nacional do
Comércio, que inscreverá êste regulamento e quaisquer outras
alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público
competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob nº 2.716
- Cartório Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único.
O Regimento do SESC, com elaboração a cargo da Confederação
nacional do Comércio e aprovação pelo Conselho Nacional (CN),
complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade,
dentro das normas do Decreto-lei número 9.853, de 13 de setembro de
1946, e dêste regulamento.
Art. 5º Os
dirigentes e prepostos do SESC, embora responsáveis administrativa,
civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não
respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Art. 6º As
despesas do SESC serão custeadas por uma contribuição mensal dos
estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais
subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e dos demais
empregadores que possuam empregados segurados no Instituto Nacional
de Previdência Social, nos têrmos da lei.
§ 1º A dívida
ativa do SESC decorrente de contribuições ou multas será cobrada
judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito
processual dos executivos fiscais.
§ 2º No caso de
cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á
suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à
emprêsa ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos
arrecadadores.
§ 3º A cobrança
direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da
contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao
SESC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas,
com seu conhecimento, efetivar, a arrecadação, por via amigável,
firmando com o devedor os competentes acordos, ou por via judicial,
mediante ação executiva ou a que, na espécie, couber.
§ 4º As ações em
que o SESC fôr autor, réu ou interveniente, correrão no juízo
privativo da Fazenda Pública Nacional.
§ 5º Os dissídios
de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único
do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do
Trabalho.
Art. 7º No que se
refere a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a
instituição observará, além das normas regulamentares e
regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955.
Parágrafo único.
Os bens e serviços do SESC gozam de imunidade fiscal consoante o
disposto no artigo 20, inciso III, alínea "c", da
Constituição.
Art. 8º O SESC
sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva,
atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores
contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à
propositura de um sistema nacional de serviço social com
uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios
peculiares às várias regiões do país.
Art. 9º O SESC
manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a
Confederação Nacional do Comércio e, no âmbito regional, com as
federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos
objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e
empregados, em benefício da ordem e da paz social.
§ 1º Conduta
igual manterá o SESC com o Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), e instituições afins, no atendimento de
idênticas finalidades.
§ 2º O disposto
neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as
entidades interessadas.
Art. 10. O SESC
funcionará como órgão consultivo do Poder Público, nos assuntos
relacionados com o serviço social.
Art. 11. O SESC,
com prazo ilimitado de duração, poderá cessar sua atividade por
proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois
terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões
sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocados
para êsse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada
por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º No
interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução
pretendida, os órgãos da AN.
§ 2º O ato
extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio será
inscrito no registro público competente, para os efeitos
legais.
§ 3º Extinto o
SESC, seu patrimônio líquido terá a destinação que fôr dada pelo
respectivo ato.
CAPÍTULO III
Da
Organização
Art. 12. O SESC
compreende:
I - Administração
Nacional (AN), com jurisdição em todo o país e que se compõe
de:
a) Conselho
nacional (CN) - órgão deliberativo;
b) Departamento
nacional (DN) - órgão executivo;
c) Conselho
Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira.
II -
Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases
territoriais correspondentes e que se compõem de:
a) Conselho
Regional (CR) - órgão deliberativo;
b) Departamento
Regional (DR) - órgão executivo.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Nacional (AN)
SEÇÃO I
Do Conselho
Nacional (CN)
Art. 13. O
Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo o país, exercendo,
em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e
contrôle das atividades do SESC a função normativa superior, ao
lado dos podêres de inspecionar e intervir, correicionalmente, em
qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes
membros:
a) do
Presidente da CNC, que é seu presidente nato;
b) de um Vice-Presidente;
c) de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil
comerciários ou fração de metade mais um no mínimo de um e no
máximo de três;
d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;
e) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com
um suplente;
f) de um representante de cada federação nacional eleito, com o
suplente, pelo respectivo Conselho;
g) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio;
h) do Diretor-Geral do Departamento Nacional (DN).
§ 1º Os representantes de que trata a alínea "c", e seus
respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo
CR respectivo, dentre elementos sindicalizados do comércio
preferentemente membros do próprio CR em reunião destinada a êsse
fim especial, a que compareçam em primeira convocação, pelos menos
2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo, 24
horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer
número.
I - do Presidente da Confederação Nacional do
Comércio, que é seu Presidente nato; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
II - de um
Vice-Presidente; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
III - de
representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil
comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no
máximo de três; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
IV - de um
representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e
Emprego, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
V - de um
representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e
respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
VI - de um
representante de cada federação nacional, e respectivo suplente,
eleitos pelo respectivo Conselho de Representantes; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
VII - de seis
representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes,
indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e
instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
VIII - do
Diretor-Geral do Departamento Nacional - DN. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 1o  Os representantes de que trata o inciso
III, e respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto,
pelo CR respectivo, dentre sindicalizados do comércio,
preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse
fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos
dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no
mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 2º Os membros
do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito
fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 3º Nos
impedimentos, licenças e ausências do território nacional ou por
qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão
substituídos nas reuniões plenárias:
I - O
Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo seu substituto
estatutário no órgão de classe;
I - o Presidente da Confederação Nacional do
Comércio, pelo seu substituto estatutário; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
II - os
representantes dos CC.RR. pelos respectivos suplentes;
III - os demais,
pelos respectivos suplentes e por quem fôr credenciado pelas fontes
geradores do mandato efetivo.
§ 4º Cada
Conselheiro terá direito a um voto de plenário.
§ 5º Os
Conselheiros a que aludem as letras "a", "c" e "h" do
"caput" dêste artigo estão impedidos de votar, em plenário,
quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua
responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional
da entidade.
§ 6º Os Conselheiros referidos nas letras "a" e "f"
do "caput" dêste artigo terão o mandato suspenso se a
entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder
público.
§ 5o  Os Conselheiros a que se
referem os incisos I, III e VIII do caput estão impedidos de votar,
em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua
responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional
da entidade. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 6o  O mandato dos membros do CN terá a mesma
duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser
interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em ato de quem os
designou. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 7º O mandato dos membros do CN terá a
mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser
interrompidos, os das letras "d" e "e", por ato das
autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto
completará, sempre, o tempo do substituído. (Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 8º Ao Vice-Presidente, eleito pelo CN dentre seus membros
que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do
Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso da intervenção
prevista. (Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
Art. 14. Ao
Conselho Nacional (CN) compete:
a) aprovar as
diretrizes gerais da ação do SESC e as normas para sua
observância;
b) aprovar o
relatório da AN e o relatório geral do SESC;
c) aprovar o
orçamento da AN e suas retificações;
d) autorizar as
transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN,
submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a
alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer
verba;
e) aprovar o
balanço geral a prestação de contas, ouvido, antes o CF;
f) sugerir aos
órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas,
medidas, julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento do
bem-estar social;
g) aprovar o
quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais,
fixando carreiras e cargos isolados, e a lotação de servidores da
secretaria do CF;
h) determinar ao
DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios
sugerir;
i) instituir
Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir
Federação Sindical do Comércio;
j) baixar normas
gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das
AA.RR., e autorizá-las em cada caso;
l) referendar os
atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;
m) determinar a
intervenção nas AA.RR. nos casos de falta de cumprimento de normas
de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de
circunstâncias graves que justifiquem a medida observado o processo
estabelecido no regimento do SESC;
n) elaborar o seu
regimento interno que, nos seus princípios básicos, será
considerado padrão para o regimento interno das AA.RR;
o) aprovar o
regimento interno do DN e homologar o do CF;
p) autorizar
convênios e acordos com a Confederação Nacional do Comércio e
outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos
interêsses recíprocos das signatárias;
q) determinar
inquérito para investigar a situação de qualquer AR;
r) estabelecer a
verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do
Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo
para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua
sede;
s) aprovar o
regimento interno a que se refere o parágrafo único do art. 4º;
t) interpretar
êste regulamento e dar solução aos casos omissos.
u) aprovar as
normas da oferta de gratuidade e as regras para a sua observância.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
§ 1º Cabe ao
plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive
suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e
gravidade das faltas cometidas.
§ 2º A decretação
da perda do mandato no CN implica incompatibilidade automática e
imediata, para o exercício de qualquer outra função representativa
nos demais órgãos do SESC.
§ 3º É lícito ao
Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos
interêsses do SESC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho
na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou
não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo
moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio depois
de passada em julgado a decisão sôbre o fato originário.
§ 4º O CN
exercerá, em relação à Delegacia Executiva que instituir, tôdas as
atribuições previstas neste artigo.
Art. 15. O CN
reunir-se-á, ordinariamente, três vêzes ao ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por
2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º O CN se
instalará com a presença de 1/3 (um têrço) dos seus membros, sendo
necessário o comparecimento da maioria absoluta para as
deliberações.
§ 2º As decisões
serão tomadas por maioria de sufrágio, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade nos empates verificados.
Art. 16. O ato do
Presidente, praticado "ad referendum" se não fôr
homologada, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá
validade até a data da decisão do plenário.
SEÇÃO II
Do Departamento
Nacional (DN)
Art. 17. Ao
Departamento Nacional (DN) compete:
a) elaborar as
diretrizes gerais da ação do SESC, a serem aprovadas pelo Conselho
Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua
observância;
b) elaborar seu
programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;
c)
realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação
técnica das atividades do SESC;
c) realizar estudos, pesquisas e experiências por
meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das
atividades do SESC; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.031, de 2007)
d) realizar
inquérito, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras
organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de
empregados e empregadores nos setores relacionados com os objetivos
da instituição;
e) sugerir
medidas a serem propostas ao Poder Público, ou às instituições
privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das
atividades pertinentes aos objetivos do SESC;
f) verificar o
cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao
Presidente dêste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas
adequadas à correção de eventuais anomalias;
g) prestar
assistência técnica sistemática às administrações regionais,
visando à eficiência e à uniformidade de orientação do SESC;
h) estudar
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas
normas de administração;
i) elaborar e
executar programas à formação e ao treinamento de pessoal técnico
necessário às atividades específicas da entidade e baixar normas
para sua seleção, prestando assistência aos Departamentos
Regionais;
j) elaborar e
executar normas e programa para bôlsas de estudo, no país e no
estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio
pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;
l) realizar
congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de
interêsse do SESC promovendo e coordenando as medidas para a
representação da entidade em certames dessa natureza;
m) dar parecer
sôbre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu
Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;
n) estudar e
propor normas gerais para os investimentos imobiliários da N e das
AA.RR.;
o) organizar,
dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;
p) organizar,
para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da
AN e as propostas de retificação do orçamento;
q) incorporar, ao
da AN, os balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser
encaminhado ao CN;
r) reunir, em uma
só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das
AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos têrmos da
lei;
s) preparar a
prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la
ao CF e ao CN, para subseqüente remessa ao Tribunal de Contas da
União, nos têrmos da legislação em vigor;
t) programar e
executar os demais serviços de administração geral da AN e sugerir
medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da
entidade.
u) elaborar as normas da oferta de gratuidade, a serem
aprovadas pelo Conselho Nacional, e baixar as normas gerais para a
sua aplicação, levando em consideração os indicadores de qualidade,
inserção de comerciários de baixa renda e seus dependentes e de
alunos ou egressos da escola pública, e eficiência operacional,
entre outros, observado o disposto na alínea a do art.
3o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
Art. 18. O
Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a
escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura
superior, comprovada idoneidade e experiência em serviço
social.
§ 1º O cargo do
Diretor-Geral do Departamento nacional é de confiança do Presidente
do Conselho Nacional do SESC e incompatível com o exercício de
mandato em entidade sindical ou civil do comércio.
§ 2º A dispensa
do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária impõe a êste a obrigação
de apresentar, ao Conselho nacional, relatório administrativo e
financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício
em curso.
CAPÍTULO V
Do Conselho
Fiscal (CF)
Art. 19. O
Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:
a) dois
representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados,
eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do
Comércio;
b) três representantes do Govêrno, sendo dois indicados pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social com 2 suplentes e um pelo
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com
um suplente.
I - dois representantes do comércio, e respectivos
suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes
da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
II - um
representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo
suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
III - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro
de Estado; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
IV - um representante do INSS, e respectivo suplente,
designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
III - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo
suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.031, de 2007)
IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados
pelo Ministro de Estado da Presidência Social; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.031, de 2007)
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de
Estado; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.031, de 2007)
VI - um representante dos
trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais
sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo
Decreto nº 6.031, de 2007)
§ 1º Ao
Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho
e a superintendência de seus trabalhos técnicos e
administrativos.
§ 2º O CF terá
Assessoria Técnica e Secretaria com lotação de pessoal aprovada
pelo CN.
§ 3º São
incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:
a) os que exercem
cargo remunerado na próprio instituição, no SENAC, na CNC ou em
qualquer entidade civil ou sindical do comércio;
b) os membros do
CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SENAC e os integrantes
da Diretoria da CNC.
§ 4º Os membros
do CF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de
seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.
§ 5º O
mandato dos membros do CF é de dois (2) anos.
§ 5o  O mandato dos membros
do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II,
III e IV, em ato de quem os designou. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 5o  O mandato dos membros do CF
será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos
incisos II a VI, mediante ato de quem os designou. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.031, de 2007)
Art. 20. Compete
ao Conselho Fiscal:
a) acompanhar e
fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;
b) representar ao
CN contra irregularidades verificadas nos orçamentos ou nas contas
da AN e das AA.RR., e propor, fundamentadamente, ao Presidente do
CN dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor
alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do
SESC;
c) emitir parecer
sôbre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas
retificações;
d) examinar,
emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas
da AN e das AA.RR;
e) propor ao CN a
lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN
os servidores necessários a seu preenchimento;
f) elaborar o seu
regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho
Nacional.
§ 1º A
competência referida nas alíneas "a", "c" e "d" será
exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos
dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN
e dos CC.RR., pertinentes à matéria.
§ 2º As reuniões
do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a
presença de um têrço e deliberando com o "quorum" mínimo de
dois têrços de seus membros.
CAPÍTULO VI
Das
Administrações Regionais (AA.RR.)
SEÇÃO I
Do Conselho
Regional (CR)
Art. 21. No
Estado onde existir federação sindical do comércio será constituído
um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base
territorial correspondente.
Parágrafo único.
Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais
prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correção e
fiscalização inerentes a êstes, são autônomos no que se refere à
administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de
trabalho e relações empregatícios.
Art. 22. O
Conselho Regional, compõe-se:
a) do
Presidente, representando o respectivo grupo de enquadramento
sindical do comércio;
b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do
comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho nas AA.RR. que abranjam até cem
mil comerciários inscritos no INPS;
c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já
representando pelo presidente e por representantes dos demais
grupos sindicais do comércio, a que se refere o enquadramento
sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas AA.RR.
que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INPS;
d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde
exista um ou mais sindicatos a elas filiados e pelos mesmos
escolhido;
e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;
f) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio ou, não
existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no
Comércio da mesma sede do CR;
g) do Diretor do DR;
h) de um representante do INPS, indicado pelo seu Superintendente
Regional, com um suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração
prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompido, o da
letra "e", por ato do Ministro do Trabalho e Previdência
Social. Nesta hipótese, o substituto completará o tempo do
substituído.
I - do Presidente da Federação do Comércio
Estadual; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
II - de seis
delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos
pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações
estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas
Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários
inscritos no INSS; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
III - de doze
delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos
pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações
estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas
Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários
inscritos no INSS; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
IV - de um
representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um
ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre
os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles
eleito; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
V - de um
representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo
suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
VI - do Diretor
do DR; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
VII - de um
representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo
Ministro de Estado da Previdência Social; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
VIII - de dois
representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes,
indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e
instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil
comerciários inscritos no INSS; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
IX - de três
representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes,
indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e
instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil
comerciários inscritos no INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
Parágrafo
único.  O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista
para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos
incisos V, VII, VIII e IX, em ato de quem os designou. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
Art. 23. A presidência do CR cabe:
(Revogado
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação
do comércio, ao seu presidente em exercício; (Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
b) na unidade federativa onde houver duas federações do
comércio, ao presidente, em exercício, da federação cujo grupo
sindical abranger menor contingente de comerciários inscritos no
INPS;(Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
c) na unidade federativa onde houver mais de duas
federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente em
exercício da federação eleita por um colégio constituído pelos
delegados, de cada uma dessas entidades, ao Conselho de
Representantes da Confederação Nacional do Comércio, na razão de um
voto para cada conselheiro.(Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 1º O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será
presidido pelo Presidente da Federação de maior arrecadação
sindical, que convocará a eleição, no mínimo 15 dias antes do
término do mandato do Presidente da CR, para ser realizada na
cidade onde tiver sede a AR. (Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 2º No caso de não ser realizada a convocação no prazo
fixado no § 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente,
designando, no mesmo edital, o Presidente do Colégio
Eleitoral.(Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 3º A escolha será feita, sem qualquer outra formalidade,
salvo a observância do voto secreto, em primeira convocação, com a
presença da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral e, em
segunda convocação, no mínimo 24 horas depois, com qualquer
número. (Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 4º Para o exercício da presidência do CR, de que trata a
alínea "", assim como para integrar o colégio eleitoral, ou
para ser eleito, na forma da alínea "c" dêste artigo, é
indispensável que a respectiva federação do comércio:
(Revogado
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
1 - prove, perante a Confederação Nacional do Comércio, seu
efetivo funcionamento bem como o transcurso de, pelo menos, três
mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na lei
sindical; (Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
2 - tenha âmbito estadual; (Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em
dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa
entidade.(Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 5º O mandato de presidente do CR, previsto nas alíneas
"a", "b" e "c" dêste artigo, não poderá exceder ao
seu mandato na diretoria da respectiva federação.(Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 6º As federações de comércio, desde que de âmbito
estadual, é assegurado o direito de indicarem o representante do
respectivo grupo sindical no CR.(Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 7º No caso das letras "" e "c" dêste
artigo, observado o disposto no § 4º, não poderá a presidência do
CR ser acumulada com a presidência do CR do SENAC.(Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 8º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR
será substituído de acôrdo com o princípio estabelecido no estatuto
da respectiva federação do comércio. (Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
Art. 23-A.  O CR terá como presidente nato o
Presidente da Federação do Comércio Estadual. (Incluído pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 1o  Em suas ausências ou impedimentos, o
Presidente do CR será substituído de acordo com a norma
estabelecida no estatuto da respectiva Federação. (Incluído pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 2o  Para o exercício da presidência do CR,
assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva
Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do
Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o
transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua
administração. (Incluído pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 3o  O mandato de Presidente do CR não poderá
exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
Art. 24. Os membros do CR, e seus
respectivos suplentes, a que se refere a alínea "" do art.
22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da
respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento
sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo
Conselho de Representantes das correspondentes federações do
comércio, obedecidas às normas do respectivo
estatuto.(Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 1º Na unidade federativa onde houver federação que
represente mais de um grupo de atividade comerciais a eleição será
feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo
período de uma hora, logo após instalada a reunião.(Revogado
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 2º Na hipótese de haver grupo sem federação que o
represente, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de
Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os
candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo
grupo.(Revogado pelo
Decreto nº 5.725, de 2006)
Art. 25. Ao
Conselho Regional (CR) compete:
a) deliberar
sôbre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a
regularidade dos seus trabalhos;
b) fazer
observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação
do SESC, adaptando-as às peculiaridades regionais;
c) apresentar ao
CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes
gerais da ação do SESC;
d) aprovar o
programa de trabalho da AR;
e) fazer observar
as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento
e prestação de contas;
f) aprovar o
orçamento, sua retificações, a prestação de contas e o relatório da
AR, encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;
g) examinar,
anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;
h) autorizar as
transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR,
submetendo a matéria às autoridades oficiais competentes, quando a
alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer
verba;
i) aprovar as
operações imobiliárias da AR;
j) estabelecer
medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no
campo de bem-estar social, inclusive pela concessão de subvenções e
auxílios;
l) aprovar o
quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais,
fixando as carreiras e os cargos isolados;
m) referendar os
atos do Presidente do CR praticados sob essa condição;
n) aprovar as
instruções-padrão para os concursos e referendar as admissões de
servidores e as designações para as funções de confiança e para os
cargos de contrato especial;
o) estabelecer a
verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de
custo para seus membros;
p) cumprir as
Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem por
êles delegadas;
q) autorizar
convênios e acôrdos com a federação do comércio dirigente e com
outras entidades, visando aos objetivos institucionais, ou aos
interêsses recíprocos das signatárias, na área territorial
comum;
r) aplicar, a
qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto
no art. 14, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo,
pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;
s) aprovar o seu
regimento interno;
t) atender às
deliberações do CN encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará
o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes
informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus
serviços, inclusive de contabilidade;
u) acompanhar a
administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o
livro "caixa", os extratos de contas bancárias, posição das
disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades, bem
como as apropriação da receita na aplicação dos duodécimos, e
determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar
quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN;
v) interpretar,
em primeira instância, o presente regulamento, com recurso
necessário ao CN.
§ 1º O CR
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois
têrços de seus membros.
§ 2º O CR se
instalará com a presença de um têrço de seus membros, sendo
necessário o comparecimento da maioria absoluta para as
deliberações.
§ 3º As decisões
serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade nos empates verificados.
§ 4º Qualquer
membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações
ou se lhe fôr dificultado o exame da AR.
§ 5º O Presidente
enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão
orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10 (dez)
dias antes da reunião em que devam ser apreciados.
SEÇÃO II
Do Departamento
Regional (DR)
Art. 26. Ao
Departamento Regional (DR) compete:
a) executar as
medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do
SESC na AR, atendido o disposto na letra "" do art. 25;
b) elaborar e
propor ao CR o seu programa de trabalho ouvindo, previamente quanto
aos aspectos técnicos, o DN;
c) ministrar
assistência ao CR;
d) realizar
inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras
organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de
trabalho;
e) preparar e
submeter ao CR a proposta orçamentária as propostas de retificação
do orçamento, a prestação de contas e o relatório da AR;
f) executar o
orçamento da AR;
g) programar e
executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir
medidas tendentes à racionalização de seu sistema
administrativo;
h) apresentar,
mensalmente, ao CR, a posição financeira da AR, discriminando os
saldos de caixa e de cada banco, separadamente.
i) apresentar, anualmente, por intermédio de programa
de trabalho, a sua oferta de gratuidade, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 3o, observando as normas
específicas expedidas pelo Conselho Nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
Art. 27. O
Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a
escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e
comprovada idoneidade e experiência em serviço social.
§ 1º O cargo de
Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível com
o exercício do mandato em entidade sindical ou civil do
comércio.
§ 2º A dispensa
do Diretor, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de
apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses
decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições
dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos
Diretores dos DD.RR.
Art. 28. Além das
atribuições explícita ou implicitamente cometidas neste
regulamento, compete:
I - Ao Presidente
do Conselho Nacional:
a) superintender
a administração do SESC;
b) submeter ao CN
a proposta do orçamento anual da AN e de suas retificações;
c) aprovar o
programa de trabalho do DN;
d) convocar o CN
e presidir suas reuniões;
e) submeter à
deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o quadro de
pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as carreiras e
aos cargos isolados;
f) admitir "ad
referendum" do CN, os servidores da AN, promovê-los e
demití-los, bem como fixar a época das férias conceder licenças e
julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;
g) contratar
locações de serviços dentro das dotações do orçamento;
h) promover
inquérito nas AA.RR.;
i) tornar efetiva
a intervenção nas AA.RR., decretada em conformidade com disposto no
art. 14, letra "m";
j) representar o
SESC em juízo e fora dêle, com a faculdade de delegar tal
poder;
l)
corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua
competência;
m) abrir conta em
estabelecimentos oficiais de crédito ou, mediante prévia
autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade
observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando
cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com
o Diretor-Geral do DN;
n) autorizar a
distribuição das despesas votadas em verbas globais;
o) assinar
acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do Comércio, com o
SENAC e com outras entidades visando aos objetivos institucionais
ou aos interêsses das signatárias;
p) autorizar a
realização de congressos ou de conferências e a participação do
SESC em certames dessa natureza;
q) assumir, ativa
e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza
patrimonial ou econômica, de interêsse do SESC;
r) encaminhar ao
Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a lei, o balanço geral,
a prestação de contas e o relatório da AN, aprovado pelo CN;
s) apresentar,
anualmente, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social o
relatório do SESC;
t) nomear os
delegados para as DD.EE. de que trata o art. 14, letra
i;
u) delegar
podêres.
II - Ao
Presidente do CR:
a) superintender
a AR do SESC;
b) submeter ao CR
a proposta do orçamento anual da AR e de suas retificações;
c) aprovar o
programa de trabalho do DR;
d) convocar o CR
e presidir suas reuniões;
e)
corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua
competência;
f) submeter à
deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, o quadro de
pessoal da AR com os respectivos padrões salariais ficando as
carreiras e os cargos isolados;
g) admitir "ad
referendum" do CR, os servidores da AR, promovê-los e
demití-los, bem como fixar a época das férias, conceder licenças e
julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;
h) contratar
locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;
i) assinar
acôrdos e convênios com a Federação do Comércio dirigente, com o
SENAC e com outras entidades visando aos objetivos institucionais e
aos interêsses recíprocos das signatárias na área territorial
comum;
j) abrir contas
em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia
autorização do CR, "ad referendum" do CN, em bancos
nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art.
35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por
preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;
l) autorizar a
distribuição de despesa votadas em verbas globais, "ad
referendum" do CR;
m) encaminhar à
AN o balanço, a prestação de contas e o relatório da AR;
n) delegar
podêres;
III) Ao
Diretor-Geral do DN:
a) organizar,
dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as
necessárias instruções;
b) propor
admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação,
consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;
c) assinar, com o
Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço
instalado fora da cidade - sede do CN, por preposto autorizado, os
papéis a que se refere a alínea m do inciso I
d) tomar a
iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as
providências necessárias à sua execução;
e) submeter ao
Presidente do CN, o plano para distribuição das despesas votadas em
verbas globais;
f) realizar
reuniões com os Diretores e Chefes de serviço da AN, visando ao
aperfeiçoamento e à unidade de orientação do pessoal dirigente.
IV - Ao Diretor
do DR:
a) organizar,
dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as
necessárias instruções;
b) propor a
admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação,
consignar-lhes elogios e aplicar-lhes penas disciplinares;
c) assinar, com o
Presidente do CR, diretamente ou, no caso de unidade de serviço
instalado fora da cidade-sede do CR, por preposto autorizado, os
papéis a que se refere a alínea j do inciso II;
d) tomar a
iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as
providências necessárias à sua execução;
e) submeter ao
Presidente do CR o plano para distribuição das despesas votadas em
verbas globais.
CAPÍTULO VIII
Dos recursos
Art. 29.
Constituem renda do SESC:
a) contribuições
dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na
forma da lei;
b) doações e
legados;
c) auxílios e
subvenções;
d) multas
arrecadadas por infração de dispositivos legais e
regulamentares;
e) as rendas
oriundas de prestação de serviços e de mutações de patrimônio,
inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;
f) rendas
eventuais.
Art. 30. A
arrecadação das contribuições devidas ao SESC será feita pelos
órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o
Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único.
Ao SESC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto
Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das
contribuições que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de
outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos
ou mandatários.
Art. 31.
As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC,
serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80%
(oitenta por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases
territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesas de
arrecadação, caberá à AN.
        Parágrafo único. O SESC poderá assinar convênios com o BNH,
visando à construção, aquisição ou reforma de casas populares para
os seus beneficiários.
       Art. 31.  As
contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC,
serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de
oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases
territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio
das despesas de arrecadação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
        § 1o  Caberá à AN vinte
por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das
despesas de arrecadação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
        § 2o  Para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 3o,
entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC
a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC,
prevista no § 1o do art. 32, às Federações de que
trata o caput do art 33 e a remuneração devida ao órgão
arrecadador. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
Art. 32. Os
recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a
integram.
§ 1º A renda da
AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota
até o máximo de 3% (três por cento) sôbre a cifra de Arrecadação
Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação
Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser
o orçamento de cada exercício.
§ 2º A AN poderá
aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acôrdo com os
critérios aprovados pelo CN:
a) até 10% (dez
por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às regiões
deficitárias, no custeio de serviços que atendam aos reclamos dos
trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição;
b) até 15%
(quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, aos
órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de
natureza especial e temporária, principalmente para execução de
obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação
e equipamentos.
       § 3o  Caberá à AN atender ao
disposto no parágrafo único do art. 3o,
comprometendo até um terço de sua Receita de Contribuição
Compulsória Líquida. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
        § 4o  A Receita de
Contribuição Compulsória Liquida da AN será de vinte por cento da
Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC,
prevista no § 1o do art. 32, e a comissão devida
ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
        § 5o  As subvenções
previstas nas alíneas a e b do § 2o do art.
32 integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio,
nos termos do parágrafo único do art. 3o,
conforme critérios fixados pelo CN. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
Art. 33.
A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será
aplicada na conformidade do orçamento de cada
exercício.
Art. 33.  A receita das AA.RR., oriunda das
contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de
três por cento sobre a arrecadação total da região para a
administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme
critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do
orçamento de cada exercício. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
       § 1o  Caberá às AA.RR. atender ao
disposto no parágrafo único do art 3o,
comprometendo até um terço de suas Receitas de Contribuições
Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
        § 2o  A Receita de
Contribuições Compulsórias Liquida das AA.RR. será de oitenta por
cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às
Federações de que trata o caput do art. 33 e a comissão
devida ao órgão arrecadador. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
       Art. 33-A.  No montante anual da Receita de
Contribuição Compulsória Líquida do SESC aplicado pela AN e pelas
AA.RR na oferta de gratuidade a que se refere o parágrafo único do
art. 3o, serão computados os recursos necessários
ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
Art. 34. Nenhum
recurso do SESC, quer na administração nacional, quer nas
administrações regionais, será aplicado, seja qual fôr o título,
serão em prol das finalidades da instituição, de seus
beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste
Regulamento.
Parágrafo único.
Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no
país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão
obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena
de inabilitação a novos comissionamentos e restituição das
importâncias recebidas.
Art. 35. Os
recursos do SESC serão depositados, obrigatoriamente, em bancos
oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.
§ 1º É vedado
qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de
crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do
maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Igual
proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos
estabelecimentos de crédito de suas respectivas bases territoriais
com capital realizado inferior a cinco mil vêzes a cifra do
salário-mínimo da região.
CAPÍTULO IX
Do Orçamento e da
prestação de contas
Art. 36. A AN e
as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao
futuro exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de
agôsto de cada ano.
§ 1º Depois de
examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o
seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das
AA.RR., para reunidos numa só peça forma, serem apresentados à
Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e
Previdência Social, até 15 de dezembro nos têrmos dos arts. 11 e
13, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.
§ 2º Os
orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações
da despesa.
§ 3º Até 30 de
junho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas
respectivas receitas para o exercício futuro.
Art. 37. As
retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no
correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao
orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea
d e 25, alínea h, obedecerão aos mesmos princípios da
elaboração originária.
§ 1º Os
retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da
República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no
CF.
a) até 30 de
junho, o da AN;
b) até 31 de
julho, os das AA.RR.
§ 2º Depois de
examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu
próprio retificativo e, até 31 de agôsto, os retificativos da
AA.RR.
Art. 38. A AN e
as AA.RR. apresentarão ao CF, até 1 de março de cada ano, suas
prestações de contas relativas à gestão econômico-financeira do
exercício anterior.
Parágrafo único.
Depois de examinadas pelo CF, serão encaminhadas à AN, até 15 de
março, a sua própria prestação de contas e, até 30 de março, as das
AA.RR., para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31 de
março.
Art. 39. Na
elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de
administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco por cento
(25%) da receita própria prevista, não computadas, nesta, as
subvenções extraordinárias concedidas pela AN, cabendo ao CN
fixá-la, anualmente, para a AN, à vista da execução orçamentária e
dentro dêsse limite.
Art. 40. Os
prazos fixados neste capítulo são improrrogáveis, concluindo-se,
com sua rigorosa observância, os respectivos processo de elaboração
e exame, inclusive diligências determinadas pelo CF.
CAPÍTULO X
Do pessoal
Art. 41. O
exercício de quaisquer empregos ou funções no SESC dependerá de
provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.
§ 1º A exigência
referida não se aplica contratos especiais e locações de
serviço.
§ 2º Sem prévia
autorização do titular do respectivo ministério ou autoridade
correspondente, não serão admitidos servidores públicos ou
autárquicos a serviço do SESC.
Art. 42. Os
servidores do SESC, qualificados, perante êste, como beneficiários,
para fins assistenciais, estão sujeitos à legislação do trabalho e
previdência social, considerando-se o Serviço Social do Comércio,
na sua qualidade de entidade de direito privado, como empregador,
reconhecida a autonomia das AA.RR., quanto à feitura, composição,
padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatícios,
nos têrmos do parágrafo único do art. 21.
Art. 43. Os
servidores do SESC são segurados obrigatórios do Instituto Nacional
de Previdência Social.
Art. 44. Não
poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o
terceiro grau civil (afim ou consangüíneo) do Presidente, ou dos
membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho
Fiscal ou dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de
dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais
ou de empregados.
Parágrafo único.
A proibição é exclusiva, nas mesmas condições, aos parentes de
servidores dos órgãos do SESC ou do SENAC.
CAPÍTULO XI
Das disposições
gerais e transitórias
Art. 45. Os
Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os
Diretores-Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração
decorrente de relação de emprêgo, ou contrato de trabalho de
qualquer natureza, que mantenham com o SESC, o SENAC, ou entidades
sindicais e civis do comércio.
Art. 46. Na AN e
nas AA.RR., será observado o regime de unidade de tesouraria.
Art. 47. A sede
do Serviço Social do Comércio, abrangendo a do Conselho Nacional e
do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na
Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para
a Capital da República quando ocorrer a da Confederação Nacional do
Comércio.
§ 1º Até que se
efetive a mudança, o SESC manterá em Brasília, isoladamente ou em
conjunto com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia
Executiva.
§ 2º A AR que, na
data da aprovação dêste Regulamento, tiver sede fora da Capital,
poderá assim permanecer até deliberação em contrário do CR.
Art. 48. A
Confederação Nacional do Comércio elaborará o regimento do SESC,
previsto no art. 4º, parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte)
dias após a publicação dêste Regulamento.
Art. 49. O
Conselho Nacional e os Conselhos Regionais votarão os seus
regimentos internos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
vigência do Regimento do SESC, com observância de suas normas, da
lei da entidade e dêste Regulamento.
§ 1º Os
regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do
plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a
distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se
refira ao funcionamento dos respectivos colegiados, inclusive,
facultativamente, a constituição de Comissões.
§ 2º A
observância das normas regimentais constitui elemento essencial à
validade das deliberações.
Art. 50. A
alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela
Confederação Nacional do Comércio, mediante dois terços dos votos
do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do
Trabalho e Previdência Social.
       Art. 51.  Para consecução dos objetivos constantes do
parágrafo único do art. 3o, deverá ser obedecida
a seguinte gradualidade: (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
        I - ano de 2009: dez por cento;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
        II - no ano de 2010: quinze por
cento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
        III - no ano de 2011: vinte por
cento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
        IV - no ano de 2012: vinte e
cinco por cento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
        V - no ano de 2013: trinta por
cento; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
       
VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)
        Parágrafo único.  Dos percentuais de que
trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
       Art. 52.  O
percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de
gratuidade, previsto no § 1o do art. 33, deverá
ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade
a ser fixada pelo CN. (Incluído pelo
Decreto nº 6.632, de 2008)