61.867, De 7.12.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 61.867, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1967.
 
Regulamenta
os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e
cumprindo o disposto no artigo 144 do Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, sôbre a regulamentação dos seguros
obrigatórios,
DECRETA:
CAPÍTULO IDisposições Preliminares
Art. 1º Os
seguros obrigatórios previstos no artigo 20, do Decreto-lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, serão realizados com observância
do disposto neste Decreto.
Art. 2º Não
poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovação
ou transferência, a qualquer título, para o exercício de atividades
que estejam sujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência
dêsse seguro.
Art. 3º O Banco
Nacional de Habitação (BNH) poderá assumir os riscos decorrentes
das operações do sistema financeiro de habitação, que não encontrem
cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com
as necessidades desse sistema.
§ 1º Para êsse
fim, o BNH submeterá á aprovação da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) o plano da cobertura pretendida, compreendendo as
condições de taxas do seguro e respectiva nota técnica, sob
fiscalização daquela Superintendência.
§ 2º A falta da
cobertura prevista neste artigo deverá ser declarada pelo Instituto
de Resseguros do Brasil (IRB), e a incompatibilidade das taxas e
condições pelo BNH
Art. 4º O
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) expedirá recomendações
especiais sôbre a liquidação de sinistros relativos aos seguros
obrigatórios.
CAPÍTULO IIDos seguros obrigatórios de
responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de
via terrestre
Art. 5º As
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos artigos 52 e
63, da Lei número 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao
Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à
responsabilidade civil decorrente de sua existência ou
utilização.
Art. 6º O seguro
obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigo
anterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga
transportadora a pessoas transportadas ou não, e a bens não
transportados.
Art. 7º O seguro
de que trata êste Capítulo garantirá, no mínimo:
I - Por pessoa
vitimada, indenização de seis mil cruzeiros novos, no caso de
morte; de até seis mil cruzeiros novos, no caso de invalidez
permanente, e de até seiscentos cruzeiros novos, no caso de
incapacidade temporária.
II - Por danos
materiais, indenização de até cinco mil cruzeiros novos, acima de
cem cruzeiros novos, parcela essa que sempre correrá por conta do
proprietário do veículo.
CAPÍTULO IIIDo seguro obrigatório de
responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores
hidroviários
Art. 8º A
responsabilidade civil do proprietário ou explorador de veículos
automotores hidroviários terá condições e limites fixados pelo
CNSP.
Art. 9º A
responsabilidade civil do proprietário ou explorador de embarcações
de turismo ou recreio será segurada, no mínimo, em importância
igual ao valor da embarcação.
CAPÍTULO IV
Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos transportadores
em geral
Art. 10. As
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se
incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro
de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos
sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte,
contra conhecimento ou nota de embarque.
§ 1º A
obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos
casos em que os embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento, e
tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros
novos.
§ 2º Para
apuração dessa importância, serão considerados os valôres
constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou
outros documentos hábeis, para aquele fim, que acompanham as
mercadorias ou bens.
§ 3º Os
transportadores aéreos obedecerão, no que tange aos valôres
segurados ao que estabelece o Código Brasileiro do Ar.
CAPÍTULO V
Do seguro obrigatório de responsabilidade civil do construtor de
imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas
Art. 11. Os
construtores de Imóveis em zonas urbanas, são obrigados a contratar
seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima
de vinte mil cruzeiros novos, por evento.
§ 1º O seguro de
que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se
refere o artigo 1.245 do Código Civil.
§ 2º Os órgãos do
poder público federal, estadual e municipal de administração direta
ou indireta estão sujeitos às disposições dêste artigo.
CAPÍTULO VI
Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas
jurídicas
Art. 12. As
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a
segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de
fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários,
rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no
território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil
cruzeiros novos.
Parágrafo único.
Para verificação da importância fixada neste artigo, serão
considerados conforme o caso:
a) os valôres
escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo de
aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando
os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e
não tenham sido objeto de compra e venda;
b) os valôres
constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou
outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou
bens.
Art. 13. São
excluídos da obrigatoriedade prevista no artigo anterior os bens e
mercadorias objeto de viagem internacional.
Art. 14. A
cobertura mínima para os seguros de transportes hidroviários é a
Livre de Avaria Particular (LAP).
CAPÍTULO VII
De seguro obrigatório de danos pessoais a passageiros de aeronaves
comerciais
e de responsabilidade civil do transportador aeronáutico
Art. 15. O seguro
obrigatório do transportador, proprietário ou explorador de
aeronaves, garantirá, no mínimo:
I - Danos
pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, suas bagagens,
acompanhadas ou não - nos limites estabelecidos pelo Código
Brasileiro do Ar.
II -
Responsabilidade civil extra contratual do proprietário ou
explorador de aeronaves - oitocentos mil cruzeiros novos, por
acidente-aeronave, em se tratando de aeronaves pertencentes a linha
regulares de navegação aérea e quatrocentos mil cruzeiros novos,
por acidente-aeronave, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
Do seguro rural obrigatório
Art. 16. O seguro
rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por
acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos,
plantações e outros bens ligados á atividade ruralista.
Parágrafo único.
São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades
agrícolas ou pecuárias.
Art. 17. O seguro
de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos têrmos da
disposição do artigo 10 do Decreto número 60.459, de 13 de março de
1967.
CAPÍTULO IX
Do seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens
pertencentes a pessoas jurídicas
Art. 18. As
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a
segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis,
situados no país, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em
terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual
ou superior a vinte mil cruzeiros novos.
Parágrafo único.
Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o
seguro, serão adotados os valôres de reposição dos bens.
CAPÍTULO X
Do seguro obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações do
incorporador
e construtor de imóveis e de garantia do pagamento à cargo do
mutuário
Art. 19. O seguro
obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações do
incorporado e construtor de imóveis, quando responsáveis pela
entrega das unidades, será efetuado pelo valor fixado
contratualmente para a construção.
Art. 20. O seguro
para garantia da obrigação contratual dos adquirentes de imóveis em
construção, previsto no artigo 20 alínea  "f ", do Decreto-lei
número 73 de 21 de novembro de 1966, será contratado por valor
igual ao dessa obrigação.
Art. 21. o
disposto neste capítulo só se aplica a incorporações ou construções
de valor não inferior a vinte e um mil cruzeiros novos.
CAPÍTULO XI
Do seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou
financiamentos de instituições financeiras públicas
Art. 22. O seguro
obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou
financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser
contratado em montante correspondente ao respectivo valor de
reposição.
CAPÍTULO XII
Do seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades
autônoma
Art. 23. O seguro
obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de
causa externa, de acôrdo com o artigo 13, do Decreto número 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, relativos a edifícios divididos em
unidades autônomas, será contratado pelo valor de
reposição.
CAPÍTULO XIII
Do seguro obrigatório de crédito à exportação
Art. 24. As
firmas exportadoras estão obrigadas a efetuar o seguro de crédito à
exportação instituído pela Lei número 4.678, de 16 de junho de
1965, e regulamentado pelo Decreto número 57.286, de 18 de novembro
de 1965, sempre que o crédito fôr concedido por instruções
financeiras públicas, e desde que as condições gerais das operações
de seguros administram cobertura para o risco.
Parágrafo único.
O seguro deverá cobrir os  "riscos comerciais " e os  "riscos
políticos e extraordinários ", como definidos em lei, regulamento e
normas aprovadas pelo CNSP.
Art. 25. As
instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecer
reciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que
tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.
Art. 26. Ficam
excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os  "riscos comerciais
", as operações efetuadas:
I - Com órgãos de
administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada ou
quando a operação fôr realizada com particular que a tiver garantia
por um daqueles órgãos ou entidades.
II - Cem
sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em
cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou
credor.
Parágrafo único.
Para as operações referidas no inciso I dêste artigo, poderá ser
concedida cobertura conjuntamente com a de  "riscos políticos e
extraordinários ".
Art. 27. O
recebimento dos prêmios de seguro e o pagamento de sinistros e
despesas, quando em moeda estrangeira, far-se-ão segundo as
diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28.Nenhum
veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser
licenciado, a partir de 1º de janeiro de 1968, sem que fique
comprovada a efetivação do seguro ali previsto.
Art. 29. As
autoridades políticas prestarão à SUSEP, ao IRB e às sociedades
seguradoras, tôda colaboração necessária ao levantamento da
estatística, registro e apuração de responsabilidade dos acidentes
que envolvam qualquer veículo a que se refere êste
Decreto.
Art. 30. Para a
verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o
artigo 23 dêste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais
exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do impôsto predial, seja
feita pelo sindico ou pelo próprio condômino, a prova da realização
do seguro.
Parágrafo único.
Dita comprovação poderá ser feita:
a) pela exibição
da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente
autenticada.
b) pela entrega
de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da
apólice; nome da companhia do seguro; datas de inicio e término do
seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do
seguro.
Art. 31. Nenhum
veículo de transportador, pessoal física ou jurídica, de direito
público ou privado, poderá a partir da data fixada pelo CNPS
trafegar com bens ou mercadorias sem que fique comprovada a efetiva
realização dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do
transportador.
Art. 32. Nenhum
veículo, ou qualquer equipamento de transporte, a partir de 1º de
janeiro de 1968, poderá transportar pessoas, bens e mercadorias,
sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros
obrigatórios a, que se referem os capítulos III, IV, VI e VII dêste
Decreto.
Art. 33. Nenhuma
operação de crédito rural poderá ser realizada a partir de 1 de
março de 1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do
serviço rural.
Art. 34. As
escrituras públicas que versarem sôbre incorporação ou construção
de imóveis a que se refere o artigo 20, alínea  "e ", do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 não poderão, a partir
da data fixada pelo CNSP, ser inscrita no Registro Geral de
Imóveis, sem que delas conste expressa referência à comprovação do
respectivo seguro, ou à isenção certificada pela SUSEP, na hipótese
de inexistência de cobertura, no mercado segurador, declarada pelo
IRB.
Art. 35. Nenhum
contrato de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão
de direito relativos a imóveis, cujo preço fôr ajustado para
pagamento a prazo, mediante financiamento concedido por
instituições financeiras públicas ou sociedades de crédito
imobiliário, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, ser
registrado no Registro Geral de Imóveis, sem a prova da contratação
dos seguros previstos no art. 20, alíneas  "d " e  "f " do
Deceto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 36. Caberá à
instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação
do seguro referido no art. 24 e seu parágrafo único, dêste
Decreto.
Art. 37. A
obrigatoriedade do seguro estabelecida no capítulo XIII dêste
Decreto se iniciará noventa dias da data de sua publicação, a
partir de quando nenhum contrato de financiamento poderá ser
assinado pelas entidades financeiras públicas, sem a comprovação da
cobertura do seguro ali referido.
Art. 38. O CNPS
expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dos seguros de
que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sôbre
seguros obrigatórios.
Art. 39. o CNPS
reverá, com a periodicidade mínima de dois anos, os limites fixados
neste Decreto.
Art. 40. Êste Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados o artigo
116 e o Capítulo III, exceto o
artigo 16 e parágrafos, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de
1967 e quaisquer disposições em contrário.
Brasília, 7 de
dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A. COSTA E
SILVA
José Fernandes de Luna
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1967