61.934, De 22.12.1967

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 61.934, DE 22 DE DESEMBRO DE
1967.
Dispõe sôbre a regulamentação do
exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição
ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acôrdo com a
Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei
número 4.769, de 9 de setembro de 1965,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o
Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho
e Previdência Social, que dispõe sôbre o exercício da profissão
liberal de Técnico de Administração e a constituição do Conselho
Federal de Técnicos de Administração e dos Conselhos Regionais.
        Art 2º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de Dezembro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 27.12.1967 e Retificado em 5.1.68
REGULAMENTO DA LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965,
QUE REGULA O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO.
TÍTULO I
Da Profissão de Técnicos de
Administração
CAPÍTULO I
Do Técnico de Administração
Art 1º O desempenho das atividades
de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da
profissão liberal de técnicos de Administração, de nível
superior.
Art 2º A designação profissional e o
exercício da profissão de Técnicos de Administração, acrescida ao
Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes
do Quadro de Atividades e Profissões anexos á Consolidação das Leis
do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, são privativos:
a) dos bachareis em Administração
diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior,
oficiais oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado
pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961,
bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido
diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente
reconhecidos;
b) dos diplomados no exterior, em
cursos regulares de Administração após a revalidação do diploma no
Ministério da Educação e Cultura;
c) dos que, embora não diplomados
nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos
superiores ou de ensino médio, contassem, e a 13 de setembro de
1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo
profissional de Técnicos de Administração definido neste
Regulamento.
Parágrafo único. É ressalva a
situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de
Técnicos de Administração no serviços público federal, estadual ou
municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e
prerrogativas previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Campo e da Atividade
Profissional
Art 3º A atividade profissional do
Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não,
compreende:
a) elaboração de pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija
a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de
organização;
b) pesquisas, estudos, análises,
interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle
dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração
e seleção de pessoal, organização,
análise métodos e programas de
trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de
produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes
se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos
de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual,
Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas
estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e
declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia
ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria
em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de
entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente,
aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de
administração;
c) o magistério em matéria técnicas
do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos
atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de
direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e
nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Art 4º Na Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória,
para o provimento e exercício de cargos de Técnicos de
Administração, a apresentação de diploma de Bacharel em
Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os
mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas a a c do
artigo 2º dêste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 2º dêste Regulamento.
Parágrafo único. A apresentação do
diploma não dispensa a prestação do concurso para o provimento do
cargo, quando o exija a lei.
Art 5º No caso de insuficiência de
Técnico de Administração, comprovada por falta de inscrição em
recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos,
autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer
emprêsas privadas, solicitar no Conselho Regional de sua jurisdição
licença para o exercício da profissão de Técnico de Administração
por pessoa não habituada, portadora de diploma de curso
superior.
§ 1º A licença será concedida por
período de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se
comprovada ainda a insuficiência de Técnicos de Administração.
§ 2º A licença referida neste artigo
vigorará exclusivamente para o Município para o qual foi
solicitada, proibida expressamente a transferência para outro
Município.
Art 6º Os documentos referentes à
ação profissional, de que trata o artigo 3º dêste Regulamento,
serão obrigatòriamente elaborados e assinados por Técnicos de
Administração, devidamente registrados na forma em que dispuser
êste Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público.
Parágrafo Único. É obrigatória a
citação do número de registro no Conselho Regional após a
assinatura.
Art 7º As autoridades federais,
estaduais e municipais, bem como as emprêsas privadas, deverão
obrigatòriamente exigir a assinatura do Técnico de Administração
devidamente registrado, nos documentos mencionados no art. 3º dêste
Regulamento, exceto quando de tratar de documentos oficiais
assinados por ocupantes do cargo público respectivos.
Art 8º O Conselho Federal de
Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais, por iniciativa
própria ou mediante denúncias das autoridades judiciais ou
administrativas, promoverão a responsabilidade do Técnico de
Administração, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, adotando as
providências cabíveis à manutenção de um sadio ambiente
profissional, de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo de
ação administrativa ou criminal que couber.
CAPÍTULO III
Do exercício profissional
Art. 9º Para o exercício da
profissão de Técnico de Administração e obrigatória a apresentação
da Carteira de Identidade de Técnico de Administração, expedida
pelo Conselho Regional de Técnicos de Administração, juntamente com
prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos
sociais.
Art 10 A falta de registro torna
ilegal e punível o exercício da profissão de Técnico de
Administração.
Art 11. O exercício profissional de
que trata êste Regulamento será fiscalizado pelos competentes
Conselho Regional e pelo Conselho Federal de Técnico de
Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do
exercício da profissão de Técnico de Administração em todo o
território Nacional.
CAPÍTULO IV
Da sociedade entre profissionais
Art 12. As sociedades de prestação
de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão
se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de
Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus
direitos sociais.
§ 1º O Técnico de Administração, ou
os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades
mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os
Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com
o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º As Sociedades a que alude êste
artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho
Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas
atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou
ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Art 13. As atuais sociedades
existentes ficam obrigadas a se adaptarem às exigências contidas
neste capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação dêste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Técnicos de
Administração
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art 14. O Conselho Federal de
Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração dos Estados de Territórios criados pela Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965,
constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social, sob a denominação de Conselho Federal de Técnicos de
Administração, com o subtítulo de "Regional", com a designação da
região quando fôr o caso.
Art 15. A Autarquia Conselho Federal
de Técnicos de Administração, no seu conjunto, terá Quadro de
Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser
requisitados, na forma da Lei, servidores da Administração Pública,
direta ou indireta, para servirem ao Conselho Federal de Técnicos
de Administração, ou em seu conjunto os quais não poderão sua
condição de funcionários Públicos.
Art 16. O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art 17. A responsabilidade
administrativa e financeira do Conselho Federal e de cada Conselho
Regional de Técnicos de Administração caberá aos respectivos
presidentes.
Parágrafo Único. Até 31 de março do
exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas
dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, depois de
apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao
Conselho Federal de Técnicos de Administração, o qual as
apresentará, com o seu parecer e juntamente com a sua própria
prestação de contas, apreciada pelo respectivo plenário, à
Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art 18 As entidades sindicais,
associações profissionais e Faculdades cooperarão com o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, para
a divulgação das modernas técnicas de administração e dos processos
de racionalização administrativa do País.
Art 19. Para os efeitos do disposto
no artigo anterior, os órgãos citados celebrarão acordos ou
convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista,
sobretudo, o interêsse nacional, a ampliação e a intensificação dos
estudos e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento
dos Técnicos de Administração.
CAPÍTULO II
Da finalidade, sede e fôro
Art 20. O Conselho Federal de
Técnicos de Administração, com sede e fôro em Brasília, Distrito
Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada
compreensão dos problemas administrativos a sua racional
solução;
b) orientar e disciplinar o
exercício da profissão de Técnicos de Administração;
c) elaborar o seu regimento;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos
Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os
regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar em última instância as
penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração;
g) votar e alterar o código de
Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução
ouvidos os Conselhos Técnicos de Administração;
h) aprovar, anualmente, o orçamento
e as contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas de
racionalização administrativa no País.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art 21. O Conselho Federal de
Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou
naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965,
e terá a seguinte constituição:
a) nove membros efetivos, eleitos
pelos representantes dos sindicato e das associações profissionais
de Técnicos de Administração que, por sua vez, elegerão dentre si o
seu Presidente;
b) nove suplentes eleitos juntamente
com os membros efetivos.
Parágrafo único. Dois terços pelo
menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes,
serão necessariamente bachareis em Administração, salvo nos Estado
em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
CAPÍTULO IV
Dos mandatos e das eleições
Art 22. Os mandatos dos membros do
Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos
suplentes serão três (3) anos, podendo ser renovados.
Art 23. Na primeira eleição que se
realizar, na forma dêste Regulamento, os membros eleitos do
Conselho Federal de Técnicos de Administração e os respectivos
suplentes terão: 3 (três) mandato de um (1) ano; 3 (três) mandato
de 2 (dois) anos; e 3 (três) mandato de (3) três anos.
Parágrafo único. A renovação do
têrço dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração
e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.
Art 24. As eleições dos membros do
Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos
suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos
representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de
Técnicos de Administração existentes no Brasil, devidamente
registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 25. A convocação para as
eleições a que se refere o artigo anterior será feito pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, dentro de 30 (trinta) dias,
antes do término do mandato.
Art 26. A Assembléia de
Representantes Eleitorais constituída nos têrmos dêste Regulamento,
deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3
(dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e
quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de
representantes credenciados.
§ 1º A Assembléia a que se refere
êste artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de
Técnicos de Administração, ou seu substituto legal, e presididas
por um dos seus membros, eleito entre êles.
§ 2º O Conselho Federal de Técnicos
de Administração baixará e publicará normas para as eleições.
Art 27. Cada uma das entidades de
que trata o artigo 24 dêste Regulamento credenciará 2 (dois)
representantes que serão, obrigatòriamente, associados de seu
quadro no pleno gôzo de seus direitos estatuários.
Art 28. O membro do Conselho Federal
de Técnico de Administração que faltar, sem prévia licença, a três
sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas, no
período de um ano, perderá automàticamente o mandato.
Art 29. Os membros do Conselho
Federal de Técnicos de Administração poderão ser licenciados, por
deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento
de fôrça maior.
Parágrafo Único. Concedida a licença
de que trata êste artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar
o respectivo suplente.
Art 30. O Conselho Federal de
Técnicos de Administração terá com órgão deliberativo o Plenário e
como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a
execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao
cumprimento de suas atribuições.
Art 31. A estrutura administrativa
do Conselho Federal de Técnicos de Administração será fixada em
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Das Rendas
Art 32. A renda do Conselho Federal
de Técnicos de Administração é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda
bruta dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, com
exceção dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal,
Estaduais e Muncípais ou de Emprêsas e Instituições Privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
CAPÍTULO VII
Do Presidente
Art 33. O Presidente do Conselho
Federal de Técnicos de Administração será eleito pelo Plenário, na
sua primeira reunião, dentre os seus membros, para exercer mandato
de um (1) ano podendo ser reeleito, condiocionando-se sempre o
mandato presidencial ao respectivo mandato como conselheiro.
Parágrafo único. As eleições
subseqüentes far-se-ão na primeira sessão após a posse do têrço
renovado.
Art 34. É da competência do
Presidente:
a) administrar e representar,
legalmente o Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) convocar e presidir as sessões do
Conselho;
d) distribuir aos Conselheiros, para
relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do
Plenário ou não;
e) constituir Comissões e Grupos de
Trabalho;
f) admitir, promover, remover e
dispensar servidores;
g) delegar podêres especiais,
mediante autorização do Plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias,
assinar cheques e recibos juntamente com o responsável pela
Tesouraria e autorizar pagamentos;
i) apresentar ao Plenário a proposta
orçamentária;
j) apresentar ao Plenário o
relatório anual das atividades; e
l) adotar as providências que se
fizerem necessárias aos interêsses do Conselho Federal de Técnicos
de Administração e à profissão de Técnico de Administração.
Art 35. O Conselho Federal de
Técnicos de Administração terá um Vice-Presidente, eleito
simultâneamente e nas condições do Presidente, ao qual compete
substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
TÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Técnicos
de Administração da Organização e Jurisdição
Art 36. Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração (CRTA) serão organizados pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, que lhes promoverá a
instalação em cada um dos Estados, Territórios e no Distrito
Federal.
§ 1º Enquanto não existir, em tôdas
as unidades da federação, número de profissionais bastante para
justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo poderão os
Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros
Estados e Territórios.
§ 2º Aplicar-se aos membros e
respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração forma de eleição semelhante à dos membros do Conselho
Federal de Técnicos de Administração.
Art 37. Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração serão constituídos de nove (9) membros
efetivos e de nove (9) membros suplentes, eleitos da mesma forma
estabelecida para o órgão federal, para mandatos idênticos e em
igualdade de condições.
Art 38. Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração terão um Presidente e um Vice-Presidente,
com atribuições idênticas aos do órgão nacional, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Fins
Art 39. Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração, com sede nas capitais dos Estados,
Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade;
a) dar execução a diretrizes
formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva
jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de
Administração;
c) organizar e manter o registro dos
Técnicos de Administração;
d) julgar as infrações e impor as
penalidades referidas na Lei número
4.769, de 9 de setembro de 1965, e neste Regulamento;
e) expedir as carteiras
profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu regimento interno
para exame e aprovação pelo Conselho Federal de Técnico de
Administração;
g) colaborar com os Governos
federal, estaduais e municipais, bem assim, com as emprêsas de
economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no
propósito de manter elevado o prestígio
profissional Técnicos de
Administração.
CAPÍTULO III
Das Rendas
Art 40. A renda dos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) das
anuidades taxas e emolumentos de qualquer natureza estabelecidos
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração e revalidados
trienalmente, por correção monetária oficial;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos
Governos federal, estaduais e municipais ou, ainda, de sociedades
de economia mista, emprêsas e instituições particulares;
e) provimento das multas
aplicadas;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros e da atribuição e
competência
Art 41. Aos Membros dos Conselhos
Federal e Regionais de Técnicos de Administração incumbe:
a) participar das sessões e dar o
seu voto;
b) relatar, materias e processos,
quando designados pelo Presidente;
c) integrar comissões e grupos de
trabalho, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário;
d) presidir ou vice-presidir o
Conselho, quando eleito; e
e) cumprir a Lei, o Regulamento, o
Regimento Interno e as Resoluções do Conselho.
CAPÍTULO V
Do registro e da Carteira de
Identidade Profissional
Art 42. Os profissionais a que se
refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente, a profissão,
salvo as exceções previstas na Lei
número 4.769, de 9 de setembro de 1965, mediante prévio
registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e
após serem portadores de Carteira de Identidade de Técnico de
Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva criada
pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e, quando já
instalados os respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração, pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local
de sua atividade.
Art 43. A todo profissional
devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade
Profissional
de Técnico de Administração,
numerada a assinada pelo Presidente do Conselho Regional de
Técnicos
de Administração respectivo, da qual
constará:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que
se diplomou e número de registro no Ministério da Educação e
Cultura, ou para os não Bacharéis indicação do dispositivo deste
Regulamento, em que se fundamenta a inscrição, bem como o número da
Resolução do Conselho Federal de Técnicos de Administração que
houver homologado a mesma e respectiva data;
f) número de registro do Conselho
Regional de Técnicos de Administração;
g) fotografia de frente 3x4, e
impressão datiloscópica;
h)assinatura por inteiro e
abreviada, se usar;
i) data de expedição da
Carteira;
Art 44. A carteira Profissional de
Técnico de Administração concede ao respectivo portador o direito
de exercer a profissão de Técnico de Administração no Território
nacional, pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho
Regional de Técnicos de Administração respectivo.
Art 45. A Carteira de Identidade de
Técnico de Administração servirá de prova para fim de exercício da
profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública
em todo o território nacional.
Art 46. O registro de profissionais
e a expedição de Carteira, estão sujeitos ao pagamento de taxas a
serem arbitradas pelo Conselho Federal de Técnicos em
Administração.
Art 47. O profissional registrado é
obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Técnicos de
Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do
salário-mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de
janeiro de cada ano.
Art 48. As emprêsas, entidades,
Institutos e escritórios de que trata êste Regulamento são
sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade
correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes em Brasília,
Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano;
Art 49.As anuidades deverão ser
pagas na sede do Conselho Regional de Técnicos de Administração
até
30 de março de cada ano, salvo a
primeira, que deverá ser paga no ato da inscrição do registro.
Art
50. A habilitação para o exercício da profissão de Técnico de
Administração, através da inscrição dos Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração, ou, transitòriamente pela Junta
Executiva a que se referem os artigos 18 e 19 da lei número 4.769,
de 9 de setembro de 1965, dependerá o requerimento do
interessado, instruído alternativamente, com diploma ou certificado
devidamente registrado pelos órgãos competentes; prova de
satisfação do requisito previsto na alínea " c " do artigo 2º dêste
Regulamento, inclusive cópias de trabalhos autenticadas sob a
responsabilidade da direção dos órgãos próprios; ou certidão de que
ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Técnico de
Administração no Serviço Público Federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo único. o pedido de
registro fundado na alínea " c " ou no parágrafo único do artigo 2º
dêste
Parágrafo único. A concessão
de registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de
1973, vedada a renovação de pedidos fundados na alínea "c"
do artigo 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente
decididos. (Redação dada pelo Decreto nº
70.673, de 5.6.72)
Regulamento sòmente será admitido
dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua
publicação.
CAPíTULO VII
Das Penalidades
Art 51. A falta do competente
registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de
Técnicos de Administração torna ilegal o exercício da profissão de
Técnico de Administração e púnivel o infrator.
Art 52. O Conselho Regional de
Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades aos
infratores dos dispositivos da Lei
número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente
Regulamento:
a) multa de 5% (cinco por cento ) a
50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no
País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor;
b) suspensão de 1(um) a 5( cinco)
anos, do exercício profissional do Técnico de Administração que, no
âmbito de sua atuação, fôr responsável na parte técnica, por
falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento
que assinar;
c) suspensão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano do profissional que demonstre incapacidade técnica no
exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;
d) suspensão até um (um) ano, do
exercício da profissão do Técnico de Administração que agir sem
decoro ou ferir a ética profissional;
§ 1º Provada a conivência das
emprêsas, entidades, Instituições ou escritórios na infração das
disposições da Lei número 4.769, de
9 de setembro de 1965, e dêste Regulamento pelos profissionais,
seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilidades na
forma da lei.
§ 2º No caso de reincidência na
mesma infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos, após a
primeira, a multa será elevado ao dobro e será determinado o
cancelamento do registro profissional.
Art 53 O Conselho Regional de
Técnicos de Administração representará junto aos governos Federais,
Estaduais e Municipais, quanto ao profissional de cargos privativos
de Bacharel em Administração por pessoa não devidamente
qualificada.
Art 54. O Regimento do Conselho
Federal de Técnicos de Administração regulará os processos de
infrações, prazos e interposições desses cursos.
CAPíTULO VIII
Das outras disposições
Art 55. Os Conselhos Federal e
Regionais de Técnicos de Administração deliberarão com a presença
mínima de metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente
voto de qualidade no desempate.
Art 56. Para efeito de concessão da
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva aos
respectivos membros, por sessão a que comprovadamente comparecerem,
observadas as disposições do Decreto nº
55.090, de 28 de novembro de 1964; o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração ficam
classificados nas categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento,
com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais.
Art 57. A estrutura e os serviços
administrativos do Conselho Federal de Técnicos de Administração
serão previstos no Regimento Interno e o respectivo Quadro de
Pessoal será criado na forma da legislação em vigor.
Art 58. O Ministério do Trabalho e
Previdência Social, mediante requisição do Presidente da Junta
Executiva a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei número 4.769, de
1965, ou do Conselho Federal de Técnicos de Administração e de
acôrdo com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará
para a implantação dos serviços da Autarquia.
Art 59. Enquanto não eleito e
empossado o primeiro Conselho, funcionará como órgão deliberativo e
executivo do Conselho Federal de Técnicos de Administração a Junta
Executiva designada pelo Decreto número 58.670, de 20 de junho de
1966, com todas as prerrogativas da lei número 4.769, de 9 de
setembro de 1965, e dêste Regulamento.
§ 1º A Junta Executiva promoverá, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicação do presente Regulamento, eleições para o primeiro
Conselho.
§ 2º A eleição de que trata o
Parágrafo anterior, será direta e realizada em Brasília, Distrito
Federal, nela votando todos os Técnicos de Administração
registrados pela Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965.
Art 60. Na execução dêste
Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração.
Art 61. O presente Regulamento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.