611, De 21.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 611, DE 21 DE JULHO DE
1992.
Dá nova redação ao Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de
7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação
posterior.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com as leis nºs 8.213, de
24 de julho de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.422, de 13
de maio de 1992, e 8.444, de 20 de julho de 1992.
    DECRETA:
    Art. 1º O Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de
7 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as alterações
introduzidas na forma do texto apenso ao presente decreto, com seus
anexos.
    Art. 2º O novo texto substitui o
regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante
sua vigência.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de julho de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORReinhold
Stephanes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.7.1992
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
Da
Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência
Social
CAPÍTULO I
Da Finalidade
    Art. 1º A Previdência Social,
mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Básicos
    Art. 2º A Previdência Social
rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
    I - universalidade de
participação nos planos previdenciários;
    II - uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
    III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios;
    IV - cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
    V - irredutibilidade do valor
dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
    VI - valor da renda mensal dos
benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
    VII - previdência complementar
facultativa, custeada por contribuição adicional;
    VIII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa com a participação do
governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empresários e aposentados.
    Parágrafo único. A participação
referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual e
municipal.
TÍTULO II
Do
Plano de Benefícios da Previdência Social
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Regimes de
Previdência Social
    Art. 3º A Previdência Social
compreende:
    I - O Regime Geral de
Previdência Social, que sucede os Regimes de Previdência Social
Urbano, do Trabalhador Rural (Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural - PRORURAL) e do Empregador Rural;
    II - O Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social.
    Parágrafo único. O Regime Geral
de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.
    Art. 4º A administração do
Regime Geral de Previdência Social e do Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social é atribuída ao Ministério da
Previdência Social - MPS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a
ele vinculados.
TÍTULO III
Do
Regime Geral de Previdência Social
CAPÍTULO I
Dos
Beneficiários
    Art. 5º São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas
em segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste
capítulo.
Seção I
Dos Segurados
    Art. 6º São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
    I - como empregado:
    a) aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural em caráter não eventual à empresa, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
    b) aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três
meses, prorrogável, presta serviço para atender à necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da
legislação própria;
    c) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
    d) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertença a empresa brasileira de capital nacional;
    e) aquele que presta serviço no
Brasil à missão diplomática ou repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluído o não-brasileiro amparado pela
legislação providenciaria do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
    f) o brasileiro civil que
trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado
na forma da legislação vigente no país de domicílio;
    g) o bolsista e o estagiário que
prestam serviço à empresa, em desacordo com os termos da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
    II - como empregado doméstico -
aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
    III - como empresário:
    a) o titular de firma individual
urbana ou rural;
    b) o diretor não empregado;
    c) o membro de Conselho de
Administração, na Sociedade Anônima;
    d) todos os sócios, na Sociedade
em Nome Coletivo;
    e) o sócio cotista que participa
da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na
Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, urbana ou
rural;
    f) todos os sócios, na Sociedade
de Capital e Indústria;
    g) o associado eleito para cargo
de direção, observada a legislação pertinente, na Sociedade
Cooperativa;
    IV - como trabalhador
autônomo:
    a) aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
    b) aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
    c) são trabalhadores autônomos,
dentre outros:
    1. o condutor autônomo de
veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade
profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
    2. aquele que exerce atividade
de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em
automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
    3. aquele que, pessoalmente, por
conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em
via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos
termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
    4. o trabalhador associado a
cooperativa de trabalho que nessa qualidade presta serviço a
terceiros;
    5. o membro de Conselho Fiscal
de Sociedade por Ações;
    6. aquele que presta serviço de
natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, sem fins lucrativos;
    7. o titular de serventia da
justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado
a sistema próprio de previdência social;
    8. aquele que, na condição de
feirante-comerciante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
    9. o incorporador de que trata a
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de obra de
construção civil;
    V - como equiparado a
trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação
especifica:
    a) aquele que, proprietário ou
não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
    b) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido,
salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou
civil, ainda que na condição de inativo;
    c) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando amparado por sistema próprio de previdência
social;
    d) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do
domicílio;
    e) o médico residente de que
trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da
Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
    VI - como trabalhador avulso -
aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana
ou rural, sem vinculo empregatício, a diversas empresas, com a
intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim
considerados:
    a) o estivador, inclusive o
trabalhador de estiva em carvão e minério;
    b) o trabalhador em
alvarenga;
    c) o conferente de carga e
descarga;
    d) o consertador de carga e
descarga;
    e) o vigia portuário;
    f) o amarrador de
embarcação;
    g) o trabalhador em serviço de
bloco;
    h) o trabalhador de
capatazia;
    i) o arrumador;
    j) o ensacador de café, cacau,
sal e similares;
    l) o trabalhador na indústria de
extração de sal;
    m) o carregador de bagagem em
portos;
    n) o prático de barra em
portos;
    o) o guindasteiro;
    p) o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadoria;
    q) outros assim classificados
pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.
    VII - como segurado especial - o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas
atividades nas seguintes condições:
    a) individualmente ou em regime
de economia familiar;
    b) com ou sem auxílio eventual
de terceiros.
    § 1º Considera-se diretor
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção,
mantendo as características inerentes à relação de emprego.
    § 2º Entende-se por serviço
prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou
indiretamente com as atividades normais da empresa.
    § 3º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de
empregado.
    § 4º Entende-se como auxílio
eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições
de mútua colaboração, não existindo subordinação nem
remuneração.
    Art. 7º O servidor civil ou
militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é
excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
neste regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de
previdência social, de conformidade com os arts. 39 e 40 da
Constituição Federal.
    Parágrafo único. Caso o servidor
venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á
segurado obrigatório em relação a essas atividades.
    Art. 8º É segurado facultativo o
maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 23
do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social -
ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no
art. 6º.
    Parágrafo único. Podem filiar-se
facultativamente, entre outros:
    a) a dona-de-casa;
    b) o síndico de condomínio;
    c) o estudante;
    d) aquele que deixou de ser
segurado obrigatório da Previdência Social.
    Art. 9º Consideram-se:
    I - empresa - a firma individual
ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração direta, indireta e fundacional;
    II - empregador doméstico -
aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
    Parágrafo único. Consideram-se
empresa, para os efeitos deste regulamento:
    a) o trabalhador autônomo e
equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
    b) a cooperativa, a associação
ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Subseção única
Da Manutenção e
Perda da Qualidade de Segurado
    Art. 10. Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem
está em gozo de benefício;
    II - até 12 (doze) meses após a
cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
    III - até 12 (doze) meses após
cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
    IV - até 12 (doze) meses após o
livramento, o segurado detido ou recluso;
    V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
    VI - até 6 (seis) meses após a
cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    § 1º O prazo do inciso II será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado.
    § 2º O prazo do inciso II ou do
§ 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do MTA.
    § 3º Durante os prazos deste
artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
    Art. 11. A perda da qualidade de
segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês
seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10.
    Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o
domingo e o feriado, inclusive o municipal.
    Art. 12. A perda da qualidade de
segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade, ressalvado o disposto no art. 240.
Seção II
Dos
Dependentes
    Art. 13. São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido;
    II - os pais;
    III - o irmão de qualquer
condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
    IV - a pessoa designada menor de
21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou
inválida.
    § 1º Os dependentes de uma mesma
classe concorrem em igualdade de condições.
    § 2º A existência de dependentes
de qualquer das classes desse artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
    § 3º Equiparam-se aos filhos,
nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado:
    a) o enteado;
    b) o menor que, por determinação
judicial, esteja sob sua guarda;
    c) o menor que esteja sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
    § 4º O filho de criação só
poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante
apresentação de termo de guarda ou tutela.
    § 5º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
    § 6º Considera-se união estável
aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade
familiar.
    § 7º A dependência econômica das
pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
    Art. 14. A perda da qualidade de
dependente ocorre:
    I - para o cônjuge, pela
separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença
judicial transitada em julgado;
    II - para a companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
    III - para a pessoa designada,
se cancelada a designação pelo segurado;
    IV - para o filho e equiparado,
o irmão e a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se inválidos;
    V - passa os dependentes em
geral:
    a) pela cessação da
invalidez;
    b) pelo falecimento.
Seção III
Das
Inscrições
Subseção I
Do Segurado
    Art. 15. Considera-se inscrição
de segurado para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual
o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social,
mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
    I - empregado e trabalhador
avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao
exercício da atividade, formalizado através de contrato de
trabalho;
    II - empregado doméstico - pela
apresentação de documento que comprove a existência de contrato de
trabalho;
    III - empresário - pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição;
    IV - autônomo e equiparado -
pela apresentação de documento que caracterize o exercício de
atividade profissional, liberal ou não;
    V - segurado especial - pela
apresentação de documento que comprove o exercício de atividade
rural;
    VI - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de
que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado
obrigatório.
    § 1º A inscrição do segurado de
que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa ou
sindicato e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
    § 2º A inscrição do segurado em
qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de
14 (quatorze) anos, salvo na condição de menor aprendiz.
    § 3º Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito
em relação a cada uma delas.
    § 4º A Previdência Social poderá
emitir identificação específica para os segurados empresários,
autônomo, equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo,
para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.
    Art. 16. A anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos
como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
    Art. 17. A filiação à
Previdência Social decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição
formalizada com o pagamento da 1ª (primeira) contribuição para o
segurado facultativo.
    Art. 18. Para fins do disposto
nesta seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na CTPS à
vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II
Do Dependente
    Art. 19. Considera-se inscrição
de dependente, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo
qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação
de:
    I - para os dependentes
preferenciais:
    a) cônjuge e filhos - certidões
de casamento e de nascimento;
    b) companheira ou companheiro -
documento de identidade e certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos
já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso, observado o
disposto no § 1º do art. 20.
    c) equiparado a filho - certidão
judicial de guarda, tutela ou curatela, e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do
dependente;
    II - pais - certidão de
nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
    III - irmão - certidão de
nascimento;
    IV - pessoa designada - certidão
de nascimento ou documento de identidade que comprove a condição de
menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
    § 1º A inscrição dos dependentes
de que trata a alínea a do inciso I será efetuada na empresa
se empregado, no sindicato se trabalhador avulso e no INSS nos
demais casos.
    § 2º Incumbe ao segurado a
inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no
ato de sua inscrição.
    § 3º O fato superveniente que
importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado
ao INSS, com provas cabíveis.
    § 4º O segurado casado está
impossibilitado de realizar a inscrição de companheira.
    § 5º Somente será exigida a
certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de
outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990.
    § 6º Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe
a este promovê-la.
    § 7º No caso de dependente
inválido, a invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS.
    Art. 20. A qualificação de
companheira ou companheiro decorre da comprovação da existência de
união estável com o segurado ou segurada, por ocasião do óbito, na
forma do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, considerando-se para
esse efeito os seguintes documentos:
    I - certidão de nascimento de
filho havido em comum;
    II - certidão de casamento
religioso;
    III - declaração do imposto de
renda do segurado em que conste o interessado como seu
dependente;
    IV - disposições
testamentárias;
    V - anotação constante na
Carteira de Trabalho e da Previdência Social, feita pelo órgão
competente;
    VI - declaração especial feita
perante tabelião;
    VII - prova do mesmo
domicílio;
    VIII - prova de encargos
domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
    IX - procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
    X - conta bancária conjunta;
    XI - registro em associação de
qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do
segurado;
    XII - anotação constante de
Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
    XIII - apólice de seguro da qual
conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada
como sua beneficiária;
    XIV - ficha de tratamento em
instituição de Assistência Médica, da qual conste o segurado como
responsável;
    XV - escritura de compra de
imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
    XVI - qualquer outro elemento
que possa levar à convicção do fato a comprovar.
    § 1º Os documentos enumerados
nos incisos III, IV, V, VI, VIII e XII do caput constituem,
por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser
considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados,
quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada
na forma dos arts. 178 a 187.
    § 2º No caso de pais e irmão a
prova de dependência econômica será feita por declaração do
interessado firmada junto à Previdência Social, que poderá exigir
documentação complementar, providenciar processamento de
Justificação Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do
Serviço Social, se julgar necessário.
    § 3º No caso de pessoa designada
faz-se necessário, para fins de inscrição, comprovar a dependência
econômica em relação ao segurado, considerando-se, para esse
efeito, 1 (um) dos documentos enumerados no caput, incisos
III, IV, V, VI e XII, devendo os constantes nos incisos VII, IX, X,
XI, XIII, XIV, XV e XVI ser considerados em conjunto, no mínimo de
3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação
Administrativa, processada na forma dos arts. 178 e 187.
    § 4º A designação é ato de
vontade do segurado e não pode ser suprida, sendo admitida somente
a indicação de uma única pessoa.
    Art. 21. Os dependentes
constantes dos incisos II, III e IV do art. 19 deverão comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração
firmada junto à Previdência Social.
CAPÍTULO II
Das Prestações em
Geral
Seção I
Das Espécies de
Prestações
    Art. 22. O Regime Geral de
Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em
benefícios e serviços:
    I - quanto ao segurado:
    a) aposentadoria por
invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo de
serviço;
    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade;
    h) abono de permanência em
serviço;
    II - quanto ao dependente:
    a) pensão por morte;
    b) auxílio-reclusão;
    III - quanto ao segurado e
dependente:
    a) pecúlios;
    b) serviço social;
    c) reabilitação
profissional.
    Parágrafo único. O Regime Geral
de Previdência Social compreende ainda as prestações por acidente
do trabalho.
Seção II
Da Carência
    Art. 23. Período de carência é o
tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses
de suas competências.
    Parágrafo único. Não é computado
para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural
anterior à competência novembro de 1991.
    Art. 24. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data
somente serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social,
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido.
    Art. 25. O período de carência é
contado:
    I - para os segurados empregado
e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social;
    II - para os segurados empregado
doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial
enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo
recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores.
    Art. 26. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de
carência:
    I - 12 (doze) contribuições
mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez;
    II - 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo
de serviço, especial e abono de permanência em serviço.
    Art. 27. Independe de carência a
concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família,
auxílio-acidente e pecúlios;
    II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    III - aposentadoria por idade ou
por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte
aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º, desde
que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação
profissional.
    Parágrafo único. Entende-se como
acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando
lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da
capacidade laborativa, permanente ou temporária.
Seção III
Do
Salário-de-Contribuição
    Art. 28. Entende-se como
salário-de-contribuição o assim definido nos arts. 37 e 38 do
ROCSS.
Seção IV
Do
Salário-de-Benefício
    Art. 29. Salário-de-benefício é
o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, exceto o salário-família e o salário-maternidade.
    Art. 30. O salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
    § 1º No caso de aposentadoria
por idade, tempo de serviço e especial, contando o segurado com
menos de 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, no período
máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um
vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição
apurados.
    § 2º Nos casos de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de
36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.
    § 3º O valor do
salário-de-benefício não será inferior a 1 (um) salário mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do
início do benefício.
    § 4º Serão considerados para
cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição
providenciaria.
    § 5º Não será considerado, no
cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do
trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido
pela categoria respectiva.
    § 6º A remuneração anual (13º
salário) somente será considerada no cálculo do
salário-de-benefício quando corresponder a 1 (um) ano completo de
atividade.
    § 7º Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade,
considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário
mínimo.
    Art. 31. Todos os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
(INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data
de competência do salário-de-contribuição até a do mês anterior ao
do início do benefício, de modo a preservar os seus valores
reais.
    Art. 32. O salário-de-benefício
do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no
período básico de cálculo, observado o disposto no art. 30 e nas
normas seguintes:
    I - quando o segurado
satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma
dos respectivos salários-de-contribuição;
    II - quando não se verificar a
hipótese do inciso I, o salário-de-benefício corresponde à soma das
seguintes parcelas:
    a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições de benefício
requerido;
    b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completos de
contribuição e os do período de carência do benefício
requerido;
    III - quando se tratar de
benefício por tempo de serviço, o percentual da alíneado
inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a
concessão do benefício.
    § 1º O disposto neste artigo não
se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
    § 2º Quando o exercício de uma
das atividades concomitantes se desdobra por atividades sucessivas,
o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo é a soma dos
períodos de trabalho correspondentes.
    § 3º Se o segurado se afasta de
uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém
em data abrangida pelo período básico de cálculo do
salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição é
contado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
    § 4º O percentual a que se
referem a letrado inciso II e o inciso III não pode ser
superior a 100% (cem por cento) do limite máximo do
salário-de-contribuição.
    § 5º No caso do § 3º do art. 71,
o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve
corresponder à soma das parcelas seguintes:
    a) o valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em
aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 7º do art.
30;
    b) o valor correspondente ao
percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a
ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os
meses completos de contribuição, até o máximo de 12 (doze), e os
estipulados como período de carência para a aposentadoria por
invalidez.
    § 6º Não se aplica o disposto
neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos
salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito
ao limite desse salário.
Seção V
Da Renda Mensal
do Benefício
    Art. 33. A renda mensal do
benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não
terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição.
    Art. 34. No cálculo do valor da
renda mensal do benefício do segurado empregado e do trabalhador
avulso, serão considerados os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis.
    § 1º Para os demais segurados
somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuição efetivamente recolhida.
    § 2º Ao segurado empregado e ao
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo,
será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição.
    § 3º Para o segurado empregado
doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a
concessão do benefício requerido, mas não possa comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
    § 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º,
após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o
setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências
previstas nos arts. 57 a 67 do ROCSS.
    § 5º Sem prejuízo do disposto
nos §§ 2º e 3º, cabe à Previdência Social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda
mensal.
    Art. 35. A renda mensal inicial,
recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34,
deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual
data de início e substituirá a partir da data do requerimento de
revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até
então.
    Parágrafo único. Para fins da
substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão
deve ser aceito pelo INSS a partir da concessão do benefício em
valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
    Art. 36. No cálculo da renda
mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de
serviço de que trata o art. 58.
    Art. 37. A renda mensal do
benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre
o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
    I - auxílio-doença - 80%
(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo
ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do
salário-de-benefício;
    II - aposentadoria por invalidez
- 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por
cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o
máximo de 20% (vinte por cento);
    III - aposentadoria por idade -
70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por
cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o
máximo de 30 % (trinta por cento);
    IV - aposentadoria por tempo de
serviço:
    a) para a mulher - 70% (setenta
por cento) do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6%
(seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de
serviço;
    b) para o homem - 70% (setenta
por cento) do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço mais 6%
(seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos
de serviço;
    c) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, para o professor aos 30 (trinta) anos, e para
a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em
função de magistério;
    V - abono de permanência em
serviço - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria
por tempo de serviço para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos
ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais
de serviço;
    VI - aposentadoria especial -
85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1%
(um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais,
não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício;
    VII - pensão por morte ou
auxílio-reclusão - 80% (oitenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se
estivesse aposentado na data do seu falecimento ou de seu
recolhimento à prisão, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento)
do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes, até o
máximo de 2 (duas).
    § 1 º Para efeito do percentual
de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de 12
(doze) contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o
recolhimento correspondente, quando se tratar do segurado empregado
ou trabalhador avulso.
    § 2º Para os segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão:
    a) de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão
por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto
no inciso III do art. 27; ou
    b) dos benefícios especificados
neste regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com
o disposto no § 1º do art. 24 do ROCSS.
Seção VI
Do Reajustamento
do Valor dos Benefícios
    Art. 38. O reajustamento do
valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
    I - é assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real da data de sua concessão;
    II - os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado
pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado
pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
    § 1º Na hipótese de se constatar
perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo,
o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS) poderá propor um
reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual
recomposição das faixas e limites fixados para os
salários-de-contribuição.
    § 2º Os benefícios devem ser
pagos do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao
de sua competência, observada a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento.
    § 3º Em caso de comprovada
inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional
de Previdência Social (CNPS) poderá autorizar, em caráter
excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do 11º
(décimo primeiro) ao 12º (décimo segundo) dia útil do mês seguinte
ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no
parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
    Art. 39. O valor mensal do abono
de permanência em serviço e do auxílio-acidente será reajustado na
forma do disposto no art. 38 e não varia de acordo com o
salário-de-contribuição do segurado.
    Art. 40. Nenhum benefício
reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, respeitados os direitos adquiridos, nem
inferior ao valor de um salário mínimo, com exceção do
auxílio-acidente, do abono de permanência em serviço e do
salário-família.
Seção VII
Dos
Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria
por Invalidez
    Art. 41. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.
    § 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
    § 2º A doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
    Art. 42. A aposentadoria por
invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
II do art. 37 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação
do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
    § 1º Concluindo a perícia médica
inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da
data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais
casos, será devida:
    a) ao segurado empregado ou
empresário, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da
atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre
o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30
(trinta) dias;
    b) ao segurado empregado
doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado
especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade
ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
    § 2º Durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao
segurado empresário, a remuneração.
    § 3º Em caso de doença de
segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá
de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela
Previdência Social, sendo devida a partir da data da
segregação.
    § 4º Na hipótese do § 3º, deverá
ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente
contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os
dados clínicos necessários, conforme previsto nas instruções
específicas de perícia médica.
    § 5º A concessão de
aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de
auxílio-doença concedido na forma do art. 71, está condicionada ao
afastamento de todas as atividades.
    Art. 43. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento), na forma do Anexo I, e:
    I - devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal;
    II - recalculado quando o
benefício que lhe deu origem for reajustado.
    Parágrafo único. O acréscimo de
que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporado ao valor da pensão.
    Art. 44. O aposentado por
invalidez, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
    Parágrafo único. Observado o
disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado,
sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a
exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
    Art. 45. O aposentado por
invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá
solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
    Parágrafo único. Se a perícia
médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa a
aposentadoria cessará, observado o disposto no art. 47.
    Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do
retorno.
    Art. 47. Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
excetuando-se a situação prevista no art. 46, serão observadas as
normas seguintes:
    I - quando a recuperação for
total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início
da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
    a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na
empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela Previdência Social;
    b) após tantos meses quantos
forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados;
    II - quando a recuperação for
parcial ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do
qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo de volta à atividade:
    a) pelo seu valor integral,
durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
    b) com redução de 50% (cinqüenta
por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
    c) com redução de 75% (setenta e
cinco por cento) também por igual período de 6 (seis) meses, ao
término do qual cessará definitivamente.
    Art. 48. O segurado que retornar
à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício,
tendo este processamento normal.
Subseção II
Da Aposentadoria
por Idade
    Art. 49. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60
(sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art.
6º.
    Parágrafo único. A comprovação
do efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo
que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do
benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 283.
    Art. 50. A aposentadoria por
idade será devida:
    I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico:
    a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias
depois dela;
    b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando
for requerida após o prazo da alínea a;
    II - para os demais segurados, a
partir da data da entrada do requerimento.
    Art. 51. A aposentadoria por
idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III
do art. 37.
    Art. 52. A aposentadoria por
idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha
cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de
idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será
garantida ao empregado a indenização prevista na legislação
trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de
trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
    Art. 53. A aposentadoria por
idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado,
observada a carência exigida.
Subseção III
Da Aposentadoria
por Tempo de Serviço
    Art. 54. A aposentadoria por
tempo de serviço será devida, após cumprida a carência exigida, ao
segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino.
    Parágrafo único. Quando se
tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de
serviço será devida aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos,
respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
    Art. 55. A aposentadoria por
tempo de serviço consiste numa renda calculada na forma do inciso
IV do art. 37.
    Art. 56. A data do início da
aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto
nos incisos I e II do art. 50.
    Art. 57. Considera-se tempo de
serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data
do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela
Previdência Social, descontados os períodos legalmente
estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
    Parágrafo único. No caso de
segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de
embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do
desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida
essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e
cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e
sessenta) meses em terra.
    Art. 58. São contados como tempo
de serviço, entre outros:
    I - o período de exercício de
atividade abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda
que anterior a sua instituição, respeitado o disposto no inciso
XVIII;
    II - o período de contribuição
efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 6º;
    III - o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
    IV - o tempo de serviço militar,
salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas
ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes
condições:
    a) obrigatório ou
voluntário;
    b) alternativo, assim
considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após
alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como
tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou
política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
    V - o período em que a segurada
esteve recebendo salário-maternidade;
    VI - o período de contribuição
efetuado como segurado facultativo;
    VII - o período em que o
segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo
atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência
Social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na
forma da Seção VIII deste capítulo;
    VIII - o tempo de serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista
ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado
na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a
respectiva certidão tenha sido requerida, na entidade para a qual o
serviço foi prestado, até 30 de dezembro de 1975, véspera do início
da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
    IX - o período em que o segurado
esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de
trabalho, intercalado ou não;
    X - o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991,
independentemente do recolhimento das contribuições;
    XI - o tempo de serviço de
mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que,
nessa qualidade, haja contribuição para a Previdência Social;
    XII - o tempo de serviço público
prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem
como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando
aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo
de serviço;
    XIII - o período de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
    XIV - o período em que o
segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
    XV - o tempo de serviço prestado
à Justiça dos Estados, às Serventias Extrajudiciais e às
Escrivanias Judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos
cofres públicos e que a atividade não estivesse na época vinculada
a sistema próprio de previdência social;
    XVI - o tempo de atividade
patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizada na forma do
art. 189;
    XVII - o período de freqüência
às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
    XVIII - o período de atividade
na condição de empregador rural, desde que comprovado o
recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o
disposto no art. 189;
    XIX - o tempo de serviço em que
o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não
tenha sido contado para outro sistema de previdência social;
    XX - o tempo de exercício de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha
sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
    XXI - durante o tempo de
aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
    a) os períodos de freqüência a
escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados
aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de
6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria
(Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes
reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou
ocupação do trabalhador menor;
    b) os períodos de freqüência aos
cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em
qualquer estabelecimento do ensino industrial;
    XXII - o tempo de trabalho
exercido em atividades profissionais sujeitas a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, convertido na
forma do disposto no art. 64.
    Parágrafo único. Não será
computado como tempo de serviço o já considerado para a concessão
de qualquer aposentadoria prevista neste regulamento ou por outro
sistema de previdência social.
    Art. 59. Entende-se como de
efetivo exercício em funções de magistério:
    I - a atividade exercida pelo
professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de
ensino superior, bem como em cursos de formação profissional,
autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder
Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, nas
seguintes condições:
    a) como docentes, a qualquer
título;
    b) em funções de administração,
planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos
demais especialistas de educação;
    II - incluem-se como de efetivo
exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos
professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior:
    a) as pertinentes ao sistema
indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais
elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
    b) as inerentes à
administração.
    § 1º São contados como tempo de
serviço, para efeito do disposto neste artigo:
    a) o de serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal;
    b) o de recebimento de benefício
por incapacidade, entre períodos de atividade;
    c) o de benefício por
incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou
não.
    § 2º A comprovação da condição
de professor far-se-á através:
    a) do respectivo diploma
registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
    b) de qualquer outro documento
que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma
da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
    c) dos registros em Carteira
Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a
atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e
caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e
II.
    Art. 60. A prova de tempo de
serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de
documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a
serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e,
quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a
condição em que foi prestado.
    § 1º As anotações nas CTPS
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem
a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha
de registro de admissão ou dispensa.
    § 2º Servem para a prova
prevista neste artigo os documentos seguintes:
    a) o contrato individual de
trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias ou carteira
sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições
dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), e
declarações da Receita Federal;
    b) certidão de inscrição em
órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade;
    c) contrato social e respectivo
distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
firma individual;
    d) contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
    e) certificado de sindicato que
agrupa trabalhadores avulsos;
    f) declaração do Ministério
Público;
    g) comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no
caso de produtores em regime de economia familiar;
    h) bloco de notas do produtor
rural;
    i) declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público,
ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS.
    j) outros meios definidos pelo
CNPS.
    § 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração, atestado de empresa
ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput deste artigo,
desde que extraídos de registros efetivamente existentes e
acessíveis à fiscalização do INSS.
    § 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de
tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que
levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante
Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste
título.
    § 5º A comprovação do tempo de
serviço realizada mediante Justificação Judicial só produz efeito
perante a Previdência Social quando baseada em início de prova
material.
    Art. 61. Não será admitida prova
exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de
serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, observado o disposto no art. 179.
Subseção IV
Da Aposentadoria
Especial
    Art. 62. A aposentadoria
especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme o caso, em
atividade profissional sujeita a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a
carência exigida.
    Art. 63. Considera-se tempo de
serviço, para os efeitos desta subseção:
    I - os períodos correspondentes
a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física;
    II - os períodos em que o
trabalhador integrante de categoria profissional que exerça
atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou
atividade, para exercer cargos de administração ou representação
sindical.
    Parágrafo único. Serão
computados como tempo de serviço em condições especiais:
    a) os períodos em que o segurado
exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer
uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho
nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente,
nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o
profissional;
    b) os períodos de trabalho dessa
natureza, prestados pelo menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde
que comprovada a sua efetiva realização;
    c) o tempo de trabalho exercido
em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista
no art. 64.
    Art. 64.O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional
sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para
efeito de concessão de qualquer benefício:
    
Atividade a Converter
 
 
Multiplicadores
 
 
 
Para 15
Para 20
Para 25
Para 30 (Mulher)
Para 35 (Homem)
De 15 Anos
1,00
1,33
1,67
2,00
2,33
De 20 Anos
0,75
1,00
1,25
1,50
1,75
de 25 Anos
0,60
0,80
1,00
1,20
1,40
De 30 Anos (Mulher)
0,50
0,67
0,83
1,00
1,17
De 35 Anos (Homem)
0,43
0,57
0,71
0,86
1,00
    Parágrafo único. Somente será
devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste
artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade
profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e
seis) meses.
    Art. 65. A aposentadoria
especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI
do art. 37.
    Art. 66. A inclusão ou exclusão
de atividades profissionais para efeito da concessão de
aposentadoria especial será feita por decreto do Poder
Executivo.
    Parágrafo único. As dúvidas
sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta
subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho
(SNT), do MTA.
    Art. 67. A data de início do
benefício será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do
art. 50.
    Art. 68. Na contagem de tempo de
serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não
será efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de
atividade em terra.
Subseção V
Do
Auxílio-Doença
    Art. 69. O auxílio-doença será
devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
    Parágrafo único. Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como
causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
    Art. 70. O auxílio-doença
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art.
37 e será devido:
    I - a contar do 16º (décimo
sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,
exceto o doméstico, e o empresário;
    II - a contar do início da
incapacidade, para os demais segurados;
    III - a contar da data de
entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo)
dia do afastamento da atividade.
    § 1º Não se aplica o disposto no
inciso III quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento
ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovado pelo
segurado através de atestado que deverá ser apreciado pela perícia
médica.
    § 2º O auxílio-doença será
devido durante o curso de reclamação trabalhista, relacionada com a
rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde
que implementadas as condições mínimas para a concessão do
benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34.
    Art. 71. O auxílio-doença do
segurado que exceder mais de uma atividade abrangida pela
Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas
para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser
conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver
exercendo.
    § 1º Na hipótese deste artigo, o
auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o
segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de
carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
    § 2º Se nas várias atividades o
segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o
afastamento de todas.
    § 3º Constatada, durante o
recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a
incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do
benefício deverá ser revisto, com base nos demais
salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III
do art. 70.
    Art. 72. Quando o segurado que
exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para
uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não
cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto
essa incapacidade não se estender às demais atividades.
    Parágrafo único. Nessa situação,
o segurado somente poderá mudar de atividade após o conhecimento da
reavaliação médico-pericial.
    Art. 73. Durante os primeiros 15
(quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo
de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
    § 1º Cabe à empresa que dispuser
de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono
das faltas correspondentes a esse período.
    § 2º Quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado à perícia
médica, exceto nos casos de segregação compulsória, conforme
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 42.
    § 3º Se concedido novo benefício
decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da
cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do
pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.
    § 4º Se o segurado empregado e o
empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15
(quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia. e
se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse
retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento.
    Art. 74. A Previdência Social
deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da
incapacidade do segurado sem que este tenha requerido
auxílio-doença.
    Art. 75. O segurado em gozo de
auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos
de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
    Art. 76. O auxílio-doença cessa
pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela
transformação em aposentadoria por invalidez.
    Art. 77. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
    Art. 78. O segurado empregado em
gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como
licenciado.
    Parágrafo único. A empresa que
garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe
durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o
valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI
Do
Salário-Família
    Art. 79. O salário-família será
devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e
ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art.
81.
    Art. 80. O salário-família será
pago mensalmente:
    I - ao empregado, pela empresa,
com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato,
mediante convênio;
    II - ao empregado e trabalhador
avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo
INSS, juntamente com o benefício;
    III - aos demais empregados e
trabalhadores avulsos aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos,
se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino,
sendo reduzido a idade em 5 (cinco) anos quando se tratar de
segurado trabalhador rural, pelo INSS, juntamente com a
aposentadoria.
    § 1º No caso do inciso I, quando
o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
    § 2º O sindicato responsável
pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará
encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento.
    § 3º O salário-família do
trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês,
devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
    § 4º Quando o pai e a mãe são
segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família.
    § 5º As cotas do
salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando
do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
    Art. 81. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
14 (quatorze) anos de idade ou inválido é de:
    I - Cr$ 1.360,00 (hum mil,
trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração
mensal até Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
    II - Cr$ 170,00 (cento e setenta
cruzeiros) para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
    Art. 82. O pagamento do
salário-família será devido a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado
de vacinação obrigatória.
    Parágrafo único. A empresa
deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame
pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47
do ROCSS.
    Art. 83. A invalidez do filho ou
equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada
em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
    Art. 84. O salário-família
correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago
integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o
do mês da cessação do benefício pelo INSS.
    Art. 85. Tendo havido divórcio
judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá
passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento
do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido.
    Art. 86. O direito ao
salário-família cessa automaticamente:
    I - por morte do filho ou
equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
    II - quando o filho ou
equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido,
a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;
    III - pela recuperação da
capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade;
    IV - pelo desemprego.
    Art. 87. Para efeito de
concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar
termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à
empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a
perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
    Art. 88. A falta de comunicação
oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como
a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza a empresa, o INSS ou o sindicato, conforme o
caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a
outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado
ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
observado o disposto no § 2º do art. 243.
    Art. 89. O empregado deve dar
quitação à empresa ou sindicato de cada recebimento mensal do
salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada.
    Art. 90. As cotas do
salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao
salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do
Salário-Maternidade
    Art. 91. O salário-maternidade
será devido, independentemente de carência, à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante 28 (vinte e
oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto,
observadas as situações e condições previstas na legislação
trabalhista, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive
quando prorrogado na forma prevista no § 1º.
    § 1º Em casos excepcionais, o
período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado de
mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
    § 2º Em caso de parto antecipado
ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo.
    § 3º Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS,
a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2
(duas) semanas.
    Art. 92. O salário-maternidade
para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua
remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições sobre as
folhas do salário.
    § 1º A empregada deve dar
quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade
na própria folha de pagamento ou outra forma admitida, de modo que
a quitação fique plena e claramente caracterizada.
    § 2º A empresa deve conservar,
durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS,
conforme o disposto no § 2º do art. 47 do ROCSS.
    Art. 93. Compete aos órgãos
pertencentes ao SUS fornecer os atestados médicos necessários,
inclusive para efeitos trabalhistas.
    Parágrafo único. Quando o parto
ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela
perícia médica do INSS.
    Art. 94. O início do afastamento
do trabalho da segurada empregada será determinado com base em
atestado médico fornecido pelo SUS.
    § 1º Quando a empresa dispuser
de serviço médico próprio ou em convênio com o SUS, o atestado
deverá ser fornecido por aquela.
    § 2º O atestado deve indicar,
além dos dados médicos necessários, os períodos a que se refere o
art. 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do
trabalho.
    Art. 95.O salário-maternidade
somente será devido pela Previdência Social enquanto existir a
relação de emprego.
    Art. 96. No caso de empregos
concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo
a cada emprego.
    Art. 97. Quando se tratar de
segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade
será efetuado pela Previdência Social, no valor correspondente a
sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo-se
aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do
ROCSS.
    Art. 98. O salário-maternidade
da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela
Previdência Social, consistindo numa renda mensal igual ao seu
último salário-de-contribuição, devendo-se aplicar à renda mensal
do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.
    Art. 99. O salário-maternidade
não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
    Parágrafo único. Quando ocorrer
a situação prevista no caput, o benefício por incapacidade
deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de
acordo com o disposto no art. 94.
    Art. 100. A segurada aposentada
que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do
salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 91.
Subseção VIII
Da Pensão por
Morte
    Art. 101. A pensão por morte
será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos independentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
    Parágrafo único. Quando se
tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da
decisão judicial.
    Art. 102. A pensão por morte
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art.
37.
    Art. 103. A concessão da pensão
por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a
contar da data da habilitação.
    Art. 104. A pensão por morte
somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela
perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do
segurado.
    Parágrafo único. São dispensados
do exame médico-pericial:
    a) o dependente maior de 60
(sessenta) anos;
    b) o dependente aposentado por
invalidez.
    Art. 105. O pensionista
inválido, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, está obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
    Art. 106. O cônjuge ausente
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e
mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a
companheira ou o companheiro.
    Art. 107. O cônjuge divorciado
ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 13.
    Art. 108. A pensão poderá ser
concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
    I - mediante declaração da
autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar
da data da declaração;
    II - em caso de desaparecimento
do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a
contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o
prazo e a declaração previstos no inciso I;
    III - verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
    Art. 109. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista:
    I - será rateada entre todos, em
partes iguais;
    II - reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
    Art. 110. A cota da pensão por
morte se extingue:
    I - pela morte do
pensionista;
    II - para o filho ou equiparado,
irmão ou designado menor, de ambos, os sexos, quando completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
    III - para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social.
    Parágrafo único. O dependente
menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de
idade deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se
extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.
    Art. 111. Observar-se-á, quanto
ao pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto no art.
241.
Subseção IX
Do
Auxílio-Reclusão
    Art. 112. O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão de que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
    § 1º O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.
    § 2º Aplicam-se ao
auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou
detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
    § 3º A data do início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão.
    Art. 113. O auxílio-reclusão
será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso,
observado o disposto nesta subseção.
    § 1º O beneficiário deverá
apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que
o segurado continua detento ou recluso.
    § 2º No caso de fuga, o
benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja
ainda mantida a qualidade de segurado.
    § 3º Se houver exercício de
atividade dentro do período de fuga será o mesmo considerado para
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
    Art. 114. Falecendo o segurado
detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
    Art. 115. É vedada a concessão
do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção X
Dos Pecúlios
    Art. 116. Os pecúlios serão
devidos:
    I - ao segurado que se
incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado
o período de carência;
    II - ao segurado aposentado por
idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência
Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida
pelo mesmo, quando dela se afastar.
    Art. 117. O pecúlio consistirá
em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias
relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o
índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia 1º (primeiro).
    Art. 118. O segurado aposentado
que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo
Regime Geral de Previdência Social fará jus ao recebimento de novo
pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova
filiação.
    Art. 119. O disposto nesta
subseção aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data de entrada
em vigor da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com
relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época
do seu recolhimento.
Subseção XI
Do Abono de
Permanência em Serviço
    Art. 120. O segurado que, tendo
direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo
prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em
serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento)
dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou
mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de
serviço.
    Parágrafo único. O abono de
permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do
requerimento, não variando de acordo com a evolução do
salário-de-contribuição do segurado, sendo reajustado na forma dos
demais benefícios e não se incorporando, para qualquer efeito, à
aposentadoria ou à pensão.
    Art. 121. Não será devido abono
de permanência em serviço com tempo de serviço inferior ao previsto
no art. 120, salvo se o segurado estiver amparado por legislação
especial.
    Art. 122. O abono de permanência
em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
V do artigo 37.
    Art. 123. O abono de permanência
em serviço extingue-se por motivo de:
    I - aposentadoria de qualquer
espécie;
    II - falecimento.
Subseção XII
Do Abono
Anual
    Art. 124. Será devido abono
anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte
ou auxílio-reclusão.
    Parágrafo único. O abono anual
será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de
Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção VIII
Da Aposentadoria
Excepcional de Anistiado
    Art. 125. Terão direito à
aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, de
conformidade com o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os servidores públicos da Administração Direta e
Indireta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de
fundação, empresa pública ou empresa mista sob o controle estatal,
bem como os trabalhadores do setor privado e os ex-dirigentes e
ex-representantes sindicais que, em virtude de motivação política,
foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou
complementares, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro
de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que
tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de
atividade abrangida pela Previdência Social e os que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período
de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988.
    Art. 126. Os segurados de que
trata esta seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao
cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que
pertenciam.
    Art. 127. A aposentadoria
excepcional independe da implementação dos pressupostos da
legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo
e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.
    Art. 128. O tempo de serviço
será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, além
dos períodos ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da
atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de
exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas
legais, até 5 de outubro de 1988.
    Parágrafo único. O período de
afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive
adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio, e
qüinqüênio).
    Art. 129. Se o segurado
anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por morte
será devida aos seus dependentes com base na aposentadoria
excepcional a que ele teria direito.
    Art. 130. Caberá a cada
interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar
junto ao INSS prova da punição e da anistia expedida pela
autoridade competente.
    Parágrafo único. A prova da
condição de anistiado será feita mediante a apresentação da
publicação no Diário Oficial da União, Estado ou Município,
da declaração da anistia.
    Art. 131. Compete ao Ministro de
Estado do Trabalho e da Administração conhecer e declarar a anistia
aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e
ex-representantes sindicais de que trata o art. 125.
    Art. 132. A data do início da
aposentadoria será fixada em 5 de outubro de 1988, não gerando
efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no
art. 241.
    Art. 133. O valor da
aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido
pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de
exceção, institucional ou complementar, atualizado até 5 de outubro
de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art.
33.
    § 1º Cabe ao segurado anistiado
apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade
competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado,
sobre a remuneração atualizada.
    § 2º Quando se tratar de empresa
extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo sindicato
da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão
judicial transitada em julgado.
    Art. 134. A aposentadoria do
anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos,
para o segurado do sexo feminino.
    § 1º Se o segurado anistiado
exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe
dariam direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de
legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo
do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de
permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.
    § 2º Se o segurado anistiado
exercia alternadamente atividades comuns e atividades em condições
especiais, os respectivos períodos de trabalho poderão ser
considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de
conversão do tempo de serviço previstas no art. 64.
    § 3º Se comprovado tempo de
serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
    § 4º A pensão por morte do
segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional
terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado
o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste capítulo.
    Art. 135. O segurado referido
nesta seção, já aposentado pela Previdência Social, poderá requerer
a revisão de seu benefício vantajosa, a contar de 5 de outubro de
1988.
    Parágrafo único. A pensão por
morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de
aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu
valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito
se permanecesse em atividade, a contar de 5 de outubro de 1988, se
o óbito tiver ocorrido antes dessa data, ou na data do óbito, se
posterior.
    Art. 136. A aposentadoria
excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior
no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em
atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada
caso.
    § 1º Nos casos do § 2º do art.
133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores
que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelos mesmos
índices e bases dos demais benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
    § 2º A pensão por morte de
segurado anistiado será reajustada, observando-se a
aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134.
    Art. 137. Constituem encargos da
União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria
excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado.
CAPÍTULO III
Do Acidente do
Trabalho
Seção I
Do Campo de
Aplicação
    Art. 138. As prestações
relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
    I - ao empregado, exceto o
doméstico;
    II - ao trabalhador avulso;
    III - ao presidiário que exerce
atividade remunerada;
    IV - ao segurado especial;
    V - ao médico-residente, de
acordo com a Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
Seção II
Do Acidente do
Trabalho e da Doença Profissional
    Art. 139. Acidente do trabalho é
o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou
ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente
ou temporária.
    Art. 140. Consideram-se acidente
do trabalho, nos termos do art. 139, as seguintes entidades
mórbidas:
    I - doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da relação de que
trata o Anexo II;
    II - doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona
diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso
I.
    § 1º Não serão consideradas como
doença do trabalho:
    a) a doença degenerativa;
    b) a inerente a grupo
etário;
    c) a que não produz incapacidade
laborativa;
    d) a doença endêmica adquirida
por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que resultou de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
    § 2º Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social
deve considerá-la acidente do trabalho.
    Art. 141. Equiparam-se também ao
acidente do trabalho, para efeito deste capítulo:
    I - o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
    II - o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o
trabalho;
    c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de
trabalho;
    d) ato de pessoa privada do uso
da razão;
    e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
    III - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
    IV - o acidente sofrido, ainda
que fora do local e horário de trabalho:
    a) na execução de ordem ou na
realização de serviços sob a autoridade da empresa;
    b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
    c) em viagem a serviço da
empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado;
    d) no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja a
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
    § 1º Nos períodos destinados à
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
    § 2º Não é considerada agravação
ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
conseqüências do anterior.
    § 3º Considerar-se-á como dia do
acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do
início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer
primeiro.
    § 4º Será considerado
agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado
quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação
Profissional.
Seção III
Da Comunicação do
Acidente
    Art. 142. A empresa deverá
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na
forma do art. 110 do ROCSS.
    § 1º Da comunicação a que se
refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua
categoria.
    § 2º Na falta do cumprimento do
disposto no caput, caberá ao setor de benefícios comunicar a
ocorrência ao setor de fiscalização do INSS para a execução da
multa devida.
    § 3º Na falta de comunicação por
parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes
casos o prazo previsto neste artigo.
    § 4º A comunicação a que se
refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do
cumprimento do disposto neste artigo.
    § 5º Os sindicatos e entidades
representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Seção IV
Da Caracterização
do Acidente
    Art. 143. O acidente do trabalho
deverá ser caracterizado:
    I - administrativamente, através
do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o
trabalho exercido e o acidente;
    II - tecnicamente, através da
perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e feito
entre:
    a) o acidente e a lesão;
    b) a doença e o trabalho;
    c) a causa mortis e o
acidente.
Seção V
Das
Prestações
    Art. 144. Em caso de acidente do
trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito,
independentemente de carência, às seguintes prestações:
    I - quanto ao segurado:
    a) auxílio-doença;
    b) aposentadoria por
invalidez;
    c) auxílio-acidente;
    II - quanto ao dependente:
pensão morte;
    III - quanto ao segurado e
dependente: pecúlio.
    Art. 145. Os benefícios
previstos nos incisos I e II do art. 144 serão concedidos,
mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste
regulamento, salvo no que este capítulo expressamente estabelecer
de forma diferente.
    Parágrafo único. O beneficiário
em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do
art. 144 tem direito ao abono anual, na forma do art. 124 e seu
parágrafo e seu parágrafo único.
    Art. 146. O auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho,
não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.
    Art. 147. O segurado em gozo de
aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que
permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime
Geral de Previdência Social somente terá direito, em caso de
acidente do trabalho, à reabilitação profissional, ao pecúlio e ao
auxílio-acidente, não fazendo jus a outras prestações, salvo as
decorrentes de sua condição de aposentado.
    § 1º Se o acidente do trabalho
acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela
transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, sem prejuízo do pecúlio.
    § 2º No caso de morte, será
concedida a pensão decorrente do acidente do trabalho, quando mais
vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.
    Art. 148. O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à
atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho
relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito à
transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições
exigidas para a concessão desses benefícios.
    Art. 149. Para fins de apuração
da renda mensal, entende-se como salário-de-contribuição vigente no
dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora no
mês do acidente, que será multiplicado por 30 (trinta) quando
diário ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para
corresponder à remuneração mensal que servirá de base de cálculo
para o benefício.
    § 1º Quando a jornada de
trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada, para fins
do disposto no caput, a base de cálculo a ela
correspondente.
    § 2º Quando, entre o dia do
acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer
reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo,
o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada,
nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.
    Art. 150. No caso de remuneração
variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da
variação, o salário-de-benefício do benefício de prestação
continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o
percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética
simples:
    I - dos 36 (trinta e seis)
maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a
48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente,
se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis)
contribuições;
    II - dos
salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata
o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36
(trinta e seis) ou menos contribuições nesse período.
    Parágrafo único. Todos os
salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício serão
reajustados na forma do art. 31.
    Art. 151. Não é considerado para
o cálculo do salário-de-benefício o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do
trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido
pela categoria respectiva.
    Art. 152. O segurado reabilitado
poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde
que compensada pelo valor do auxílio-acidente referido no § 1º do
art. 166.
    Art. 153. A renda mensal dos
benefícios por acidente do trabalho de que tratam as alíneas
a edo inciso I e do inciso II do art. 144 não pode
ser inferior ao salário mínimo.
    Art. 154.O acidentado em gozo de
benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue que são facultativos.
Subseção I
Do
Auxílio-Doença
    Art. 155. O auxílio-doença será
devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvado o disposto no §
3º do art. 157.
    Art. 156. O valor mensal do
auxílio-doença, no caso de acidente do trabalho, é de 92% (noventa
e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, em vigor
no dia do acidente, não podendo ser inferior a igual percentual o
seu salário-de-benefício.
    Art. 157. O auxílio-doença será
devido a contar do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do
afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.
    § 1º Cumpre à empresa pagar a
remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias
seguintes.
    § 2º Quando o acidentado não se
afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de
responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são
contados a partir da data do afastamento.
    § 3º Tratando-se de trabalhador
avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a
contar do dia seguinte ao do acidente.
    Art. 158. Após a cessação do
auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver
agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, o
novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.
Subseção II
Da Aposentadoria
por Invalidez
    Art. 169. A aposentadoria por
invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
    Art. 160. Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar
da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
    Art. 161. O valor da
aposentadoria será igual ao do salário-de-contribuição vigente no
dia do acidente, não podendo ser inferior ao do
salário-de-benefício.
    Parágrafo único. Quando o
acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da
aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se
este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste
artigo.
    Art. 162. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do
acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra
pessoa, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observado
o disposto no art. 43.
Subseção III
Da Pensão por
Morte
    Art. 163. A pensão por morte
será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de
acidente do trabalho, a contar da data do óbito.
    Art. 164. O valor mensal da
pensão será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do
acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício,
qualquer que seja o número de dependentes.
    Parágrafo único. A pensão por
morte, havendo mais de um pensionista:
    a) será rateada entre todos, em
partes iguais;
    b) reverterá em favor dos demais
a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
    Art. 165. A extinção da quota da
pensão obedecerá ao disposto no art. 110.
Subseção IV
Do
Auxílio-Acidente
    Art. 166. O auxílio-acidente
será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela, conforme o
Anexo III, que implique:
    I - redução da capacidade
laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação
profissional;
    II - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade
exercida à época do acidente, porém não o de outra do mesmo nível
de complexidade, após reabilitação profissional;
    III - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade
exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível
inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
    § 1º O auxílio-acidente, mensal
e vitalício, correspondera a um dos seguintes percentuais do
salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a iguais percentuais do seu
salário-de-benefício:
    a) 30% (trinta por cento) na
hipótese do inciso I;
    b) 40% (quarenta por cento) na
hipótese do inciso II;
    c) 60% (sessenta por cento) na
hipótese o inciso III.
    § 2º O auxílio-acidente será
devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado.
    § 3º O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
    § 4º Quando o segurado falecer
em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do acidente
do trabalho.
    § 5º Se o acidentado em gozo de
auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor
do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma
ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.
Subseção V
Do Pecúlio
    Art. 167. O pecúlio será devido
ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte
decorrente de acidente do trabalho.
    Art. 168. O pecúlio consistirá
em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite
máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150%
(cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de
morte.
Seção VI
Das Disposições Diversas Relativas ao
Acidente do Trabalho
    Art. 169. O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da
percepção de auxílio-acidente.
    Art. 170. Os litígios e medidas
cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
    I - na esfera administrativa,
pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos
aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
    II - na via judicial, pela
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência
Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
    Parágrafo único. O procedimento
judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de
quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
    Art. 171. As ações referentes às
prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos,
observado o disposto no art. 241, contados da data:
    I - do acidente, quando dele
resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em
perícia médica a cargo da Previdência Social;
    II - em que for reconhecida pela
Previdência Social incapacidade permanente ou agravamento das
seqüelas do acidente.
    Art. 172. O pagamento pela
Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
    Art. 173. A empresa é
responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais
de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
    § 1º Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
    § 2º É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e
do produto a manipular.
    Art. 174. O Ministério do
Trabalho e da Administração, através da Secretaria Nacional do
Trabalho (SNT), fiscalizará e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do
disposto no art. 173.
    Art. 175. Por intermédio dos
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe,
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a
incrementar costumes a atitudes prevencionistas em matéria de
acidentes, especialmente do trabalho.
    Art. 176. Nos casos de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
    Art. 177. Às disposições deste
capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste
regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Justificação
Administrativa
    Art. 178. A Justificação
Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou
insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência
Social.
    Parágrafo único. Não será
admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar
exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de
qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma
especial.
    Art. 179. A Justificação
Administrativa ou Judicial, no caso de prova de tempo de serviço,
dependência econômica, identidade e de relação de parentesco,
somente produzirá e feito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
    § 1º No caso de comprovação de
tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando
houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
    § 2º Caracteriza motivo de força
maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais
como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a
empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser
comprovada através da ocorrência policial e verificada a correlação
entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
    § 3º Para efeito de comprovação
de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade,
deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no
período que se pretende comprovar.
    Art. 180. A homologação da
Justificação Judicial processada com base em prova exclusivamente
testemunhal dispensa a Justificação Administrativa, se
complementada com início razoável de prova material.
    Art. 181. Para o processamento
de Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar
requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que
pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não
inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos
possam levar à convicção da veracidade do que se pretende
comprovar.
    Parágrafo único. As testemunhas,
no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que
forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à
autoridade que houver designado o processante, a quem competirá
homologar ou não a justificação realizada.
    Art. 182. Não podem ser
testemunhas:
    I - os loucos de todo
gênero;
    II - os cegos e os surdos,
quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes
faltam;
    III - os menores de 16
(dezesseis) anos;
    IV - o ascendente, descendente
ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou
afinidade.
    Art. 183. Não caberá recurso da
decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou
ineficaz a Justificação Administrativa.
    Art. 184. A Justificação
Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao
mérito, valendo perante o INSS para os fins especificamente
visados, caso considerada eficaz.
    Art. 185. A Justificação
Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos
termos das instruções do INSS.
    Art. 186. Aos autores de
declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante
a Previdência Social, serão aplicadas as penalidades previstas no
art. 299 do Código Penal.
    Art. 187. Somente será admitido
o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar
evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a
verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado
levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO V
Do Reconhecimento
da Filiação e da Averbação de Tempo de Serviço
Seção I
Do Reconhecimento
do Tempo de Filiação
    Art. 188. Reconhecimento de
filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer
época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade
abrangida pela Previdência Social.
Subseção I
Da
Indenização
    Art. 189. Se ocorrer
reconhecimento de filiação em período em que o exercício da
atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social,
esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas
contribuições não pagas.
    Parágrafo único. O valor da
indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto
na Classe 1 (um) da Escala de Salário-Base de que trata o art. 38
do ROCSS, vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de
meses que se pretende certificar.
    Art. 190. Não incidirão juros de
mora e multa sobre o valor apurado com base no art. 189.
    Art. 191. O valor a ser
indenizado poderá ser objeto de parcelamento, mediante solicitação
do segurado, de acordo com o disposto no art. 63 do ROCSS.
    Parágrafo único. Se o segurado
se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo
será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou
da pensão, conforme o caso.
    Art. 192. O tempo de serviço
prestado pelo trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes.
Subseção II
Da Retroação da
Data de Início das Contribuições
    Art. 193. Caso o segurado
empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher
contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, a
retroação da data de início das contribuições será autorizada,
desde que comprovado o exercício da atividade no respectivo
período.
    § 1º Quando se tratar de período
anterior a agosto de 1973, no Regime da Previdência Social Urbana,
o salário-de-contribuição será estabelecido de acordo com a
atividade profissional exercida e legislação pertinente.
    § 2º Quando se tratar de período
referente ao regime do empregador rural, de 1975 a 1991, a
contribuição será estabelecida de acordo com a Lei nº 6.260, de 6
de novembro de 1975.
    § 3º Sobre as contribuições de
que trata este artigo incidirão os acréscimos legais definidos no
art. 57 do ROCSS.
Seção II
Da Averbação de
Tempo de Serviço
    Art. 194. Averbação de tempo de
serviço é o assentamento, em documento hábil, do reconhecimento da
filiação à Previdência Social.
    Art. 195. Não será objeto de
averbação o tempo de serviço constante de documento que, por si só,
demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que
o exercício da atividade determinava a filiação obrigatória.
    Art. 196. O tempo de serviço
averbado na forma desta seção não será considerado para efeito de
carência.
    Art. 197. A averbação de tempo
de serviço nos termos desta seção não autoriza, para o segurado
contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala
de salário-base de que trata o art. 38 do ROCSS.
CAPÍTULO VI
Da Contagem
Recíproca de Tempo de Serviço
    Art. 198. Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de
serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou
urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social
se compensarão financeiramente.
    Parágrafo único. A compensação
financeira será feita ao regime a que o interessado estiver
vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos
respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
    Art. 199. Observada a carência
de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado terá
direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
    Parágrafo único. Poderá ser
contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta,
autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante
legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
    Art. 200. O tempo de
contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado
de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes
normas:
    I - não será admitida a contagem
em dobro ou em outras condições especiais;
    II - é vedada a contagem de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
    III - não será contado por um
regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
    IV - o tempo de serviço anterior
ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do
disposto nos arts. 189 a 193;
    V - o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de
1991, será computado sem que seja necessário o pagamento das
contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período
de carência na forma dos arts. 23 a 27.
    Art. 201. A certidão de tempo de
serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência
Social somente será expedida mediante a observância do disposto nos
arts. 189 a 193.
    Parágrafo único. Se a soma dos
tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino,
respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer
efeito.
    Art. 202. A aposentadoria por
tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste capítulo,
será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e
cinco) anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a
partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as
hipóteses de redução previstas em lei.
    Art. 203. O tempo de serviço
público ou de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social pode ser provado com certidão fornecida:
    I - pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço
público;
    II - pelo setor competente do
INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as
seguintes disposições:
    a) a certidão deverá abranger o
período integral de filiação à Previdência Social, não se admitindo
o seu fornecimento para períodos fracionados;
    b) em hipótese alguma será
expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido
utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria.
    § 1º O setor competente do INSS
deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à
Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das
anotações na CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em
direito.
    § 2º O setor competente do órgão
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover
o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime
estatutário à vista dos assentamentos funcionais.
    § 3º Após as providências de que
tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir
certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando
obrigatoriamente:
    a) órgão expedidor;
    b) nome do servidor e seu número
de matrícula;
    c) período de serviço, de data a
data, compreendido na certidão;
    d) fonte de informação;
    e) discriminação da freqüência
durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
    f) soma do tempo líquido;
    g) declaração expressa do
servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de
efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;
    h) assinatura do responsável
pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
    i) indicação da lei que
assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou
Município, aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e
compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em
atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
    § 4º A certidão de tempo de
serviço deverá ser expedida em 2 (duas) vias, das quais a 1ª
(primeira) será fornecida ao interessado, mediante recibo passado
na 2ª (segunda) via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
    § 5º O INSS deverá efetuar, na
CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
    "Certifico que nesta data foi
fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço (CTS), consignando o
tempo líquido de efetivo exercício de .... dias, correspondendo a
.... anos, .... meses e .... dias, abrangendo o período de
.....a.....".
    § 6º As anotações a que se
refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e
conter o visto do dirigente do órgão competente.
    Art. 204. Concedido o benefício,
caberá:
    I - ao INSS - comunicar o fato
ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos
registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo
de Serviço;
    II - ao órgão público -
comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.
    Art. 205. O tempo de serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que
trata deste capítulo será considerado para efeito dos percentuais
de acréscimo previstos no art. 37.
    Art. 206. O tempo de serviço
certificado na forma deste capítulo produz, no INSS e nos órgãos ou
autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais,
todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
    Art. 207. As aposentadorias e
demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na
forma deste capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o
interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado
na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços
Seção I
Do Serviço
Social
    Art. 208. O Serviço Social visa
prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e
familiares e a melhoria da sua inter-relação com a Previdência
Social, para a solução de questões referentes aos benefícios, bem
como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da
comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos,
contratos e credenciamentos.
    § 1º Será dada prioridade a
segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção
especial aos aposentados e pensionistas.
    § 2º Para assegurar o efetivo
atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material,
intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos
sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
    § 3º Para efeito do disposto no
§ 2º, a intervenção técnica incluiu, também, a emissão de pareceres
sociais para subsidiar os processos de benefícios e avaliação
médico-pericial.
    § 4º O Serviço Social terá como
diretriz a participação do beneficiário na implementação e no
fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as
associações e entidades de classe.
    Art. 209. O Serviço Social,
considerando a universalização da Previdência Social, prestará
assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e
implantação de suas propostas de trabalho.
    Parágrafo único. O
assessoramento de que trata o caput será prestado nas
propostas de trabalho que abranjam os beneficiários e poderá ser
solicitado através dos Conselhos Estaduais e Municipais da
Previdência Social.
    Art. 210. Para dar solução às
situações previstas no art. 208, caberá obrigatoriamente ao Serviço
Social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a
documentação essencial à habilitação dos beneficiários.
    Art. 211. Caberá ao Serviço
Social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto
no § 2º do art. 20, para suprir a falta de documentos necessários à
prova de dependência econômica.
Seção II
Da Habilitação e
da Reabilitação Profissional
    Art. 212. A assistência
reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a
denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional,
visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou
totalmente para o trabalho, independentemente de carência, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação ou
(re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
    Parágrafo único. A prestação de
que trata este artigo será devida, em caráter obrigatório, aos
segurados, inclusive aos aposentados, e, com a amplitude que as
possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as
condições locais do órgão permitirem, aos seus dependentes.
    Art. 213. O processo de
reabilitação profissional será desenvolvido através de fases
básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações
fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais, bem como a
recuperação, readaptação e a habilitação para o desempenho de
atividade que garanta a subsistência do reabilitado.
    § 1º Sua execução dar-se-á
mediante trabalho de equipe interprofissional especializada em
medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia,
terapia ocupacional e outras afins, pertinentes às áreas de saúde,
educação e mercado de trabalho.
    § 2º No decorrer do processo de
reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, em
caráter obrigatório, aparelhos de prótese e órtese, quando a perda
ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo seu uso,
bem como o seu reparo e substituição, sempre que necessário, e o
transporte urbano do acidentado do trabalho para a freqüência a
programa, ficando os demais auxílios materiais indicados pela
equipe técnica na dependência de disponibilidade orçamentária.
    § 3º No caso de reabilitandos
não beneficiários, a concessão dos auxílios materiais descritos no
§ 2º deste artigo ficará condicionada aos termos dos convênios e/ou
acordos de cooperação técnico-financeira.
    § 4º O INSS não reembolsará as
despesas realizadas com o tratamento ou aquisição de órtese ou
prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não
autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.
    Art. 214. Caberá à Reabilitação
Profissional comunicar ao órgão de perícia médica a ocorrência de
que trata o § 4º do art. 141.
    Art. 215. A fase de preparação
profissional dos reabilitandos poderá ser realizada diretamente
pelo INSS ou na forma do art. 224.
    § 1º O treinamento profissional
do reabilitando, levado a efeito na empresa, não estabelece
qualquer vínculo empregatício ou funcional entre este e a empresa,
bem como entre esta e o INSS.
    § 2º Competirá aos
reabilitandos, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas no
acordo ou convênio, pautar-se no regulamento daquelas
organizações.
    Art. 216. Ao término do processo
de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado
individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi
capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra
para a qual se julgue capacitado.
    Parágrafo único. Não constitui
obrigação da Previdência Social a colocação do segurado no mesmo
emprego que exercia ou noutro para o qual ficar reabilitado,
cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do
certificado a que se refere o caput.
    Art. 217. A empresa com 100
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por
cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
    I - até 200 empregados - 2%
    II - de 201 a 500 empregados -
3%
    III - de 501 a 1.000 empregados
- 4%
    IV - de 1001 em diante - 5%
    § 1º A dispensa de empregado na
condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato
por tempo determinado por mais de 90 (noventa) dias e a imotivada,
no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a
contratação de substituto em condições semelhantes.
    § 2º Caberá à Diretoria de
Relações do Trabalho do MTA estabelecer sistemática de
fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel
cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o
total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por
parte das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional e dos
sindicatos e entidades representativas de categorias, quando
solicitado.
CAPÍTULO VIII
Dos Convênios,
Contratos, Credenciamentos e Acordos
    Art. 218. A empresa, o sindicato
ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante
convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a
seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
    I - processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado
pela Previdência Social;
    II - submeter o requerente a
exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência
Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de
incapacidade;
    III - pagar benefício.
    Parágrafo único. O convênio
poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do
sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III,
ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de
associados, mediante dedução do valor das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
    Art. 219. A concessão e
manutenção de prestação devida a beneficiário residente no
estrangeiro devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil
e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos
de instruções expedidas pelo MPS.
    Art. 220. Os convênios,
credenciamentos e acordos da linha do Seguro Social deverão ser
feitos pelos setores de Acordos e Convênios do INSS.
    § 1º O INSS poderá ainda
colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de
entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais
mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a
melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
    § 2º A prestação de serviços de
entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo
com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o
prestador de serviço.
    Art. 221. Os órgãos da
administração pública direta, autárquica e funcional dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com
a Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus
funcionários, de formalizar processo de pedido de Certidão de Tempo
de Serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e
instruindo-o de forma a ser despachado pelo INSS.
    Art. 222. Para atender ao
Serviço Social, conforme o art. 208, o INSS poderá celebrar
convênio, contrato ou acordo com organizações sociais, empresas,
profissionais autônomos e instituições públicas ou privadas, bem
como credenciá-los, para realizar programas sociais e prestar
assistência jurídica ao beneficiário.
    Art. 223. O INSS, de acordo com
as possibilidades administrativas e técnicas das Unidades
Executivas de Reabilitação Profissional, poderá estabelecer
convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para
viabilizar o atendimento das pessoas portadoras de deficiência.
    Art. 224. Nos casos de
impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente
do INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de
implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da
Previdência Social, as Unidades Executivas de Reabilitação
Profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos
ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada
idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para
prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica,
sob a coordenação e supervisão dos órgãos competentes do INSS.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
    Art. 225. Das decisões
administrativas relativas à matéria tratada neste regulamento
caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS), conforme dispuser o regimento daquele órgão.
    Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto no caput, o Código de Processo Civil será aplicado
subsidiariamente a este regulamento.
CAPÍTULO X
Da Divulgação dos
Atos e Decisões
    Art. 226. A divulgação dos atos
e decisões sobre benefícios dos órgãos e autoridades da Previdência
Social tem como objetivo:
    I - dar inequívoco conhecimento
deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
    II - possibilitar seu
conhecimento público;
    III - produzir efeitos legais no
tocante aos direitos e obrigações deles derivados.
    Art. 227. O conhecimento da
decisão do INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do
órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
    Parágrafo único. Quando a parte
se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a
decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser
comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de
Recebimento (AR).
    Art. 228. O conhecimento das
decisões e demais atos dos órgãos do MPS, deve ser dado mediante
publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou
outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do
art. 227.
    Art. 229. Os atos e decisões
normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da Previdência
Social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da
entidade interessada, só tendo validade depois dessa
publicação.
    Parágrafo único. Os pareceres
somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades
competentes e por determinação destas.
    Art. 230. Devem ser publicados
em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o
credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que
implique pagamento de benefícios.
    Art. 231. O órgão do INSS,
especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de
publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida
essa formalidade.
    Parágrafo único. O administrador
que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o
disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando
sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
    Art. 232. Os atos de que trata
este capítulo devem ser publicados também no Diário Oficial
da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
TÍTULO IV
Dos Conselhos
CAPÍTULO I
Do Conselho
Nacional de Previdência Social (CNPS)
    Art. 233. O Conselho Nacional de
Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada,
terá como membros:
    I - 4 (quatro) representantes do
Governo Federal;
    II - 7 (sete) representantes da
sociedade civil, sendo:
    a) 2 (dois) representantes dos
aposentados e pensionistas;
    b) 2 (dois) representantes dos
trabalhadores em atividade;
    c) 3 (três) representantes dos
empregadores.
    § 1º Os membros do CNPS e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República,
tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única
vez.
    § 2º Os representantes dos
trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e
seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais
e confederações nacionais.
    § 3º O CNPS reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente,
não podendo ser adiada a reunião, por mais de 15 (quinze) dias se
houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
    § 4º Poderá ser convocada
reunião extraordinária por seu presidente ou a requerimento de um
terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do
CNPS.
    § 5º As decisões do CNPS serão
tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
    § 6º As ausências ao trabalho
dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das
atividades do CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
    § 7º Aos membros do CNPS,
enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e
suplentes, será assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação
até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente
comprovada através de processo judicial.
    § 8º Competirá ao MPS
proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas
competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Previdência Social.
    Art. 234. Compete ao CNPS:
    I - estabelecer diretrizes
gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência
Social;
    II - participar, acompanhar e
avaliar, sistematicamente, a gestão providenciaria;
    III - apreciar e aprovar os
planos e programas da Previdência Social;
    IV - apreciar e aprovar as
propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua
consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
    V - acompanhar e apreciar,
através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
    VI - acompanhar a aplicação da
legislação pertinente à Previdência Social;
    VII - apreciar a prestação de
contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União,
podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
    VIII - estabelecer os valores
mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia
do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS, para formalização de
desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art.
265;
    IX - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
    Parágrafo único. As decisões
proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
    Art. 235. Compete aos órgãos
governamentais:
    I - prestar toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do
CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
    II - encaminhar ao CNPS, com
antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso
Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social,
devidamente detalhada.
    Art. 236. O CNPS deverá indicar
cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de
Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois)
anos, sendo vedada a sua recondução.
    Parágrafo único. Caberá ao
Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no
caput.
CAPÍTULO II
Dos Conselhos
Estaduais e Municipais de Previdência Social (CEPS) e (CMPS)
    Art. 237. Os Conselhos Estaduais
e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente
(CEPS e CMPS) - órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao
CNPS, observarão para a sua organização e instalação, no que
couber, os critérios estabelecidos para o CNPS, adaptando-os para a
esfera estadual ou municipal.
    § 1º Os membros do CEPS serão
nomeados pelo presidente do CNPS e os do CMPS pelos presidentes dos
CEPS.
    § 2º Os representantes dos
trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais
sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência
destes, pelas federações, ou ainda, em último caso, pelas centrais
sindicais ou confederações nacionais.
    § 3º Os representantes dos
aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso
dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS,
pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.
    § 4º Os representantes dos
empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso
dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos,
associações ou, na ausência destes, pelas federações.
    Art. 238. Compete ao CEPS e ao
CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
    I - cumprir e fazer cumprir as
deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de
Previdência Social (CNPS);
    II - acompanhar a execução e
avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua
jurisdição;
    III - propor ao respectivo
Conselho Estadual planos e programas voltados para o aprimoramento
da atuação previdenciária;
    IV - acompanhar e avaliar a
execução dos planos, programas e orçamentos;
    V - dar conhecimento ao
respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios gerenciais por
este definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;
    VI - acompanhar a aplicação da
legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento
dos Conselhos Estaduais eventuais irregularidades verificadas no
âmbito de sua jurisdição;
    VII - elaborar seus regimentos
internos.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais Relativas às
Prestações
    Art. 239. Nenhum benefício ou
serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
    Art. 240. A perda da qualidade
de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou
pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os
requisitos.
    Art. 241. Sem prejuízo do
direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados
os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos
ausentes.
    Art. 242. O benefício concedido
a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento,
ressalvado o disposto no art. 243.
    Art. 243. O INSS pode descontar
da renda mensal do benefício:
    I - contribuições devidas pelo
segurado à Previdência Social;
    II - pagamento de benefício além
do devido;
    III - imposto de renda na
fonte;
    IV - alimentos decorrentes de
sentença judicial;
    V - mensalidades de associações
e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas por seus filiados.
    § 1º O desconto a que se refere
o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do
setor de benefícios do INSS.
    § 2º Na hipótese do inciso II, o
desconto será feito em parcelas não superiores a 30% (trinta por
cento) do valor da renda mensal do benefício, salvo má-fé.
    Art. 244. Será fornecido ao
beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas,
discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, com o período a que se referem e os descontos
efetuados.
    Art. 245. O benefício será pago
diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a
procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses,
podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do
INSS.
    Parágrafo único. O procurador do
beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de
responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao
Instituto qualquer evento que possa anular a procuração,
principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas
sanções criminais cabíveis.
    Art. 246. O INSS apenas poderá
negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de
inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no
entanto, das providências que se fizerem necessárias.
    Art. 247. Deverá ser evitada a
Constituição de procuradores analfabetos.
    Art. 248. Somente será aceita a
constituição de procurador com mais de uma procuração ou
procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de
leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos
congêneres.
    Art. 249. Não poderão ser
procuradores:
    I - os servidores públicos civis
ou militares, salvo se parentes até o 2º (segundo) grau;
    II - os incapazes para os atos
da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código
Civil.
    Art. 250. Podem outorgar
procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos
civis.
    Parágrafo único. Nas demais
disposições relativas à procuração observar-se-á subsidiariamente o
Código Civil.
    Art. 251. O benefício devido ao
segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
    Art. 252. O segurado menor
poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença
dos pais ou do tutor.
    Art. 253. A impressão digital do
beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da
Previdência Social ou representante desta, vale como assinatura
para quitação de pagamento de benefício.
    Art. 254. O valor não recebido
em vida pelo segurado somente, será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento.
    Art. 255. Os benefícios poderão
ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento
de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
    Parágrafo único. Os benefícios
poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de
pagamento definida pelo INSS.
    Art. 256. Salvo no caso de
direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social.
    I - aposentadoria com
auxílio-doença;
    II - duas ou mais
aposentadorias;
    III - aposentadoria com abono de
permanência em serviço.
    Art. 257. Salvo no caso de
invalidez, o retorno ou a permanência na atividade do aposentado
não prejudica a sua aposentadoria, que será mantida no seu valor
integral.
    Art. 258. Os pagamentos dos
benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
    Art. 259. Os exames médicos para
concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente
atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de
incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão do
laudo por médico do INSS com aquele requisito, cuja conclusão
prevalece.
    Art. 260. Quando o segurado ou
dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a
exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em
localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição
custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou promover sua hospedagem mediante
contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
    § 1º Caso o beneficiário, a
critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá
ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
    § 2º Quando o beneficiário ficar
hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou
conveniados pelo INSS, não caberá pagamento de diária.
    Art. 261. Fica o INSS obrigado a
emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de
Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios
concedidos.
    Art. 262. Será de
responsabilidade da Procuradoria-Geral do INSS manter entendimentos
com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas
judiciais, necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
    Art. 263. O pagamento de
benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a
observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
    Art. 264. A autoridade
previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de
recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria
sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de
Jurisprudência favorável aos beneficiários.
    Art. 265. A formalização de
desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da
Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito,
do Procurador-Geral do INSS ou do Presidente desse órgão, quando os
valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo
CNPS.
    Parágrafo único. Os valores, a
partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do
Presidente do INSS serão definidos periodicamente pelo CNPS
mediante resolução própria.
    Art. 266. A infração a qualquer
dispositivo deste regulamento para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade
da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)
a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
    Parágrafo único. A autoridade
que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a
autoridade hierarquicamente superior.
    Art. 267. O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade
sujeita a este regime ou a ela retorna, somente tem direito, por
ocasião do afastamento, ao pecúlio, não fazendo jus a outras
prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado,
observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto nos arts.
147 e 148.
    Art. 268. O INSS pode filiar-se
à Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), à
Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a
organizações congêneres.
    Art. 269. Os valores expressos
em cruzeiros neste regulamento serão reajustados, a partir de 1º de
agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
    Art. 270. O primeiro pagamento
da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e
cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão.
    Parágrafo único. O prazo fixado
no caput fica prejudicado nos casos de Justificação
Administrativa ou outras providências que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das
mesmas.
    Art. 271. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por
responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo
com a variação do INPC, verificado no período compreendido entre o
mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
    Art. 272. A apresentação de
documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de
requerimento de benefício.
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
    Art. 273. Os valores expressos
em cruzeiros neste regulamento serão reajustados na competência
setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e
seis décimos por cento), de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.222,
de 5 de setembro de 1991, exceto o valor expresso no art. 260.
    Art. 274. Até que o CNPS defina
os valores mencionados no art. 265, deverão ser submetidos à
anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS a
formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os
valores, referentes a cada segurado considerado separadamente,
superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do
salário-de-benefício.
    Art. 275. Ficam eliminados o
menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício, a
partir de 6 de outubro de 1988.
    Art. 276. Fica mantido o
pagamento dos benefícios de prestação continuada do extinto
Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei
nº 7.004, de 24 de junho de 1982, desde que iniciados até 24 de
julho de 1991.
    Art. 277. Ficam mantidos com
valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios dos extintos
regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar nº 16, de
30 de outubro de 1973, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de
1975, e seus respectivos regulamentos, desde que iniciados até 24
de julho de 1991.
    Parágrafo único. Para os que
vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere
este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do
Regime Geral de Previdência Social.
    Art. 278. Permanecerão a cargo
da Previdência Social, até que entre em vigor a Lei da Assistência
Social, que disponha sobre os benefícios e serviços sob
responsabilidade dos órgãos de Assistência Social:
    I - o auxílio-natalidade;
    II - o auxílio-funeral;
    III - a renda mensal vitalícia,
por invalidez ou idade.
    Art. 279. O auxílio-natalidade
será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o
disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de
sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal ou
salário-de-contribuição igual ou inferior a Cr$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros).
    § 1º Não serão exigidas, para os
segurados especiais definidos no inciso VII do art. 6º, as 12
(doze) contribuições mensais.
    § 2º O auxílio-natalidade
consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
    § 3º O auxílio-natalidade,
independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela
empresa com mais de 10 (dez) empregados, até 48 (quarenta e oito)
horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo o
ressarcimento à empresa efetuado por ocasião do recolhimento das
contribuições previdenciárias, mediante compensação.
    § 4º O pagamento do
auxílio-natalidade deverá ser anotado na CTPS do empregado,
constando a data do nascimento do filho, a data do pagamento e o
valor pago, bem como a assinatura e carimbo do responsável por esse
pagamento na empresa.
    § 5º O segurado de empresa com
menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do
art. 6º receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios,
mediante formulário próprio e certidão de nascimento, até 48
(quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.
    Art. 280. Por morte de segurado,
com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta
e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do
funeral, em valor não excedente a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil
cruzeiros).
    Parágrafo único. O executor
dependente receberá o valor máximo previsto.
    Art. 281. A renda mensal
vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou
inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer
rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido
por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio
de prover o próprio sustento, desde que:
    I - tenha sido filiado à
Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze)
meses, consecutivos ou não;
    II - tenha exercido atividade
remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social, embora sem filiação a este, ou à antiga Previdência Social
Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou
não;
    III - tenha sido filiado à
antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos
de idade, sem direito aos benefícios previdenciários.
    § 1º O valor da renda mensal
vitalícia inclusive a concedida antes de 25 de julho de 1991, data
da entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será
de 1 (um) salário mínimo.
    § 2º A renda mensal vitalícia
será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
    § 3º A renda mensal vitalícia
não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime
Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana
ou Rural, ou de outro sistema previdenciário.
    Art. 282. A carência das
aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial e do abono de
permanência em serviço para os segurados inscritos na Previdência
Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os
trabalhadores e empregados rurais amparados pela Previdência Social
Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano de
entrada do requerimento.
    
Ano de Entrada do Requerimento
Meses de Contribuição Exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
84 meses
1997
90 meses
1998
96 meses
1999
102 meses
2000
108 meses
2001
114 meses
2002
120 meses
2003
126 meses
2004
132 meses
2005
138 meses
2006
144 meses
2007
150 meses
2008
156 meses
2009
162 meses
2010
168 meses
2011
174 meses
2012
180 meses
    Art. 283. O trabalhador rural
ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do
inciso IV ou VII do art. 6º, ou os seus dependentes, podem
requerer, conforme o caso:
    I - até 25 de julho de 1992,
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou
pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de
forma descontínua, durante período igual ao da carência do
benefício; e
    II - até 25 de julho de 2006, a
aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco)
anos anteriores à data do requerimento, mesmo que de forma
descontínua.
    Art. 284. O abono de permanência
em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do
salário-de-benefício poderá ser revisto, a requerimento do
interessado, ao serem completados 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, a fim de ser elevado o percentual para 25% (vinte e cinto
por cento), calculando-se o novo salário-de-benefício com base na
data de entrada do pedido de revisão.
    Art. 285. Até 1º de junho de
1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, de 6 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991,
devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de
acordo com as regras estabelecidas neste regulamento.
    § 1º A renda mensal recalculada
de acordo com o disposto no caput substituirá, para todos os
efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto,
o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste
artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de
1992.
    § 2º O abono de permanência em
serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do
salário-de-benefício e o auxílio-suplementar, extintos, terão o
salário-de-benefício revisto nos termos deste regulamento,
mantendo-se os percentuais de cálculo da legislação anterior, desde
que requeridos até 24 de julho de 1991.
    Art. 286. Os efeitos das
disposições deste regulamento retroagirão a 5 de abril de 1991,
devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social a partir de então, ter, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e
atualizadas de acordo com as regras estabelecidas neste
regulamento.
    Parágrafo único. As rendas
mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo
substituirão, para todos os efeitos, as que prevaleciam até então,
devendo as diferenças de valor apuradas ser pagas a partir do dia
seguinte ao término do prazo estipulado no caput, em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, reajustadas nas
mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
    Art. 287. As pensões iniciadas
até 4 de outubro de 1988 manterão o percentual de cotas existentes
em 5 de abril de 1991, na forma do art. 109, sendo seus valores
alterados em 1º de junho de 1992.
    Art. 288. As rendas mensais de
benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de
1º de setembro de 1991, o abono definido na alíneado § 6º
do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a
partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto
no art. 38.
    Art. 289. Para efeito da revisão
de que tratam os arts. 286 e 287, no caso das aposentadorias
especiais deferidas até 24 de julho de 1991, deverão ser mantidos
os percentuais de cálculo considerados quando do início do
benefício.
    Art. 290. Será mantida a
concessão de aposentadoria ao aeronauta, ao jornalista
profissional, ao ex-combatente e ao jogador profissional de
futebol, com base na respectiva legislação específica,
aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste
regulamento.
    Art. 291. Serão mantidos, de
acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o
seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de
ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime
especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei nº
6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes.
    Art. 292. Para efeito de
concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos
I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o
Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja
promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à
saúde e à integridade física.
    Art. 293. O servidor público
federal abrangido pelo Regime Jurídico instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que exercia concomitantemente
atividade profissional como autônomo ou empregador e que, em função
de sua remuneração, contribuiu sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição, na forma da legislação anterior, terá
asseguradas:
    I - a contagem do tempo de
atividade como autônomo ou empregador;
    II - a progressão regular na
escala de salário-base até dezembro de 1990, com reinício do
recolhimento das contribuições a partir de janeiro de 1991.
    Parágrafo único. Na hipótese de
concessão de benefício os salários-de-contribuição utilizados no
período básico de cálculo serão aqueles relativos à classe na qual
o segurado foi posicionado, na forma do inciso II,
independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições.
    Art. 294. Até que seja elaborada
a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 27, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
    Art. 295. As disposições
contempladas no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº 87.374, de 8 de julho de
1982, não constantes deste regulamento, aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a
Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência
Social.
    ANEXOS