613, De 21.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 613, DE 21 DE JULHO DE
1992.
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados, incidente sobre os produtos que
enumera.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 184,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
inciso II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam acrescidas de dez
pontos de percentagem as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidentes sobre os produtos relacionados no
anexo, mediante a indicação dos correspondentes códigos de
classificação na tabela de incidência aprovada pelo Decreto n°
97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes
das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria (NBM/SH) pelas Resoluções n°s 77, de 15 de dezembro de
1988, 78, de 30 de novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992,
do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria n° 44, de 24
de janeiro de 1991, do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de julho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.7.1992
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