62.352, De 5.3.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.352, DE 5 DE MARÇO DE
1968.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Cria o Grupo Executivo da
Indústria de Mineração (GEIMI).
O
PRESIDENTE DA REPÚLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 83, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado,
diretamente, subordinado ao Conselho Nacional de Minas, do
Ministério das Minas e Energia, o Grupo Executivo da Indústria de
Mineração (GEIMI), que terá por objetivo:
1 -
Incrementar; em suas diversas fases, o aproveitamento e tratamento
dos recursos minerais existentes no País;
2 -
Promover a substituição da importação os produtos minerais
necessários ao desenvolvimento econômico do
País;
3 -
Incentivar, nos limites de suas atribuições, e dentro das
diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior
(CONCEX) o aumento das exportações dos produto
minerais.
Art. 2º A fim de atingir os
objetivos enumerados no art. 1º, o GEIMI terá competência
para:
a)
apreciar e decidir sôbre os projetos de implantação e expansão da
indústria de mineração, propondo estamulos benefícios e facilidades
ao desenvolvimento da atividade mineral do País, recomendado a
assistência bancária de Formento, respeitada a competência
específica do Conselho Nacional de Minas;
b)
coordenar as medidas para a execução dêsses
projetos.
Art. 3º O Grupo Executivo da
Indústria de Mineração (GEIMI) terá um Presidente de livre escolha
do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por
representantes dêsse Ministério, do Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral, do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério
dos Transportes, e do Estado-Maior das Fôrças
Armadas.
Parágrafo
único. Os membros do GEIMI e seus respectivos suplentes serão
indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos
órgãos que representam.
Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de
Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha de Ministro
de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes
desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e
do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos
Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um
representante das empresas de
mineração.(Redação dada pelo Decreto
nº 90.008, de 1984)
Parágrafo
único. Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados
ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que
representam, excetuado o representante das empresas de mineração
que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração.
(Redação dada pelo
Decreto nº 90.008, de 1984)
Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de
Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha de Ministro
de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes
desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e
do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos
Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um
representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto
nº 92.206, de 1985)
Parágrafo
único. Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados
ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que
representam, excetuado o representante das empresas de mineração
que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração.
(Redação dada pelo
Decreto nº 92.206, de 1985)
Art. 3º - O Grupo Executivo da Indústria de
Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro
de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes
desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e
do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos
Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um
representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto
nº 92.410, de 1986)
Parágrafo único.
Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao
Ministro de Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos
que representam, excetuado o representante das empresas de
mineração o qual será indicado pelo Instituto Brasileiro de
Mineração. (Redação dada pelo Decreto
nº 92.410, de 1986)
Art. 4º As despesas com a
instalação e funcionamento do Grupo Executivo da Indústria de
Mineração, no exercício de 1968, correrão por conta dos recursos
postos à disposição do Gabinete do Ministro de Estado das Minas e
Energia.
Brasília,
5 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim
Netto
Mario David
Andreazza
José Costa
Cavalcanti
Edmundo de Macedo
Soares
Helio
Beltrão
Afonso A. de
Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.3.1968