62.504, De 8.4.1968

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.504, DE 8 DE ABRIL DE
1968.
Regulamenta o artigo 65 da Lei
número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos
do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o Artigo 83, item II, da Constituição e,
        CONSIDERANDO que o Artigo 65 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e o Artigo 11 e parágrafos do
Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, tem o objetivo
precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo
os desmembramentos de imóveis rurais quando êsses resultem na
criação de novas propriedades minifundiárias;
        CONSIDERANDO que a legislação
acima referida não está regulamentada de modo a permitir o
desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à
exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou
utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de
interêsse para as comunidades;
        CONSIDERANDO que as obras da
espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas
em que são executadas;
        CONSIDERANDO, ademais, que a
execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento
do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e
seu progresso social,
        DECRETA:
        Art 1º Os desmembramentos
disciplinados pelo Art. 65 Lei número 4.504, de 30 de novembro de
1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de
1966, são aquêles que implicam na formação de novos imóveis
rurais.
        Art 2º Os desmembramentos de
imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa
daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57,
de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se
destinem a um dos seguintes fins:
        I - Desmembramentos decorrentes
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma
prevista no Artigo 390, do
Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.
        II - Desmembramentos de
iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem
Pública na zona rural, tais como:
        a) Os destinados a instalação
de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
        1 - postos de abastecimento de
combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
        2 - lojas, armazéns,
restaurantes, hotéis e similares;
        3 - silos, depósitos e
similares.
        b) os destinados a fins
industriais, quais sejam:
        1 - barragens, represas ou
açudes;
        2 - oledutos, aquedutos,
estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações
produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações
transmissoras de rádio, de televisão e similares;
        3 - extrações de minerais
metálicos ou não e similares;
        4 - instalação de indústrias em
geral.
        c) os destinados à instalação
de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
        1 - portos maritímos, fluviais
ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e
similares;
        2 - colégios, asilos,
educandários, patronatos, centros de educação fisica e
similares;
        3 - centros culturais, sociais,
recreativos, assistênciais e similares;
        4 - postos de saúde,
ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
        5 - igrejas, templos e capelas
de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e
similares;
        6 - conventos, mosteiros ou
organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
        7 - Àreas de recreação pública,
cinemas, teatros e similares.
        Art 3º Os desmembramentos
referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de
prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
devendo o desapropriado:
        a) apresentar nova Declaração
de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea remanescente;
        b) juntar à nova Declaração,
certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a
averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a àrea
desmembrado.
        Art 4º Os desmembramentos
resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou
parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do
Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente ??mitados à
área que, comprovadamente, fôr necessária à realização de tais
objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
        Parágrafo único. A autorização
de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento
firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes
documentos:
        a) Recibo Certificado de
Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no
original, por fotocópia autentificada ou pública-forma;
        b) Certidão atualizada da
transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende
desmembrar;
        c) Planta da área do imóvel
rural, identificando e localizando a área da parcela a ser
desmembrada;
        d) Declaração, fornecida pelo
Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma
reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal
como desmembramento pretendido e especificando o item a que se
destina a parcela a ser desmembrada;
        e) Declaração, com firma
reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser
desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a
transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.
        Art 5º O instrumento público ou
particular relativo à transmissão, a qualquer título, de parcela do
imóvel rural, efetuada com base neste Decreto, devera consignar,
expressamente o inteiro teor da autorização emitida pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, devendo esta ser igualmente averbada
à margem da transcrição do título no Registro de Imóveis.
        Art 6º A autorização a que se
refere o Art. 5º dêste Decreto, conterá:
        a) nome e qualidade do
alianamento e do adquirente;
        b) número do Recibo-Certificado
de Cadastro do Imóvel;
        c) cartório, livro e folhas da
transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;
        d) fração do imóvel cujo
desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e
confrontações;
        e) os fins específicos a que se
destina a fração objeto do desmembramento;
        f) área remanescente do imóvel
desmembrado.
        Art 7º O IBRA, através de seus
órgãos específicos, baixará as instruções e normas necessárias à
execução do presente Decreto.
        Art 8º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.4.1968