62.860, De 18.6.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 62.860, DE 18 DE JUNHO DE 1968.
Revogado
pelo Decreto nº 967, de 1993
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Estabelece a Estrutura
Básica da Organização do Ministério da Marinha.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 83, inciso II da Constituição, de 24 de janeiro de 1967, e
nos têrmos dos Artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967,
    decreta:
    TÍTULO
I
Do
Ministério da Marinha
Capítulo
I
Dos
fins
    Art.
1º O Ministério da Marinha é o Órgão da Administração Federal,
através o qual o Ministro da Marinha administra os negócios da
Marinha de Guerra e a prepara para o cumprimento da sua destinação
constitucional.
    Parágrafo único. Cabem ao Ministério da Marinha as
seguintes atribuições, além de outras que lhe sejam comedidas em
Lei ou pelo Presidente da República.
    I -
Estudar e propor ao Presidente da República diretrizes para a
Política Marítima do Brasil;
    II -
Estudar e propor ao Presidente da República a formulação da
Política Naval do Brasil, bem como dar-lhe efetiva
execução;
    III -
Propor a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o
aparelhamento e o adestramento das Fôrças Navais, Aeronavais e do
Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive os elementos integrantes de
Fôrças Combinadas ou Conjuntas;
    IV -
Ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interêsse para o
desenvolvimento da Marinha, bem como outros de interêsse para o
desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou
solicitados;
    V -
Orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação
Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais Organizações e
atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos
profissionais dos seus tripulantes;
    VI -
Promover a segurança da navegação marítima, fluvial e
lacustre;
    VII -
Realizar a praticagem militar, supervisionar a praticagem civil no
que interessar à Segurança da Navegação e à Segurança
Nacional;
    VIII
- Exercer a Polícia Naval, visando principalmente a controlar, no
que interessa à Segurança Nacional, o uso do mar territorial e zona
contígua, das águas interiores, da plataforma submarina e dos
terrenos de marinha e seus acrescidos e dos terrenos marginais dos
portos, rios, lagoas e canais;
    IX -
Cooperar com os demais Órgãos governamentais na garantia dos
Podêres constituídos, da lei e da ordem;
    X -
Colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades
federais e estaduais, na assistência às populações atingidas e no
restabelecimento da normalidade;
    XI -
Participar dos programas nacionais de Ação Cívica; e
    XII -
Participar de programas governamentais de desenvolvimento
sócio-econômico.
CAPÍTULO
II
Da
organização
    Art.
2º O Ministério da Marinha é constituído de:
    I -
Órgãos de Direção-Geral
    -
Almirantado (Alto Comando da MG)
    -
Estado-Maior da Armada (EMA)
    II -
Órgãos de Direção Setorial
    A -
Setor Operativo
    -
Comando de Operações Navais (ComOpNav)
    B -
Setor de Apoio
    -
Secretaria-Geral da Marinha (SGM)
    -
Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM)
    -
Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)
    -
Diretoria-Geral de Navegação (DGN)
    III - Órgãos de Assessoramento do Ministro
    - Conselho de Almirantes
    - Gabinete do Ministro da Marinha (GMM)
    - Consultoria Jurídica da Marinha (CJM)
    - Conselhos e Comissões para Assuntos
Específicos
III - Órgãos de Assessoramento do
Ministro:(Redação dada pelo Decreto
nº 93.909, de 1987)
- Conselho de
Almirantes (CA).(Redação dada pelo Decreto
nº 93.909, de 1987)
- Gabinete do
Ministro da Marinha (GMM).(Redação
dada pelo Decreto nº 93.909, de 1987)
- Consultoria
Jurídica da Marinha (CJM).(Redação
dada pelo Decreto nº 93.909, de 1987)
- Centro de
Informações da Marinha (CIM).(Redação dada pelo Decreto
nº 93.909, de 1987)
- Comissão de
Promoções de Oficiais (CPO).(Redação dada pelo Decreto
nº 93.909, de 1987)
- Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).
(Redação dada pelo Decreto
nº 93.909, de 1987)
    IV -
Órgãos de Apoio
    A -
Do Setor da SGM
    -
Diretoria de Administração da Marinha (DAdM)
    -
Diretoria de Intendência da Marinha (DIM)
    B -
Do Setor da DGMM
    -
Diretoria de Aeronáutica de Marinha (DAerM)
    -
Diretoria de Armamento da Marinha (DAM)
    -
Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha
(DCEM)
    -
Diretoria de Engenharia da Marinha (DEM)
    -
Diretoria de Máquinas da Marinha (DMaqM)
    C -
Do Setor da DGPM
    -
Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM)
    -
Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM)
    -
Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM)
    -
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM)
    -
Diretoria de Saúde da Marinha (DSM)
    D -
Do Setor da DGN
    -
Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN)
    -
Diretoria de Portos e Costas (DPC)
    V -
Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior da
Armada:
    -
Escola de Guerra Naval (EGN)
    -
Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM)
    VI -
Órgãos e Fôrças subordinados diretamente ao Comandante de Operações
Navais:
    -
Fôrças Navais e AeronAvais
    -
Corpo de Fuzileiros Navais (CFN)
    -
Distritos Navais (DN)
    -
Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo
(COMCONTRAM)
    VII -
Estabelecimentos de Apoio
    VIII
- Órgãos vinculados:
    a) ao
Ministro da Marinha
    -
Tribunal Marítimo (TM)
    b) à
DGPM
    -
Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da
Marinha (CCCPMM)
    Art.
3º A divisão do território nacional em Distritos Navais será fixado
pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministério da
Marinha.
    Art.
4º A denominação, a constituição, a localização e as atribuições
dos Comandos, Fôrças Navais e Aeronavais das Unidades componentes
do Corpo de Fuzileiros Navais e das demais Organizações Militares
da Marinha de Guerra serão fixadas pelo Presidente da República,
mediante proposta do Ministro da Marinha.
    TÍTULO
II
Da
Marinha de Guerra
    Art.
5º A Marinha de Guerra (MG) é a Instituição Nacional, permanente e
regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina sob a
autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites
da lei. Destina-se a defender a Pátria, e a garantir os Podêres
constituídos, a lei e a ordem, através o emprêgo do Poder
Marítimo.
    Parágrafo único. A MG compreende suas Organizações
próprias, suas instalações, o seu pessoal em serviço ativo e a sua
reserva inclusive as Organizações Auxiliares, conforme fixado em
lei.
    Art.
6º O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da
Marinha e é o Comandante Superior da MG.
    Título
III
Das
Atribuições
CAPÍTULO
I
Do
Ministro da Marinha
    Art.
7º O Ministro da Marinha exerce as atribuições de sua competência
constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos Órgãos que
compõem o Ministério da Marinha.
    Art.
8º O Ministro da Marinha é responsável, perante o Presidente da
República, pela supervisão dos Órgãos de seu
Ministério.
    Parágrafo único. Essa supervisão será exercida através
da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos Órgãos
subordinados ou vinculados ao Ministério da Marinha.
    Art.
9º O Ministro da Marinha poderá delegar competência para a prática
de atos administrativos, às autoridades subordinadas.
    Parágrafo único. O ato de delegação indicará com
precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de
delegação.
    Art.
10. O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Fôrças Armadas
e participa, no caráter de membro nato, do Conselho de Segurança
Nacional.
    Art.
11. Ao Ministro da Marinha compete além de outras atribuições,
previstas em Leis e Regulamentos;
    I -
Orientar a formulação da Política Naval (Art. 1º Parágrafo único,
inciso II);
    II -
Supervisionar a execução da Política Naval;
    III -
Propor diretrizes para a formulação da Política Marítima
Nacional;
    IV -
Fazer com que as atividades da Administração Naval obedeçam aos
princípios fundamentais de Planejamento Coordenação,
Descentralização, Delegação de Competência e Controle;
e
    V -
Orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais
correspondentes ao Ministério da Marinha (Art. 15, do Decreto-lei
nº 200 de 25 de fevereiro de 1967).
CAPÍTULO
II
Dos
Órgãos de Direção Geral
SEÇÃO
I
Do
Almirantado
    Art.
12 O Almirantado assessora o Ministro da Marinha nas decisões
relativas, às Políticas Marítima e Naval, nos assuntos de
relevância da Marinha e na seleção e promoção dos
Almirantes.
    Parágrafo único. O Almirantado será convocado e
presidido pelo Ministro da Marinha.
    Art.
13. O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da
ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
    -
Chefe do Estado-Maior da Armada (e Comandante de Operações Navais,
de acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto)
    -
Secretário-Geral da Marinha
    -
Diretor-Geral do Material da Marinha
    -
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
    -
Diretor-Geral de Navegação
    Parágrafo único. O Ministro da Marinha, por iniciativa
própria ou por proposta de um ou mais membros do Almirantado,
poderá convocar outros Almirantes, para participarem de debates
sôbre assunto de interêsse geral ou específico.
SEÇÃO
II
Do
Estado-Maior da Armada
    Art. 14. O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o
Ministro da Marinha no exercício do Comando Superior da MG e na
Direção-Geral do Ministério da Marinha.
    Parágrafo único. Cabe ao EMA:
    I - Estudar os problemas estratégicos, táticos e
logísticos das operações em que a MG possa vir a tomar parte em
situação de guerra, estabelecendo os planos
necessários;
    II - Elaborar e coordenar os planos e programas da
competência do Ministério da Marinha em função da Política, da
Estratégia e da Doutrina da MG;
    III - Proceder aos estudos para fixação das missões e
tarefas da MG, estabelecendo os planos necessários;
    IV - Proceder aos estudos para a fixação de Fôrças e
Efetivos da MG.estabelecendo os planos e programas
necessários;
    V - Proceder aos estudos para mobilização de pessoal e
material, elaborando os planos e programas
pertinentes;
    VI - Proceder ao estudo das diretrizes gerais de
logística, para orientação das atividades relacionadas com o
provimento de pessoal e material, estabelecendo os planos e
programas necessários;
    VII - Supervisionar a realização de pesquisas
científicas e tecnológicas e a elaboração de estudos de interêsse
para o desenvolvimento nacional e da MG;
    VIII - Coordenar as informações de interêsse
estratégico e tático da MG, bem como aquelas que afetam a Segurança
Nacional;
    IX - Proceder aos estudos sôbre características e
aparelhamento das Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais,
e o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas para participar de
Operações Militares, estabelecendo os planos
necessários;
    X - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre
assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Marinha e o
Almirantado;
    XI - Disseminar a Doutrina Naval através a EGN,
publicações e outros meios adequados;
    XII - Supervisionar a elaboração de Regulamentos,
Regimentos Internos e Organizações Administrativas das Organizações
Militares da MG;
    XIII - Elaborar as Tabelas de Dotação das Organizações
Militares da MG;
    XIV - Supervisionar a elaboração de Projetos de Leis
Decretos-leis e Decretos do interêsse do Ministério da Marinha, e
as respectivas Exposições de Motivos;
    XV - Supervisionar a regulamentação de Leis,
Decretos-leis e Decretos relacionados com a MG; e
    XVI - Supervisionar a elaboração de manuais e
publicações de interêsse da MG.
Art. 14. O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o
Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no
exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de
suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho
de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
Parágrafo único.
Cabe ao EMA: (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
I - elaborar e
coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do
País; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
Il - propor a
formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima
Nacional de competência do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
III -
supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da
Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional
e da Política Nacional para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
IV - elaborar e
disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de
Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças
Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu
cumprimento; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
V - propor
atualização e aprimoramento da estrutura de organização do
Ministério da Marinha e as normas gerais de seu
funcionamento; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
VI -
supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de
outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e
emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de
interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem;
(Redação dada pelo
Decreto nº 92.796, de 2010)
VII -
supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no
Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela
relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja
a sua origem; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
VIII -
supervisionar a participação da Marinha em trabalhos
interministeriais ou intergovernamentais; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
IX - produzir
informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com
o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional;
(Redação dada pelo
Decreto nº 92.796, de 2010)
X - formular as
ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento
de sua Missão; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
XI - estabelecer
as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das
atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento
tecnológico de interesse da Marinha;
XII - proceder a
estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e
elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais,
aeronavais e de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
XIII - formular o
planejamento estratégico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
XIV - estudar os
problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do
Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as
diretrizes gerais para suas soluções; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
XV - propor a
formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as
diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua
execução; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
XVI - planejar a
Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento
específico; (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
XVII -
supervisionar a exportação de material de emprego militar de
interesse da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº
92.796, de 2010)
XVIII - planejar
a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as
prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico
de Mobilização da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº
92.796, de 2010)
XIX planejar a
logística naval, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua
execução; (Incluído pelo Decreto nº
92.796, de 2010)
XX - exercer a
supervisão do Sistema do Plano Diretor.(Incluído pelo Decreto nº
92.796, de 2010)
   Art. 15. O Chefe do
Estado-Maior da Armada (CEMA) é um Almirante-de-Esquadra do Corpo
da Armada que, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência
funcional sôbre os demais oficiais do mesmo pôsto.
    § 1º De acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto,
o CEMA é também o Comandante de Operações Navais.
    § 2º O CEMA é o substituto eventual do Ministro da
Marinha.
    § 3º O CEMA é membro nato do Conselho de Segurança
Nacional, do Alto Comando das Fôrças Armadas e do Conselho de
Chefes de Estado-Maior.
    § 4º O CEMA efetuará a supervisão de todo o sistema
operativo e administrativo, verificando a observância da Doutrina
da MG e das normas de administração geral.
§ 1º O CEMA é o substituto eventual do Ministro da
Marinha. (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
§ 2º O CEMA é
membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das
Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
§ 3º O CEMA é o
representante do Ministério da Marinha na Comissão Marítima
Nacional (CoMaNa) e o substituto eventual do Ministro da Marinha,
no exercício da presidência daquela Comissão. (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
§ 4º O CEMA é o
presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. (Redação dada pelo Decreto
nº 92.796, de 2010)
§ 5º O CEMA
efetuará a supervisão do Setor Operativo e do Setor de Apoio,
verificando a observância das doutrinas da MB e das normas de
Administração Geral. (Incluído pelo Decreto nº
92.796, de 2010)
CAPÍTULO
III
Dos
Órgãos de Direção Setorial
SEÇÃO
I
Do
Setor Operativo
    Art.
16. O Comando de Operações Navais (ComOpNav) é o Órgão responsável
pela preparação e emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais e de
Fuzileiros Navais na realização de Operações Militares e pelo
Contrôle Naval do Tráfego Marítimo na área marítima de
responsabilidade do Brasil.
    § 1º
O ComOpNav, de acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto, será
exercido cumulativamente pelo Chefe do Estado-Maior da
Armada.
    § 2º
Cabe ao ComOpNav:
    I -
Planejar e conduzir as Operações Militares que lhe forem
comedidas;
    II -
Elaborar as normas para preparação e emprêgo das Fôrças Navais e
Aeronavais, de Fuzileiros Navais, de acôrdo com a Doutrina da
MG;
    III -
Providenciar o apoio logístico às suas Fôrças;
    IV -
Supervisionar a preparação e o emprêgo das Fôrças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais, para a realização de Operações
Militares, no cumprimento das missões da MG; e
    V -
Supervisionar as operações relacionadas com o contrôle civil e
naval do tráfego marítimo na área de responsabilidade do
Brasil.
    Art.
17. São subordinados ao ComOpNav as Fôrças Navais e Aeronavais o
Corpo de Fuzileiros Navais, os Distritos Navais e o Comando do
Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.
    Art.
18. O ComOpNav é exercido por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da
Armada, com o título de Comandante de Operações Navais (CON), que
exercerá as atribuições de Comandante-em-Chefe das Fôrças Navais,
Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais e
do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.
    Parágrafo único. O CON integra o Alto Comando da MG
como Membro do Almirantado.
    Art.
19. As Fôrças Navais e Aeronavais são grupamentos constituídos de
Unidades Navais e Aeronavais que têm por finalidade o cumprimento
de missões operativas.
    Art.
20. O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) é órgão especializado de
comando e apoio para ações e operações terrestres de caráter naval
com a finalidade principal de desenvolver a doutrina, a tática, a
técnica e os meios empregados por fôrça de desembarque, em
Operações Anfíbias.
    § 1º
Cabe ao CFN;
    I -
Prover Fôrças combatentes para emprêgo em Operações Anfíbias, em
defesa imediata de Bases e Instalações Navais e na execução de
limitadas operações terrestres necessárias à realização de uma
campanha naval;
    II -
Prover Fôrças e Destacamentos para a segurança, guarda e proteção
de Órgãos e Instalações Navais, bem como Destacamento para
integrarem guarnições de Navios ou Estabelecimentos da
MG;
    III -
Exercer a administração geral do pessoal do CFN;
    IV -
Formular as normas técnicas e doutrinárias para o emprêgo de tôdas
as Fôrças de Fuzileiros, dentro da Doutrina estabelecida pelo
EMA;
    V -
Administrar, adestrar e empregar as Fôrças de Fuzileiros Navais,
que lhe estejam diretamente subordinadas;
    VI -
Recrutar o pessoal do CFN; e
    VII -
Formar e instruir o pessoal do CFN, exceto na parte que couber à
Diretoria do Ensino da Marinha e à Escola de Guerra
Naval.
    § 2º
Cabe especificamente ao Comandante do CFN:
    I -
Comandar as Fôrças de Fuzileiros Navais que lhe estejam diretamente
subordinadas; e
    II -
Assessorar o Ministro e os Órgãos Superiores da Marinha, nos
assuntos específicos do CFN.
    Art.
21. Os Distritos Navais (DN) são Órgãos de Comando e de Apoio
Local, nas áreas de sua jurisdição.
    § 1º
Cabe aos DN:
    I -
Apoiar as Fôrças Distritais;
    II -
Apoiar Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, quando em
operação na área de sua jurisdição respectiva;
    III -
Prover a segurança da área em coordenação com as demais Fôrças
Singulares;
    IV -
Efetuar o contrôle Naval de Tráfego Marítimo na área marítima sob
sua jurisdição;
    V -
Supervisionar os serviços de Patrulha Costeira, de Salvamento e
Socorro Marítimo; e
    VI -
Exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da Lei do
Serviço Militar.
    § 2º
Cabe ao Comandante dos DN o Comando das Fôrças
Distritais.
    Art.
22. O Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) é
o Órgão que tem por finalidade prover a proteção e efetuar o
controle do tráfego marítimo na área sob a responsabilidade do
Brasil, em decorrência da Segurança Nacional e de compromissos
internacionais.
    Parágrafo único. Cabe ao COMCONTRAM:
    I -
Controlar o tráfego marítimo de cabotagem e interamericano na área
marítima sob sua responsabilidade e os das Nações neutras que
concordarem com êsse contrôle;
    II -
Proteger o tráfego marítimo sob sua responsabilidade; prover a
cobertura dos Comboios, com os meios que lhe forem colocados à
disposição, em Operações Navais e Aeronavais; e
    III -
Organizar e disseminar instruções sôbre o contrôle dos Comboios e
Navios independentes.
SEÇÃO
II
Do
Setor de Apoio
    Art.
23. Os Órgãos de Direção Setorial de Apoio são a Secretaria Geral e
as Diretrizes Gerais da Marinha, responsáveis pela direção superior
dos Órgãos de Apoio a elas respectivamente
subordinados.
    Art.
24. O Secretário-Geral e os Diretores-Gerais são
Almirantes-de-Esquadra do Corpo da Armada que integram o Alto
Comando da MG como Membros do Almirantado, e estão diretamente
subordinados ao Ministro da Marinha.
    Art.
25. A Secretaria-Geral da Marinha (SGM) é o Órgão de Direção
Setorial que tem por atribuições planejar, orientar, coordenar e
controlar as atividades financeiras, bem como supervisionar o
sistema de administração patrimonial e administração do material de
uso comum da MG.
    § 1º
Cabe à SGM:
    I -
Orientar e controlar todos os serviços técnicos e administrativos
das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;
    II -
Superintender os sistemas de administração financeira,
contabilidade e auditoria do Ministério da Marinha, procedendo aos
estudos para a formulação das diretrizes pertinentes;
    III -
Elaborar a proposta orçamentária, o orçamento programa, o plano de
aplicação de recursos financeiros e o orçamento analítico da
MG;
    IV -
Efetuar o contrôle programático e financeiro das atividades
administrativas da MG;
    V -
Realizar os entendimentos que se fizerem necessários junto aos
Orgãos federais para a execução do orçamento e obtenção dos
recursos financeiros previstos;
    VI -
Exercer as atribuições de Órgão Central de Estatística do
Ministério da Marinha;
    VII -
Efetuar a administração de créditos, tendo em vista as atividades
peculiares de cada Órgão;
    VIII
- Providenciar a ordenação de tôdas as Leis, Decretos-Leis,
Decretos, Avisos e outros Atos, de interêsse geral, mantendo-a
atualizada para a divulgação da MG;
    IX -
Supervisionar as atividades da administração patrimonial e
histórica dos imóveis do Ministério da Marinha; e
    X -
Administrar a contabilidade e a Tessouraria do Fundo
Naval.
    § 2º
São subordinados à SGM, a Diretoria de Administração da Marinha e a
Diretoria de Intendência da Marinha.
    Art.
26. A Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) é o Órgão de
Direção Setorial que tem por atribuição exercer as funções de
orientação, coordenação e contrôle das atividades das Diretorias
Especializadas que lhe são subordinadas.
    § 1º
Cabe à DGMM:
    I -
Orientar e controlar todos os serviços administrativos e técnicos
das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;
    II -
Supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes
concernentes à produção, manutenção, desenvolvimento e pesquisas do
material que lhe está afeto;
    III -
Supervisionar os projetos, a construção, a aquisição, a manutenção
e os reparos de navios, aeronaves e equipamentos em geral;
e
    IV -
Controlar a produção das fábricas e arsenais, através das
Diretorias a que estejam subordinados tais
Estabelecimentos.
    § 2º
São subordinados à DGMM, a Diretoria de Aeronáutica da Marinha, a
Diretoria de Armamento da Marinha, a Diretoria de Comunicações e
Eletrônica da Marinha, a Diretoria de Engenharia da Marinha e a
Diretoria de Máquinas da Marinha.
    Art.
27. A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) é o Órgão de
Direção Setorial que tem por atribuição supervisionar a
administração das atividades relacionadas com o pessoal da
MG.
    § 1º
Cabe à DGPM:
    I -
Orientar e controlar todos os serviços adminitrativos e técnicos
das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;
    II -
Determinar, aprovar e implementar os estudos e as diretrizes
relativas ao pessoal militar e civil da MG, ao ensino, à saúde e à
assistência social;
    III -
Supervisionar a mobilização, o recrutamento, a carreira e a
instrução do pessoal da MG;
    IV -
Promover a formação da reserva naval; e
    V -
Supervisionar a assistência social ao pessoal da MG.
    § 2º
São subordinados à DGPM, a Diretoria de Assistência Social da
Marinha, a Diretoria de Ensino da Marinha, a Diretoria do Pessoal
Civil da Marinha, a Diretoria de Pessoal Militar da Marinha e a
Diretoria de Saúde da Marinha.
    § 3º
É vinculada à DGPM a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal
do Ministério da Marinha (CCCPMM).
    Art.
28. A Diretoria-Geral de Navegação (DGN) é o Órgão de Direção
Setorial que tem por atribuição supervisionar, no que se refere à
Segurança Nacional e à Segurança da Navegação, as atividades
relativas à Marinha Mercante, aos portos e a
navegação.
    § 1º
Cabe à DGN:
    I -
Orientar e controlar todos os serviços técnicos e administrativos
das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;
    II -
Supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes
concernentes aos serviços e assuntos relativos aos portos e costas,
de navegação, de hidrografia, de oceanografia, de meteorologia, e
de outras ciências geofísicas e de sinalização náutica;
e
    III -
Determinar, aprovar e implementar os estudos dos assuntos relativos
à Marinha Mercante e às demais Organizações e atividades de
exploração e utilização dos elementos marítimos, no que afetar à
Segurança Nacional.
    § 2º
São subordinadas à DGN a Diretoria de Hidrografia e Navegação e a
Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos de Assessoramento do Ministro
    Art.
29. O Conselho de Almirantes é o Órgão que tem por finalidade
assessorar o Ministro da Marinha no exame de quaisquer problemas de
interêsse da MG.
    Art.
30. O Conselho de Almirantes é composto dos Almirantes da Ativa, de
todos os Corpos e Quadros, com função em Unidades Organizacionais
do Ministério da Marinha.
    Parágrafo único. O Conselho de Almirantes será
presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua
iniciativa.
    Art.
31. O Gabinete do Ministro da Marinha (GMM) é o Órgão que tem por
finalidade assessorar o Ministro da Marinha, supervisionar as
atividades de relações públicas da MG, efetuar as ligações com os
demais Órgãos da Administração Pública, ocupar-se de sua
representação e desempenhar outras atribuições que lhes sejam
comedidas.
    Art.
32. A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM) é o Órgão assessor do
Ministro da Marinha que tem por finalidade apreciar os assuntos de
natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da
Marinha.
    Art.
33. Os Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos são Órgãos
de assessoramento do Ministro da Marinha, de caráter permanente ou
temporário, julgados necessários ao estudo de assuntos
específicos.
    Parágrafo único. O ato de criação do Conselho ou
Comissão especificará sua finalidade, composição e tempo de
duração.
CAPÍTULO
V
Dos
Órgãos de Apoio
SEÇÃO
I
Das
Diretorias Especializadas
    Art.
34. As Diretorias Especializadas são os Órgãos que integram o
sistema de apoio às Fôrças Navais e Aeronavais, Unidades do Corpo
de Fuzileiros Navais e Estabelecimentos, com a responsabilidade das
funções logísticas pertinentes.
    § 1º
Cabe às Diretorias Especializadas, no que diz respeito ao material
de sua competência específica:
    I -
Formular normas técnicas para a sua utilização, manutenção e
reparo;
    II -
Supervisionar a sua pesquisa e aperfeiçoamento;
    III -
Fixar suas especificações e dotações;
    IV -
Supervisionar os projetos de construção e instalações respectivas;
e
    V -
Executar o abastecimento pertinente.
    § 2º
Às Diretorias Especializadas cabe manter o intercâmbio com
Entidades Públicas ou privadas afins, bem como representar a MG,
dentro de sua doutrina, em congressos ou conferências relacionadas
com os assuntos de sua atribuição.
    Art.
35. A Diretoria de Intendência da Marinha (DIM) tem por finalidade
planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e
administrativas relativas ao Serviço de Intendência da
Marinha.
    § 1º
Cabe à DIM:
    I -
Efetuar o pagamento do pessoal militar e civil da MG;
    II -
Efetuar o pagamento de fornecimentos e serviços
contratados;
    III -
Efetuar a manutenção e tomada de contas dos bens e fundos da MG sob
seu contrôle; e
    IV -
Executar o abastecimento da MG, com exceção do que fôr
especificamente da competência de outra Diretoria.
    § 2º
Ao Diretor de Intendência da Marinha compete assessorar o Ministro
e o Secretário-Geral da Marinha em assuntos específicos do Serviço
de Intendência da MG.
    Art.
36. A Diretoria de Administração da Marinha (DAdM) tem por
finalidade planejar dirigir, coordenar e controlar as atividades
financeiras do Ministério da Marinha e supervisionar os serviços de
administração e outros serviços de administração
geral.
    Art.
37. A Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) tem por
finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar os serviços
relacionados com a aviação naval.
    Art.
38. A Diretoria de Armamento da Marinha (DAM) tem por finalidade
planejar, dirigir, coordenar e controlar os serviços relacionados
com o armamento da MG.
    Art.
39. A Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha (DCEM) tem
por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as
atividades relacionadas com o material de comunicações e de
eletrônica da MG.
    Art.
40. A Diretoria da Engenharia da Marinha (DEM) tem por finalidade
planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas
com a engenharia naval e civil da MG.
    § 1º
Cabe à DEM:
    I -
Superintender tôdas as atividades relacionadas com a elaboração de
projetos, estudos e orçamentos para a construção e alteração do
material flutuante, aéreo e dos Estabelecimentos da MG;
e
    II -
Supervisionar tècnicamente as atividades de construção e reparo de
meios flutuantes, aéreos e dos Estabelecimentos.
    § 2º
Ao Diretor de Engenharia da Marinha compete assessorar o Ministério
e o Diretor-Geral do Material da Marinha em assuntos específicos do
Serviço da MG.
    Art.
41. A Diretoria de Máquinas da Marinha (DMaqM) tem por finalidade
planejar, dirigir, coordenar e controlar os serviços relacionados
com as instalações de máquinas dos Navios e Estabelecimentos da
MG.
    Art.
42. A Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM) tem por
finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar a assistência
social ao pessoal da MG e seus dependentes, em tôdas as suas
modalidades, exceto a assistência médica.
    Art.
43. A Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM) tem por finalidade
planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas
com a formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal militar
da MG.
    Art.
44. A Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM), tem por
finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades
relacionadas com o pessoal civil da MG.
    Art.
45. A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), tem por
finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades
relacionadas com o pessoal militar da MG.
    Art.
46. A Diretoria de Saúde da Marinha (DSM), tem por finalidade
planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas
com o Serviço de Saúde da MG.
    § 1º
Cabe à DSM:
    I -
Proporcionar assistência médica aos militares da MG, seus
dependentes e pensionistas; e
    II -
Elaborar Normas e Instruções para a administração geral do Serviço
de Saúde da MG, e para manutenção do pessoal da MG em perfeitas
condições físicas e mentais.
    § 2º
Ao Diretor de Saúde da Marinha compete assessorar o Ministro e o
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha em assuntos específicos do
Serviço de Saúde da MG.
    Art.
47. A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), tem por
finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades
administrativas e técnicas relacionadas com os serviços de
hidrografia, navegação, oceanografia, meteorologia e outras
ciências geo-físicas e sinalização náutica, e com o material
especializado a êles referentes.
    Parágrafo único. São subordinados à DHN os navios
hidrográficos, ocea-nográficos, balizadores e
faroleiros.
    Art.
48. A Diretoria de Portos e Costas (DPC), tem por finalidade
planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e
administrativas relacionadas com a Marinha Mercante, quanto à
praticagem, segurança das embarcações e instalações portuárias, bem
como formação, habitação e qualificação do pessoal marítimo e da
indústria de construção naval civil.
    Parágrafo único. Cabe à DPC:
    I -
Fiscalizar, no que concerne à Segurança Nacional, e de acôrdo com
os compromissos internacionais assumidos, as atividades das
Marinhas Mercantes Nacional e Estrangeiras;
    II -
Estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento,
tráfego e saídas dos navios mercantes nacionais e estrangeiros, em
relação aos portos, fundeadouros, águas territoriais e zona
contínua; e
    III -
Fiscalizar a utilização dos terrenos de Marinha e acrescidos, obras
públicas ou particulares sôbre água, no que diz respeito a
embaraços à navegação, aos interêsses nacionais e à Segurança
Nacional.
Seção
II
Dos
Estabelecimentos de Apoio
    Art.
49. Os Estabelecimentos de Apoio são Órgãos que executam o apoio
geral ou local às Fôrças e Organizações Militares da
MG.
    § 1º
Os Estabelecimentos de Apoio de âmbito geral ficam subordinados a
uma Diretoria Especializada, a uma Fôrça Naval ou Aeronaval, ou ao
Corpo de Fuzileiros Navais, conforme sua atividade
especifica.
    § 2º
Os Estabelecimentos de Apoio de âmbito local ficam subordinados ao
Distrito Naval onde estão localizados.
    § 3º
No caso de Estabelecimento com finalidades múltiplas, a
subordinação se estabelecerá de acôrdo com a finalidade principal,
sem impedimento das relações de trabalho necessárias à consecução
das finalidades subsidiárias.
    Título
IV
Das
Disposições Gerais e Transitórias
    Art.
50. As normas relativas ao funcionamento, organização e lotação dos
órgão de que trata êste Decreto serão fixadas em Regulamento,
Regimentos Internos, Tabelas e outros atos
complementares.
    Art.
51. Face ao Artigo 58
do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Chefe
do Estado-Maior da Armada exerce cumulativamente o cargo de
Comandante de Operações Navais.
    Art.
52. O Estado-Maior da Armada planejará a implementação e a
implantação da nova Organização da MG, propondo as providências
necessárias para o cumprimento dêste Decreto.
    Parágrafo único. A reestruturação do Ministério da
Marinha, com a extinção ou a criação de Organizações Militares da
MG, será feita segundo cronograma preestabelecido, de acôrdo com as
necessidades da administração e os meios disponíveis.
    Art.
53. O Corpo de Fuzileiros Navais, a Diretoria de Engenharia da
Marinha, a Diretoria de Intendência da Marinha e a Diretoria de
Saúde da Marinha, por suas características peculiares, permanecerão
com os seus vínculos administrativos de acôrdo com a legislação ora
em vigor, até que, independentemente do disposto no art. 52 dêste
Decreto, a subordinação prevista na nova Organização a critério do
Ministro da Marinha, deva ser estabelecida.
    Art.
54. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 18 de junho de 1968; 147º da Independência e
80º da República.
A. Costa E Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Hélio Beltrão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.6.1968 e retificado no DOU de
21.6.1968.
ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
MARINHA
ÍNDICE
    Artigo
Título I - Do Ministério da Marinha
Capítulo I - Dos fins - 1º.
Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º.
Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e
6º.
Título III - Das Atribuições
Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a
11.
Capítulo II - Dos órgãos de Direção.
Seção I - Do Almirantado - 12 e 13.
Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e
15.
Capítulo III - Dos Órgãos de Direção
Setorial
Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22.
Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28.
Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro
- 29 a 33.
Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio
Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a
48.
Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio -
49.
Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50
a 54.