62.926, De 28.6.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 62.926, DE 28 DE JUNHO DE
1968.
Altera a redação
dos artigos 36 e 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito,
aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de
1968.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83,
inciso II, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os artigos 36 e
37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo
Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios, especialmente:
I - Regulamentar o uso de suas estradas
e respectivas faixas de domínio, considerado o disposto no artigo
46;
II - Conceder, autorizar ou permitir a
exploração de serviços de transporte coletivo para linhas
intermunicipais, desde que não transponham os limites do respectivo
território;
III - Implantar sinalização nas suas
estradas;
IV - Aplicar penalidade e arrecadar
multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto quanto às
verificadas nas estradas federais;
V - Registrar veículos;
VI - Habilitar condutores;
VII - Exercer a polícia de trânsito,
ressalvado o disposto no artigo 35, VII.
Parágrafo único. Aos Estados não
divididos em Municípios e ao Distrito Federal, incumbem, ainda, as
atribuições de que trata o artigo seguinte.
Art 37. Compete aos Municípios,
especialmente:
I - Regulamentar o uso das vias sob sua
jurisdição, considerado o disposto no art. 46;
II - Conceder, autorizar ou permitir
exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas
municipais;
III - Regulamentar o serviço de
automóvel de aluguel (táxi);
IV - Determinar o uso de taxímetro nos
automóveis de aluguel;
V - Limitar o número de automóveis de
aluguel (táxi);
VI - Licenciar veículos;
VII - Implantar sinalização nas vias
sob sua jurisdição.
Parágrafo único. Os municípios mediante
convênio, poderão deferir aos respectivos Estados ou Territórios a
execução total ou parcial de suas atribuições relativas ao
trânsito."
        Art 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 28 de junho de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1968