62, De 15.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62, DE 15 DE MARÇO DE
1991.
 
Dispõe sobre a execução do Décimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o
Equador.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Regional de Abertura de Mercados e,
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 17 de janeiro de 1991, em Montevidéu, o
Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o
Equador,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o
Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.3.1991
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE
MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
    Décimo Quinto Protocolo
Adicional
De conformidade
com o disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de
Mercados nº 2, os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e
depositados na Secretaria-Geral da Associação,
    ACORDAM:
Artigo
1°.- Ampliar a quota anual outorgada pela República
Federativa do Brasil à República do Equador para a importação do
produto denominado "Peixes mortos (exceto os filés) congelados"
(item NALADI 03.01.2.02), de U$$ 2.300.000 para U$$ 5.000.000.
Artigo
2°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de janeiro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Rubens Antonio Barbosa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
EQUADOR:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador
Montevideo, 21 de
enero de 1991