621, De 4.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 621, DE 4 DE AGOSTO DE
1992.
Dispõe sobre as Funções Gratificadas
criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e art. 26, §
2º, da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1º São distribuídas 160
Funções Gratificadas (FG) para o Ministério da Aeronáutica, cujas
atribuições e quantitativos são estabelecidos no Anexo a este
Decreto.
    Parágrafo único. A distribuição
das funções a que se refere este artigo, pelas organizações
militares da Aeronáutica, será feita por ato do Ministro da
Aeronáutica, observado o disposto nos respectivos regimentos
internos.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 04 de agosto de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORSócrates
da Costa Monteiro
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.1992
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