625, De 4.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 625, DE 4 DE AGOSTO DE
1992.
 
Dispõe sobre a distribuição das
Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, dos Estabelecimentos de Ensino do
Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.168, de 16 de janeiro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° As Funções Gratificadas
dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Aeronáutica,
pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de
1987, em decorrência do Decreto-Lei n° 2.382, de 9 de dezembro de
1987, são distribuídas na forma do Anexo a este Decreto.
    Art. 2° Os servidores investidos
nas funções de que trata este Decreto perceberão a retribuição
fixada no Anexo IX da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
    Parágrafo único. Os valores
referidos neste artigo serão revistos nas mesmas bases e épocas de
reajustamento geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
    Art. 3° Os ocupantes de Funções
Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo
integral.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5° Revogam-se o art. 53 do
regulamento aprovado pelo Decreto n° 77.740, de 2 de junho de 1976,
os arts. 9° e 11 do Decreto n° 87.572, de 20 de setembro de
1982.
    Brasília, 04 de agosto de 1992;
171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORSócrates
da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.1992