63.082, De 5.8.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 63.082, DE 6 DE AGOSTO DE
1968.
Altera os limites da área em que se
situa o Parque Nacional do Xingu e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 4º,
item IV e 186 da Constituição e no artigo 1º, item VII, da Lei nº
5.371, de 5 de dezembro de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1º O Parque Nacional do Xingu, criado pelo Decreto
nº 50.455, de 14 de abril de 1961, área exclusivamente reservada
aos silvícolas, na forma do artigo 186, da Constituição e para os
efeitos do artigo 2º, item VII, do
Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968, passa a ter os
seguintes limites:
    Ao Norte: partindo do salto Von
Martius, que se situa acima do paralelo de 10º e abaixo da
confluência dos Rios Jarina ou Juruna e Xingu, nos sentidos Oeste e
Leste verdadeiros, até a distância de 40 quilômetros em cada
sentido, no respectivo paralelo;
    Ao Sul: o paralelo de 12º30' nos
sentidos Oeste e Leste, medindo-se 40 quilômetros, a partir dos
Rios Kuluene e Xingu, para cada lado;
    Os limites leste e oeste do
polígono que constitui o Parque Nacional do Xingu serão traçados
por linhas poligonais, que ligarão os extremos nas divisas Norte e
Sul, a 40 quilômetros de cada lado do eixo dos Rios Kuluene e
Xingu, ligando os pontos extremos a 40 quilômetros dêsse eixo,
determinados em função das normais tiradas das margens direita e
esquerda dêsses rios, nos pontos das curvas que definem os seus
cursos.
    Art. 2º Fica a Fundação Nacional
do Índio autorizada a entrar em entendimentos com o Estado de Mato
Grosso, com as prefeituras locais e com os legítimos proprietários,
se eventualmente existirem, para o fim especial da obtenção de
doações, bem como a efetuar as desapropriações indispensáveis ao
cumprimento deste Decreto.
    Art. 3º Deverá a Fundação
Nacional do Índio, em cooperação com o Ministério do Exército e o
Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia
Federal, promover a evacuação das áreas ocupadas indevidamente,
tomando as medidas aconselháveis.
    Art. 4º O Serviço Geográfico do
Exército, com a colaboração da Fundação do IBGE, procederá a
demarcação da área estabelecida no art. 1º.
    Art. 5º A intrusão na área
compreendida nos limites fixados no artigo 1º dêste Decreto
sujeitará seus autores às penas previstas no artigo 161 e seus
parágrafos, combinado com os artigos 47, 329 e seus parágrafos e
330, do Código Penal Brasileiro.
    Art. 6º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 6 de agôsto de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silvaLuís
Antônio da Gama e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Afonso A. de Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.8.1968