63.166, De 26.8.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 63.166 DE 26 DE AGOSTO DE
1968.
Revogado pelo
Decreto nº 6.932, de 2009
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Dispensa o reconhecimento de
firmas em documentos que transitem pela Administração Pública,
direta e indireta, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto
no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento
do serviço público dispensando exigências puramente
formais;
CONSIDERANDO que a falsidade ducumental e o estelionato, em
todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na
forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer
precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação
penal,
DECRETA:
Art .1º
Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer
documento produzido do País quando apresentado para fazer prova
perante repartições e entidades públicas federais da administração
direta e indireta.
       § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos
documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da
Habitação, regidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e
pelo Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. (Incluído pelo Decreto nº 64.024-A, de
1969)
        § 2º Da mesma forma,
ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e
documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de
natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação,
inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação.
(Incluído pelo Decreto nº 64.024-A, de
1969)
Art . 2º
Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em
documento público ou particular, a repartição ou entidade
considerará não satisfeita a exigência documental e dará
conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo
criminal.
Art . 3º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
26 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.8.1968